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norma nº 72/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL- COMPARP
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA-MT
LEI Nº 072/2004 DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
O J PREFEITURA MUNICIPAL DE
4
id
Institui o Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal - COMPARP, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal - COMPARP a teor do disposto no art 39 caput e $ 1º,
da Constituição Federal, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração.
Art. 2º Compete ao COMPARP:
8 1º - orientar na fixação dos padrões de vencimentos e dos demais
componentes do sistema remuneratório, com observância:
| da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
H — dos requisitos para a investidura;
Hll — das peculiaridades dos cargos;
& 2º - elaborar seu Regimento Interno.
83º - opinar sobre:
| - enquadramento de servidores;
Il — projetos de lei e decretos sobre matéria de pessoal;
Hl — estágio probatório e avaliação permanente de desempenho,
quando solicitados;
IV—transferência, aproveitamento, reversão e readaptação;
V — averbação de tempo de serviço, quando houver controvérsia
sobre a matéria;
VI — aposentadorias e pensões, fixação e revisão de proventos e
pensões;
VII — recursos na forma estabelecida na Lei Municipal nº 024/97 de
08 de dezembro de 1997;
Mill - acumulação remunerada de cargos, empregos e funções;
IX — aplicação das penas disciplinares de destituição de função,
demissão, cassação de aposentadorias e cassação de disponibilidade;
X - processo administrativo disciplinar e sua revisão;
XI — adicionais por tempo de serviço;
XIl — exoneração para redução de servidores não estáveis e de
servidores estáveis com vistas à adequação aos limites da Lei Complementar que regula os gastos
com pessoal.
& 4º- O COMPARP opinará, ainda, quando solicitado pelo Prefeito
ou pelo presidente da Câmara, sobre quaisquer assuntos relativos à administração de pessoal.
- Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.i (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332
RURAL RAAAR AAA
E-mail: prefparanatingaQterra.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PARANATINGA-MT
8 5º - Os titulares de autarquias de fundações municipais também
poderão solicitar, através do Prefeito Municipal, parecer do COMPARP sobre questões relativas à
administração de pessoal surgidas nos órgãos sob sua direção.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal será composto por cinco (5) membros designados pelo Prefeito e pelo
Presidente da Câmara Municipal, com renovação bienal parcial, sem prejuízo de suas atribuições e
permita a recondução, escolhidos de acordo com o seguinte critério:
| — dois (2) servidores municipais estáveis ou inativos de
reconhecida capacidade funcional dentre os integrantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito;
ll — dois (2) servidores municipais estáveis ou inativos de
reconhecida capacidade funcional dentre os integrantes do Poder Legislativo indicados pelo
Presidente da Câmara;
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HI — um (1) servidor municipal preferencialmente detentor de cargo
efetivo com formação e habilitação profissional nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais ou
Administração.
1º- No primeiro biênio a indicação do servidor com a habilitação
prevista neste inciso será e recairá sobre servidor do Poder Executivo, cabendo ao Presidente da
Câmara Municipal a indicação de servidor do Poder Legislativo para o biênio seguinte e assim
sucessivamente.
2º - Os suplentes dos representantes de cada Poder serão em
número igual ao dos titulares, sendo, para o servidor com formação em Ciência Jurídicas e Sociais
ou Administração indicando um suplente com formação idêntica à do titular.
3º - Para efeito de renovação bienal parcial, os membros do
COMPARP serão assim agrupados:
a) 1º biênio: um (1) representante de cada Poder, indicado por
sorteio, dentre os servidores estáveis ou inativos de reconhecida capacidade, funcional;
b) 2º biênio: os dois (2) representantes restantes indicados
dentre os servidores estáveis ou inativos de cada Poder;
c) 3º biênio: o representante indicado nos termos do inciso Ill,
deste artigo, servidor detentor de cargo de provimento efetivo e com formação e habilitação
profissional preferentemente nas áreas de Ciências Jurídicas e Sócias ou Administração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º - R fogam-sê as disposições em contrário.
Gabingte do Prefeito/Municipal de Paranatinga-MT, 17 de agosto de
2004
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332
E-mail: prefparanatingaQterra.com.br
TAMARA LA RRA DADA DATADA AAA RADM DADA DADA DADA
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