| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2004 |
| Date | 2004-08-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL- COMPARP |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT LEI Nº 072/2004 DE 17 DE AGOSTO DE 2004. O J PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 id Institui o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPARP, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPARP a teor do disposto no art 39 caput e $ 1º, da Constituição Federal, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração. Art. 2º Compete ao COMPARP: 8 1º - orientar na fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, com observância: | da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos componentes de cada carreira; H — dos requisitos para a investidura; Hll — das peculiaridades dos cargos; & 2º - elaborar seu Regimento Interno. 83º - opinar sobre: | - enquadramento de servidores; Il — projetos de lei e decretos sobre matéria de pessoal; Hl — estágio probatório e avaliação permanente de desempenho, quando solicitados; IV—transferência, aproveitamento, reversão e readaptação; V — averbação de tempo de serviço, quando houver controvérsia sobre a matéria; VI — aposentadorias e pensões, fixação e revisão de proventos e pensões; VII — recursos na forma estabelecida na Lei Municipal nº 024/97 de 08 de dezembro de 1997; Mill - acumulação remunerada de cargos, empregos e funções; IX — aplicação das penas disciplinares de destituição de função, demissão, cassação de aposentadorias e cassação de disponibilidade; X - processo administrativo disciplinar e sua revisão; XI — adicionais por tempo de serviço; XIl — exoneração para redução de servidores não estáveis e de servidores estáveis com vistas à adequação aos limites da Lei Complementar que regula os gastos com pessoal. & 4º- O COMPARP opinará, ainda, quando solicitado pelo Prefeito ou pelo presidente da Câmara, sobre quaisquer assuntos relativos à administração de pessoal. - Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.i (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 RURAL RAAAR AAA E-mail: prefparanatingaQterra.com.br y ESTADO DE MATO GROSSO engate q cce efa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT 8 5º - Os titulares de autarquias de fundações municipais também poderão solicitar, através do Prefeito Municipal, parecer do COMPARP sobre questões relativas à administração de pessoal surgidas nos órgãos sob sua direção. Art. 3º - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será composto por cinco (5) membros designados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, com renovação bienal parcial, sem prejuízo de suas atribuições e permita a recondução, escolhidos de acordo com o seguinte critério: | — dois (2) servidores municipais estáveis ou inativos de reconhecida capacidade funcional dentre os integrantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito; ll — dois (2) servidores municipais estáveis ou inativos de reconhecida capacidade funcional dentre os integrantes do Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara; tl HI — um (1) servidor municipal preferencialmente detentor de cargo efetivo com formação e habilitação profissional nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais ou Administração. 1º- No primeiro biênio a indicação do servidor com a habilitação prevista neste inciso será e recairá sobre servidor do Poder Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a indicação de servidor do Poder Legislativo para o biênio seguinte e assim sucessivamente. 2º - Os suplentes dos representantes de cada Poder serão em número igual ao dos titulares, sendo, para o servidor com formação em Ciência Jurídicas e Sociais ou Administração indicando um suplente com formação idêntica à do titular. 3º - Para efeito de renovação bienal parcial, os membros do COMPARP serão assim agrupados: a) 1º biênio: um (1) representante de cada Poder, indicado por sorteio, dentre os servidores estáveis ou inativos de reconhecida capacidade, funcional; b) 2º biênio: os dois (2) representantes restantes indicados dentre os servidores estáveis ou inativos de cada Poder; c) 3º biênio: o representante indicado nos termos do inciso Ill, deste artigo, servidor detentor de cargo de provimento efetivo e com formação e habilitação profissional preferentemente nas áreas de Ciências Jurídicas e Sócias ou Administração. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º - R fogam-sê as disposições em contrário. Gabingte do Prefeito/Municipal de Paranatinga-MT, 17 de agosto de 2004 PEDRO DALLA NORA Prefeito Municipal . Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332 E-mail: prefparanatingaQterra.com.br TAMARA LA RRA DADA DATADA AAA RADM DADA DADA DADA (