| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 03 / 2003 |
| Date | 2003-03-12 |
| Ementa | ALTERAÇÃO LEI 093.96 - CMDCA |
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| DO O OO A ONA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº 003/2003 DE 12 DE MAIO DE 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE A A GABINETE DO PREFEITO] “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO “EA DA LEI Nº 093/96 DE 16/10/1996, QUE REGULAMENTA o CONSELHO MUNICIPAL DOS / DIREITOS DA CRIANÇA E DO come ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR”. O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, Sr. PEDRO DALLA NORA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Os artigos, incisos e parágrafos abaixo relacionados da Lei 93/96 que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR, passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares, sendo: I- 04 (quatro) representantes de órgãos e entidades governamentais; II —- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais cujas atividades se relacionem direta ou indiretamente com a proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º - Após resolução aprovada pelo voto de 2/3 de seus membros, que define a distribuição das vagas entre as ONGS, será convidada cada ONG selecionada a participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando seus representantes. Tel.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332 y ESTADO DE MATO GROSSO ENATINHEA. NAT PREFEITURA IMIUNICIPAL DE IV — Ter 2º grau completo, à data da inscrição; V — de preferência possuir experiência no trato com criança e adolescente; VI - Não exercer atividade político — partidária, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais; VII — Não exercer cargo ou mandato público eletivo; VIII — Não ocupar cargo em comissão junto à administração pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como da administração direta e indireta de qualquer das esferas de governo. Parágrafo 1º - O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a cargo público eletivo, deverá desincompatibilizar-se de suas funções até 03 (três) meses antes da eleição dirigindo requerimento escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumindo em seu lugar o primeiro suplente na ordem de classificação. Parágrafo 2º - Não sendo eleito, o membro afastado, reassumirá as funções no dia seguinte à publicação oficial dos resultados; sendo eleito, para assumir o cargo eletivo deverá renunciar ao mandato de Conselheiro. Parágrafo 3º - Durante o período em que o membro efetivo estiver afastado, não perceberá a gratificação a que se refere o art. 41 desta Lei, sendo ela paga ao suplente que assumir em seu lugar. Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, E — + + —M e ss o) o) —. —. Pri 12 de maio de 2003. PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal Tel: (65)573-1329/1330- Faxi65) 5713-1392, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Parágrafo 13 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de seleção. 0 dPREFEITURA MuniciPAL DE E PEIN VAR E CRESCER Parágrafo 14 - Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca. Art. 25 - Após a posse dos novos Conselheiros, nos próximos 15 dias, todos os membros titulares e suplentes eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em andamento com os Conselheiros que saem, permanecerão trabalhando em conjunto com os novos Conselheiros, treinando-os às rotinas de trabalho e colocando-os a par dos processos em andamento. Art. 26 - Comporão o Conselho Tutelar os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos, ficando como suplentes os quinze outros na ordem decrescente. Parágrafo 1º - Havendo recondução parcial, obedecida a mesma ordem no parágrafo anterior, serão providas as vagas existentes. Art. 27 - No dia 1º dia primeiro de agosto em sessão solene pública, será dada posse aos novos Conselheiros Tutelares. Art. 28 - Após a posse o novo Conselho Tutelar realizará durante a primeira quinzena de agosto um Seminário para estudos dos processos existentes, dos programas e projetos desenvolvidos no Município, bem como das novas propostas para o atendimento ao bem estar da criança e do adolescente. Art. 29 - São requisitos para a candidatura e para o exercício das atribuições de membros do conselho tutelar: I - Reconhecida a idoneidade moral; II — Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; IM — Residir no município pelo menos há um ano; DDD AO DO bb bA OBD Tel.