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norma nº 63/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2004
Date 2004-06-04
EmentaDISPOE SOBRE AS NORMAS GERAIS ATINENTES AO SERVIÇOS E ATIVIDADES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA-MT
LEI Nº 063/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004.
FEITO
SANCIONADO
“Dispõe sobre as normas gerais
atinentes ao serviço e atividade da
empresa funerária no município e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal
de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim
conferidas, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS ATRIBUIÇÕES |
Artigo 1º - O serviço funerário do município de Paranatinga, será exercido
mediante “TERMO DE PERMISSÃO “ e, consistirá na prestação dos serviços de
organização e execução de funerais , mediante a cobrança de tarifas.
Parágrafo único: a atividade somente poderá ser exercida mediante prévia e
expressa concordância do município, após procedimento licitatório.
Artigo 2º - Serão considerados parte integrante dos serviços funerários, variáveis
de acordo com a tarifa, as seguintes atividades:
L- OBRIGATÓRIAS: Fornecer umas e caixões, transportar os esquifes
exclusivamente em carros fúnebres, preparar os corpos para o velório, instalar e
manter velórios em locais escolhidos pelos familiares, praticando todos os demais
atos inerentes aos serviços funerários.
l - FACULTATIVAS: Fica exclusivamente a critério da família: aluguel de Box
para velar (capelas), altares, banquetas, ônibus, castiçais, suporte para coroas,
aquisição de arranjo de flores & coroas, bem como, outros itens não constantes do
1º tópico.
8$81º.0Os serviços obrigatórios, bem como Os gratuitos, serão inspecionados pela
secretaria municipal de promoção social, através de uma comissão municipal de
Serviços Funerários. Nos casos de viagens, a empresa permissionária deverá
manter o serviço funcionando normalmente ou concorrer para que o mesmo seja
restabelecido.
8 2º. Aempresa funerária instalada no município de Paranatinga — prestará
obrigatoriamente os serviços funerais gratuitos às pessoas reconhecidamente
indigentes, assim considerados aqueles que não possuem família, ou qualquer
a
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Fomma de identificação, mediante triagem realizada pela Secretaria de Promoção
Social. que emitirá relatório à empresa funerária.
a) Entende-se por serviço funerário gratuito, o fornecimento de caixão,
preparação de corpo, transporte local, sepultamento e registro de óbito.
b) O serviço funerário gratuito, será prestado pela empresa Permissionária.
c) À liberação de umas para os serviços funerários gratuitos, se dará na
totalidade das necessidades que surgirem no município, independentemente
de quaisquer fatores, devendo a permissionária manter estoque suficiente para
realizar tais atendimentos, os quais deverão ser efetivados sem burocracias.
$3º O transporte de cadáveres de outros municípios para Paranatinga, a cargo
de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o |
local do velório, ficando os serviços complementares, a cargo da empresa sediada
neste município.
$ 4º Em caso de falecimento no município de Paranatinga de pessoa(s) residente
(s) em outras localidades, o translado poderá ser feito por empresas de
preferência da família, ou até mesmo em carro particular, dependendo somente da
liberação do corpo para o translado, salvaguardando-se à empresa de
Paranatinga o direito de fornecer as umas e caixões mortuários, remover os
mortos dentro do município de Paranatinga e, tomar providências administrativas
para registro de óbito mediante prévio acordo com os requerentes do serviço.
8 5º O valor da quilometragem percorrida pelo féretro fora dos limites do
município, terá como base a unidade taximentária praticada no local de origem —
obedecendo aos mesmos critérios de reajuste daquele.
8 6º Os reajustes dos preços dos serviços serão feitos da seguinte forma:
1 — Obrigatórios: dar-se-ão mediante variação do Índice de Preços ao
Consumidor-lPC, divulgados pelo governo federal, ou por outra fonte idônea |
reconhecida e registrada junto às autoridades competentes, que assegurem |
tarifas módicas, cabendo à permissionária estabelecê-los.
