| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°3136/2026 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 Eca À Qui E li) Qua! ASS Qu) 226 Ley) Ceremeemmnetuam : 2 En, é “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Paranatinga, para a industrialização, o beneficiamento e à comercialização de produtos de origem animal, cria O Serviço de Inspeção Municipal - S.LM. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for depstinada ao comércio intermunicipal. Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei: I os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias- primas; H. os pescados e seus derivados; TI. o leite e seus derivados; IV. os ovos e seus derivados; Vi o mel de abelha, a cera e seus derivados. Av. Brasil, n£ 1.900, Centro, Paranatinga — MT —- CEP: 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001 -24 Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica. Ast. 3º. A Inspeção sanitária se dará: I Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; T- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização; WI Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos € seus derivados para distribuição ou industrialização; V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; vL Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; vi Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Axt. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal: I- Regulamentar e normatizar: Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO vaaa PREFEITURA DE ' PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATING Gabinete do Prefeito. RR CNPJ: 15.023.971/0001-24 o —————————— a) A implantação, construção, reforma e O aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados; c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal. I[- Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal, IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento. Art. 6º. A inspeção prevista nesta Lei será obrigatoriamente realizada em caráter permanente ou periódico: 8 1º. A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos. 8 2º. A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o 81º, excetuado o abate. Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal. Art. 7º. A Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio público de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios. Art. 8. À Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço de Inspeção Municipal — SLM., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. &1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Art. 9º, A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.LM., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto. Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados ou depositados. Ast. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 I Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural; IH. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HW | Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. Axt. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no SIM.,, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14º, A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. Art. 15º. O Poder Executivo Municipal baixará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 6º supracitado. g 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 - E-mail: juridico(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA DE js PARANATINGA b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) ahigiene dos estabelecimentos, d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) ainspeção ante e post mortem dos animais destinados à Ra | f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) afixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) ainspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; 1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 8 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT CEP; 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga.mt.gov.br ;paranatinga.mt.gov.br e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE É PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 O enpsAaT— Ast. 16º. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 1- Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; I- Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso); II - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas, V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. g1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 82º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 83º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel. (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEIRA DE SENDA PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 1- Primariedade; II - Gravidade da infração; III - Não embaraço na fiscalização; IV- Capacidade econômica do infrator; V- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e VI- A infração não afetar a qualidade do produto; g4º - Consideram-se circunstâncias agravantes: 1- Reincidência do infrator; II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; III - A infração ser cometida para obtenção de lucro; IV - Agir com dolo ou má-fé; V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e; VI- A infração causar dano à população ou ao consumidor. 85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, O proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Av.Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000 aranatinga.mt.gov.br 8 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga.mt.gov.br E Reno ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 Ast. 17º. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. Art. 18º. - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Paranatinga/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 19º. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo Unico - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- O nome e a qualificação do autuado; 1- O local, data e hora da sua lavratura; WI - A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-O prazo de defesa; VI-- A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; Av. Brasil, nº 1.900, Centro; Paranatinga - MT =CEP: 78.870-000 : Sc paranatinga.mt.gov.br Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridiçoQ paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.971/0001-24 vIL- A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 82º - A assinatura e à data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmehte, por via postal, com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. 84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Ast. 21º. - No exercício de suas atividades, O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Paranatinga/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 23º. - No prazo de 30 dias o Município de Paranatinga regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá. 10 Av. Brasil, n£ 1.900, Centro, Paranatinga —-MT = CEP: 78.870-000 Tel: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico (P paranatinga mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito. CNPJ: 15.023.9/1/0001-24 E) PREFETÚRADE PARANATINGA Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado. Art. 25º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1008 de 18 de junho de 2013, bem como quaisquer disposições contrárias aos dispositivos previstos nessa Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de abril de 2026. N dá ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI Prefeito Municipal de Paranatinga 11 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66) 3573-4213 — (66)3573.4214 — E-mail: juridico paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br