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norma nº 3054/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3054 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaLEI MUNICIPAL N°3054/2025 “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT PARA O PERÍODO 2026/2029. ”
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PREFEITURA DE GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
mm
Gabinete do Prefeito
LEI
Nº 3054/2025
PLANO PLURIANUAL
2026/2029
DATA: 10/11/2025
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(a)paranatinga.mt.gov.br
| paranatinga.mt.gov.br
PREFEITURA DE GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3054/2025 PUBLICA O
a
“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT PARA O
PERÍODO 2026/2029. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Paranatinga- MT para
o período 2026/2029 — PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165
da Constituição Federal.
Art.2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos
e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art.3º - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental,
orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O PPA 2026/2029 é composto pelos programas:
[0001 - GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA 37.759.416,78/39.446.500,84]41.946.781,5443.768 253,33)
FINANCEIRA
[0002 - PROCESSO LEGISLATIVO T0.000.300,00/10.500.315,00[11.025.330,00/1 1.576.593,00
0003 - INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVICO;
12.397.547,2712.157.290,40]12.552.386,31]12.950.737 02]
URBANOS COM QUALIDADE
[0004 - ESTRADA PARA TODOS [7.426.616,41 [7.625.891,82 [7.830.501,41 [7.989.741,50
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(a paranatinga mt.gov.br
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PREFEITURA DE G ROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
rm
[0005 - EDUCACAO: RESPONSABILIDADE DE TODOS 52.411.695,1952.118.177,00/53.556.285,83 [54.505.700,12)
———————————.
0006 - RESGATE E VALORIZACAO DOS BENS|[1.001.552,06 1.051.330,66 [1.103.597,21 |1.158.516,07
CULTURAIS
[0007 - ESPORTE PARA TODOS 45.400,00 47.605,00 [49.920,25 52.351,26
[0008 - INTEGRACAO HOMEM NATUREZA 300.617,35 [209.253,22 [217.270,88 225.689,44
[0009 - AGRICULTURA FAMILIAR 523.337,62 [549.389,49 |576.743,98 [605.466,16
[0015 - PROTECAO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA 984.286,30 [1.037.795,60 |1.091.730,39 1.147.011,92
ALTA COMPLEXIDADE
[0016 - BLOCO PSB PROTECAO SOCIAL BASICA 2.687.368,02 [2.672.394,73 [2.809.569,46 2.953.102,92
[0019 - PASSIVOS CONTIGENTES 750.000,00 [472.500,00 496.125,00 520.931,25
[0010 - GESTAO DO SUS [6.002.450,00 [6.302.402,50 [6.617.352,65 /6.948.050,28
0011 - ATENCAO BASICA 19.895.361,9220.742.766,35/21.809.684,6622.919.948,89
0012 - ATENDIMENTO DE MEDIA E ALTA[9.403.772,04)30.920.244,33)3 1.946.191,5782.676.625,02
COMPLEXIDADE
[0013 - SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO 487.129,99 [511.336,49 |536.753,32 563.440,98
[0014 - VIGILANCIA EM SAUDE [4.244.190,18 [4.456.119,70 |4.678.645,67 |4.762.297,97
0018 - GESTAO DO RPPS 12.000.000,00/14.650.000,00]1 6.540.000,00/19.700.000,00
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas
públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto
de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º - O Programa Temático é composto por Objetivos e Valor Global.
$ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela
implementação de um conjunto de Iniciativas/Ações e tem como atributos:
I- Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação
do Objetivo; x
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RANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
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Il -Ações: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação
de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
$ 2º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à
consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas
categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
Art. 7º - Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
I- Anexo I: Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;
II - Anexo II: Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029;
CAPÍTULO HI
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
$ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis
orçamentárias anuais.
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$ 2º A estimativa da receita e a vinculação da despesa constarão nas leis orçamentárias
anuais.
Art. 9º - O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos
não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. - Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao
Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA
2026/2029 como Ações.
$1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em
essar sua regionalização ou seus segmentos.
mais de uma ação, para exp
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Tel. (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(a)paranatinga.mt.gov.br
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$2 A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Ações de que trata o
caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos
provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
$3º A secretaria municipal de Administração e planejamento poderá regulamentar critérios
adicionais para individualização de Ações de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão
orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art.12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários
para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos
segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento definir
os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA
2026/2029.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da
implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do
governo.
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Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e
dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de
informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de
monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO V
DA AGENDA TRANSVERSAL
Art, 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes no município.
Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 19. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído
no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Unico. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de
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que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração
de Programas.
$ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo,
será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
$ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou
“Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
$ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos,
Iniciativas, Ações e Metas.
$ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis
orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I- Alterar o Valor Global do Programa; e
IH — Incluir, excluir ou alterar ações.
$ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações
gerenciais e os seguintes atributos:
I — Indicador;
H — Valor de Referência;
II — Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V- Ações.
Art.22. A Secretaria Municipal de Administração e planejamento atualizará, na
internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem
como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parayati
— MT, 10 de novembro de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
MUNICIPAL
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: Tel.: (663573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoa paranatinga.mtgov.br paranatinga;m Egon

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