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norma nº 98/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº. 098/2004 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DE PARANATINGA, Estado do Mato Grosso faço saber a todos os seus 
habitantes que a Câmara Municipal de PARANATINGA decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
LIVRO I 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de PARANATINGA - 
CTM-MT", regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as 
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência 
municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. 
Art. 2º - A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo 
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de 
Mato Grosso e pela Lei Orgânica do Município do PARANATINGA, e é exercida pelo 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 3º. A legislação tributária do Município de PARANATINGA compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de 
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, 
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Prefeito Municipal ou por 
delegação de poder, pelo Secretário Municipal, encarregado da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei 
atribua eficácia normativa, responsáveis pelas instâncias administrativas julgadoras; 
III - os convênios celebrados pelo Município com entidades da administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios 
 
 
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III - os convênios celebrados pelo Município com entidades da administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios.(alterado pela lei 341/07). 
Art. 4º. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem 
seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras 
de interpretação estabelecidas nesta Lei. 
Art. 5º - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos: 
I - IMPOSTOS: 
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS; 
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
c) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - 
ITBI; 
II - TAXAS: 
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia; 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 6º - Ao Município é vedado: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações 
equivalentes; 
III - exigir tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributos com efeito de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; 
b) os templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo; 
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a 
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
 
 
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§ 2º - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações dos incisos V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição 
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da 
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na 
forma prevista em lei. 
§ 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou 
participação no seu resultado; 
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades 
referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do 
reconhecimento da imunidade. 
§ 7º - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência 
do Secretário de Finanças. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 7º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário. 
Art. 8º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu 
texto. 
Art. 9º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, 
este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 10. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
 
 
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II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§ 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo 
devido. 
Art. 11. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 12. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à 
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
TÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica 
nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. 
Art. 14. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 
§2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações 
positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos. 
§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 15. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária 
ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da 
notificação do sujeito passivo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 16. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos do Município. 
 
 
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Art. 17. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
Art. 18. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 19. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os 
seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 20. Sujeito ativo da obrigação é o Município de PARANATINGA. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo 
ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa em lei. 
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção 
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 23. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, 
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
§1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. 
§2º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os 
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem 
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: 
I - da data da ciência aposta no auto; 
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á 
este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica; 
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. 
CAPÍTULO V 
 
 
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DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 24. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de 
seus bens e negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 25. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para 
os fins desta lei, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada 
estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município. 
§1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 
§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior. 
§3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente 
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. 
CAPÍTULO VII 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 26. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação 
principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo 
ao fato gerador da obrigação tributária. 
§1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a 
extinção do crédito fiscal. 
Art. 27. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
 
 
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II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em 
caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 29. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a 
referida data. 
Art. 30. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de 
serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 31. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 
Art. 32. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou 
firma individual. 
Art. 33. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
 
 
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individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 
6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 34. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos 
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório. 
Art. 35. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 36. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, 
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei 
tributária. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 37 - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem 
para a sua prática ou dela se beneficiarem. 
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e 
efeitos do ato. 
 
 
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Art. 38. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do 
pagamento do tributo e dos juros de mora. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do 
tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração. 
Art. 39 - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, 
separada ou cumulativamente: 
I - multas por infração; 
II - proibição de: 
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com 
suas autarquias, fundações e empresas; 
b) participar de licitações; 
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município; 
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos 
municipais; 
III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento; 
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de 
obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da 
atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da 
legislação aplicável. 
§ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes 
acréscimos: 
I – de valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de R$ 50,00 
(Cinquenta Reais ): 
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos 
prazos regulamentares; 
b) aos que recolherem o tributo em atraso após o início da ação fiscal e dentro do prazo de 
vigência da respectiva intimação; 
c) aos que não exigirem Nota Fiscal Avulsa de Serviço; 
d) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e 
outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento; 
e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de 
comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, 
ou ainda, utilizá-la sem a “fita detalhe”; 
f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina 
registradora. 
g) por emissão do documento fiscal com o prazo de validade vencido; 
§ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 
 
 
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I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de 
infração; (alterado pela lei n. 341/2007) 
II - Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da 
multa de mora de 2%(dois por cento). 
II - Multa de mora de: (alterado pela lei n. 341/2007)
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês 
subsequente ao vencimento; (revogado pela lei n. 341/2007)
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do 
segundo mês subsequente ao vencimento; (revogado pela lei n. 341/2007)
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do 
terceiro mês subsequente ao vencimento; (revogado pela lei n. 341/2007)
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida 
na alínea anterior. (revogado pela lei n. 341/2007)
III - juros de mora, na forma prevista no artigo 77 desta lei.
III - juros de mora, na forma prevista no artigo 170 desta lei. 
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os 
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do 
tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Diversos, sendo 
considerado recolhimento com insuficiência do tributo. 
§ 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% 
(cinqüenta por cento); (revogado pela lei n. 341/2007)
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 41. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, 
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 42. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não 
podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias. 
Art. 43. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser 
concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO 
 
 
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Art. 44. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a 
aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art. 45. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é 
regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 46. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49. 
Art. 47. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições 
nela indicadas, através: 
I - da notificação direta; 
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; 
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; 
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; 
V - da remessa do aviso por via postal. 
§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do 
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da 
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á 
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos 
II, III e IV deste artigo. 
§ 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação 
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de recursos. 
§ 4º. A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
 
 
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IV - o prazo para recebimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 
§ 5º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou 
erro. 
§ 6º. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação procedente do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo 
anterior. 
Art. 48. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o 
prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo 
não for estipulado, especificamente nesta lei. 
Art. 49. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele 
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
Art. 50. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de 
ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos 
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 51. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 52. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. 
Art. 53. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar 
à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação 
do lançamento. 
§1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou 
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de 
notificado o lançamento. 
 
 
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§2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício 
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 54. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta 
lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido 
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, 
nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial; 
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos 
ou na aplicação da lei. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública. 
Art. 55. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito. 
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. 
§ 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato 
gerador. 
 
 
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§ 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 56. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não 
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. 
Art. 57. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 
(dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, 
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como 
das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. 
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 212 deste Código, para efeito de 
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do 
ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda 
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. 
Art. 58. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o 
infrator às seguintes penalidades: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique 
caracterizada a intenção fraudulenta. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA MORATÓRIA 
Art. 60. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário. 
 
 
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§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou 
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou 
de terceiro em benefício daquele. 
Art. 61. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da 
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. 
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos. 
Art. 62. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se 
fixar prazos para cada um dos tributos considerados; 
V - garantias. 
Art. 63. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo. 
Art. 64. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou 
de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e 
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito. 
SEÇÃO III 
DO DEPÓSITO 
Art. 65. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária: 
I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. 
 
 
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Art. 66. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito 
prévio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; 
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do fisco. 
Art. 67. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do 
próprio declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 68. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 69. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque; 
III - em títulos da dívida pública municipal. 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do 
crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 70. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o 
crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele 
abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do 
crédito tributário: 
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
SEÇÃO IV 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
 
 
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Art. 71. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 72. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
art. 50 desta Lei; 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa; 
IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. 
SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 
Art. 73. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou 
cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado. 
§ 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
Art. 74. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 75. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que 
se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, 
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 76. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
 
 
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Art. 77. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou 
demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo 
administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de 
ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
I - atualização monetária; 
II - multa de mora; 
III - juros de mora; 
IV - multa de infração. 
§ 1º. A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades 
Fiscais de Referência (UFIRs), fixadas pelo Poder Executivo. 
§ 2º. O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido 
pela divisão do valor nominal reajustado da UFIR do mês em que se efetivar o pagamento, 
pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento ou segundo 
coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. 
§ 3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do 
seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento 
§ 3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à 
razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado 
ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (alterado pela lei n. 341/2007) 
§ 4º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 
§ 5º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte 
que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. 
§ 6º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas 
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. 
§ 7º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à 
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais de 
Referência (UFIRs), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data 
em que os mesmos deveriam ser pagos. 
§ 8º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio 
pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o 
seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos 
legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito 
autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma 
de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis. 
§ 9º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, 
apurados ou não. 
 
 
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Art. 78. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na 
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos 
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. 
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, 
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos 
nessa oportunidade. 
Art. 79. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos legais e das demais cominações legais. 
Art. 80. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, 
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 75 deste Código. 
Art. 80. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará 
este à norma contida no parágrafo único do art. 69 deste Código. (alterado pela lei n. 341/2007) 
Art. 81. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 82. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator 
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. 
Art. 83. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. 
Art. 84. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a 
ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§ 2º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados 
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. 
Art. 85. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, 
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 86. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
Art. 87. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário; 
 
 
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II - na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 88. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar 
a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante da Fazenda Municipal. 
Art. 89. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou irregularidade do crédito. 
Art. 90. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de 
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não 
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 91. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, 
serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
SEÇÃO III 
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 
Art. 92. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem 
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. 
§ 1º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda, mediante 
fundamentado despacho em processo regular. 
§ 2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá 
ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§ 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga 
de acordo com as normas de administração financeira vigente. 
§ 4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um 
por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com 
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo 
da obrigação for: 
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
II - estabelecimento de ensino; 
III - empresa de rádio, jornal e televisão; 
IV - estabelecimento de saúde. 
 
 
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§ 6º. As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior 
somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus 
filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento. 
Art. 93. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a 
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária 
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e 
extinguir o crédito tributário. 
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário 
Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de 
transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos 
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida 
ativa, quando: 
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
Art. 94. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo 
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade 
atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração 
dolosa ou reincidência. 
SEÇÃO IV 
DA REMISSÃO 
Art. 95. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial dos débitos tributários 
com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
Art. 95. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho 
fundamentado em processo regular, atendendo: (alterado pela lei n. 341/2007) 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais 
do fato; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. 
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua 
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário. 
SEÇÃO V 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
 
 
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Art. 96. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados 
da data de sua constituição definitiva. 
Art. 97. A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto feito ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do débito pelo devedor; 
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 98. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) 
anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Art. 99. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
SEÇÃO VI 
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 100. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§ 1º. Extinguem crédito tributário: 
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
b) a decisão judicial passada em julgado. 
§ 2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, 
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 59. 
 
