| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | REGIME DE ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
| native_id | 339 |
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Db bbb bbb bbb OBD bbb ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Paranatinga-MT, aprovou e eu, PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar em casos excepcionais, a concessão de adiantamento. Parágrafo 1º - O adiantamento de que trata esta Lei, não poderá ser efetuado para atender despesas que se subordinam ao processo normal de despesa. Parágrafo 2º - O servidor que receber adiantamento para cobertura de despesas deverão prestar contas a Tesouraria dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário. Artigo 2º - O adiantamento será extraido em nome do servidor, a ser designado pelo Chefe do Executivo, através de Portaria e de nota de empenho, devendo constar o detalhamento da destinação do recurso. Artigo 3º - O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário, não poderá atender a pagamento de despesas diferente daquela constante no detalhamento apresentado na autorização. Artigo 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas: I — Para compra e/ou execução de serviços até o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em cada rubrica orçamentária; TI —- Que devam ser realizadas fora da sede do município e que possa tornar dificil o processamento; III — De viagem para atender diligências especiais, IV — De pronto pagamento; V — De caráter de urgência ou situação de que possam resultar eventuais prejuizos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços e, VI — Que tenham saldos orçamentários suficientes para tal. Parágrafo Unico — Os valores estabelecidos no Inciso 1 do presente artigo, poderão ser reajustados anualmente no percentual equivalente ao índice inflacionário, através de Decreto do Executivo. Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/) PARANATINGA-MT Av Av. Brasil. nº 1.900. Centro. Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 PREFEITURA MUNICIPAL DE TINGA-MT Reverterá à dotação orçamentária própria o saldo não o de conformidade com as normas vigentes. Parágrafo Único — aplicado, de adiantamento concedid Artigo 14 — despesa, no mesmo despach junto ao setor contábil Contas do Estado. Aprovada a prestação de contas, a autoridade ordenadora da O em que aprovar as contas; determinará a colocação da mesma para posterior fiscalização da Câmara Municipal e Tribunal de Artigo 15 — Salvo os casos de despesas constantes no Artigo 4º desta Lei, nenhum outro adiantamento poderá ser concedido a servidor do município Artigo 16 — Esta L ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Múnicipal de Paranatinga-MT, na E PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal 18 de dezembro de 2003. =», ==» == EO = = = e e 5 = =EÊs =Es =» = o] Es são e —) Ee ão o) Es es Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 nb V. Tel.: (66) 573-1329/1330 Fax: (66) 573-1332 Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Artigo 5º - Considera-se um único adiantamento a entrega de numerário para um servidor, mesmo que isso ocorra à conta de mais de uma rubrica orçamentária, observados os limites estabelecidos no Artigo 4º. ú Artigo 6º - Na concessão, pagamento e contabilização do adiantamento, deverão ser observadas as normas de controle interno que tratam da execução orçamentária e financeira da Prefeitura. Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação à Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido nesta Lei. Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor que não tiver efetuado a devida prestação de contas de adiantamento anterior. Artigo 9º - Constituem responsabilidades do ordenador de despesa, no caso de conivência, os possíveis prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas realizadas irregularmente, se aceita no ato da prestação de contas. Artigo 10 — A prestação de conta relativa ao adiantamento será constituída dos seguintes documentos: a) Cópia do ato de autorização e concessão do adiantamento, contendo a data da entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação; b) Cópia da nota de empenho e da nota de pagamento de despesas; c) Os comprovantes da despesa realizada, numerados sequencialmente, inclusive os provenientes de viagens; d) O cheque nominal a Prefeitura Municipal de Paranatinga relativo ao salto do adiantamento recebido, se houver; e) Cópia do contra-cheque utilizado no pagamento do adiantamento; f) Demonstrativo em forma de conta corrente de débito e crédito, evidenciado o recebimento e pagamento. Artigo 11 — Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em igual data ou posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o atendimento do pagamento de indenização a qualquer título. Parágrafo Único — As notas fiscais, faturas, recibos e demais documentos da espécie, deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Paranatinga. Artigo 12 — Deverá constar nos comprovantes ou recibos, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por servidor que não o responsável pelo adiantamento, salvo os casos especiais e os dispêndios realizados em viagem. Artigo 13 — Os responsáveis por adiantamento deverão devolver os saldos não utilizados. juntamente com a prestação de contas, em cheque ou dinheiro. =, =, =, =, =, = =, =, =. =) =) =. =p =, =. = = -) =» =. =. =. =... =. = = = = =. = = e =] e —) = = —) = o =) ) v. Brasil. nº 1.900. Centro. Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 Prinljo PDE uy PDE (ho