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332 REFEITURA M ESTADO DE MATO GROSSO ANALNA MT PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA autoridades a ministrarem aulas sobre ECA, entre elas, Representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Juiz da Comarca, o Promotor de Justiça da Comarca, Advogados, Educadores, Psicólogos, representantes das Igrejas e Assistência Social. Parágrafo 5º - Encerrado o curso de capacitação a autoridade que estiver ministrando o curso promoverá avaliação escrita dos candidatos, atribuindo-lhes nota em escala de O (zero) a 100 (cem), incluídas, na aferição de nota, as faltas havidas. Parágrafo 6º - Até dia 05 de junho a Comissão fará realizar a prova escrita de capacitação e a entrevista com os candidatos. Parágrafo 7º - Até dia 10 de junho a Comissão fará publicar o resultado da avaliação técnica e psicológica e abrirá prazo de 48 horas para recurso dos que tiverem sido inabilitados. Parágrafo 8º - Até dia 15 de junho será publicada a relação de candidatos habilitados e aberto o prazo de dez dias para a campanha eleitoral. Parágrafo 9º - No último dia útil de junho a Comissão fará realizar o pleito eleitoral para a escolha dos novos Conselheiros Tutelares. Terminada a eleição proceder-se-á imediatamente à apuração e proclamação dos resultados. Parágrafo 10 — Participarão do Processo Eleitoral os 20 (vinte) candidatos que obtiverem maior pontuação na prova escrita e forem considerados aptos na avaliação psicológica. Parágrafo 11 - Ocorrendo recondução parcial, serão considerados eleitos o número de candidatos mais votados que somados aos reconduzidos totalize 20 (vinte). Parágrafo 12 - Até dia 15 de julho deverá estar encerrado o processo eleitoral e publicada a relação dos eleitos. O bbb bb bb 5) 573-1329 /1330 Fax O ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO ADARANA A PREFEITURA MUNICIPAL DE mé PARANATINGA V — Possuir experiência no trato com criança e adolescente. Art. 22 - A atuação dos Membros do Conselho Tutelar será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, através de resolução, aprovada por 2/3 de seus integrantes, com a fiscalização do Ministério Público. Art. 23 - Na segunda quinzena do mês de abril do último ano do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o art. 21 desta lei. Art. 24 - Não havendo recondução, ou não sendo reconduzidos todos os membros, será constituída, nesse mesmo dia, comissão composta de cinco membros, incumbida de executar o processo seletivo, cabendo-lhe ordenar a inscrição dos candidatos, decidir sobre as impugnações, aprovar as inscrições, supervisionar o curso de capacitação dos candidatos a conselheiros, aplicar a prova de conhecimentos técnicos e avaliação psicológica, e publicar o resultado final de avaliação técnica e psicológica, com o nome dos candidatos habilitados a concorrer à eleição, supervisionar O processo eleitoral, acompanhar e fiscalizar as eleições, proclamar Os eleitos e a votação obtida”. Parágrafo 1º - À Comissão Especial encarregada do processo de escolha dos Novos Conselheiros Tutelares, abrirá inscrições do dia 1º de ao dia 10 de maio, para inscrição preliminar. Parágrafo 2º - Até dia 15 de maio a Comissão fará publicar a relação dos candidatos habilitados a frequentar o curso de capacitação. Os candidatos não habilitados poderão recorrer ao presidente da Comissão no prazo de 48:00 horas. A Comissão em mais 48:00 horas dará decisão definitiva sobre os recursos. Parágrafo 3º - Entre os dias 20 a 30 de maio à Comissão fará realizar curso de capacitação dos candidatos a Conselheiros Tutelares, ministrado por pessoas com formação em ciências jurídicas, ciências sociais e pedagógicas. Parágrafo 4º — Durante o curso de capacitação O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convidará ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA Parágrafo 2º -.... Parágrafo 3º -.... PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo 4º -... Parágrafo 5º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a Plenária e a Diretoria Executiva. Parágrafo 6º - A Plenária é o Órgão soberano no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranatinga, composto por todos os Conselheiros, sendo que somente os titulares ou os substitutos na ausência do titular terão direito a voto. Parágrafo 7º - A Diretoria Executiva será a responsável pelo gerenciamento das atividades administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranatinga e será composto por 04 (quatro) Conselheiros eleitos entre os Titulares, para ocuparem os cargos de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro, em sessão realizada logo após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranatinga. Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único — A recondução será promovida pela entidade que o membro representa. Art. 13 -... Art. 14... Art. 15 - São requisitos para o exercício das atribuições de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Reconhecida idoneidade moral; N — Idade igual ou superior a 18 anos; HI — Residir no município há pelo menos 01 (um) ano; IV — Ter 2º grau completo à data de inscrição; 29/1330 Fax(65) 5739-1332 ||