| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 04 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA/ LEI Nº 004/2003 DE 05 DE JUNHO DE 2003. GABINETE DO PREFEITO “AUTORIZA | O — PODER SANCIONADO EXECUTIVO A CRIAR O | , ) - CONSELHO MUNICIPAL DE E ADS A CULTURA E DÁ OUTRAS , PROVIDÊNCIAS”. meme mama mem mo nrar immune mo memo | O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, SR. PEDRO DALLA NORA, no =so das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o que dispõe a Lei Orgânica Municipal no seu Artigo 157. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Constituição do Conselho Municipal de Cultura Capítulo I Do Conselho e suas Finalidades Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cuitura. órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades = representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual dc Cultura, nos termos desta Lei e do Decreto que a regulamenta. E Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Paranatinga-MT terá por =, finalidade: — I O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da E comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário tríplice integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente: IN Promoção e democratização da ação pública de incentivo à - preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos Cd diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, E costumes e folclore; 2 HI Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às - vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV. | Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio- ME econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; 5) 573-1329/1330 Fax:(65) 573" ESTADO DE MATO GROSSO O JPRECETURA NUNCA PREFEITURA IMIUNICIPAL DE PARANATING PARANATINGA E R: $ 2º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do AN RGE Conselho. $ 3º - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será escolhido através de uma eleição entre os membros do Conselho, vetando a participação da Secretaria Municipal de Educação ao cargo, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos de seu Regimento Interno. a Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as - disposições em contrário. E Gabinete do Prefeito Munibipal de Paranatinga-MT, 05 de junho de 2003. s. Ea IV Ed PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal 5) 573-1329 /1330 1 É mM ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA UNICIPAL DE RANA TINGA-MI PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA XI. | Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Capítulo HI Da Composição e da Organização do Conselho Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I Área Governamental — a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; H. Produtores Culturais — área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais; HH. Sociedade Civil Organizada — integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. 8 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. 8 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. 8 3º - Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho, nos temos do Regimento Interno. Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida no seu Regimento Interno. Capítulo IV Dos Conselheiros Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não- governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. bbb OD SD bb $ 1º - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do (s) conselheiro (s) substituído (s). bhbhhd Tel.: (65) 573-1329 /1330 Fax(65) 5739-1332. ESTADO DE MATO GROSSO Soa ANanNA ni PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA V. Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. Seus ça dos nas EM POD ENO VA IRL CRESCER: Capítulo II Da Competência Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I. Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultural; IN Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; HI Aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV. Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; v. Promover a integração das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; vi. Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; VII | Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VII. Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; XxX Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as aplicações culturais de planos governamentais do âmbito do Município. XI. Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; AAbADAO A hD DA bbb bo bb Ahh bh bhbbbbbhbhobh 329/1330. Fax:(65) 573-13