| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | LEI ORDINARIA Nº. 2725/2024 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CÍRCULOS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 LEI N. 2725/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CÍRCULOS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E ELE, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Círculos de Construção de Paz nas Escolas do Municipio de Paranatinga, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias com base nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura da Paz, da mediação e do Diálogo. Implantadas mediante a oferta de práticas de construção de paz, trazendo como conceito a mudança da percepção social, visando a melhoria das relações sociais, desenvolvimento das competências socioemocionais e tratamento de conflitos nas escolas. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – Espaço de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa; e espaços apropriados para realização dos circulos, cedidos de forma gratuita e temporária por orgãos públicos ou privados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 II- Círculos de construção de paz - uma metodologia da justiça restaurativa baseada na construção de um espaço de acolhimento, do diálogo e da escuta ativa, que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes aos conflitos e a busca da sua transformação para um ambiente seguro e de respeito; III- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e IV- Práticas de construção de paz – conjunto de atividades, ações e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento para construção do senso de comunidade entre alunos, professores e demais profissionais escolar, onde privilegia o acolhimento, o diálogo e a escuta ativa, que participarão coletiva e ativamente na prevenção dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de todos os envolvidos. Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Círculo de Construção de Paz nas escolas municipal os seguintes princípios e objetivos: I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; II - Foco na promoção da cultura de paz, e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 III – Acolhimento com abordagem metodológica dialogal, escuta ativa, empática, não persecutória, responsabilização sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis; IV- Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; V - Engajamento voluntário, auto responsabilização; VI - Deliberação por consenso; VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e VIII – Valorização pessoal, Interconectividade, e Respeito Art. 4º. O programa terá por objetivos: I – Implantar e realizar Círculos de Construção de Paz nas escolas, por meio das práticas, envolvendo atividades de escuta ativa e diálogo entre facilitadores, alunos, professores e demais profissionais das escolas; II - Criar um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 III - Promover a Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso; IV – Proporcionar um espaço seguro, de escuta atenta e acolhedor para todos os discentes da escola, criando possibilidades de reparação do dano e evitando conflitos. V - Interromper as espirais conflitivas como forma de prevenindo e revertendo as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 5º. O Programa Municipal de Círculos de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração: I - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz; II - Núcleo Gestor do Programa; e III - Espaços de Mediação e Construção de Paz. Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, captação de facilitadores, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Paranatinga, e será composto pelos seguintes representantes: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME; III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC; V- Um representante do Poder Judiciário; VI – Um representante do Conselho Tutelar; e VII – Um representante do Ministério Público. Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Paranatinga, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público. Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), juntamente com CEJUSC e NUGJUR, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, formação de facilitadores, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares. §1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC, e um representante do CEJUSC/NUGJUR, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada. §2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e CEJUSC darão o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa. §3º O NUGJUR, oferecerá curso para formar novos facilitadores, conforme demanda e necessidade do município. Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições: I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar; II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar; III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando a efetiva participação dos professores e equipe gestora; IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Circulo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas dos círculos de construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos. Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé. Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade impõe o dever de sigilo a todos que participam do círculo, visando proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos. Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é uma ação que se faz necessária para promoção da cultura de paz no ambiente escolar, e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Os servidores públicos que são facilitadores, e atuarem na realização de Círculos de Construção de paz, poderão realizar os círculos dentro de sua jornada de trabalho se e quando possível; e poderão realizar ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 fora de sua jornada de trabalho, podendo mediante comprovação e requerimento serem atribuidas na carga horária das horas atividades. §1º - Os professores poderão participar dos cículos no contra turno de seu trabalho, ou dentro de suas horas atividades, ou ainda no horário da formação continuada respeitando a disponibilidade de tempo para realização do círculo no horário da formação. Art. 12. O Município de Paranatinga poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Círculos de Construção de Paz nas escolas, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 10 de maio de 2024. JOSIMAR MARQUES BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT