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norma nº 77/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2004
Date 2004-09-16
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
native_id387

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mes ESTADO DE MATO GROSSO
no | o /PrersmurA Municirar DE PREFEITURA MIUNICIPAL DE
ce PARANATINGA-MT
LEI Nº 077/2004 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
DO PREFEITO
SANCIONADO
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paranatinga, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o
artigo 29, V da Constituição Federal e o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de
Paranatinga, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Fixa os subsídios dos Vereadores e Presidente
da Câmara Municipal de Paranatinga-MT,
para a Legislatura de 2005 a 2008, e dá outras
providências.
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara
Municipal de Paranatinga, Estado de Grosso, no período de 1º de janeiro de 2005
à 31 de dezembro de 2008, ficam fixados da seguinte forma:
|- Vereador: R$ 3.000,00 (Treis Mil Reais) mensais;
H — Presidente: R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) mensais;
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei, serão revistos anualmente
e com o mesmo índice atribuído aos servidores públicos municipais de
Paranatinga, quando da aplicação do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir os
subsídios fixados nesta lei, na hipótese de recondução aos limites de gasto com
pessoal, bem como restabelecer os valores, desde que cessados os motivos que
levaram a redução.
Parágrafo único - As medidas administrativas de redução e
restabelecimento de subsídios de que trata o caput deste artigo, se dará através
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º- Em caso de falta injustificada, será descontado dos subsídios,
o valor na proporção do número de sessões ordinárias mensal estabelecido na
LOM.
Art. 5º As sessões extraordinárias convocadas em período de
recesso da Câmara, será remunerada na proporção do número de sessões
ordinárias mensal, estabelecida pela Lei Orgânica. /
/
o
. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332
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E-mail: prefparanatingaQterra.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
DAA po PREFEITURA MUNICIPAL DE
me PARANATINGA MT
Parágrafo Único: As sessões extraordinárias convocadas em período
de funcionamento da Câmara não serão remuneradas.
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33)
Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 16 de setembro
de 2004. i
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0774)
PEDRO DALLA NORA
Prefeito Municipal
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- Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP 78.870-000 Tel.: (66) 573-1329 / 1756 Fax: (66) 573-1332
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E-mail: prefparanatingaQterra.com.br

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