br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 27/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaREGIME DE ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
native_id339

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Db bbb bbb bbb OBD bbb ADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Paranatinga-MT, aprovou e eu, PEDRO DALLA
NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar em casos
excepcionais, a concessão de adiantamento.
Parágrafo 1º - O adiantamento de que trata esta Lei, não poderá ser
efetuado para atender despesas que se subordinam ao processo normal de despesa.
Parágrafo 2º - O servidor que receber adiantamento para cobertura de
despesas deverão prestar contas a Tesouraria dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
recebimento do numerário.
Artigo 2º - O adiantamento será extraido em nome do servidor, a ser
designado pelo Chefe do Executivo, através de Portaria e de nota de empenho, devendo
constar o detalhamento da destinação do recurso.
Artigo 3º - O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário,
não poderá atender a pagamento de despesas diferente daquela constante no detalhamento
apresentado na autorização.
Artigo 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:
I — Para compra e/ou execução de serviços até o montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em cada rubrica orçamentária;
TI —- Que devam ser realizadas fora da sede do município e que possa tornar
dificil o processamento;
III — De viagem para atender diligências especiais,
IV — De pronto pagamento;
V — De caráter de urgência ou situação de que possam resultar eventuais
prejuizos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços e,
VI — Que tenham saldos orçamentários suficientes para tal.
Parágrafo Unico — Os valores estabelecidos no Inciso 1 do presente artigo,
poderão ser reajustados anualmente no percentual equivalente ao índice inflacionário,
através de Decreto do Executivo.
Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/)
PARANATINGA-MT
Av
Av. Brasil. nº 1.900. Centro. Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TINGA-MT
Reverterá à dotação orçamentária própria o saldo não
o de conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo Único —
aplicado, de adiantamento concedid
Artigo 14 —
despesa, no mesmo despach
junto ao setor contábil
Contas do Estado.
Aprovada a prestação de contas, a autoridade ordenadora da
O em que aprovar as contas; determinará a colocação da mesma
para posterior fiscalização da Câmara Municipal e Tribunal de
Artigo 15 —
Salvo os casos de despesas constantes no Artigo 4º desta Lei,
nenhum outro adiantamento
poderá ser concedido a servidor do município
Artigo 16 — Esta L
ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Múnicipal de Paranatinga-MT,
na
E
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
18 de dezembro de
2003.
=»,
==»
==
EO
=
=
=
e e 5
=
=EÊs
=Es
=»
= o]
Es
são
e —)
Ee
ão
o)
Es
es
Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000
nb
V.
Tel.: (66) 573-1329/1330 Fax: (66) 573-1332
Print to PDF without this message by purchasing novaPDF (http://www.novapdf.com/)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA-MT
Artigo 5º - Considera-se um único adiantamento a entrega de numerário
para um servidor, mesmo que isso ocorra à conta de mais de uma rubrica orçamentária,
observados os limites estabelecidos no Artigo 4º.
ú
Artigo 6º - Na concessão, pagamento e contabilização do adiantamento,
deverão ser observadas as normas de controle interno que tratam da execução orçamentária
e financeira da Prefeitura.
Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta
de sua aplicação à Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento
sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido nesta Lei.
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor que não tiver efetuado a
devida prestação de contas de adiantamento anterior.
Artigo 9º - Constituem responsabilidades do ordenador de despesa, no caso
de conivência, os possíveis prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do
adiantamento e pelas despesas realizadas irregularmente, se aceita no ato da prestação de
contas.
Artigo 10 — A prestação de conta relativa ao adiantamento será constituída
dos seguintes documentos:
a) Cópia do ato de autorização e concessão do adiantamento, contendo a
data da entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;
b) Cópia da nota de empenho e da nota de pagamento de despesas;
c) Os comprovantes da despesa realizada, numerados sequencialmente,
inclusive os provenientes de viagens;
d) O cheque nominal a Prefeitura Municipal de Paranatinga relativo ao salto
do adiantamento recebido, se houver;
e) Cópia do contra-cheque utilizado no pagamento do adiantamento;
f) Demonstrativo em forma de conta corrente de débito e crédito,
evidenciado o recebimento e pagamento.
Artigo 11 — Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em
igual data ou posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o
atendimento do pagamento de indenização a qualquer título.
Parágrafo Único — As notas fiscais, faturas, recibos e demais documentos
da espécie, deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Paranatinga.
Artigo 12 — Deverá constar nos comprovantes ou recibos, a atestação de que
os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por
servidor que não o responsável pelo adiantamento, salvo os casos especiais e os dispêndios
realizados em viagem.
Artigo 13 — Os responsáveis por adiantamento deverão devolver os saldos
não utilizados. juntamente com a prestação de contas, em cheque ou dinheiro.
=,
=,
=,
=,
=,
=
=,
=,
=.
=)
=)
=.
=p
=,
=.
=
= -)
=»
=.
=.
=.
=...
=.
=
=
=
=
=.
=
=
e =]
e —)
=
= —)
=
o
=)
)
v. Brasil. nº 1.900. Centro. Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
Prinljo PDE uy PDE (ho

open original →