 
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Art. 101. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a 
favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em 
regulamento; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 102. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou 
dela conseqüentes. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 103. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua 
duração. 
Art. 104. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. 
Art. 105. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá 
eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a 
isenção. 
Art. 106. A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou 
zona do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para sua concessão. 
§ 1º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em 
ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do 
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
 
 
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§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. 
SEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 107. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não 
se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros 
em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 108. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por 
despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei 
para a sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se 
o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 109. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis 
tributárias e, em especial, desta lei. 
 
 
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Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência 
de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 110. Constituem agravantes de infração: 
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou 
não; 
II - a reincidência; 
III - a sonegação. 
Art. 111. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução 
de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. 
Art. 112. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma 
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 113. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se 
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por 
lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis. 
Art. 114. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de 
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida 
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com 
os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. 
§ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia 
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 115. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos 
os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES
 
 
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Art. 116. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do 
dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 117. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
I - as circunstâncias atenuantes; 
II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1º. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta 
por cento). 
§ 2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista. 
Art. 118. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, 
serão punidas: 
I - com multa de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, 
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; 
II - com multa de 20 (vinte) UFIRs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou 
jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais 
não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. 
Art. 119. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará 
ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do 
ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, 
por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. 
TÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 120. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a 
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as 
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de 
caráter normativo destinados a complementá-los. 
Art. 121. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: 
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; 
 
 
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II - do Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços; 
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização 
dos seus serviços. 
§ 1º. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, 
averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos 
administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, 
quando de cunho pecuniário, a 255 (duzentas e cinqüenta e cinco) UFIRs ou valor 
equivalente, observadas as demais disposições desta Lei. 
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, 
Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à 
operação de informações cadastrais. 
LIVRO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 122. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da 
competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada. 
Art. 123. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 124. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
§ 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
§ 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou 
a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 
 
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Art. 125. O Município de PARANATINGA, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência 
legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 126 A competência tributária é indelegável. 
§ 1º. Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, 
compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária. 
§ 2º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público 
que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3º. Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios 
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. 
§ 4º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito 
privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. 
CAPÍTULO III 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 127. É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III - cobrar tributos: 
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por 
meio de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; 
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão 
de sua competência ou destino. 
§ 1º. A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
 
 
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§ 2º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
§ 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da 
condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da 
prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias 
por terceiros. 
§ 5º. O disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades 
nele referidas, dos requisitos seguintes: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa 
representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; 
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: 
a) praticar preços de mercado; 
b) realizar propaganda comercial; 
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. 
§ 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de 
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se 
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
§ 8º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a 
imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, 
se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o 
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. 
§ 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade 
competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 128. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, 
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário 
ou possuidor a qualquer título. 
Art. 129. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. 
 
 
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Art. 130. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPOSTOS 
Art. 131. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista contida da Tabela IV anexa a esta Lei 
Complementar, reproduzida da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de 
serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que estes 
não se constituam como atividade principal do prestador dos serviços previstos na lista da Tabela 4. 
(alterado pela lei n. 341/2007)
Parágrafo 1º. Constitui, ainda, fato gerador do ISS os serviços assemelhados aos 
compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de 
competência da União ou do Estado. 
Parágrafo 2º. O imposto incide, também sobre o serviço proveniente do exterior - 
municipal, estadual, nacional ou do estrangeiro, ou cuja prestação tenha se iniciado num 
desses locais. 
Parágrafo 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
Parágrafo 4º. O imposto de que trata o Título II desta Lei, incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento 
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
Parágrafo 5º. O imposto de que trata o Título II desta Lei, incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
 
 
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Parágrafo 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. (alterado pela lei n. 341/2007)
Parágrafo 4º. O imposto de que trata esta o Título II desta Lei, incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. (alterado pela lei n. 341/2007)
Parágrafo 5º. O imposto de que trata esta o Título II desta Lei, incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. (alterado pela lei n. 341/2007) 
Art. 133. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
IV - da destinação dos serviços. 
Art. 134. Para efeito da incidência do imposto, considera-se o serviço prestado e o imposto 
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local: 
Art. 134. Para efeito da incidência do imposto, considera-se o serviço prestado e o imposto devido 
no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipótese previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (alterado pela 
lei n. 341/2007)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2o do art. 132 desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da Tabela IV; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela 
IV; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela IV; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da Tabela IV; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela IV; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da Tabela IV; 
 
 
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela IV; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela IV; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela IV; 
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela IV; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela IV; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da Tabela IV; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela IV; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela IV; 
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela IV; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da Tabela IV; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela 
IV; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela 
IV; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela IV. 
§1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela IV, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§1º. 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela IV, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (alterado pela lei 
n. 341/2007) 
§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela IV, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
 
 
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§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01. 
§ 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, administrados, 
fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de 
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a 
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais 
ou regulamentares. 
§ 5º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito 
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a 
qualquer um deles. 
§ 6º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual ou temporária. 
§ 7º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 8º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
Art. 135 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços 
prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as 
exceções contidas no artigo antecedente. 
Art. 136 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de 
uma das atividades relacionadas no artigo 157, § 1º desta Lei, ficará sujeito ao 
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo. 
Art. 136 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das 
atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma 
delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (alterado pela lei n. 341/2007) 
Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas 
constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá 
registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da 
receita. 
Art. 137 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; 
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, 
para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. 
 
 
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Art. 138. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
manutenção dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; 
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. 
Art. 139. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: 
I - quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, 
seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer 
outras denominações que venham a ser utilizadas; 
II - quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; 
III - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer 
atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; 
IV - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia 
mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços 
ou tarifas pelo usuário do serviço. 
Art. 140. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: 
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; 
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no 
primeiro dia de cada ano. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 141. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços: 
I - os que prestem serviços sob relação de emprego; 
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei; 
III - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de 
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados em razão de suas atribuições; 
IV - as exportações de serviços para o exterior do País; 
V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
 
 
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Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
CAPÍTULO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 142 - São isentos do imposto: 
I - os profissionais autônomos não liberais que: 
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, vendedor de verduras, 
bordadeira, cerzideira, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, limpador de 
imóveis e barbeiro, desde que exerçam sua atividade no seu domicílio, ou no domicílio do 
tomador do serviço, em regime de trabalho familiar;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita inferior a R$ 
4.800,00 (qatro mil e oitocentos reais centavos) durante o exercício anterior; 
II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os 
espetáculos folclóricos e circenses; 
III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, 
associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo 
Poder Executivo; 
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem 
fins lucrativos. 
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os 
contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter 
na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. 
Art. 143 - As isenções previstas no inciso I, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente 
dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. 
CAPÍTULO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 144. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. 
Art. 145. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, 
ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. 
§ 1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, 
inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do 
serviço. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive 
a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 
§ 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, 
quando previamente contratados. 
 
 
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§ 4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem 
parte integrante do preço. 
§ 5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da 
prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores 
recebidos. 
§ 6º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base 
de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em 
separado. 
§ 7º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua 
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
§ 8º. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou 
contratantes de serviços similares. 
§ 9º - No caso específico de construção civil, como base de cálculo para a 
estimativa ou e como critério para arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, 
com redução de 60% (sessenta por cento), os valores constantes nas Tabelas de 
Enquadramento das Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do 
Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN.(acrescentado pela lei n. 
341/2007)
§ 10 - Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela IV anexa a este Código, os contribuintes 
deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os materiais 
empregados, conforme disposto em regulamento, sob pena de não ser aceita a dedução. 
(acrescentado pela lei n. 341/2007)
§ 11 - O contribuinte poderá optar pela utilização da base de cálculo estimada do ISSQN no 
valor de 40% (quarenta por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita no § 10 deste 
artigo. .(acrescentado pela lei n. 341/2007)
§ 12 - Os serviços de drenagem em geral, sondagem e perfuração de poços estão excluídos 
da possibilidade de utilizar a base cálculo definida no §11, deste artigo, devendo considerar 
como base de cálculo aquela definida pelo caput, combinado com as determinações dos §§ 
9 e 10, todos deste artigo.”.(acrescentado pela lei n. 341/2007) 
Art. 146. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo 
titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as 
despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade 
de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. 
Art. 147. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o 
seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento 
do usuário do serviço. 
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de 
cálculo. 
 
 
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Art. 148. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de 
serviços, desde que não incorporadas ao objeto do serviço. 
Art. 149. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para 
cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. 
Art. 150. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos 
em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. 
SEÇÃO II 
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 151. Na prestação dos serviços, será deduzido os valores dos materiais fornecidos pelo 
prestador e incorparados ao bem objeto do serviço, referentes aos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da Tabela IV desta Lei.
Art. 151. Na prestação dos serviços, será duduzido os valores dos materiais fornecidos pelo 
prestador e incorparados ao bem objeto do serviço, referentes aos serviços previstos nos itens 7.02 e 
7.05 da Tabela IV desta Lei. (alterado pela lei n. 341/2007) 
Art. 152. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular 
sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente 
cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do 
financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das 
parcelas efetivamente recebidas. 
Art. 153. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e 
a forma de usufruir as disposições desta seção. 
Art. 153. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma 
de usufruir as disposições desta seção. (alterado pela lei n. 341/2007) 
Parágrafo Único. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a 
operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. (revogado pela lei n. 
341/2007) 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO FIXA 
Art. 154. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
Art. 155. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de 
jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto 
poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do 
número de aparelhos utilizados no estabelecimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 156. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes 
alíquotas e valores: 
 
 
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ITEM SERVIÇOS 
ISS ANUAL
VALORES 
A PARTIR 
DE 
2008 – R$ 
01
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
01.1 Nível Universitário 
01.1.1 Advogados 400,00
01.1.2 Médicos 300,00
01.1.3 Outros 250,00
01.2 Nível Médio 70,00
01.3 Outros 40,00
ITEM SERVIÇOS 
ALÍQUOTA
02 Demais serviços não especificados 
abaixo 
5%
03 Pré-escola, escolas de 1º grau e 
escolas de 2º e 3º graus que 
concedem bolsas de estudos a 
carentes. Hospitais, Clínicas, 
Sanatórios, Pronto-Socorros, 
Manicômios, Casas de Saúde, Casas 
de Repouso e de Recuperação, 
Laboratórios de Análises Clínicas, 
Eletricidade Médica, Radioterapia, 
Ultra-sonografia, Radiologia, 
Tomografia e Congêneres. Serviços 
realizados pelos Agentes Lotéricos 
credenciados pela Caixa Econômica 
Federal. Planos de Saúde. Shows 
Musicais 
3%
04 Leasing e arrendamento mercantil 2%
Art. 156. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e 
valores: (alterado pela lei n. 341/2007) 
 
 
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I - profissionais autônomos, em geral, pagamento por emissão de nota fiscal: (alterado pela lei n. 
341/2007) 
a) 5% sobre o valor do serviço por mês dos seguintes itens da tabela 4: 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10,12, 13, 
14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38,40 e 41. 
b) 3% sobre o valor do serviço por mês dos seguintes itens da tabela 4: 4, 5, 7, 11, 15, 17, 21, 22, 26 
e 39. 
I - profissionais autônomos, em geral, pagamento por estimativa: 
a) profissionais de nível elementar: 06 (seis) UFIRs ou valor equivalente, por mês; 
b) profissionais de nível médio: 15 (quinze) UFIRs ou valor equivalente, por mês; 
c) profissionais de nível superior: 30 (trinta) UFIRs ou valor equivalente, por mês; 
II - empresa: 
a) 5% sobre o valor do serviço por mês dos seguintes itens da tabela 4: 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10,12, 13, 
14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 40. 
b) 3% sobre o valor do serviço por mês dos seguintes itens da tabela 4: 4, 5, 7, 11, 15, 17, 21, 22, 26 
e 39. (alterado pela lei n. 341/2007) 
CAPÍTULO V 
DO SUJEITO PASSIVO 
SEÇÃO I 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 157. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, 
em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta 
Lei. 
§ 2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: 
I - profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo 
empregatício; 
II - empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as 
organizadas sob a forma de cooperativas; 
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir 
empreendimento para serviço com interesse econômico; 
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
SEÇÃO II 
DO RESPONSÁVEL 
Art. 158. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto 
relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação 
que constitua fato gerador da obrigação principal. 
§ 1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária. 
§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito 
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. 
 
 
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Art. 159. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: 
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte 
coletivo no território do Município; 
II - o proprietário da obra; 
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de 
jogos e diversões; 
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de 
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo 
imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros estabelecidos ou não no 
Município; 
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub￾contratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra 
contratante; 
VI – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, 
reparação ou acréscimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou 
empreiteiros;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou 
acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; (alterado pela lei 
n. 341/2007) 
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido 
pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; 
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município e relativo à exploração desses bens; 
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade 
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido sobre essa atividade; 
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto 
cabível nas operações; 
XI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se 
não exigirem dos prestadores documentos fiscais idôneos; 
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não 
exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; (alterado pela lei n. 341/2007) 
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre 
as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; 
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o 
preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, 
quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às 
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 
SEÇÃO III 
DA RETENÇÃO DO ISS 
Art. 160. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo 
tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo 
recolhimento do imposto os seguintes tomadores: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as 
Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de 
PARANATINGA; 
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central; 
III - empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção 
civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; 
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos 
serviços prestados; 
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não 
forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. 
§ 1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por 
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer 
Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. 
§ 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o 
imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo 
pagamento do imposto. 
Art. 161. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao 
prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a 
enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado 
em regulamento. 
Art. 162. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de 
serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos 
na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 163. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele 
isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações 
relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao 
cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. 
 
 
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Art. 164. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam 
outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. 
Art. 165. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão 
e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico 
de dados, observado o disposto em regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 166. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no 
Cadastro Mobiliário do Município. 
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso 
de pessoa jurídica; 
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
Art. 167. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou 
da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, 
que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou 
comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das 
multas cabíveis. 
Art. 168. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes 
ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 169. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da 
atividade no prazo e na forma do regulamento. 
§ 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) 
anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para 
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser suspensos de ofício na forma que 
dispuser o regulamento. 
§ 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos 
e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro 
poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. (alterado pela lei n. 341/2007)
§ 2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou 
à baixa de ofício. 
Art. 170. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos 
dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos 
contribuintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS 
 
 
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Art. 171. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o 
regulamento. 
Art. 172. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar 
declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. 
CAPÍTULO IX 
DO LANÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 173. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre 
Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados 
constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 174. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: 
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo 
contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; 
II – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
III – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade 
administrativa; 
IV – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade 
administrativa, através de notificação ou por auto de infração. 
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; (alterado pela lei n. 
341/2007 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes 
que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; (alterado pela lei n. 
341/2007 
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade 
administrativa, através de notificação ou por auto de infração. 
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da 
multa pecuniária se dará por auto de Infração. (alterado pela lei n. 341/2007 
Art. 175. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, 
da seguinte forma: 
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. 
SEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA 
Art. 176. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de 
uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: 
 
 
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I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo 
exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo 
critério da autoridade competente. 
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais. 
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob 
pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. 
Art. 177. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em 
consideração, conforme o caso: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV - a localização do estabelecimento; 
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de 
órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. 
§ 1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das 
seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como 
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios 
ao contribuinte. 
§ 2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos 
ou setores de atividade. 
§ 3º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no 
inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o 
regime normal. 
 
 
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§ 4º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
§ 5º. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados 
para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. 
Art. 178. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá 
como limite mínimo de tributação. 
Art. 179. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos 
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o 
imposto pelo movimento econômico real apurado. 
Art. 180. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e 
proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
Art. 181. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento 
Art. 181. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. (alterado pela lei n. 
341/07) 
Art. 182. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a 
aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do 
imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e 
o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. 
Art. 183 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da 
Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência 
de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
Art. 184 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do 
Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos 
de atividades econômicas. 
§ 1º - A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a 
aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral. 
§ 2º - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua 
aplicação. 
SEÇÃO III 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 185. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de 
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais de utilização obrigatória; 
 
 
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II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas; 
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não 
possibilitem a apuração da receita; 
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de 
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou 
indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis 
não refletirem o preço real do serviço; 
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos 
pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; 
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços 
de mercado; 
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no 
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 
Art. 186. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco 
considerar: 
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, 
ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo; 
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. 
§ 1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos 
valores das seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como 
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios 
ao contribuinte. 
§ 2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no 
período. 
 
 
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CAPÍTULO X 
DO PAGAMENTO 
Art. 187. O Imposto Sobre Serviços será recolhido: 
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de 
acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; 
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos 
e condições constantes da própria notificação; 
§ 1º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 
10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. 
§ 2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra 
forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, 
ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. 
§ 3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá 
comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de 
incidência do imposto. 
Art. 188. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à 
data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. 
Art. 189. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no 
ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em 
regulamento. 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador 
pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. 
Art. 190. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da 
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao 
da ocorrência do fato gerador. 
CAPÍTULO XI 
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 
Art. 191. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por 
ocasião da prestação de serviços. 
§ 1º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de 
serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. 
Art. 192. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. 
CAPÍTULO XII 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO 
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
 
 
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Art. 193. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: 
I - a lavratura do termo de início de fiscalização; 
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; 
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário 
ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. 
§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que 
devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 
(dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da 
fiscalização. 
§ 3º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de 
lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. 
CAPÍTULO XIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 194. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe 
em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta 
lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-los. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 195. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes 
penalidades: 
I - multa de importância igual a 15 (quinze) UFIRs ou valor equivalente, no caso de falta de 
comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do 
tributo; 
II - multa de importância igual a 60 (sessenta) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de: 
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no 
cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; 
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e 
encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de ocorrência do evento; 
III - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao 
mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: 
a) falta de livros e documentos fiscais; 
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; 
c) uso indevido de livros e documentos fiscais; 
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; 
 
 
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e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos 
fiscais; 
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; 
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados; 
IV - multa de importância igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto 
relativo ao mês anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: 
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; 
b) recusa de exibição de livros, notas e documentos fiscais, ou de prestação de 
esclarecimentos e informações de interesse do fisco; 
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos 
fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto relativo ao mês 
anterior ao da lavratura do respectivo auto de infração, nos casos de: 
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e 
ao usuário; 
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao 
impressor e ao usuário; 
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao 
impressor e ao usuário; 
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) 
anos, não comunicada na forma da lei; 
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração 
Tributária; 
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de 
apuração; 
VI – multa de importância igual a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto nas 
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do 
disposto no art. 77 (verificar o artigo) deste Código: 
VI - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto nas infrações 
qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 
deste Código: (alterado pela lei n. 341/07) 
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade 
de numeração em bloco diverso; 
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série; 
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; 
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente; 
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; 
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de 
recolhimento de tributos; 
VII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não 
retenção devida, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 77 deste Código; 
 
 
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VIII – multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do 
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da 
aplicação do disposto no art. 77 deste Código e demais sanções cabíveis; 
IX – Revogado; 
X – Revogado. 
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, 
sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código; (alterado pela lei n. 341/07) 
VIII - multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto, no caso de falta 
de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 71 deste Código e 
demais sanções cabíveis; (alterado pela lei n. 341/07) 
IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de 
comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem 
prejuízo das demais cominações legais; (revogado pela lei n. 341/07) 
X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no 
todo ou em parte, do imposto devido. (revogado pela lei n. 341/07)
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, caso o contribuinte não 
tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, 
apurada nos 6 (seis) últimos meses. 
Art. 196. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão 
ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a 
Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. 
§ 1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem 
como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal. 
§ 2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em 
julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte 
infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para 
anulação do crédito tributário. 
Art. 197. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente 
Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial 
de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. 
Art. 198. Os débitos com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes 
utilizados pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo pagamento, 
mediante aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus 
créditos. 
Parágrafo único. Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela 
União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos 
do Município, no que se refere à atualização monetária. 
Art. 199. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, 
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. 
§ 1º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da 
legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do 
 
 
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pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da 
decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. 
§ 2º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. 
Art. 200. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma 
mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 
Art. 201. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: 
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; 
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município. 
TÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 202. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato 
gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na 
zona urbana, ou urbanizável do Município, independente de sua forma, estrutura ou 
destinação. 
§ 1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, 
observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou 
mantidos pelo poder público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado. 
§ 2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, 
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, 
indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do 
parágrafo anterior. 
Art. 203 - Considera-se ocorrido o fato gerador o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, 
ressalvados:
Art. 203 - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: 
I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na 
data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão 
da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás; 
 
 
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II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato 
gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da 
municipalidade. 
Art. 204. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do 
domínio útil a qualquer título. 
§ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do 
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os 
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, 
ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
isenta do imposto ou imune. 
§ 2º. O imposto é anual e na forma da lei civil a obrigação de pagá-lo se transmite aos 
adquirentes da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos. 
Art. 205. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: 
I - imóveis sem edificações; 
II - imóveis com edificações. 
Art. 206. Considera-se terreno: 
I - o imóvel sem edificação; 
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas; 
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, 
seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; 
V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20a (vigésima) parte do 
valor do terreno. 
Art. 207. Consideram-se prédios: 
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício 
de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendido no artigo anterior; 
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; 
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, 
industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a 
obtenção de produção agropastoril e sua transformação. 
Art. 208. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 209 - São isentos do imposto: 
I - o contribuinte que tenha recebido imóvel em vilas populares construídas com recursos 
do Poder Público, que tenham tido suas casas reconstruídas por programas sociais, durante 
5 (cinco) anos ou enquanto morar a família originária. 
 
 
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II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado habitação inferior, conforme 
dispuser o Poder Executivo; 
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que 
outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, cujo valor seja 
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 
b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's; 
IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de 
estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito; 
V - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de 
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da 
conclusão da obra. 
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II e III serão concedidas pelo prazo 
estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos 
requisitos previstos para a sua concessão. 
§ 2º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV e V serão concedidas de ofício ou 
requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o 
caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos 
requisitos previstos nos referidos incisos. 
Art. 210 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em 
relação aos imóveis de valor venal não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos 
seguintes percentuais: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido: 
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados 
e funcionando os seus serviços; 
b) ao servidor público do Município do PARANATINGA, ao ex-combatente brasileiro e ao 
aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel 
residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho 
menor ou maior inválido e tenha renda inferior a dois salários mínimos; 
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município do PARANATINGA ou do ex￾combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior 
inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua; 
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de 
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a 
partir da conclusão da obra. 
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido: 
a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o 
companheiro, o filho menor ou maior inválido de valor inferior a R$ 50,000,00 (cinqüenta 
mil reais); 
 
 
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b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de 
preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a 
partir da conclusão da obra. 
§ 1º - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas 
ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior 
ao do lançamento do imposto. 
§ 2º - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar, até 31 (trinta e um) 
de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do 
direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção. 
§ 3º - Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em 
atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas. 
§ 4º - As isenções previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo 
somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até R$ 1.086,00 
(um mil e oitenta e seis reais) à data do requerimento. 
Art. 211 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 209, inciso III e 210, 
inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, 
edificado ou não, ainda que em regime de condomínio. 
Art. 212 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a 
alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais 
condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o 
fato ao Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da modificação. 
CAPÍTULO III 
CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL 
Art. 213 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o 
proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. 
Art. 214 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, 
qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais possuidores. 
§ 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que 
pertenciam ao "de cujus". 
§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de 
propriedade do comerciante falido. 
CAPÍTULO IV 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 215 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis 
existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por 
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, 
com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, 
profundidade e área construída, devendo ser instruída com os elementos necessários para o 
 
 
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lançamento do imposto predial Territorial Urbana, tendo sempre como titular o proprietário 
ou o possuidor a qualquer título. 
§ 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que 
se tenha acesso independentemente das demais. A cada unidade imobiliária autônoma 
caberá uma inscrição. 
§ 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser 
promovida: 
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; 
II- por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; 
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda; 
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e 
venda; 
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel 
pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liqüidação ou sucessão; 
VI - pelo possuidor a legítimo título; 
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; 
VIII - de ofício. 
§ 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a 
documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. 
Art. 216 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem 
alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do 
imóvel, edificado ou não. 
§ 1º - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no §2º do art. 35, que 
não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante 
apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da ocorrência da alteração. 
§ 2º - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca do 
PARANATINGA, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal 
com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e 
averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis 
situados no território do Município de PARANATINGA, conforme o modelo aprovado 
pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. 
§ 3º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de 
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da 
inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente 
sobre o imóvel. 
§ 4º - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, somente será 
lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo 
anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma 
antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, 
 
 
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declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu 
parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei. 
§ 5º - As pessoas indicadas no § 2º do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de 
Cadastro Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário 
- CADIMO, cabendo o despacho fundamentado, no qual fique explícito os parâmetros 
técnicos utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a 
funcionário por ele indicado. 
§ 6º - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido 
de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por 
técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos 
Imobiliários, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas referentes ao 
laudo por conta do peticionário. 
Art. 217 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à 
Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes 
que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de 
compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio 
jurídico. 
§ 1º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças 
relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, 
mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o 
imóvel, adquirente e seu endereço. 
§ 2º - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, 
mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, 
relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior 
tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço. 
Art. 218 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", 
para edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente 
serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais 
incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais 
correspondentes. 
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, havendo parcelamento em curso 
relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as 
garantias previstas no art. 164, da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a 
redação dada por esta Lei. 
§ 2º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos 
contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no 
Cadastro Imobiliário. 
Art. 219 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às 
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será 
 
 
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promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos 
tributários. 
Art. 220 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta 
Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não 
impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às 
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DO LANÇAMENTO 
Art.221 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária 
autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos 
Cadastros Imobiliário e de Logradouros. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob qual 
estiver o imóvel, cadastrado na repartição. 
§ 1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos 
os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, 
nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de 
cada um dos seus respectivos titulares. 
§ 2º - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do 
possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
§ 3º. os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados 
em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. 
§ 4º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá 
ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário 
comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável 
pelo pagamento do tributo. 
§ 5º. Os loteamento aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus 
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, 
que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante 
apresentação do respectivo compromisso. 
§ 6º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os 
imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. 
§ 7º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao 
lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de 
reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento 
será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal. 
§ 8º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à 
Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 222 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto: 
I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos 
lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no "caput" do 
art. 16, desta Lei, que conterá: 
a) a data do pagamento do imposto, por distrito; 
 
 
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b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito 
passivo ou seu representante; 
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria 
de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior. 
II - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem: 
a) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante 
protocolo; 
b) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com 
aviso de recebimento; 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 223. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 224 - Alíquotas do imposto são: 
I. Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano de imóveis não edificados, será 
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, da alíquota de 
5%, calculado o valor venal com base na fórmula da Tabela I. 
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a Tabela I. 
§ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade 
urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme 
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de PARANATINGA. 
§ 2º - Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas 
progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano 
Diretor da Cidade de PARANATINGA. 
§ 3º - Os casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada 
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU enquanto permanecerem nessa 
situação. 
§ 4º - A obrigatoriedade de construção de calçada se aplica aos imóveis edificados ou não, 
situados em logradouros providos de meio-fio. 
§ 5º - A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte 
estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos 
seguintes fatores: 
I - área alagada; 
II - área que impeça licença para construção; 
III - terreno invadido; 
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas 
verdes de acordo com a legislação aplicável. 
Art. 225. O valor dos imóveis será apurado, por meio da fórmula constante na Tabela I, 
com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes 
elementos: 
I - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão 
definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente: 
 
 
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a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; 
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, praticadas no mercado 
imobiliário; 
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais, características físicas da topografia, 
pedologia, acessibilidade dos terrenos, além de outras características do terreno; 
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, 
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; 
f) - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da 
Lei do Uso e Ocupação do Solo. 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser 
tecnicamente admitidos; 
§ 1º - Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no 
anexo I desta Lei. 
§ 2º - O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do 
logradouro público corresponderá: 
I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente 
indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior 
valor para a qual o terreno tenha a frente; 
II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no 
título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente 
principal da edificação; 
III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e 
na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor. 
§3º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, 
será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, 
obtida por meio da fórmula constante da Tabela I. 
§4º - As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de 
Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto 
do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 226- A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro 
quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos: 
I - tipo de construção; 
II - qualidade de construção. 
§ 1º - Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os 
definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei. 
§ 2º -Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II 
-, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo 
de construção e outros dados com ele relacionados. 
Art. 227 - A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as 
condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação 
 
 
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do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista 
para o imóvel não edificado. 
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não 
edificado quando constatada a existência de: 
I - prédios em construção; 
II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo. 
§ 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, 
forma, destinação ou utilização. 
§ 3º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o "caput" deste artigo 
passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de 
atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, 
devidamente legalizados.) 
Art. 228 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando: 
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; 
II - o imóvel edificado se encontrar fechado. 
II - no caso de prédios: 
a) a área construída; 
b) o valor unitário da construção; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. 
§ 1º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão 
apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, as alterações 
necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço 
de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 
(dois) anos. 
§ 3º - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal 
intervenha no processo. 
§ 4º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário 
da base de cálculo. 
Art. 229. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal dos imóveis realizada 
com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente 
designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do 
consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado 
imobiliário, além de 1 (um) representante de cada bancada partidária com assento no Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 1º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da 
área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente 
corrigido, de acordo com a legislação em vigor. 
 
 
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§ 2º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções 
previstas nesta Lei. 
§ 3º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de 
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. 
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 230 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma 
definida pelo Poder Executivo. 
§ 1º - O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o 
respectivo vencimento. 
§ 2º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao 
contribuinte que recolher até a data do vencimento da cota única, o total do imposto 
lançado, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento). 
§ 3º - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro 
de cada exercício, será concedida no exercício sub-seqüente, uma redução de 10% (dez por 
cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento 
parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento. 
§ 4º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no 
parágrafo 2º deste artigo. Em hipótese alguma haverá cumulação de descontos 
§ 5º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto, pago com atraso, será atualizado 
monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Referência 
(UFIR) ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do 
mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 6º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada, ou na Tesouraria da 
Prefeitura. 
Art. 231. A Administração poderá conceder descontos em razão do pagamento do imposto 
da cota única ou cotas trimestrais na forma em que dispuser ato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 232. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o 
valor venal do imóvel, da seguinte forma: 
I - multa de 1% (um por cento), sobre o valor do imóvel, quando não for promovida a 
inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados quando: 
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil; 
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a 
administração do imposto; 
II - multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do imóvel quando houver erro, omissão ou 
falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo 
ao cadastramento do imóvel, ou gozo indevido de isenção. 
 
 
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III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto quando: 
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, 
no todo ou em parte; 
b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada; 
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso; 
d) embaraço à ação fiscal. 
IV - de 100% (cem por cento do valor) do imposto por imóvel do descumprimento do 
disposto no §2º do art. 216 e no art. 217, §§1º e 2º desta Lei. 
V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos 
parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei. 
§ 1º -As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do 
Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda 
que pertencente ao mesmo contribuinte. 
§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. 
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 
(cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo 
recolhimento do débito por parte do contribuinte. 
§ 4º - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de 
Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento 
do imposto devido." 
Art. 233 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzido de: 
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a 
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do 
crédito tributário exigido. 
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de 
defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento 
parcelado do débito; 
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da 
sua inscrição em dívida ativa; 
IV -de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, 
antes da sua inscrição em dívida ativa. 
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada 
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses 
referidas. 
TÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 234. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso 
inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como 
fato gerador: 
 
 
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I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão 
constantes da Lei Civil. 
Art. 235. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as 
seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional, atos equivalentes ou cláusuls especiais; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não 
incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver 
os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou 
adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros 
valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal; 
XI - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, 
na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal; 
XII - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, 
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro; 
XIII - a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda 
que feita ao proprietário do solo; 
XIV - incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra 
e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; 
XV - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso 
anterior; 
XVI - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil; 
XVI - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de 
arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis; 
XVII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de 
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; 
 
 
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XVIII - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos 
direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia. 
§ 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo 
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. 
§ 2º - Na retrovenda e na compra e venda com cláusula com pacto de melhor comprador, 
não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o 
imposto já pago. 
Art. 236 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do 
Município do PARANATINGA, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos 
respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro. 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando 
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor 
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer 
condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver 
os requisitos essenciais à compra e à venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; 
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a 
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário 
o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 
 
 
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§ 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer 
bens situados fora do território do Município. 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 
anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas nesta Lei. 
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando 
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos 
termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 237. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos 
artigos anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento 
ou realização de capital nela subscrito; 
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando 
reverterem aos primeiros alienantes; 
III - quando decorrente da incorporação, transmissão da fusão, cisão ou extinção de uma 
pessoa jurídica ou transferência para outra . 
IV - os direitos reais de garantia. 
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos 
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
Art. 238 - O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição. 
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta 
por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo. 
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se 
em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição. 
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos 
termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos. 
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando 
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
 
 
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Art. 239 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 237 desta Lei, a pessoa 
jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e 
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição. 
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos 
documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos 
balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua 
fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 240. O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. 
III - o cedente, no caso de cessão de direitos; 
Art. 241. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles 
praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de que foram responsáveis. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 242 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a 
eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação 
fiscal aceita pelo contribuinte, na data do efetivo recolhimento do tributo.. 
§ 1º - A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, 
habitação e uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem, 
§ 2º - Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de 
PARANATINGA, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada. 
Art. 243 – A alíquota é de 2% (dois por cento). 
§ 1º Será de 50% do valor estabelecido no “caput”, a alíquota sobre o valor do 
financiamento realizado através do Sistema Financeiro da Habitação; 
§ 2º Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). 
Art. 243. A alíquota é de 4% (quatro por cento). 
§ 1º- Será de 2,0% (dois por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema 
Financeiro de Habitação e de 4% (quatro por cento) sobre o valor restante. 
§ 2º - nas demais transmissões a título oneroso: 4% (quatro por cento). (alterado pela lei n. 254/2007) 
CAPÍTULO V 
DO LANÇAMENTO
Art. 244- O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das 
hipóteses de incidência previstas nesta Lei. 
 
 
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Art. 245 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: 
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue 
mediante protocolo; 
II - por via postal, com aviso de recebimento; 
III - mediante publicação de edital. 
CAPÍTULO VI 
DO PAGAMENTO 
Art. 246. O imposto será pago, nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder 
Executivo, antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular 
que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
I - tratando-se de instrumento lavrado no Município do PARANATINGA, até 30 dias 
contados da data da avaliação; 
II - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município do PARANATINGA, até 10 dias 
contados da data de sua lavratura; 
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da inscrição do 
instrumento no Registro de Imóveis competente; 
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se 
processar por sentença judicial. 
VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
VII - na arrematação adjudicação o remição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em 
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
VIII - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sua lavratura. 
§ 1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de 
compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel 
somente ocorrerá após a quitação final. 
§ 2º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento 
bancário autorizado pela Administração. 
§ 3º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o 
qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente. 
§ 4º - Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o 
prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar. 
§ 5º - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, 
proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento). 
CAPÍTULO VIi 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 247. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o 
infrator às seguintes penalidades: 
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
 
 
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II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique 
caracterizada a intenção fraudulenta. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 248 - Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes 
procedimentos: 
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do 
imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo; 
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e 
à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, 
nos casos de imunidade ou isenção. 
Art. 249 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de 
Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento 
"Relação Diária de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de 
preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 250 - Constituem infrações passíveis de multa: 
I - de 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's o descumprimento, pelos 
Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação 
acessória prevista no artigo 57 desta Lei; 
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto: 
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, 
transmitidos juntamente com a propriedade; 
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando 
da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, 
no todo ou em parte; 
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e o art. 166 
desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, 
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. 
§ 1º - A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos 
oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, 
sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido. 
§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. 
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 
(cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo 
recolhimento do débito por parte do contribuinte. 
 
 
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§ 4º - As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas: 
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a 
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do 
crédito tributário exigido. 
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de 
defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento 
parcelado do débito; 
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da 
sua inscrição em dívida ativa; 
IV -de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, 
antes da sua inscrição em dívida ativa. 
§ 5º - As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em 
cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses 
referidas." 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 251 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e 
oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do 
imposto, quando devido. 
Art. 252 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em 
cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. 
Art. 253 - O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de 
competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor 
do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do 
Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. 
CAPÍTULO I 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 254. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de transporte e trânsito 
urbano, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de 
expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à 
sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em 
imóvel edificado. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a 
retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, 
ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. 
§ 2º. Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação das vias, 
logradouros e próprios públicos, observando-se seu relevante aspecto social. 
 
 
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§ 3º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e 
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou 
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas; 
b) conservação e reparação de calçamento; 
c) recondicionamento de guias e meios-fios; 
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares; 
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; 
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; 
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. 
§ 4º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, 
limpeza e capina de vias e logradouros públicos. 
§ 5º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da 
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou 
pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para 
pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público 
Municipal. 
§ 6º. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a gestão dos serviços públicos 
de transporte, a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas 
municipais. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 255. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município 
mantenha os serviços referidos no artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 256. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou 
colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: 
I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, 
iluminação pública e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por metro linear de 
testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa corresponderá à 
quantidade de UFIR calculada de acordo com a Tabela II deste Código; 
II - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com 
aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabela III, IV e V deste Código, 
sobre o valor da UFIR vigente à data da prestação; 
 
 
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III - em relação a transporte e trânsito urbano, por cada tipo de serviço será aplicado com 
base nas alíquotas definidas na tabela VI deste Código. 
§ 1º. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de 
cálculo, a maior testada dotada do serviço. 
§ 2º. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, será calculada a 
testada ideal de acordo com a seguinte fórmula: 
Testada ideal = Testada x Área construída da unidade 
 Área total construída 
§ 3º. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de 
quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos órgãos 
municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo 
pagamento. 
§ 4º. Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza pública para 
os terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro público provido 
de meio-fio. 
§ 5º. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre: 
a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais; 
b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões 
do interesse destes. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 257. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados 
do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento 
coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
§ 1º. A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as 
disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no 
respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades. 
§ 2º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo 
anterior não incluem: 
I - o pagamento: 
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a 
remoção de "containers", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo 
extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de 
terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou 
incineração de material em aterro ou usina; 
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e 
posturas municipais; 
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a 
coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a 
conservação e limpeza das vias e logradouros públicos; 
 
 
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III - a cobrança da taxa de iluminação pública por intermédio da empresa concessionária de 
energia elétrica convenente de que trata o art. 219 deste Código. 
§ 3º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam 
obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos. 
§ 4º. O lançamento e a arrecadação da taxa de iluminação pública poderá ser feito: 
I - mensalmente, no tocante à arrecadação, em razão do convênio firmado com a empresa 
concessionária de eletricidade; 
II - nos prazos fixados para lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, para os imóveis não edificados. 
§ 5º - O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e trânsito urbano serão feitos na 
forma e nos prazos previstos em regulamento. 
Art. 258. A Taxa de Iluminação Pública do Município de PARANATINGA será calculada 
na conformidade do disposto nesta Lei e não poderá ser superior ao limite de 15% (quinze 
por cento) sobre a importância total verificada com o consumo de energia elétrica pelo 
contribuinte. 
Parágrafo único. A cobrança da Taxa de Iluminação Pública referida neste artigo será 
feita, quando se tratar de edifício, somente para cada unidade imobiliária autônoma 
edificada, excluída a do próprio edifício onde estas se acham encravadas. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 259. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos 
regulamentares. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão ou instituição 
prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas. 
Art. 260. Os serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado, serão 
cobrados de acordo com o convênio celebrado com a empresa concessionária de 
eletricidade. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 261. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública 
que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos 
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa 
física ou jurídica. 
§ 1º. Estão sujeitos à prévia licença: 
a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos; 
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 
 
 
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c) a veiculação de publicidade em geral; 
d) a execução de obra, arruamento e loteamento; 
e) o abate de animais; 
f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; 
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; 
h) Interdição de vias e ruas urbanas; 
i) Isenção de transporte de qualquer natureza. 
§ 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer 
suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período 
determinado. 
§ 3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na 
forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. 
§ 4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos 
expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. 
§ 5º. Em relação à localização e ao funcionamento: 
I - haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, 
independentemente de ser ou não concedida a licença; 
II - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda 
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no 
interior de residência; 
III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do 
licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período 
anual subseqüente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência 
de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo 
exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do 
exercício, na base de duodécimos; 
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por 
mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos 
do inciso II deste artigo; 
V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à 
sua cobrança: 
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização 
do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa; 
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de 
fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos 
municipais; 
VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada 
proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento. 
 
 
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§ 6º. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário 
especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período 
solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: 
I - de antecipação; 
II - de prorrogação; 
III - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. 
§ 7º. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, 
controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio 
ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, 
em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos 
do regulamento, sendo que: 
a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará; 
b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de 
identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de 
utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as 
placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto 
ou pela execução de obra pública ou particular. 
§ 8º. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para 
execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de 
edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de 
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: 
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos 
das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; 
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará; 
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá 
ser prorrogada a requerimento do contribuinte. 
§ 9º. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro 
público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária 
ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a 
reinspeção sanitária para distribuição local. 
§ 10. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e 
imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de 
qualquer natureza. 
§ 11. Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante: 
a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de 
 
 
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instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, 
mesas, tabuleiros e semelhantes; 
b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, 
instalação ou localização permanente; 
c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, 
épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia 
licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o 
exigir. 
§ 12. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência 
requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem 
exclusão das sanções cabíveis. 
§ 13. As licenças de que trata o §1º deste artigo terão os seguintes prazos e condições de 
validade: 
I - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que forem concedidas; 
II - as concernentes às alíneas "b" e "f", pelo período solicitado ou autorizado; 
III - a referente à alínea "e", ao número de animais a serem abatidos; 
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em 
regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código. 
§14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, 
restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia 
municipal. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 262. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da 
atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
nos termos do art. 220 deste Código. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS 
Art. 263. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas II a XIII deste 
Código. 
§ 1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual 
subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas 
não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas 
municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou 
ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade 
ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual 
de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial. 
§ 2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no 
local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de 
 
 
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elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento 
para a área em questão. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 264. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados 
no local e/ou existentes no cadastro. 
§ 1º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita. 
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu 
estabelecimento: 
a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; 
b) alterações físicas do estabelecimento. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 265. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento. 
Art. 266. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida 
em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 267. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e 
prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. 
SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES 
Art. 268. São isentos do pagamento da taxa de licença: 
I - para localização e funcionamento: 
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de 
bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, 
orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade 
pública por lei municipal; 
b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais; 
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo 
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; 
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, 
exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se 
considerando como tal seus descendentes e o cônjuge; 
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento; 
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e 
logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto: 
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio; 
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
c) os engraxates ambulantes; 
 
 
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d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, 
sem auxílio de empregados; 
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais 
especialmente reservados para suas atividades; 
III - para execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades; 
b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente; 
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente 
licenciada; 
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento 
da via pública; 
e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas 
Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente; 
IV - de veiculação de publicidade: 
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, 
culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou 
aprovados pela autoridade competente; 
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, 
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; 
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado 
pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. 
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: 
a) não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento; 
b) não exclui a obrigação prevista no §2º do art. 220 deste Código, bem como da inscrição 
e renovação de dados ao cadastro respectivo. 
SEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 269. Constituem infrações às disposições das taxas de licença: 
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; 
III - exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora 
de prazo; 
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; 
VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento. 
§ 1º. As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas 
com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: 
I - multa por infração; 
II - cassação de licença; 
III - interdição do estabelecimento. 
 
 
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§ 2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com 
o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais 
penalidades cabíveis: 
I - de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de: 
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; 
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização; 
II - de 75 (setenta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de: 
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, 
informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do 
tributo; 
III - de 100 (cem) UFIRs ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios 
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições 
exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse 
público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da 
aplicação das penas de caráter pecuniário. 
V - multa diária de 100 (cem) UFIRs ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital 
de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da 
cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e 
regulamentares que lhes forem pertinentes. 
§ 3º. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e ruas urbanas 
e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes 
penalidades: 
I - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por não ter 
permissão para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa; 
II - multa de 130 (cento e trinta) UFIRs ou valor equivalente, por não ter permissão para 
interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucrativa; 
III - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por implantar, 
irregularmente, limitadores de velocidade; 
IV - multa de 90 (noventa) UFIRs ou valor equivalente, por desenvolver atividade 
comercial sem permissão, em área de estacionamento;
V - multa de 180 (cento e oitenta) UFIRs ou valor equivalente, por deixar de sinalizar e 
retirar qualquer obstáculo das vias e ruas interditadas; 
VI - multa de 1.097 (um mil e noventa e sete) UFIRs ou valor equivalente, pela exploração 
de transporte coletivo remunerado, mediante qualquer tipo de veículo ciclo ou automotor, 
sem a devida autorização do órgão municipal competente; 
 
 
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VII - multa de 635 (seiscentos e trinta e cinco) UFIRs ou valor equivalente, por 
desobediência às portarias e regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de 
Transportes Urbanos; 
VIII - multa por infração previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nos regulamentos da 
Secretaria Municipal de Transportes Urbanos: 
a) Grupo I - Gravíssima, multa de 180 (cento e oitenta) UFIRs ou valor equivalente; 
b) Grupo II - Grave, multa de 120 (cento e vinte) UFIRs ou valor equivalente; 
c) Grupo III - Média, multa de 80 (oitenta) UFIRs ou valor equivalente; 
d) Grupo IV - Leve, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs ou valor equivalente. 
TÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 270. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, tem como fato gerador a 
valorização do bem imóvel, resultante da execução de obra pública. É instituída para 
custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel b 
eneficiado. 
Art. 271. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de 
influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas 
pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de 
convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de 
praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 272 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: 
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente; 
 
 
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II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; 
III - colocação de guias e sarjetas; 
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; 
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária. 
Parágrafo único - É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico. 
DA ISENÇÃO
Art. 273 - Ficam isentos do pagamento do tributo: 
I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras; 
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não 
superior a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's. 
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento 
pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 274 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao 
tempo do lançamento. 
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel 
ou aos sucessores a qualquer título. 
§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não 
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado 
em razão da execução de obra pública. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 275. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 276. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será 
fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 277. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis 
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, 
sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou 
isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão 
de suas respectivas áreas de construção. 
 
 
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Art. 278 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra 
entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e 
proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, 
observada, como limite total, a despesa realizada. 
Parágrafo único - O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta 
será dimensionado. 
Art. 279 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, 
pelos índices referidos no artigo 167. 
Art. 280 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos 
necessários à realização da obra. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 281. Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. 
Art. 282. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o 
titular do domínio útil. 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA 
Art. 283. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, 
antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de 
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, 
aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos. 
Art. 284 - O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em 
parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. 
§ 1º - O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo 
edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se 
procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante. 
Art. 285. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas 
têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o 
artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
 
 
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Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá 
efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 286. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição 
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 287. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão 
efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança 
da Contribuição de Melhoria. 
Art. 288. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, 
pelo Poder Executivo. 
Art. 289. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos 
demais tributos. 
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos 
em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de 
financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. 
Art. 290 - O lançamento do tributo deverá ser feito: 
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; 
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra. 
§ 1º - O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de 
pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - 
DAM. 
§ 2º - Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi 
superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior. 
§ 3º - Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 271,5 (duzentos e setenta e 
um vírgula cinco) UFIR's à data do lançamento. 
Art. 291 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos 
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. 
Art. 292 - O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá: 
I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento 
antecipado; 
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas; 
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo. 
Art. 293 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas 
monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais. 
Parágrafo único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o 
vencimento de todo o débito. 
Art. 294. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente. 
 
 
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Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no 
caso de condomínio: 
a) quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores; 
b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma.
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 295. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização 
monetária e às penalidades previstas no art. 71. 
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte 
substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário 
Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 296. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar 
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao 
Município percentagem na receita arrecadada. 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 297. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações 
à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final 
prolatada em processo regular. 
Art. 298. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o 
efeito de prova pré-constituída. 
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não 
excluem a liquidez do crédito. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO
Art. 299. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser 
feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de 
 
 
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fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que 
atendam aos requisitos para inscrição. 
§ 1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da 
respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores 
expressos equivalentes em UFIR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la. 
§ 2º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará: 
I - a inscrição fiscal do contribuinte; 
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; 
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
V - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
VI - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. 
Art. 300. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 
I - por via amigável; 
II - por via judicial. 
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, 
autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento 
mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os 
recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 
§ 3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará 
sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido 
das cominações legais. 
§ 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, 
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder 
simultaneamente aos dois tipos de cobrança. 
§ 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento 
para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. 
Art. 301. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 
30 (trinta) dias após a notificação. 
Art. 302. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando￾se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. 
Art. 303. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, 
ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante 
vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. 
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da 
Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e depositada em conta-corrente específica, não 
 
 
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constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias 
adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. 
Art. 304. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional 
quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante 
processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 305. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as 
medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, 
repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, 
segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 
Art. 306. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 307. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, 
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações 
previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria 
tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis 
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária. 
Art. 308. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
 
 
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III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, 
para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação 
tributária. 
Art. 309. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou 
atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta 
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; 
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 310. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização 
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e 
dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 311. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de 
pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas 
pelo fisco, na forma do regulamento. 
§ 1º. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá validade de 90 
(noventa) dias. 
§ 2º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. 
Art. 312. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de 
serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a 
certidão negativa. 
Art. 313. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento 
de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os 
escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou 
averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. 
 
 
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Art. 314. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda 
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 
Art. 315. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 259 a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que 
trata este título, que far-se-á sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com 
efeito de Negativa". 
§ 2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu 
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. 
TÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art. 316. O processo fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; 
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; 
III - a lavratura do auto de infração; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; 
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou 
do ato administrativo dele decorrente. 
§ 1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias 
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de 
fiscalização. 
§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado. 
Art. 317. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de 
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 318. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não 
em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os 
seguintes requisitos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; 
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que 
lhe comine a penalidade; 
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos 
legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; 
 
 
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VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou 
mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se 
recusou a assinar. 
§ 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em 
nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo 
constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. 
Art. 320 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao 
próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, 
datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a 
assinar; 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando 
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. 
Art. 321. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja 
renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: 
I - No pagamento à vista:
a) de 100% (cem por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia; 
b) de 60% (sessenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia; 
II - No pagamento parcelado: 
a) de 40% (quarenta por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; 
b) de 30% (trinta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes; 
c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 25 (vinte e uma) a 36 (trinta e seis) vezes; 
Parágrafo único - O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, 
importará em confissão irretratável do débito. (acrescentado pela lei n. 341/2007).
Art. 321. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à 
apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: (alterado pela lei 341/07) 
I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura 
do auto; (alterado pela lei 341/07) 
II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da 
lavratura do auto; (alterado pela lei 341/07) 
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias 
contados da lavratura do auto. 
Art. 322. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem 
despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de 
Fazenda, em processo regular. 
 
 
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Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e 
oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS 
Art. 323. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder 
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação 
tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam 
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 324. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte. 
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. 
CAPÍTULO IV 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 325. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da 
notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, 
mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando 
os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere 
o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as 
suas razões; 
VI - o objetivo visado. 
§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do 
procedimento. 
§ 3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e 
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, 
será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. 
 
 
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§ 5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a 
procedência ou improcedência da impugnação. 
Art. 326. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio 
processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 267, no que 
couber. 
Art. 327. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades 
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data 
dos respectivos vencimentos. 
Art. 328. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou as 
autoridades fiscais a quem delegar. 
§ .1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. 
§ 2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda. 
Art. 329. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o 
restante. 
SEÇÃO II 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 330. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso 
voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município de PARANATINGA. 
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias 
contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 331. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de 
PARANATINGA. 
§ 1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do 
despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. 
§ 2º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. 
§ 3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para 
que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 332. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e 
do seu regimento. 
Art. 333. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, 
dele dando-se recibo ao recorrente. 
§ 1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir 
em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o 
mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo 
fiscal. 
 
 
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§ 2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes do Município, salvo 
proferidos por eqüidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário 
Municipal de Fazenda. 
§ 3º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do 
próprio Conselho de Contribuintes do Município. 
§ 4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter 
vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO 
Art. 334. O Conselho de Contribuintes do Município de PARANATINGA é o órgão 
administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em 
segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos 
pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados 
pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições. 
Art. 335. O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 
(quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos 
prazos fixados em regimento. 
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado 
para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. 
Art. 336. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser 
reconduzidos. 
§ 1º. Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em 
matéria tributária. 
§ 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, 
serão indicados em listas tríplices apresentadas: 
I - pela Associação Comercial e Industrial de PARANATINGA; 
II - pelo Sindicato Rural de PARANATINGA; 
III - pela indicação da sociedade civil organizada, através de associações, nos termos do 
regulamento. 
§ 3º. Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão 
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da 
Fazenda versados em assuntos tributários. 
§ 4º. A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida 
por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador 
Geral. 
Art. 337. A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo 
lavrado em livro próprio. 
Art. 338. Perderá o mandato o membro que: 
 
 
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I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo 
exercício, sem motivo justificado; 
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas 
funções com dolo ou fraude; 
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo; 
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 
Art. 339. Os membros do Conselho de Contribuintes serão remunerados com um jetton, 
por sessão, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Cargo em Comissão, 
símbolo DAS-2 ou equivalente. 
Art. 340. Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do 
Conselho. 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO 
Art. 341. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria 
absoluta dos seus membros. 
Parágrafo único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas. 
Art. 342. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que: 
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da 
sociedade ou empresa envolvida no processo; 
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau. 
Art. 343. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e 
decisões de caráter fiscal. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando: 
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo; 
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao 
interesse da Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA 
Art. 344. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal 
e em obediência às normas estabelecidas. 
Art. 345. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e 
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação 
de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. 
Art. 346. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Art. 347. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as 
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. 
Art. 348. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: 
 
 
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I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação 
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 349. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a 
data da alteração ocorrida. 
Art. 350. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de 
Fazenda, que decidirá. 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido 
de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da 
notificação do contribuinte. 
Art. 351. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao 
sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o 
cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será 
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. 
Art. 352. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. 
CAPÍTULO VII 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 353. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 354. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão 
em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil 
seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. 
Art. 355. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser 
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 356. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente 
mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que 
corresponderem. 
Art. 357. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de 
cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a 
liquidez do crédito tributário. 
 
 
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LIVRO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 358. Os valores constantes desta Lei, expressos em unidades fiscais, poderão ser 
convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se 
extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária 
do período. 
§ 1º. Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos 
em quantidade de UFIR, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em 
Real, na data do efetivo pagamento. 
§ 2º. No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que 
vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação. 
Art. 359. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, 
vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de 
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e serão atualizados monetariamente. 
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do 
crédito, neste compreendida a multa. 
Art. 360. São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes desta Lei, as de 
que trata a Lei no 3.700, de 22/04/98, e as concedidas mediante condição e prazo 
determinado, que ficam mantidas até seu termo final. 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias da sanção desta Lei, projeto específico concernente à concessão de isenções 
e incentivos fiscais. 
Art. 361. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal 
para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 
Art. 362. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que 
posteriormente modificada. 
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Art. 363. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados 
na legislação tributária. 
Art. 364. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de 
lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do 
loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à 
Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. 
Art. 365. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. 
Art. 366. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o 
Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. 
Art. 367. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. 
 
 
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Art. 368. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, 
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e 
Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las 
para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 
Art. 369. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos 
parceladamente na forma e no prazo que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. 
Art. 370. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor 
será corrigido pela aplicação de coeficiente instituído pelo Governo Federal, para a espécie. 
Art. 371. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo 
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de 
dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 372. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, através de Decreto, a UFIR￾PTGA, com valor inicial e, 01/01/2005 de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos). 
Art. 373. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto a presente Lei, implantando, 
também, a Nota Fiscal Única, a ser fornececida pela Prefeitura.. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda orientará a aplicação da presente Lei, 
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. 
Art. 374. O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do 
presente Código, relativo às Leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se 
esta providência, até 31 de janeiro de cada ano. 
Art. 375. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005 
Art. 376. Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete do 
Prefeito a faça imprimir, publicar e correr. 
PAÇO MUNICIPAL, EM PARANATINGA, 30 de dezembro de 2004 
PEDRO DALLA NORA 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXOS AO PROJETO LEI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
TABELA I 
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
IMPOSTO ALÍQUOTA 
 
 
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I – Imposto Predial Urbano:
1 – Imóveis Residenciais ................................ 0,80 % 
2 – Imóveis Não Residenciais ........................... 1,20 % 
II – Imposto Territorial Urbano ................ 2,00 % 
 
 
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TABELA II 
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CL = Custo Anual previsto para os serviços. 
AR = Área construída total no Município de PARANATINGA para fins residenciais - (m2
). 
AN = Área construída total no Município de PARANATINGA para fins não residenciais - (m2
). 
tR = Taxa de serviços públicos incidente nas propriedades utilizadas para fins residenciais. 
tN = Taxa de serviços públicos incidente nas propriedades utilizadas para fins não residenciais. 
Considerando: 
CL = tR x AR + tN x AN 
e adotando: 
tN = 1,2 tR 
CL = tR x AR + 1,2 x AN
Resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de coleta para domicílio utilizado para fins 
residenciais: 
tR = CL 
 ___________________ 
 AR + 1,2 AN 
e para fins não residenciais: 
 tN = 1,2 tR 
Para cálculo da taxa de serviços públicos por propriedade, multiplica-se a sua área construída por 
tR ou tN, conforme o uso. 
O valor da cobrança da Taxa para Imóvel Não Residencial poderá ser acrescido de um adicional 
em função do custo real apurado pelo órgão responsável pela prestação do serviço. 
 
 
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TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR 
1. Requerimento de qualquer natureza ............................................ 
2. Alvará.............................................................................................
3. Fornecimento de cópias de plantas............................................... 
4. Depósito, por dia: 
a) móveis e mercadorias ...................................................... 
b) semoventes, por animal.................................................... 
5. Autenticação de notas fiscais e faturas (por bloco de 50 unidades).... 
6. Emissão de documento de arrecadação...................................... 
7. Inscrição no cadastro de fornecedores........................................ 
8. Outros serviços não especificados................................................ 
3,0 
6,0 
10,0 
4,0 
10,0 
4,0 
1,0 
25,0 
5,0 
 
 
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TABELA IV 
“LISTA DE SERVIÇOS ANEXA (de acordo com a Lei Complementar 116/03)”. 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
 
 
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5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
 
 
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7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - ....................... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
7.15 - ....................... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
 
 
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10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não-abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito das Bolsas de MercadoriasFuturos, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
 
 
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12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - .................. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia; 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
 
 
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaiquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
 
 
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banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta 
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
 
 
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16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
17.07 - .............. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
 
 
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17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
 
 
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22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
 
 
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28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
 
 
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40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (NR) 
TABELA IV 
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITA À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
(alterada pela lei n. 341/2007) 
 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 – – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise.
 
 
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4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação.
 
 
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7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 – – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação 
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
 
 
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quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
 
 
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secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 
 
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15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive 
em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
 
 
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17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring). 
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
 
 
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e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda 
 
 
 
 
 
 
 
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TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR 
A - CEMITÉRIO MUNICIPAL
Taxa de Conservação, por semestre: 20,00
1 -Taxa de Aquisição do terreno: 200,00 
B - OUTRAS TAXAS
1. Taxa de Sepultamento no Chão:
Com contrato de 5 anos................................................................. 6,00
Com sepultura perpétua................................................................. 6,00 
2. Taxa de Sepultamento em Carneira: 
Com contrato de 5 anos....................................... 12,0 
Com sepultura perpétua........................................ 12,0 
Taxa de exumação.................................................... 120,00 
Taxa de construção........................................... 6,00 
Taxa de remoção.................................................... 6,00 
Taxa de transferência de titularidade.............................. 30% do valor 
do terreno
 
 
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TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS 
DIVERSOS RELACIONADOS COM O SETOR DE 
TRANSPORTES URBANOS
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR
Permissão para veículos ciclo motores........................................ 152,52 
Permissão para veículos automotores (até 17 lugares).................... 254,20 
Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)....... 508,40 
Transferência de permissão de táxi ....................... 254,20 
Transferência de permissão de ônibus ...................... 508,40 
Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)... 63,55 
Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou 
automotores)..................................... 
63,55 
Registro de veículos ciclo motores......... 38,13 
Registro de veículos automotores (até 17 lugares)...................... 38,13 
Registro de veículos automotores (acima de 17 lugares)................ 13,55 
Renovação anual da permissão para veículos ciclo motores........... 101,68 
Renovação anual da permissão para veículos automotores (até 17 lugares) 152,52 
Renovação anual da permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) 55,04 
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por 
hora.................................. 
127,10 
Permissão para interdição de rua (outras atividades) por hora........... 12,71 
Permanência no pátio da Secretaria de veículos ciclo motores, por dia. 12,71 
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares), por 
dia.......... 
25,42 
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares), por 
dia. 
38,13 
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos ciclo motores.. 63,55 
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares) 127,10 
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares)... 190,65 
Permissão trimestral por desenvolver atividade comercial em área de 
estacionamento.......... 
63,55 
Taxa por passageiro na utilização do serviço de Transporte Coletivo Urbano: 0,0229 
 
 
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TABELA VI 
VALOR MENSAL PARA LOCAÇÃO 
NAS UNIDADES DE ABASTECIMENTO
TIPO Em UFIR/m2 
Grupo “A” Grupo “B” 
1. Box Frango................................................................ 
2. Box Bazar.................................................................. 
 3. Box Suíno................................................................. 
4. Box Víscera............................................................... 
5. Box Mercearia........................................................... 
6. Box Lanchonete........................................................ 
7. Box Bovino............................................................... 
8. Box Pescado............................................................ 
9. Bancas....................................................................
1,5 
1,5 
2,0 
2,0 
2,0 
2,0 
2,5 
2,5 
2,5
1,0 
1,0 
1,5 
1,5 
1,5 
1,5 
2,0 
2,0 
1,5
10. Taxa administrativa equivalente a 12 (doze) UFIRs 
 para as atividades de Cadastro e Transferência. 
 
 
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TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E 
VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR
1. Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades 
vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral 
.................... 2.500,0 
2. Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa 
automático .... 300,0 
3. Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos 
de saúde e/ou previdência.............................................................. 2.500,0 
4. Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em 
geral ......... 300,0 
5. Concessionárias de venda de veículos em geral, lojas de departamentos 
...... 350,0 
6. Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos, 
postos de abastecimento de veículos, supermercados 
................................................ 350,0 
7. Estabelecimento de ensino (por sala de aula)................................................ 15,0 
8. Hotéis: 
- Populares............................................................... 
- até 02 estrelas ............................................. 
- 3 ou mais 05 estrelas ......................................... 
200,0 
350,0 
500,0 
9. Motéis, pousadas e boates .................................. 350,0 
10. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação..... 350,0 
11. Laboratórios de análises clínicas em geral.................................................. 250,0 
12. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou 
conservação.......................... 350,0 
13. Assessorias e projetos técnicos em geral, cobrança de terceiros, 
propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadoras de áudio e 
vídeo............................ 200,0 
14. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia: 
– até 10 empregados............................................................................. 
– acima de 10 empregados.................................................................... 
100,0 
200,0 
15. Indústria em geral e gráficas: 
- até 10 empregados............................................................................. 
- de 11 a 20 empregados....................................................................... 
- acima de 20 empregados..................................................................... 
100,0 
200,0 
300,0 
16. Lojas tipo shopping ou em galerias .......................................................... 150,0 
17. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e 
mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxates, eventual e ambulantes, Isento 
 
 
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banca de artesãos e outros assemelhados.................................................... 
18. Empresas de transportes Urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, 
rebocadores em geral........................... 650,0 
19. Profissionais autônomos: 
- c/ curso superior..... 
- c/ curso médio...................................
- outros........................................................... 
60,0 
30,0 
15,0 
20. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores...... 100,0 
 
 
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TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
EM HORÁRIO ESPECIAL
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR 
Ao Dia Ao Mês Ao Ano 
Para prorrogação de horário: 
I - até às 22:00 horas... 5,0 20,0 100,0 
II - além das 22:00 horas...... 7,5 30,0 150,0 
Para antecipação de horário.... 10,0 20,0 100,0
Por dias excetuados........... 20,0 - - 
 
 
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TABELA IX 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Em UFIR 
1. Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não 
destinados à publicidade como ramos de negócio, por publicidade, ao 
mês: 
- Interna................................................................ 20,0 
- Externa............................................................... 30,0 
Publicidade sonora, por qualquer meio, por publicidade, por mês 
2. Publicidade em cinema, teatro, boate e similares, por meio de projeção 
de filmes ou dispositivo ao mês.... 50,0 
3. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração, ao 
ano................................................
25,0 
4. Publicidade em jornais, revistas e rádios locais, por publicidade, ao mês 
ou fração 6,0 
5. Publicidade em televisão, por publicidade, ao mês ou fração........... 12,00 
6. Anúncios localizados nos estabelecimentos, ao ano.......................... 12,00 
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, ao 
mês.. 
12,00 
8. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, ao 
mês........ 12,0 
 
 
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TABELA X 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
ESPECIFICAÇÃO Em 
UFIR
1. Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico 
relativo a edificações, por m2
 de área de piso: 
1.1. Edificações residenciais até 45 m2
 em loteamentos populares ...... 
1.2. Edificações residenciais até 100m2
 ............................. 
1.3. Edificações residenciais acima de 100m2
 ........................ 
1.4. Edificações comerciais e industriais............................. 
2. Reconstrução, alteração, reforma, por m2
 de área de piso.......... 
3. Acréscimo de obra, por m2
 ......................................... 
4. Demolição de prédios, por m2
 de área de piso a ser demolido............ 
5. Colocação de tapume, por m2 de tapume............................... 
6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2
: 
6.1 - até 10.000 m2
 em loteamento........................................ 
6.2 - acima de 10.000 m2
 em loteamento.................................. 
6.3 - até 10.000 m2
 em vias.................................................. 
6.4 - acima de 10.000 m2
 em vias........................................ 
7. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas................ 
8. Substituição, alteração e reforma de telhados.......................... 
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a
 via), por prancha............. 
10. Renovação de Alvará de Construção, por m2
 : 
10.1. Edificações residenciais até 45m2 
.................................. 
10.2. Edificações residenciais acima de 100m2
 ....................... 
10.3. Edificações comerciais e industriais............................... 
11. Alvará de Loteamento: 
11.1. Loteamento sem edificação, por m2
 de lotes edificáveis......... 
11.2. Loteamento com edificação, por m2
 de edificação.................. 
Isento 
0,50 
0,76 
1,00 
0,50 
0,63 
2,50 
0,63 
0,25 
0,38 
0,50 
0,63 
Isento 
Isento 
6,0 
Isento 
0,50 
3,50 
0,76 
0,25 
 
 
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12. Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por m2
 ...... 
13. Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos
 aprovados pela Prefeitura, por m2
: 
13.1. Edificações residenciais até 100m2
 ................................... 
13.2. Edificações residenciais acima de 100m2
 ...................... 
13.3. Edificações comerciais e industriais...................... 
13.4. Área a regulamentar por m2
 ................................. 
13.5. Levantamento de habite-se até 100m2
 .................... 
13.6. Levantamento de habite-se acima de 100m2
 ............. 
14. Expedição de habite-se mediante aprovação de levantamento
 arquitetônico de construções existentes, por m2
 de piso: 
14.1. Edificações de até 100 m2
 até 31.12.85...................... 
14.2. Edificações de até 100 m2 a partir de 01.01.86................ 
14,3. Edificações acima de 100 m2 a partir de 01.01.86.............. 
15. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações na vias públicas, por 
m2
 : 
15.1. Em logradouros com pavimento flexível........................ 
15.2. Em logradouros com pavimento rígido........................... 
15.3. Em logradouros sem pavimentação............................ 
 16. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, 
por unidade... 
17. Laudo Técnico, por m2
: 
17.1. Edificações residenciais até 100m2
 ........................... 
17.2. Edificações residenciais acima de 100m2
 ..................... 
17.3. Edificações comerciais e industriais.......................... 
18. Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos do mesmo gênero, para 
realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos: 
18.1. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para 
realização de eventos com fins lucrativos e mercantis, por m2
18.2. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para 
realização de eventos sem fins lucrativos, culturais, religiosos, político-eleitorais, 
manifestações públicas destinadas à expressão de 
pensamento.............................................................................. 
0,63 
0,50 
0,76 
1,00 
3,17 
0,63 
3,17 
0,38 
0,63 
1,90 
0,63 
0,50 
0,25 
110,0 
12,00 
25,00 
35,00 
6,00 
isento 
19. Análise prévia de projetos 
20. Aprovação de projeto sem expedição de alvará........ 
21. Revestimento e/ou pintura, por m2
..................... 
22. Demarcação ou redemarcação de lotes, por m2
........... 
23. Levantamento planialtimétrico da área, por m2
.............. 
63,00 
63,00 
0,25 
0,25 
0,12 
 
 
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24. Avaliação de imóvel................................... 
25. Vistoria de imóvel.............................. 
26. Numeração de prédio, por unidade.................... 
27. Alinhamento, por metro linear............................ 
28. Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por 
m2
 . 
63,00 
63,00 
3,17 
3,17 
2,50 
 
 
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TABELA XI 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS, 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR 
1. VEÍCULOS:
Carros de passeio, por ............................ 12,0
Caminhões ou ônibus, por dia.......................... 35,0 
Utilitários, por dia................................... 25,0 
Reboques, por dia............................... 25,0 
2. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES, POR MÊS......... 18,0 
3. OCUPAÇÕES DIVERSAS, POR DIA........................ 25,0 
4 . TRAILLER, SIMILARES (Ex.: Barracas de Fibra), OU VEÍCULOS 
MOTORIZADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO INFORMAL: ... 
por dia ............................. 12,0 
por mês.................... 180,0 
5. ASSENTAMENTO DE POSTEAMENTO PARA QUALQUER USO – POR 
UNIDADE AO ANO............... 
6,0 
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR MÊS... 
120,0 
7. REDES DE TUBULAÇÕES PARA FORNECIMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE 
ESGOTOS, ÁGUA, GASES, LÍQUIDOS QUÍMICOS OU MATERIAL TÓXICOS, 
POR KM, ANUALMENTE.................................. 35,0 
 
 
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TABELA XII
VALOR DIÁRIO PARA FEIRANTES E EVENTUAIS 
OU ESPORÁDICOS SEM VÍNCULO CONTRATUAL
ESPECIFICAÇÃO Em UFIR 
UNIDADES DE ABASTECIMENTO VAREJISTA ATACADISTA 
Qualquer 
unidade........................................................ 
0,25 0,63 

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