br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 2831/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaLEI ORDINÁRIA N. º 2831/2024 “QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3587

Originating matéria

matéria 5489 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
1
 
LEI N. º 2831/2024
 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2025
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE 
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de 
Paranatinga –PPREV. 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
2
Artigo 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2025 são aquelas definidas e demonstradas no “Anexo de 
Prioridades e Metas para 2025, - ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei, e que 
deve observar as prioridades com:
I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de 
saúde, educação, assistência social, atenção à criança, adolescente e a 
família, esporte e lazer, habitação, cultura, agricultura, indústria e 
comércio, meio ambiente, infraestrutura e serviços urbanos;
II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de 
emprego e renda;
III - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e 
despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que 
determina a Lei Complementar 101/2000.
§ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e as prioridades estarão 
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas 
Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei.
§ 2º - O valor das Ações Orçamentarias, integrantes do Anexo I desta lei, 
serão fixadas nos anexos da Lei Orçamentaria Anual 2025, conforme estabelecido 
pelos art. 17º § único, e art. 18º § 4º da lei municipal 2.259/2021 – Plano Plurianual 
2022/2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas 
nesta Lei e identificadas nos anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2025, e 2026, de 
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 
II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2025-2027;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
3
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior - 2023;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas 
dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de 
Ativos.
6) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias e Avaliação 
Atuarial.
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita.
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
§ 1º Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, 
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus 
respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão 
serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, a fim de preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
§ 4º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço 
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de precatórios 
judiciais e a manutenção das atividades.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
4
II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da atuação governamental;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da atuação governamental; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível da classificação institucional;
VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da 
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e 
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos 
tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para o que o contratado realize a obra, 
forneça o bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar já inscritos.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas com 
identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os 
objetivos, metas físicas e financeiras. 
§ 2º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei 
Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Artigo 6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 do 
Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e será estruturado em 
conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
5
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal 
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Artigo 7º - Art. 4º. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas 
por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas 
despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, 
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a 
fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 
e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 
e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 8º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II - Projeto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados.
Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso 
III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição 
Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir 
discriminados:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do 
governo;
II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
III. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 
4.320/64;
IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei n° 
4.320/64;
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
VI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e 
Poder Executivo;
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade
orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64;
VIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho 
do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei n° 4.320/64;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
6
IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 
4.320/64;
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 
da Lei n° 4.320/64;
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais;
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo 
em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, 
inciso III da Lei n° 4.320/64;
XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais 
finalidades, com a respectiva legislação;
XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária 
conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2022 a 
2023 e previsão para 2025 e 2026;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas;
III - montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e na saúde;
Artigo 10 - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com 
as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de 
classificação institucional.
Artigo 11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a 
despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, 
conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou 
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
§ 1º Fica facultado à utilização de fontes de recursos, subelementos e 
desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os 
quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, se autorizados por meio de:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
7
I – portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou 
remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com 
mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
II - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou 
remanejamento entre subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento 
de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à 
organização dos orçamentos em vigência.
§ 2º Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos 
contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
§ 3º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações 
específicas.
Artigo 12 – Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a 
proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fonte 
recurso as constantes do art. 43, § 1º - incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64 
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria 
Anual 2025, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do 
projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.
Parágrafo Único – Fica autorizado até o limite do total apurado no 
Balanço Patrimonial 2024, para abertura de créditos suplementares à conta de 
recursos provenientes de superávit financeiro;
§ 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na 
lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que 
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a 
execução das atividades e dos projetos.
Artigo 13 - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, 
Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Previdência 
dos Servidores Públicos de Paranatinga –PPREV e outros que vierem a ser criados 
serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem 
subordinados.
 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
8
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Artigo 15 - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição 
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
Artigo 16 - O orçamento anual do município abrangerá as administrações 
direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o 
Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração 
indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.
Artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas.
Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e LDO, 
devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas 
estimadas para o exercício.
§ 1º – Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025 lei municipal 
2.259/2021, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades 
– ANEXO 1, desta Lei.
Artigo 19 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou 
diminuição dos seus serviços.
 
Artigo 20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão 
estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2024.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
9
Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer 
do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento 
anual devidamente corrigido. 
Artigo 21 – Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da 
competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 11 da LRF.
Parágrafo Único - Constituem-se receitas do município aquelas 
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser 
executadas;
III. Transferências por força de mandamentos constitucionais, 
transferências fundas a fundo, ou de convênios firmados com entidades 
privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo;
IV. Empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços 
mantidos pela administração municipal. 
Artigo 22 - Constará na proposta orçamentária o produto das operações 
de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites 
e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação 
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, 
desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 - equilíbrio entre receitas 
e despesas.
 Artigo 24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e 
indireta.
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de 
iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Artigo 25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2025 destinará recursos 
para atender, prioritariamente, às seguintes despesas:
I. Pagamento do serviço da dívida;
II. Cobertura de precatórios judiciais;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
10
III. Pagamento de pessoal e seus encargos;
IV. Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
V. Manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VII. Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
VIII. Contribuição ao PASEP;
IX. Reserva de Contingência.
Artigo 26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os 
projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei, 
podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano 
Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica.
Parágrafo Único - O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e 
prioridades, distribuídas por programa, ações, metas físicas e metas financeiras.
Artigo 27 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano 
Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto 
no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por 
insuficiência de recursos financeiros.
Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Artigo 29 - O município aplicará os limites constitucionais de suas 
receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências 
sendo:
I. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
II. no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e 
transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de 
saúde.
III. 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição 
ao PASEP
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
11
Artigo 30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das 
Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei 
Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo.
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão 
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da 
Lei 4.320/64
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Artigo 31 - As despesas totais com pessoal, ativo e inativo da 
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita 
corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 32 - A repartição do limite estabelecido no artigo anterior 
obedecerá aos percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% 
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 
20 da Lei Complementar 101/2000.
 Artigo 33 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso público, 
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato 
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em teste seletivo, 
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias 
para atender a despesas decorrentes da criação de cargos e funções, alteração nas 
estruturas de carreira, realização de Concurso Público, realização de processo 
seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e 
excepcionais; aumento de remuneração de servidores, Reajuste Geral Anual,
concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação de Plano de Cargos, 
Carreira e Salários, desde que compatíveis com o equilíbrio das contas públicas. 
Parágrafo Único: Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração 
e do subsídio dos servidores do município, no exercício de 2025, observado o 
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
12
vigentes no decorrer do exercício a que se refere, observadas as limitações impostas 
pela Lei Complementar nº 101/2000.
 Artigo 35 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, 
aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas 
administrações direta e indireta, só poderão serem feitas se:
I. houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes;
II. estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 32 desta Lei, 
atendendo também o disposto no Artigo16 da Lei Complementar n º 
101/2000 - LRF;
III. For autorizada pelo Poder Legislativo.
Artigo 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o Poder 
Executivo poderá autorizar a realização de horas-extras aos servidores municipais 
em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública, 
segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse 
público.
Artigo 37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para 
os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos 
Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao 
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I. eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para 
as áreas de segurança e saúde;
II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de horas-extras, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Artigo 38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento 
dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da 
arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
13
no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e desde que autorizado 
pelo Poder Legislativo.
Artigo 39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem 
à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 
3.1.90.34. e ou 3.3.90.34.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, 
excluídas as despesas decorrentes da utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
 CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou 
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Artigo 41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45 
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto 
de Lei relativo às alterações ou modificações na Legislação Tributária pertinente a:
I. revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos 
imóveis para a cobrança do IPTU e ITBI;
II. atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza;
III. atualização das taxas pelo poder de polícia;
IV. atualização das taxas por prestação de serviços;
V. contribuição de melhoria;
VI. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
VII. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da 
dívida ativa e atualizado do valor dos créditos;
VIII. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
§ 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, 
incisos I e II.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
14
§ 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou modificação na legislação 
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 Artigo 42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar 
Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício 
2025, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
 Artigo 43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei e 
constar do orçamento do município.
 Artigo 44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma 
e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n º 101, de 04.05.2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas 
emendas, desde que:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
II. não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos e 
serviços da dívida.
III. não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de 
crédito vinculadas.
Artigo 46 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 
de agosto de 2024, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
15
2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e 
observando-se as demais determinações contidas nesta Lei.
Artigo 47 - Conforme a Emenda Constitucional n º 58, de 23 de setembro 
de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências.
 
Artigo 48 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, 
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente 
a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) 
da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes 
e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial 
nº 163/2001 e alterações posteriores. (Art. 5º III da LRF).
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000(LRF), e caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro de 
2025, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 49 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e 
despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as fontes de recursos.
Artigo 50 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação 
da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas 
estabelecidas na programação.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os 
demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após 
o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
16
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 
2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou outro método 
de ampla abrangência pública.
Artigo 51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização da 
receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a 
Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e 
movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:
I. limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria 
utilizado recurso próprio do orçamento.
II. Limitação de empenho de despesas relativas às viagens e congêneres.
III. Limitação de empenhos referentes as despesas gráficas;
IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação 
institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da 
disponibilização de informações de interesse da coletividade.
V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a 
frota que atende os serviços de saúde e educação.
§ 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas 
ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser 
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta 
nos bimestres seguintes. 
Artigo 52 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos 
programas de governo previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será realizado 
pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029, de 23 de 
dezembro de 2005.
 § 1º - O artigo 20 da Lei 029, em seus itens I à XI define as atribuições da 
Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 
04/05/2000. 
§ 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar, 
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
17
órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização 
dos recursos e bens públicos.
Artigo 53 – Os Órgãos do Poder Executivo poderão firmar convênios 
com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários 
nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, transporte, 
infraestrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem 
necessários, e venham oferecer benefícios à população, devendo o favorecido 
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:
I. EMPAER;
II. POLICIAS CIVIL E MILITAR;
III. INDEA;
IV. FEMA;
V. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI. EXATORIA ESTADUAL;
VII. IBAMA;
VIII. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX. DETRAN;
X. SINDICATOS;
XI. DOAÇÃO DE TERRENO PARA DEFENSORIA PUBLICA;
XII. DOAÇÃO DE TERRENO PARA O LIONS CLUB 
INTERNACIONAL – SUB SEDE PARANATINGA;
XIII. ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, para 
realização de eventos e festas populares tais como:
a. APAE;
b. VEM LOUVAR;
c. EXPOPAR;
d. FESTA DO PEÃO;
e. FESTA DA IGREJA SÃO FRANCISCO XAVIER;
f. FESTA DA IGREJA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA;
g. FESTA DA IGREJA SANTO ANTONIO MARIA CLARET;
h. FESTA DA IGREJA LUTERANA – DIA DAS MAES;
i. BAILE DO GAUCHO;
j. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS – USADEPER;
k. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS – UMADEPER;
l. MOTOCROSS DE PARANATINGA – CROSS CLUB DE 
PTGA;
m. VIOLADA;
n. FESTA DA IGREJA MISSIONARIO PENTECOSTAL;
o. PROVA DO LAÇO CUMPRIDO;
p. PROVA DE TAMBOR;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
18
q. RODEIO SHOW – MÊS MAIO;
r. ACAMPAMENTO FAC, CURSILHO, SENIOR E LAREIRA;
s. FESTA DA IGREJA FAMILIA CRISTÃ;
t. FESTA DA ASSOCIAÇÃO ESPERITA PAULO DE TARSO;
u. DIA DO INDIO;
v. 07 DE SETEMBRO;
w. ANIVERSARIO DA CIDADE;
x. CARNAVAL;
y. DIA DAS CRIANÇAS;
z. PASSA A CONTER A SEGUINTE REDAÇÃO:
1. VERBA DESTINADA A TODOS OS CAMPEONATOS 
MUNICIPAIS – PREMIAÇÃO E REALIZAÇÃO;
 CAMPEONATO DE CAMPO MASCULINO E 
FEMININO
 CAMPEONATO FUTSAL MASCULINO E 
FEMININO
 VOLEY
 BASQUETE
 ATLETISMO 
 PARALÍMPICO 
2. ASFALTAMENTO BAIRRO SÃO VICENTE;
3. ASFALTAMENTO BAIRRO JARDIM PARAISO;
4. ASFALTAMENTO BAIRRO SANTIAGO DO NORTE;
5. ASFALTAMENTO BAIRRO JARDIM ITÁLIA;
6. REESTRUTURAÇÃO ASFÁLTICA E GALERIA 
FLUVIAL DO BAIRRO SANTA RITA; 
7. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO CIBRAZEM;
8. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO BICA 
D´ÁGUA;
9. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO PANORAMA;
10. CAVALGADA;
11. QUEIMA DO ALHO;
12. IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL JESUS REI DA 
GLÓRIA;
13. IGREJA SEARA DE JESUS;
14. IGREJA DEUS É AMOR;
15. IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSIONÁRIA. 
Artigo 54 - São requisitos necessários para contribuição e custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso 
I, da Lei Complementar n º 101/2000:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
19
I. existência de dotação específica;
II. interesse da municipalidade;
III. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;
IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao 
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente 
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos.
Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária 
autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou 
congênere entre o município e o ente da Federação, definindo os deveres e 
obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.
 
 Artigo 55 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 
da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com 
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Artigo 56 - A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei específica, 
conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do 
Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 58 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 completará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação 
e consequente aumento das receitas próprias.
Parágrafo Único - A estimativa da receita citada no presente artigo, 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
20
Artigo 59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei 
Especial, composta de anexo, contendo:
I. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes;
II. As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por 
meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
Artigo 60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 
101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2025, as despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da 
dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.
Artigo 61 – Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 
101/2000 e em cumprimento ao § 1º, do mesmo artigo, os atos que criarem ou 
aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ser 
acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará 
as metas de resultados fiscais de que trata o § 1º do art. 4 º da LRF. 
Artigo 62 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos;
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Artigo 63 - Por ocasião da avaliação e atualização do Plano Plurianual -
PPA e da elaboração da LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, o Poder Executivo 
poderá fazer revisão das metas físicas e financeiras discriminadas no ANEXO I 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329
21
desta Lei, adequando-se com a estimativa das receitas e previsão da despesa para 
2025.
Artigo 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 65 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 
aos 09 dias do mês de setembro de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →