| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS NORMAS GERAIS ATINENTES AO SERVIÇOS E ATIVIDADES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS |
| native_id | 373 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT LEI Nº 063/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004. FEITO SANCIONADO “Dispõe sobre as normas gerais atinentes ao serviço e atividade da empresa funerária no município e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprovou e eu PEDRO DALLA NORA, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições a mim conferidas, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS ATRIBUIÇÕES | Artigo 1º - O serviço funerário do município de Paranatinga, será exercido mediante “TERMO DE PERMISSÃO “ e, consistirá na prestação dos serviços de organização e execução de funerais , mediante a cobrança de tarifas. Parágrafo único: a atividade somente poderá ser exercida mediante prévia e expressa concordância do município, após procedimento licitatório. Artigo 2º - Serão considerados parte integrante dos serviços funerários, variáveis de acordo com a tarifa, as seguintes atividades: L- OBRIGATÓRIAS: Fornecer umas e caixões, transportar os esquifes exclusivamente em carros fúnebres, preparar os corpos para o velório, instalar e manter velórios em locais escolhidos pelos familiares, praticando todos os demais atos inerentes aos serviços funerários. l - FACULTATIVAS: Fica exclusivamente a critério da família: aluguel de Box para velar (capelas), altares, banquetas, ônibus, castiçais, suporte para coroas, aquisição de arranjo de flores & coroas, bem como, outros itens não constantes do 1º tópico. 8$81º.0Os serviços obrigatórios, bem como Os gratuitos, serão inspecionados pela secretaria municipal de promoção social, através de uma comissão municipal de Serviços Funerários. Nos casos de viagens, a empresa permissionária deverá manter o serviço funcionando normalmente ou concorrer para que o mesmo seja restabelecido. 8 2º. Aempresa funerária instalada no município de Paranatinga — prestará obrigatoriamente os serviços funerais gratuitos às pessoas reconhecidamente indigentes, assim considerados aqueles que não possuem família, ou qualquer a Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 - Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 E-mail: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Fomma de identificação, mediante triagem realizada pela Secretaria de Promoção Social. que emitirá relatório à empresa funerária. a) Entende-se por serviço funerário gratuito, o fornecimento de caixão, preparação de corpo, transporte local, sepultamento e registro de óbito. b) O serviço funerário gratuito, será prestado pela empresa Permissionária. c) À liberação de umas para os serviços funerários gratuitos, se dará na totalidade das necessidades que surgirem no município, independentemente de quaisquer fatores, devendo a permissionária manter estoque suficiente para realizar tais atendimentos, os quais deverão ser efetivados sem burocracias. $3º O transporte de cadáveres de outros municípios para Paranatinga, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o | local do velório, ficando os serviços complementares, a cargo da empresa sediada neste município. $ 4º Em caso de falecimento no município de Paranatinga de pessoa(s) residente (s) em outras localidades, o translado poderá ser feito por empresas de preferência da família, ou até mesmo em carro particular, dependendo somente da liberação do corpo para o translado, salvaguardando-se à empresa de Paranatinga o direito de fornecer as umas e caixões mortuários, remover os mortos dentro do município de Paranatinga e, tomar providências administrativas para registro de óbito mediante prévio acordo com os requerentes do serviço. 8 5º O valor da quilometragem percorrida pelo féretro fora dos limites do município, terá como base a unidade taximentária praticada no local de origem — obedecendo aos mesmos critérios de reajuste daquele. 8 6º Os reajustes dos preços dos serviços serão feitos da seguinte forma: 1 — Obrigatórios: dar-se-ão mediante variação do Índice de Preços ao Consumidor-lPC, divulgados pelo governo federal, ou por outra fonte idônea | reconhecida e registrada junto às autoridades competentes, que assegurem | tarifas módicas, cabendo à permissionária estabelecê-los. 2 - Facultativos: mediante a apresentação de uma planilha de custos à Secretaria Municipal de Promoção Social, Membros do Poder Legislativo Municipal e Comissão Municipal de Serviços Funerários a ser formada, elaborada pela empresa permissionária e controladas pela permitente, com base na tabela regional vigente no estado para os serviços funerários. - Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE mm PARANATINGA-MT Artigo 3º. O serviço funerário será prestado exclusivamente pela empresa permissionária. PREFEITURA MUNICIPAL DE Artigo 4º. Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social, através da Comissão Municipal de Serviços Funerários, o exame e deliberação de assuntos e casos concretos ligados ao serviço funerário, elaboração de planos, estudos inerentes ao serviço, que permitam a continuidade da prestação do serviço com qualidade. Artigo 5º A permitente não assumirá qualquer responsabilidade contraída ou devida pela permissionária, a qual, será responsável pelos pagamentos devidos de todos os tributos municipais, estaduais e federais, assim como os encargos devidos por lei. Artigo 6º A permitente, em nenhuma hipótese, será responsável por pagamentos de serviços prestados à comunidade, a terceiros ou a qualquer eventual solicitante, à exceção do atendimento a pessoas reconhecidamente carentes na forma da lei, cujos custos deverão ter um desconto de 30 % (trinta por cento) com relação ao mesmo serviço prestado a particulares, ficando a cargo da permissionária, toda a responsabilidade pelos recebimentos, no que será autônoma e independente. S 1º A autorização para a instalação de novas funerárias e consequentes alvarás de licença para funcionamento no ramo, reger-se-á na forma estabelecida no capítulo seguinte. & 2º Em caso de falecimento do titular da empresa permissionária, transmitir-se- ão todos os direitos e obrigações gerados por força desta lei aos herdeiros e sucessores, na forma da Lei Civil. CAPITULO 1 | DAS PERMISSÕES Artigo 7º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar nova para permissão dos serviços funerários. S$ 1º Fica estabelecido o número de 01 (uma) empresa funerária no município para cada 50 (cinquenta) mil habitantes, & 2º Para o cálculo do número de habitantes no município de Paranatinga, tomar- se-á por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. 83º A funerária já estabelecidas no município — terá preferência na continuação de sua permissão. f Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br | O . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 ESTADO DE MATO GROSSO PREF h E PREFEITURA MUNICIPAL DE mm PARANATINGA-MT Artigo 8º | Atingido o índice populacional estabelecido no 8 1º do artigo 7º, e não renovada a concessão, serão revertidos automaticamente todos os serviços objeto desta concessão ao Poder Permitente. Artigo 9 A parte que deixar de cumprir qualquer dos itens aqui inseridos, responderá por perdas e danos na forma da lei civil. Artigo 10 Fica vedado à permissionária o exercício de qualquer atividade estranha aos serviços funerais previstos neste regulamento, exceto a venda de planos de serviços funerários, permitindo-se a abertura deste comércio as demais empresas do ramo, sendo vedado o seu funcionamento autônomo ou a sua terceirização. Artigo 11. É expressamente proibido à empresa permissionária, efetuar, acobertar ou remunerar agenciamento de funerais ou de cadáveres. CAPITULO Ill DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS Artigo 12. A permissão é objeto de outorga pelo Poder Público, nos termos da legislação própria. Artigo 13. A permissão para O serviço funerário somente será expedida depois de satisfeitas as seguintes legalidades, dentre outras, mediante cópias autenticadas dos documentos abaixo, a serem apresentados pela permissionária, contendo assinatura de todos os sócios ou titulares: 1. Contrato Social, registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, inclusive com eventuais alterações posteriores. Pedido de Alvará de Licença para funcionamento. Negativas fiscais: Municipal, Estadual e Federal. Croquis das instalações e comprovações de instalações na cidade. Relação de veículos, (marca, modelo, placa, ano de fabricação) com fotocópia do documento de propriedade. 6. Documentos e dados pessoais de todos os componentes da Sociedade ou firma individual. 7. Prova de regularidade na Seguridade Social. Lo al cad bad Artigo 14. Os titulares, sócios proprietários de firma individual, quotistas ou acionistas de sociedade coletiva, permissionária de serviço funerário, não poderá fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço nos limites do município. Artigo 15. Caso a empresa não tenha desempenho regular no serviço, será notificada a regularizar a situação dentro do prazo legal, sob pena de não renovação da permissão. f Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MMIUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Parágrafo Único - O desempenho regular referido no artigo anterior, será avaliado, além de outros, pelos seguintes fatores: documentação regular da empresa, nos ternos do artigo 13; atendimento satisfatório ao público; execução dos serviços nos termos deste regulamento; atendimento às ordens e intimações; urbanidade por parte dos funcionários, sócios e titulares da permissionária ao se relacionarem com o público e a fiscalização, no desempenho de suas funções de empresa. Artigo 16. O Contrato de permissão regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios desta lei. non CAPITULO IV DAS TARIFAS. Artigo 17. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Artigo 18 . As tarifas serão elaboradas pela empresa concessionária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão Municipal do Serviço Funerário e aprovada pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com à variação do IPC = índice de Preços ao Consumidor, observada a regra do art. 2º no 8 6º desta lei. Artigo 19 . No estudo do custo dos serviços — serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar O equilíbrio econômico e financeiro da atividade. Artigo 20 . Os preços dos serviços funerários prestados dentro do município de Paranatinga, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de Mato Grosso, órgão reconhecido e registrado junto às atividades competentes. CAPITULO V DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Artigo 21. A permissionária deverá possuir, no mínimo, dois (2) veículos: 1 (um) para remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro que se destinará para o transporte do corpo para sepultamento, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, sendo obrigatória a ampliação da frota, conforme as necessidades do município em razão do crescimento populacional. / p . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MIUNICIPAL DE Artigo 22 . Os veículos a serem usados no serviço, deverão satisfazer as seguintes exigências: 1 — Estarem em dia com a documentação — de acordo com as determinações do CNT e seu regulamento. 2-A pintura deve ser uniforme em todo o veículo. 3 — Conter nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária. 4-Estarem sempre limpos e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança. CAPITULO VI DAS INSTALAÇÕES E SEDE Artigo 23. A permissionária terá que se instalar em local de uso exclusivo e que tenha área mínima de 200 m? ( duzentos metros quadrados), para área de comércio, administração, preparação de corpos, 'box para velar, cantina, apartamento para instalação de familiares, com ambientes adequados para tais serviços, observando as normas higiênicas e sanitárias locais. Parágrafo único: Cada serviço prestado pela empresa permissionária na forma do caput deste artigo, tem seu custo individual, cujos valores são acrescidos ao serviço funerário prestado à família requerente, na forma acordada entre as partes, podendo a família requerente optar pelo velório em sua própria residência ou outro local indicado. Artigo 24. A permissionária deverá provar possuir instalações adequadas, na forma do artigo anterior, como meio de garantir a continuidade dos serviços, sem risco para a população, dentro do prazo 01 (um) ano, a contar da assiantura do contrato de outorga. Artigo 25. A mudança de local da sede do estabelecimento ou da filial, fica condicionada ao cumprimento das exigências deste regulamento, no tocante ao espaço físico, condições de higiene e limpeza. Artigo 26 . A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificação, observado o interesse público, as condições de saneamento e demais exigências. Artigo 27. É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública. Artigo 28 . Atendidas as exigências previstas neste regulamento, a Secretaria Municipal de Promoção Social, promoverá a vistoria das instalações e atestará o E-mail: prefparanatingaQterra.com.br PARANATINGA-MT / as . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 sa ESTADO DE MATO GROSSO + A ipa ra A PREFEITURA MIUNICIPAL DE PARANATINGA-MT atendimento das normas exigidas para o funcionamento como agência funerária, dentro dos padrões legais para o respectivo serviço. Parágrafo Único: As vistorias de que se trata no caput deste artigo, serão realizadas semestralmente. CAPITULO VII DAS OBRIGAÇÕES Artigo 29 . A empresa permissionária não poderá negar aos requerentes a prestação de serviços de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de prestando a categoria posterior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles. = = Parágrafo Único: A permissionária será obrigada a apresentar aos requerentes o catálogo de urnas, por ocasião da solicitação de serviço, com preços específicos de cada produto e o custo total dos serviços funerários. Artigo 30. As notas fiscais deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de urna e respectivo valor, o nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com seus respectivos endereços. Artigo 31. Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega da nota fiscal dos serviços funerários, ficando a certidão de óbito a cargo da Empresa Concessionária, facultando a estes remunerar a empresa permissionária para tal serviço. Artigo 32. Ao levantar os dados para O preenchimento da Certidão de Óbito, o encarregado da empresa funerária ou O familiar responsável deverá apresentá-la à administração do cemitério onde ocorrerá o sepultamento para certificar e carimbar a referida certidão. Parágrafo Único: O responsável pelo sepultamento deverá requerer na Secretaria competente a autorização para sepultamento, que deverá ser fornecida mediante apresentação de Certidão de Óbito e localização da sepultura com as devidas características: capela, túmulo ou terra, quadra e lote. Artigo 33. A Permissionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus Artigo 34. A Secretaria Municipal de Promoção Social e a Comissão Municipal funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. de Serviços Funerários, em caso de comprovada inobservância das obrigações e deveres estabelecidos neste regulamento, sujeitará a infratora, às seguintes sanções aplicadas progressivamente: / DA V Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br NES OD OD dO TD dO dO AD dO JE JD O AD dO dO JO AD AD AD dO JE AD 5 AD 5 5 5 5 ESTADO DE MATO GROSSO pda a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT |- Advertência; W - Multa; Ill - Suspensão da permissão até regularização ; IV - Cassação da permissão e do respectivo alvará. Artigo 35. A permissionária deve manter O estoque de material para suprir as necessidades da população — por pelo menos três(3) meses, para que a mesma não interrompa o atendimento em virtude de falta de material, ocasionada por eventual atraso de entrega, interrupção dos meios de transporte ou greve de fornecedores. CAPITULO Vil DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA Artigo 36 . Constatado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão Municipal de Serviços Funerários, o descumprimento das normas estabelecidas e integrantes da presente lei, sofrerá a empresa permissionária a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a regulamentação, na forma do disposto no artigo 34 e seus incisos da presente lei. Artigo 37. Verificada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão de Serviços Funerais, a continuidade da inobservância das disposições legais, será aplicado ao infrator a penalidade de multa e assim sucessivamente, na forrma do artigo 34 e incisos desta lei. Parágrafo Único: À permissionária assiste o direito de apresentar o recurso por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da notificação das penalidades aplicadas, à autoridade competente. CAPITULO IX | ; DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO Artigo 38 . Poderá ser cassada a permissão para exploração dos serviços funerários, após amplo direito de defesa e contraditório, nos seguintes casos: | Sempre que a permissionária interromper o serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo por força maior devidamente comprovada e previamente notificada à Secretaria Municipal de Promoção Social e Comissão Municipal de Serviços Funerários. Il- Se for decretada falência da empresa. Hl - Cobrança fora da tabela de preços regional. E-mail: prefparanatingaQdterra.com.br / Ro. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 Lad ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT Artigo 39. A suspensão da permissão se dará a critério da permitente, além dos casos previstos em lei, ainda quando verificado que os serviços prestados não atendem integralmente, as disposições do $ 1º artigo 6º da lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. O /PREFEITURA MUNICIPAL DE Artigo 40 . Sempre que o esquife exceder as dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, a permissionária é obrigada a comunicar por escrito, em tempo hábil, a administração do cemitério onde será feito o sepultamento. Artigo 41. O veículo, quando estiver transportando esquifes, deverá manter = velocidade moderada e condizente com as placas indicativas. Artigo 42. Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação específica, aplicando-se, ainda, as regras e princípios de direito público, sempre visando o bem comum. Artigo 43. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal dé Paranatinga-MT, 04 de junho de 2004. PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 , E-mail: prefparanatingaQterra.com.br — WE E SO RSS DS SE E E np