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norma nº 48/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2004
Date 2004-04-05
EmentaDISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
native_id359

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TINGA-MT
"EI N.º 048 /2004 DE 05 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Paranatinga/MT e, dá outras
providências.
(0) PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de Paranatinga, Estado de
Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de Paranatinga/MT, será denominado pela sigla
“PARANATINGA-PREV”, e se destina a assegurar aos servidores do Município
de Paranatinga e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Fica assegurado ao PARANATINGA-PREV no que se
refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias,
isenções e imunidade de que gozam o Município de Paranatinga.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PARANATINGA-PREV os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
Município de Paranatinga.
- Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
ESTADO DE MATO GROSSO
Darrier PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PARANATINGA-PREV será obrigatória, a
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a
partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV é facultado
manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem
interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a
do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
Paranatinga, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a
maioridade civil ou inválido;
IN - Os pais; e
II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subsequentes.
V. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
me — PARANATINGA-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
DO CASA TIA REA E PREFEITURA MUNICIPAL DE
A T-
S 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
S 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
S 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos
H e II deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
I - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no PARANATINGA-PREV e que se processará da
seguinte forma:
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
ESTADO DE MATO GROSSO
RR eres pe PREFEITURA MUNICIPAL DE
asse PARANATINGA-MT
I - para o segurado, a qualificação perante o PARANATINGA-
PREV comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o PARANATINGA-PREV fornecer ao segurado, documento
que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III |
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do
PARANATINGA-PREV serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do PARANATINGA-PREV e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse
ao PARANATINGA-PREV já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ]
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos [
proporcionais ao tempo de contribuição; /
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' ESTADO DE MATO GROSSO
apoiar PREFEITURA MUNICIPAL DE
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cingúenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
S 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
8 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do
PARANATINGA-PREV, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei federal complementar.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
S 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição
Federal.
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos I, Il e III alínea “b” deste artigo, o provento
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
8 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no 8 1º, serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
same PARANATINGA-MT
. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
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8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
E
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a
totalidade dos vencimentos.
8 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
PARANATINGA-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença
ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
S 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do
PARANATINGA-PREV.
S 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o
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ameno — PARANATINGA-MT
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias
de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os
dias trabalhados, se for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do PARANATINGA-PREV, e se for o
caso a processo de readaptação profissional.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o |
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado. /
De
Ss
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico pericial a cargo do
PARANATINGA-PREV.
Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no 8 1º.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
PARANATINGA-MT
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E e PREFEITURA MUNICIPAL DE
ANTA A
ESA
S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a
licença à gestante prevista no artigo 85 da Lei Municipal n.º 404/2000.
Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários,
os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data
do afastamento do trabalho.
S 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do PARANATINGA-PREV.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
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Rms rsrs pe PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARANATINGA-MT
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
S 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
8 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito;
IH - da data da decisão judicial, no caso de declaração de .
ausência; ou
, III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PARANATINGA-PREV.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.
Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 27, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
)
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RR eia de PREFEITURA MUNICIPAL DE
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
8 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
S 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
I - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PARANATINGA-PREV
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
E
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RR A pone pr PREFEITURA MUNICIPAL DE
meme — PARANATINGA-MT
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS,
em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 34. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 35. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 36. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 37. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando .
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Art. 38. Além do disposto nesta Lei, o PARANATINGA-PREV...
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Art. 39. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º,
do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
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& /PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo |
Art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PARANATINGA-PREV), todo
o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como
compensação financeira.
Art. 40. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio
PARANATINGA-PREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Art. 41. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, |
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do PARANATINGA-
PREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Art. 42. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar
da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão
vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 43. A receita do PARANATINGA-PREV será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo 8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição;
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IH - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento),
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
HI -*de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos
a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
- pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a titulo de compensação financeira,
em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 44. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das
vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de
aposentadoria e pensão;
S 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, horas extras e vantagens temporárias.
8 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo PARANATINGA-PREV.
Art. 45. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das /
remunerações percebidas.
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PARANATINGA-MT
Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante
de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição
mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao
PARANATINGA-PREV | compreendendo o respectivo desconto e seu
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, as importâncias de que trata os incisos 1 e II, do art. 43;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher
ao PARANATINGA-PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia
20 (Vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 43,
conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PARANATINGA-
PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 47. O segurado que se valer da faculdade prevista no art.
6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PARANATINGA-
PREV as contribuições devidas.
Art. 48. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Paranatinga,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao PARANATINGA-
PREV.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. O PARANATINGA-PREV poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do PARANATINGA-PREV, investido na
função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
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CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 50. As importâncias arrecadadas pelo PARANATINGA-PREV
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 51. Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II Hj
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 52. As disponibilidades de caixa do PARANATINGA-PREV,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 53. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
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Art. 54. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo
anterior, o PARANATINGA-PREV realizará as operações em conformidade
com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 55. O orçamento do PARANATINGA-PREV evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
S 1.º O orçamento do PARANATINGA-PREV integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
8 2.º O Orçamento do PARANATINGA-PREV observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 56. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegúente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, E;
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 57. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
S 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do PARANATINGA-PREV e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
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Art. 58. O PARANATINGA-PREV observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Art. 59. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o
disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe
sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
IH - a escrituração deve obedecer às normas e princípios
contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na
forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do .
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a
saber:
a) balanço patrimonial; |
b) demonstração do resultado do exercício; |
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos. .
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio |
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício; [7 a
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VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art..60. O PARANATINGA-PREV, publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando,
conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I-o valor de contribuição do ente estatal;
HH - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; |
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada
nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para
efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o 8 2º, do Art. 2º da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O PARANATINGA-PREV, encaminhará a
Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o
encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício
em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 61. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária. |
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Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 62. A despesa do PARANATINGA-PREV se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
KH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao funcionamento do PARANATINGA-PREV;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na
presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o
quadro de servidores do PARANATINGA-PREV.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 63. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 64. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração
superior.
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SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 65. Compõem o Conselho Curador do PARANATINGA-PREV
os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados,
sendo dois suplentes.
S 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
8 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
IH - eleger o seu presidente;
HI - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 67. A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor do PARANATINGA-PREV de sua escolha.
Art. 68. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 69. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
IH - eleger seu presidente;
HI - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA-
PREV;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes
dos despachos atinentes a processos de benefícios.
8 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores |
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
8 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
8 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 70. O cargo de Diretor Executivo referencia 07 (sete) igual a
Diretor de Departamento, nos termos desta Lei, será provido em comissão, |
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
8 1º O Diretor Executivo do PARANATINGA-PREV, bem como os
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por
infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
S 2º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 71. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PARANATINGA-PREV em todos os atos e
perante quaisquer autoridades;
IH - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto;
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 |
ESTADO DE MATO GROSSO
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III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de
pessoal do PARANATINGA-PREV;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar os servidores do PARANATINGA-PREV;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PARANATINGA-PREV
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do
PARANATINGA-PREV;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração.
8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
PARANATINGA-PREV.
8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do
PARANATINGA-PREV poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de
direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 72. A admissão de pessoal à serviço do PARANATINGA-
PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 73. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho
Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do PARANATINGA-PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos à
servidores municipais. /
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
o ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 74. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 75. Os segurados do PARANATINGA-PREV e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-
= Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 76. Aos servidores do PARANATINGA-PREV é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das
decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
= Art. 77. O Diretor Executivo, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do
Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 78. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que os fundamentem.
= Art. 79. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I |
DOS SEGURADOS |
Art. 80. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA-
PREV; |
v. Brasil, nº 1,900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 5873-1332
ESTADO DE MATO GROSSO
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II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PARANATINGA-PREV das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV -' comunicar ao PARANATINGA-PREV qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito
aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista
no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o
PARANATINGA-PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do
PARANATINGA-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por
esta Autarquia.
Art. 81. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA-
PREV;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao PARANATINGA-PREV as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo PARANATINGA-PREV.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 12, 88 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
PARANATINGA-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na
seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º.
8 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
86º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 83. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
PARANATINGA-MT
. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 84. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 82
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher;
H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 85. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
H do art. 12 desta lei.
S 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
ARANATINGA-MT
v. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332
ESTADO DE MATO GROSSO
RE re musa MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 86. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a'aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
PARANATINGA-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Curador.
Art. 88. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO /2004, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais n.º 032, de 04 de dezembro de 2001 e n.º 001, de 07 de
março de 2003.
Gabinete do Prefeito, em Paranatinga/MT, 05 de abril de 2004.
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal

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