| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 2024 |
| Date | 2024-10-10 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º. 2838/2024 “QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2457, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 LEI COMPLEMENTAR N.º. 2838/2024 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2457, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 27, 28, 32, 35, 36, 38, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 50, 54, 57, 58, 60, 61, 62 e 67 da Lei n. 2457 de 04 de novembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município Paranatinga é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. §2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 12.......................................................................................... Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 14. ............................................................... I - CRAS; II - CREAS. III- Unidades de Acolhimento: unidade publica que executa os serviços especializados, oferecendo acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastadas temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitários. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Art. 18....................................................................................... XXVIII - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; Art. 20...................................................................................................... § 1º O CMAS é composto por 06(seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 03 representantes governamentais; II - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. §2º .................................................................................................................. I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados da política de Assistência Social; III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 §6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 22. A função do(a) Conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a qualquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de Comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do CMAS. § 1º Os Conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. IV- publicidade de seus resultados; Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 38. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I à genitora que comprove residir no Município; II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 40. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 41. O alcance do benefício eventual por morte, preferencialmente será distinto nas modalidades de: Art. 42. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 47. Quando o benefício alimentação for assegurado ao requerente, este será ofertado preferencialmente em forma de cesta básica, no qual contem itens alimentícios, elencados em normativas próprias do município, e na ausência desta, poderá ser concedida em forma de pecúnia. § 2º O benefício alimentação será definido no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 54..................................................................................................... § 1º O benefício por situação de emergência deve ser concedido de forma imediata e urgente, considerando no processo de concessão as análises técnicas dos profissionais de nível superior, das equipes de referência do SUAS. Art. 57. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 58. .................................................................................................... § 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 Art. 60. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 61. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 2º Cria os artigos 17 e 20-A na Lei n. 2457 de 04 de novembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I. acolhida; II. renda; III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV.desenvolvimento de autonomia; V. apoio e auxílio. Art. 20-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e Suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo: I – Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 II– Não Governamental: a) 01 (um) Representante de Usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante de trabalhadores da Assistência Social; § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública; § 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do poder público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sus representação. § 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Púbica ou de Organizações da Sociedade Civil; § 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período; § 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2(dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. § 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo; § 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 3º Ficam revogados: os § 1º, 2º do art. 14, os § 1º, 2º e 3º do art. 33, o art. 37, o art. 39, o inciso VII e o parágrafo único do art. 43, o § 2º do art. 45, as alíneas A e B do § 2º do art. 47, as alíneas J e os § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 do art. 48, os § 1º e 2º do art. 50, o parágrafo único do art. 62, e o § 4º do art. 67. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 10 de outubro de 2024. JOSIMAR MARQUES BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL