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norma nº 03/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 03 / 2003
Date 2003-03-12
EmentaALTERAÇÃO LEI 093.96 - CMDCA
native_id316

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DO O OO A ONA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATINGA
LEI Nº 003/2003 DE 12 DE MAIO DE 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A A
GABINETE DO PREFEITO] “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
“EA DA LEI Nº 093/96 DE 16/10/1996,
QUE REGULAMENTA o
CONSELHO MUNICIPAL DOS
/ DIREITOS DA CRIANÇA E DO
come ADOLESCENTE E O CONSELHO
TUTELAR”.
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do
Mato Grosso, Sr. PEDRO DALLA NORA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos, incisos e parágrafos abaixo relacionados da Lei
93/96 que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR,
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares,
sendo:
I- 04 (quatro) representantes de órgãos e entidades governamentais;
II —- 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais cujas
atividades se relacionem direta ou indiretamente com a proteção aos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Após resolução aprovada pelo voto de
2/3 de seus membros, que define a distribuição das vagas entre as ONGS, será
convidada cada ONG selecionada a participar do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, indicando seus representantes.
Tel.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332
y ESTADO DE MATO GROSSO
ENATINHEA. NAT PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
IV — Ter 2º grau completo, à data da inscrição;
V — de preferência possuir experiência no trato com criança e adolescente;
VI - Não exercer atividade político — partidária, função em órgão de partido
político ou direção de entidades sindicais;
VII — Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
VIII — Não ocupar cargo em comissão junto à administração pública Federal,
Estadual ou Municipal, bem como da administração direta e indireta de
qualquer das esferas de governo.
Parágrafo 1º - O membro do Conselho Tutelar que
pretender concorrer a cargo público eletivo, deverá desincompatibilizar-se de
suas funções até 03 (três) meses antes da eleição dirigindo requerimento
escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assumindo em seu lugar o primeiro suplente na ordem de classificação.
Parágrafo 2º - Não sendo eleito, o membro afastado,
reassumirá as funções no dia seguinte à publicação oficial dos resultados;
sendo eleito, para assumir o cargo eletivo deverá renunciar ao mandato de
Conselheiro.
Parágrafo 3º - Durante o período em que o membro
efetivo estiver afastado, não perceberá a gratificação a que se refere o art. 41
desta Lei, sendo ela paga ao suplente que assumir em seu lugar.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT,
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Pri
12 de maio de 2003.
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
Tel: (65)573-1329/1330- Faxi65) 5713-1392,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Parágrafo 13 - O Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da
Comissão de seleção.
0 dPREFEITURA MuniciPAL DE
E PEIN VAR E CRESCER
Parágrafo 14 - Todos os atos praticados pela
comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça
da Comarca.
Art. 25 - Após a posse dos novos Conselheiros, nos
próximos 15 dias, todos os membros titulares e suplentes eleitos executarão
trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos
serviços desenvolvidos e em andamento com os Conselheiros que saem,
permanecerão trabalhando em conjunto com os novos Conselheiros,
treinando-os às rotinas de trabalho e colocando-os a par dos processos em
andamento.
Art. 26 - Comporão o Conselho Tutelar os cinco
candidatos que obtiverem maior número de votos, ficando como suplentes os
quinze outros na ordem decrescente.
Parágrafo 1º - Havendo recondução parcial,
obedecida a mesma ordem no parágrafo anterior, serão providas as vagas
existentes.
Art. 27 - No dia 1º dia primeiro de agosto em sessão
solene pública, será dada posse aos novos Conselheiros Tutelares.
Art. 28 - Após a posse o novo Conselho Tutelar
realizará durante a primeira quinzena de agosto um Seminário para estudos
dos processos existentes, dos programas e projetos desenvolvidos no
Município, bem como das novas propostas para o atendimento ao bem estar da
criança e do adolescente.
Art. 29 - São requisitos para a candidatura e para o
exercício das atribuições de membros do conselho tutelar:
I - Reconhecida a idoneidade moral;
II — Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
IM — Residir no município pelo menos há um ano;
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Tel.: (65) 573-1329/1330 Fax:(65) 573-1332
REFEITURA M ESTADO DE MATO GROSSO
ANALNA MT PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
autoridades a ministrarem aulas sobre ECA, entre elas, Representantes do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Juiz da
Comarca, o Promotor de Justiça da Comarca, Advogados, Educadores,
Psicólogos, representantes das Igrejas e Assistência Social.
Parágrafo 5º - Encerrado o curso de capacitação a
autoridade que estiver ministrando o curso promoverá avaliação escrita dos
candidatos, atribuindo-lhes nota em escala de O (zero) a 100 (cem), incluídas,
na aferição de nota, as faltas havidas.
Parágrafo 6º - Até dia 05 de junho a Comissão fará
realizar a prova escrita de capacitação e a entrevista com os candidatos.
Parágrafo 7º - Até dia 10 de junho a Comissão fará
publicar o resultado da avaliação técnica e psicológica e abrirá prazo de 48
horas para recurso dos que tiverem sido inabilitados.
Parágrafo 8º - Até dia 15 de junho será publicada a
relação de candidatos habilitados e aberto o prazo de dez dias para a
campanha eleitoral.
Parágrafo 9º - No último dia útil de junho a
Comissão fará realizar o pleito eleitoral para a escolha dos novos Conselheiros
Tutelares. Terminada a eleição proceder-se-á imediatamente à apuração e
proclamação dos resultados.
Parágrafo 10 — Participarão do Processo Eleitoral os
20 (vinte) candidatos que obtiverem maior pontuação na prova escrita e forem
considerados aptos na avaliação psicológica.
Parágrafo 11 - Ocorrendo recondução parcial, serão
considerados eleitos o número de candidatos mais votados que somados aos
reconduzidos totalize 20 (vinte).
Parágrafo 12 - Até dia 15 de julho deverá estar
encerrado o processo eleitoral e publicada a relação dos eleitos.
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5) 573-1329 /1330 Fax
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mé PARANATINGA
V — Possuir experiência no trato com criança e adolescente.
Art. 22 - A atuação dos Membros do Conselho
Tutelar será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e
do Adolescente, através de resolução, aprovada por 2/3 de seus integrantes,
com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 23 - Na segunda quinzena do mês de abril do
último ano do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para deliberar
sobre a recondução a que se refere o art. 21 desta lei.
Art. 24 - Não havendo recondução, ou não sendo
reconduzidos todos os membros, será constituída, nesse mesmo dia, comissão
composta de cinco membros, incumbida de executar o processo seletivo,
cabendo-lhe ordenar a inscrição dos candidatos, decidir sobre as impugnações,
aprovar as inscrições, supervisionar o curso de capacitação dos candidatos a
conselheiros, aplicar a prova de conhecimentos técnicos e avaliação
psicológica, e publicar o resultado final de avaliação técnica e psicológica,
com o nome dos candidatos habilitados a concorrer à eleição, supervisionar O
processo eleitoral, acompanhar e fiscalizar as eleições, proclamar Os eleitos e a
votação obtida”.
Parágrafo 1º - À Comissão Especial encarregada do
processo de escolha dos Novos Conselheiros Tutelares, abrirá inscrições do
dia 1º de ao dia 10 de maio, para inscrição preliminar.
Parágrafo 2º - Até dia 15 de maio a Comissão fará
publicar a relação dos candidatos habilitados a frequentar o curso de
capacitação. Os candidatos não habilitados poderão recorrer ao presidente da
Comissão no prazo de 48:00 horas. A Comissão em mais 48:00 horas dará
decisão definitiva sobre os recursos.
Parágrafo 3º - Entre os dias 20 a 30 de maio à
Comissão fará realizar curso de capacitação dos candidatos a Conselheiros
Tutelares, ministrado por pessoas com formação em ciências jurídicas,
ciências sociais e pedagógicas.
Parágrafo 4º — Durante o curso de capacitação O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convidará
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA
Parágrafo 2º -....
Parágrafo 3º -....
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo 4º -...
Parágrafo 5º - São órgãos do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente a Plenária e a Diretoria Executiva.
Parágrafo 6º - A Plenária é o Órgão soberano no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranatinga,
composto por todos os Conselheiros, sendo que somente os titulares ou os
substitutos na ausência do titular terão direito a voto.
Parágrafo 7º - A Diretoria Executiva será a
responsável pelo gerenciamento das atividades administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paranatinga e será
composto por 04 (quatro) Conselheiros eleitos entre os Titulares, para
ocuparem os cargos de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro,
em sessão realizada logo após a posse do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Paranatinga.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo Único — A recondução será promovida
pela entidade que o membro representa.
Art. 13 -...
Art. 14...
Art. 15 - São requisitos para o exercício das
atribuições de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — Reconhecida idoneidade moral;
N — Idade igual ou superior a 18 anos;
HI — Residir no município há pelo menos 01 (um) ano;
IV — Ter 2º grau completo à data de inscrição;
29/1330 Fax(65) 5739-1332 ||

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