2 - Facultativos: mediante a apresentação de uma planilha de custos à
Secretaria Municipal de Promoção Social, Membros do Poder Legislativo
Municipal e Comissão Municipal de Serviços Funerários a ser formada, elaborada
pela empresa permissionária e controladas pela permitente, com base na tabela
regional vigente no estado para os serviços funerários.
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Artigo 3º. O serviço funerário será prestado exclusivamente pela empresa
permissionária.
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Artigo 4º. Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, através da
Comissão Municipal de Serviços Funerários, o exame e deliberação de assuntos e
casos concretos ligados ao serviço funerário, elaboração de planos, estudos
inerentes ao serviço, que permitam a continuidade da prestação do serviço com
qualidade.
Artigo 5º A permitente não assumirá qualquer responsabilidade contraída ou
devida pela permissionária, a qual, será responsável pelos pagamentos devidos
de todos os tributos municipais, estaduais e federais, assim como os encargos
devidos por lei.
Artigo 6º A permitente, em nenhuma hipótese, será responsável por pagamentos
de serviços prestados à comunidade, a terceiros ou a qualquer eventual
solicitante, à exceção do atendimento a pessoas reconhecidamente carentes na
forma da lei, cujos custos deverão ter um desconto de 30 % (trinta por cento) com
relação ao mesmo serviço prestado a particulares, ficando a cargo da
permissionária, toda a responsabilidade pelos recebimentos, no que será
autônoma e independente.
S 1º A autorização para a instalação de novas funerárias e consequentes
alvarás de licença para funcionamento no ramo, reger-se-á na forma estabelecida
no capítulo seguinte.
& 2º Em caso de falecimento do titular da empresa permissionária, transmitir-se-
ão todos os direitos e obrigações gerados por força desta lei aos herdeiros e
sucessores, na forma da Lei Civil.
CAPITULO 1 |
DAS PERMISSÕES
Artigo 7º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar nova para permissão
dos serviços funerários.
S$ 1º Fica estabelecido o número de 01 (uma) empresa funerária no município
para cada 50 (cinquenta) mil habitantes,
& 2º Para o cálculo do número de habitantes no município de Paranatinga, tomar-
se-á por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE.
83º A funerária já estabelecidas no município — terá preferência na continuação
de sua permissão.
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Artigo 8º | Atingido o índice populacional estabelecido no 8 1º do artigo 7º, e
não renovada a concessão, serão revertidos automaticamente todos os serviços
objeto desta concessão ao Poder Permitente.
Artigo 9 A parte que deixar de cumprir qualquer dos itens aqui inseridos,
responderá por perdas e danos na forma da lei civil.
Artigo 10 Fica vedado à permissionária o exercício de qualquer atividade estranha
aos serviços funerais previstos neste regulamento, exceto a venda de planos de
serviços funerários, permitindo-se a abertura deste comércio as demais empresas
do ramo, sendo vedado o seu funcionamento autônomo ou a sua terceirização.
Artigo 11. É expressamente proibido à empresa permissionária, efetuar,
acobertar ou remunerar agenciamento de funerais ou de cadáveres.
CAPITULO Ill
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS
Artigo 12. A permissão é objeto de outorga pelo Poder Público, nos termos da
legislação própria.
Artigo 13. A permissão para O serviço funerário somente será expedida depois
de satisfeitas as seguintes legalidades, dentre outras, mediante cópias
autenticadas dos documentos abaixo, a serem apresentados pela permissionária,
contendo assinatura de todos os sócios ou titulares:
1. Contrato Social, registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do
Mato Grosso, inclusive com eventuais alterações posteriores.
Pedido de Alvará de Licença para funcionamento.
Negativas fiscais: Municipal, Estadual e Federal.
Croquis das instalações e comprovações de instalações na cidade.
Relação de veículos, (marca, modelo, placa, ano de fabricação) com
fotocópia do documento de propriedade.
6. Documentos e dados pessoais de todos os componentes da Sociedade ou
firma individual.
7. Prova de regularidade na Seguridade Social.
Lo al cad bad
Artigo 14. Os titulares, sócios proprietários de firma individual, quotistas ou
acionistas de sociedade coletiva, permissionária de serviço funerário, não poderá
fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço nos limites do
município.
Artigo 15. Caso a empresa não tenha desempenho regular no serviço, será
notificada a regularizar a situação dentro do prazo legal, sob pena de não
renovação da permissão.
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Parágrafo Único - O desempenho regular referido no artigo anterior, será
avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores:
documentação regular da empresa, nos ternos do artigo 13;
atendimento satisfatório ao público;
execução dos serviços nos termos deste regulamento;
atendimento às ordens e intimações;
urbanidade por parte dos funcionários, sócios e titulares da permissionária ao
se relacionarem com o público e a fiscalização, no desempenho de suas
funções de empresa.
Artigo 16. O Contrato de permissão regula-se pelas cláusulas e preceitos de
direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios desta lei.
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CAPITULO IV
DAS TARIFAS.
Artigo 17. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
Artigo 18 . As tarifas serão elaboradas pela empresa concessionária, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão Municipal do
Serviço Funerário e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com à
variação do IPC = índice de Preços ao Consumidor, observada a regra do art. 2º
no 8 6º desta lei.
Artigo 19 . No estudo do custo dos serviços — serão levados em consideração a
justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços,
procurando assegurar O equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
Artigo 20 . Os preços dos serviços funerários prestados dentro do município de
Paranatinga, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato das
Empresas Funerárias do Estado de Mato Grosso, órgão reconhecido e registrado
junto às atividades competentes.
CAPITULO V
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Artigo 21. A permissionária deverá possuir, no mínimo, dois (2) veículos: 1
(um) para remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro que se destinará
para o transporte do corpo para sepultamento, observadas as determinações do
Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, sendo obrigatória a ampliação da
frota, conforme as necessidades do município em razão do crescimento
populacional.
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Artigo 22 . Os veículos a serem usados no serviço, deverão satisfazer as
seguintes exigências:
1 — Estarem em dia com a documentação — de acordo com as determinações do
CNT e seu regulamento.
2-A pintura deve ser uniforme em todo o veículo.
3 — Conter nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa
permissionária.
4-Estarem sempre limpos e conservados dentro da mais perfeita higiene e
segurança.
CAPITULO VI
DAS INSTALAÇÕES E SEDE
Artigo 23. A permissionária terá que se instalar em local de uso exclusivo e que
tenha área mínima de 200 m? ( duzentos metros quadrados), para área de
comércio, administração, preparação de corpos, 'box para velar, cantina,
apartamento para instalação de familiares, com ambientes adequados para tais
serviços, observando as normas higiênicas e sanitárias locais.
Parágrafo único: Cada serviço prestado pela empresa permissionária na forma
do caput deste artigo, tem seu custo individual, cujos valores são acrescidos ao
serviço funerário prestado à família requerente, na forma acordada entre as
partes, podendo a família requerente optar pelo velório em sua própria residência
ou outro local indicado.
Artigo 24. A permissionária deverá provar possuir instalações adequadas, na
forma do artigo anterior, como meio de garantir a continuidade dos serviços, sem
risco para a população, dentro do prazo 01 (um) ano, a contar da assiantura do
contrato de outorga.
Artigo 25. A mudança de local da sede do estabelecimento ou da filial, fica
condicionada ao cumprimento das exigências deste regulamento, no tocante ao
espaço físico, condições de higiene e limpeza.
Artigo 26 . A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de
justificação, observado o interesse público, as condições de saneamento e demais
exigências.
Artigo 27. É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a via
pública.
Artigo 28 . Atendidas as exigências previstas neste regulamento, a Secretaria
Municipal de Promoção Social, promoverá a vistoria das instalações e atestará o
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atendimento das normas exigidas para o funcionamento como agência funerária,
dentro dos padrões legais para o respectivo serviço.
Parágrafo Único: As vistorias de que se trata no caput deste artigo, serão
realizadas semestralmente.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 29 . A empresa permissionária não poderá negar aos requerentes a
prestação de serviços de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de
prestando a categoria posterior, não poderem cobrar senão as tarifas para
aqueles.
=
=
Parágrafo Único: A permissionária será obrigada a apresentar aos requerentes
o catálogo de urnas, por ocasião da solicitação de serviço, com preços específicos
de cada produto e o custo total dos serviços funerários.
Artigo 30. As notas fiscais deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de
urna e respectivo valor, o nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento,
com seus respectivos endereços.
Artigo 31. Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega da nota fiscal
dos serviços funerários, ficando a certidão de óbito a cargo da Empresa
Concessionária, facultando a estes remunerar a empresa permissionária para tal
serviço.
Artigo 32. Ao levantar os dados para O preenchimento da Certidão de Óbito, o
encarregado da empresa funerária ou O familiar responsável deverá apresentá-la à
administração do cemitério onde ocorrerá o sepultamento para certificar e
carimbar a referida certidão.
Parágrafo Único: O responsável pelo sepultamento deverá requerer na
Secretaria competente a autorização para sepultamento, que deverá ser fornecida
mediante apresentação de Certidão de Óbito e localização da sepultura com as
devidas características: capela, túmulo ou terra, quadra e lote.
Artigo 33. A Permissionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus
Artigo 34. A Secretaria Municipal de Promoção Social e a Comissão Municipal
funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de
cada um.
de Serviços Funerários, em caso de comprovada inobservância das obrigações e
deveres estabelecidos neste regulamento, sujeitará a infratora, às seguintes
sanções aplicadas progressivamente:
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|- Advertência;
W - Multa;
Ill - Suspensão da permissão até regularização ;
IV - Cassação da permissão e do respectivo alvará.
Artigo 35. A permissionária deve manter O estoque de material para suprir as
necessidades da população — por pelo menos três(3) meses, para que a mesma
não interrompa o atendimento em virtude de falta de material, ocasionada por
eventual atraso de entrega, interrupção dos meios de transporte ou greve de
fornecedores.
CAPITULO Vil
DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA
Artigo 36 . Constatado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e
Comissão Municipal de Serviços Funerários, o descumprimento das normas
estabelecidas e integrantes da presente lei, sofrerá a empresa permissionária a
imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o
dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a regulamentação, na forma do
disposto no artigo 34 e seus incisos da presente lei.
Artigo 37. Verificada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão
de Serviços Funerais, a continuidade da inobservância das disposições legais,
será aplicado ao infrator a penalidade de multa e assim sucessivamente, na
forrma do artigo 34 e incisos desta lei.
Parágrafo Único: À permissionária assiste o direito de apresentar o recurso por
escrito, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento
da notificação das penalidades aplicadas, à autoridade competente.
CAPITULO IX | ;
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
Artigo 38 . Poderá ser cassada a permissão para exploração dos serviços
funerários, após amplo direito de defesa e contraditório, nos seguintes casos:
| Sempre que a permissionária interromper o serviço por mais de trinta (30) dias
consecutivos, salvo por força maior devidamente comprovada e previamente
notificada à Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão Municipal de
Serviços Funerários.
Il- Se for decretada falência da empresa.
Hl - Cobrança fora da tabela de preços regional.
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Ro.
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Artigo 39. A suspensão da permissão se dará a critério da permitente, além dos
casos previstos em lei, ainda quando verificado que os serviços prestados não
atendem integralmente, as disposições do $ 1º artigo 6º da lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1.995. Regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O /PREFEITURA MUNICIPAL DE
Artigo 40 . Sempre que o esquife exceder as dimensões ordinárias sob as quais
são feitas as sepulturas, a permissionária é obrigada a comunicar por escrito, em
tempo hábil, a administração do cemitério onde será feito o sepultamento.
Artigo 41. O veículo, quando estiver transportando esquifes, deverá manter
= velocidade moderada e condizente com as placas indicativas.
Artigo 42. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação
específica, aplicando-se, ainda, as regras e princípios de direito público, sempre
visando o bem comum.
Artigo 43. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal dé Paranatinga-MT, 04 de junho de 2004.
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
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