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norma nº 2725/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaLEI ORDINARIA Nº. 2725/2024 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CÍRCULOS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
LEI N. 2725/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE CÍRCULOS DE CONSTRUÇÃO 
DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E FAZ SABER, QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E ELE, SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Círculos de Construção de 
Paz nas Escolas do Municipio de Paranatinga, que tem por finalidade um 
conjunto articulado de estratégias com base nos princípios da Justiça 
Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da 
Cultura da Paz, da mediação e do Diálogo. Implantadas mediante a oferta 
de práticas de construção de paz, trazendo como conceito a mudança da 
percepção social, visando a melhoria das relações sociais, 
desenvolvimento das competências socioemocionais e tratamento de 
conflitos nas escolas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Espaço de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que 
recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa; 
e espaços apropriados para realização dos circulos, cedidos de forma 
gratuita e temporária por orgãos públicos ou privados. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
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II- Círculos de construção de paz - uma metodologia da justiça restaurativa 
baseada na construção de um espaço de acolhimento, do diálogo e da 
escuta ativa, que permite a identificação e a compreensão das causas e 
necessidades subjacentes aos conflitos e a busca da sua transformação para 
um ambiente seguro e de respeito; 
III- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a 
facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos 
metodológicos; e
IV- Práticas de construção de paz – conjunto de atividades, ações e atos 
conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento para 
construção do senso de comunidade entre alunos, professores e demais 
profissionais escolar, onde privilegia o acolhimento, o diálogo e a escuta 
ativa, que participarão coletiva e ativamente na prevenção dos conflitos, 
na reparação do dano e na responsabilização de todos os envolvidos.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Círculo de Construção de Paz 
nas escolas municipal os seguintes princípios e objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto 
das
políticas públicas;
II - Foco na promoção da cultura de paz, e qualificação das relações sociais, 
dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas 
concretos;
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CNPJ: 15.023.971/0001-24
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III – Acolhimento com abordagem metodológica dialogal, escuta ativa, 
empática, não persecutória, responsabilização sem culpabilização, capaz 
de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento 
de questões difíceis;
IV- Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro 
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes 
profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção 
do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII – Valorização pessoal, Interconectividade, e Respeito 
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
I – Implantar e realizar Círculos de Construção de Paz nas escolas, por 
meio das práticas, envolvendo atividades de escuta ativa e diálogo entre 
facilitadores, alunos, professores e demais profissionais das escolas;
II - Criar um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente 
para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções 
coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar;
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III - Promover a Construção de Paz por docentes capacitados como 
facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou 
outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a 
construção de consenso;
IV – Proporcionar um espaço seguro, de escuta atenta e acolhedor para 
todos os discentes da escola, criando possibilidades de reparação do dano 
e evitando conflitos.
V - Interromper as espirais conflitivas como forma de prevenindo e 
revertendo as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 5º. O Programa Municipal de Círculos de Construção de Paz será 
executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de 
colaboração:
I - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II - Núcleo Gestor do Programa; e
III - Espaços de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão 
de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, 
sendo responsável pela articulação, captação de facilitadores, 
acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos 
restaurativos realizados no âmbito do Município de Paranatinga, e será 
composto pelos seguintes representantes:
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I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
- CMDCA;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SMEC;
V- Um representante do Poder Judiciário;
VI – Um representante do Conselho Tutelar; e
VII – Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de 
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer 
tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de 
Paranatinga, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem 
quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública 
Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura (SMEC), juntamente com CEJUSC e 
NUGJUR, tendo como objetivo a coordenação administrativa do 
Programa, formação de facilitadores, sua organização técnica 
interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz 
desenvolvidas nas unidades escolares.
§1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um 
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representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador 
indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC, e um representante do 
CEJUSC/NUGJUR, os quais deverão atuar de forma cooperativa e 
integrada.
§2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e CEJUSC darão o 
suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do 
Programa.
§3º O NUGJUR, oferecerá curso para formar novos facilitadores, conforme 
demanda e necessidade do município. 
Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e 
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de 
construção de paz no contexto escolar;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de 
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das 
situações de conflitos no contexto escolar;
III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo 
Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando a efetiva 
participação dos professores e equipe gestora;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Circulo 
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de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os 
resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda 
equipe escolar; e
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas dos círculos de 
construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para 
a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os 
princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, 
da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, 
da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do 
mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade impõe o dever de sigilo 
a todos que participam do círculo, visando proteger a intimidade e a vida 
privada dos envolvidos. 
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de 
Práticas de construção de paz é uma ação que se faz necessária para 
promoção da cultura de paz no ambiente escolar, e estará sujeita aos 
critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Os servidores públicos que são facilitadores, e atuarem na 
realização de Círculos de Construção de paz, poderão realizar os círculos 
dentro de sua jornada de trabalho se e quando possível; e poderão realizar 
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fora de sua jornada de trabalho, podendo mediante comprovação e 
requerimento serem atribuidas na carga horária das horas atividades. 
§1º - Os professores poderão participar dos cículos no contra turno de seu 
trabalho, ou dentro de suas horas atividades, ou ainda no horário da 
formação continuada respeitando a disponibilidade de tempo para 
realização do círculo no horário da formação.
Art. 12. O Município de Paranatinga poderá firmar convênios para o 
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Círculos de 
Construção de Paz nas escolas, de acordo com a conveniência e 
oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
da legislação aplicável à espécie.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 
em 10 de maio de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT

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