| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2004 |
| Date | 2004-04-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL |
| native_id | 359 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TINGA-MT "EI N.º 048 /2004 DE 05 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranatinga/MT e, dá outras providências. (0) PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranatinga/MT, será denominado pela sigla “PARANATINGA-PREV”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Paranatinga e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º Fica assegurado ao PARANATINGA-PREV no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Paranatinga. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3.º São segurados obrigatórios do PARANATINGA-PREV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Paranatinga. - Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO Darrier PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 4.º A filiação ao PARANATINGA-PREV será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Paranatinga, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido; IN - Os pais; e II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. 8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. V. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 me — PARANATINGA-MT ESTADO DE MATO GROSSO DO CASA TIA REA E PREFEITURA MUNICIPAL DE A T- S 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. S 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. S 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos H e II deverão comprova-la. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; I - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PARANATINGA-PREV e que se processará da seguinte forma: Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RR eres pe PREFEITURA MUNICIPAL DE asse PARANATINGA-MT I - para o segurado, a qualificação perante o PARANATINGA- PREV comprovada por documentos hábeis; II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PARANATINGA-PREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO III | DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PARANATINGA-PREV serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PARANATINGA-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PARANATINGA-PREV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ] II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos [ proporcionais ao tempo de contribuição; / Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ' ESTADO DE MATO GROSSO apoiar PREFEITURA MUNICIPAL DE HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingúenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. S 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei. 8 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PARANATINGA-PREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. S 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. 8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, Il e III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. 8 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no 8 1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei. same PARANATINGA-MT . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RR ncia e PREFEITURA MUNICIPAL DE 8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso E Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO II AUXÍLIO DOENÇA Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. 8 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PARANATINGA-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração. 8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. S 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PARANATINGA-PREV. S 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RR once pe PREFEITURA MUNICIPAL DE ameno — PARANATINGA-MT município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PARANATINGA-PREV, e se for o caso a processo de readaptação profissional. Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o | benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. 8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. / De Ss Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 9 /PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico pericial a cargo do PARANATINGA-PREV. Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio- poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 1º. 8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. PARANATINGA-MT Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO E e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTA A ESA S 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela. 8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a licença à gestante prevista no artigo 85 da Lei Municipal n.º 404/2000. Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico. 8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. S 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. 8 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PARANATINGA-PREV. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO Rms rsrs pe PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANATINGA-MT 8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. S 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; IH - da data da decisão judicial, no caso de declaração de . ausência; ou , III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PARANATINGA-PREV. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º. Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. ) Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RR eia de PREFEITURA MUNICIPAL DE SUB-SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos. 8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. S 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, I - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PARANATINGA-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. E Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ai ESTADO DE MATO GROSSO RR A pone pr PREFEITURA MUNICIPAL DE meme — PARANATINGA-MT SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 34. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 35. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 36. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 37. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando . decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 38. Além do disposto nesta Lei, o PARANATINGA-PREV... observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 39. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO & /PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo | Art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PARANATINGA-PREV), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 40. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PARANATINGA-PREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art. 41. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, | moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PARANATINGA- PREV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 42. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art. 43. A receita do PARANATINGA-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo 8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; ma Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 | ESTADO DE MATO GROSSO od A ont ad PREFEITURA MUNICIPAL DE IH - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; HI -*de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 44. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; S 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. 8 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PARANATINGA-PREV. Art. 45. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das / remunerações percebidas. V Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO Ee GANA BAIA A Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas ao PARANATINGA-PREV | compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos 1 e II, do art. 43; II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PARANATINGA-PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (Vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 43, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PARANATINGA- PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 47. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PARANATINGA- PREV as contribuições devidas. Art. 48. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Paranatinga, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PARANATINGA- PREV. SUB-SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 49. O PARANATINGA-PREV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PARANATINGA-PREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 SEE am E a ND ESTADO DE MATO GROSSO DR DANIATINISA ARE PREFEITURA MUNICIPAL DE meme PARANATINGA-MT CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art. 50. As importâncias arrecadadas pelo PARANATINGA-PREV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 51. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO II Hj DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 52. As disponibilidades de caixa do PARANATINGA-PREV, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 53. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO tarot imatnaripad PREFEITURA MUNICIPAL DE ES BAIA E E ASA NAS CSA Art. 54. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PARANATINGA-PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 55. O orçamento do PARANATINGA-PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. S 1.º O orçamento do PARANATINGA-PREV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 8 2.º O Orçamento do PARANATINGA-PREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 56. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsegúente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, E; consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 57. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. S 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PARANATINGA-PREV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. me « Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO Re eres cr PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Art. 58. O PARANATINGA-PREV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 59. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; IH - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do . patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; | b) demonstração do resultado do exercício; | c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. . VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio | de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; [7 a v. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga -MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO | oa or PREFEITURA MUNICIPAL DE | VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art..60. O PARANATINGA-PREV, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valor de contribuição do ente estatal; HH - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; | VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do $ 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o 8 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O PARANATINGA-PREV, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO I DA DESPESA Art. 61. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. | v. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RR A ear PREFEITURA MUNICIPAL DE qm PARANATINGA-MT Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 62. A despesa do PARANATINGA-PREV se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; KH - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PARANATINGA-PREV; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PARANATINGA-PREV. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 63. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 64. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; HI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga » MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 O JPREFEITURA MUNICIPAL DE ESA NS UG ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE D ATIA A=A [LENA AA =ty ma — PARANATINGA-MT SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 65. Compõem o Conselho Curador do PARANATINGA-PREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. S 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. 8 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; IH - eleger o seu presidente; HI - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 67. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PARANATINGA-PREV de sua escolha. Art. 68. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. =”. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO O ADANIA: ide PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 69. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regime interno; IH - eleger seu presidente; HI - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA- PREV; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. 8 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores | municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 8 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 8 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 70. O cargo de Diretor Executivo referencia 07 (sete) igual a Diretor de Departamento, nos termos desta Lei, será provido em comissão, | de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 8 1º O Diretor Executivo do PARANATINGA-PREV, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. S 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 71. Compete especificamente ao Diretor Executivo: I - representar o PARANATINGA-PREV em todos os atos e perante quaisquer autoridades; IH - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 | ESTADO DE MATO GROSSO º Es ç PREFEITURA MUNICIPAL DE A, III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PARANATINGA-PREV; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PARANATINGA-PREV; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PARANATINGA-PREV conjuntamente com outro servidor do Instituto; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PARANATINGA-PREV; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 8 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PARANATINGA-PREV. 8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PARANATINGA-PREV poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 72. A admissão de pessoal à serviço do PARANATINGA- PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo Art. 73. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PARANATINGA-PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos à servidores municipais. / Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 o ESTADO DE MATO GROSSO Art. 74. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 75. Os segurados do PARANATINGA-PREV e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor- = Executivo, denegatórias de prestações. Art. 76. Aos servidores do PARANATINGA-PREV é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. = Art. 77. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 78. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. = Art. 79. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I | DOS SEGURADOS | Art. 80. São deveres e obrigações dos segurados: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA- PREV; | v. Brasil, nº 1,900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 5873-1332 ESTADO DE MATO GROSSO o Espa PREFEITURA MUNICIPAL DE II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do PARANATINGA-PREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV -' comunicar ao PARANATINGA-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PARANATINGA-PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do PARANATINGA-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 81. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA- PREV; II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; HI - comunicar por escrito ao PARANATINGA-PREV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PARANATINGA-PREV. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, 88 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 PARANATINGA-MT É ; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º. 8 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei. 86º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal. Art. 83. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. PARANATINGA-MT . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 & /PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 84. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 82 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; H - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 85. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso H do art. 12 desta lei. S 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. ARANATINGA-MT v. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1330 Fax: (66) 573-1332 ESTADO DE MATO GROSSO RE re musa MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 86. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a'aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PARANATINGA-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 88. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO /2004, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 032, de 04 de dezembro de 2001 e n.º 001, de 07 de março de 2003. Gabinete do Prefeito, em Paranatinga/MT, 05 de abril de 2004. PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal