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norma nº 04/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 04 / 2003
Date 2003-06-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
native_id317

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA/
LEI Nº 004/2003 DE 05 DE JUNHO DE 2003.
GABINETE DO PREFEITO “AUTORIZA | O — PODER
SANCIONADO EXECUTIVO A CRIAR O
| , ) - CONSELHO MUNICIPAL DE
E ADS A CULTURA E DÁ OUTRAS
, PROVIDÊNCIAS”.
meme mama mem mo nrar immune mo memo |
O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, SR. PEDRO DALLA NORA, no
=so das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o
que dispõe a Lei Orgânica Municipal no seu Artigo 157.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Constituição do Conselho Municipal de Cultura
Capítulo I
Do Conselho e suas Finalidades
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de
Cuitura. órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
= representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual dc Cultura,
nos termos desta Lei e do Decreto que a regulamenta.
E Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Paranatinga-MT terá por
=, finalidade:
— I O aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
E comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário
tríplice integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos
do regimento interno do Conselho e da legislação pertinente:
IN Promoção e democratização da ação pública de incentivo à
- preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos
Cd diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos,
E costumes e folclore;
2 HI Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
- vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o
acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
IV. | Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes
e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem
valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade
municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-
ME econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações;
5) 573-1329/1330 Fax:(65) 573"
ESTADO DE MATO GROSSO
O JPRECETURA NUNCA PREFEITURA IMIUNICIPAL DE
PARANATING PARANATINGA
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$ 2º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do
AN RGE
Conselho.
$ 3º - Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer
natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do
Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no
município, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do
Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo
exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 8º - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será escolhido
através de uma eleição entre os membros do Conselho, vetando a participação da Secretaria
Municipal de Educação ao cargo, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços
de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos de seu
Regimento Interno.
a Art. 9º - O Executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo de
60 (sessenta) dias desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do
Regimento Interno do Conselho.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
- disposições em contrário.
E Gabinete do Prefeito Munibipal de Paranatinga-MT, 05 de junho de 2003.
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PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
5) 573-1329 /1330
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PARANATINGA
XI. | Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na
área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho
executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Capítulo HI
Da Composição e da Organização do Conselho
Art. 4º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por
nove membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura
representativa estabelecida na tabela a seguir:
I Área Governamental — a ser composta por representantes indicados
pelo Prefeito Municipal;
H. Produtores Culturais — área a ser composta por representantes
indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais;
HH. Sociedade Civil Organizada — integrada por representantes indicados
pelo Fórum Municipal de Cultura.
8 1º - O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os
artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto
ao sistema municipal de cultura.
8 2º - O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas
associativas e representativas da sociedade civil, legalmente em funcionamento no
Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de
cultura.
8 3º - Cada área representada indicará 03 (três) representantes titulares e
igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados
pelo Presidente do Conselho, nos temos do Regimento Interno.
Art. 5º - A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Plenário,
Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) e Comissões Temáticas, conforme definida
no seu Regimento Interno.
Capítulo IV
Dos Conselheiros
Art. 6º - A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-
governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato
de dois anos, passível de uma reeleição.
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$ 1º - Havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer
tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá
se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do
mandato do (s) conselheiro (s) substituído (s).
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Tel.: (65) 573-1329 /1330 Fax(65) 5739-1332.
ESTADO DE MATO GROSSO
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PARANATINGA
V. Promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do
cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores
que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do
município.
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Capítulo II
Da Competência
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de
Cultura, compete:
I. Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as
diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o
processo de planejamento e gestão comparticipada da função
Cultural;
IN Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV. Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura;
v. Promover a integração das agências governamentais locais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção
Social, a Educação, Desportos e Lazer, visando à sua convergência
para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
vi. Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII | Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de
apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio
técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de
cultura;
VII. Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem
apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à
adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de
interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente
declarado pelo Conselho Municipal;
IX Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao
Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa
municipal de apoio à Cultura;
XxX Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as aplicações
culturais de planos governamentais do âmbito do Município.
XI. Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura,
declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
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329/1330. Fax:(65) 573-13

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