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norma nº 106/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2005
Date 2005-05-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PESSOAL
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº 106 DE 03 DE MAIO DE 2005 
“Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por 
Tempo Determinado para Atender a 
Necessidade Temporária de Excepcional 
Interesse Público na Prefeitura Municipal 
de Paranatinga e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias poderão efetuar contratação 
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos, inclusive no serviço de prevenção a doenças 
contagiosas ou não que poderá se tornar em epidemia; 
III - realização de cadastramento e recadastramento de atividades econômicas e outras 
pesquisas de natureza estatística; 
IV - admissão de professor substituto na falta do titular; 
V – admissão de profissionais da área médica, incluindo pessoal de apoio ao setor 
médico-hospitalar, quando não houver candidato aprovado em concurso; 
VI – admissão de pessoal para os serviços essenciais de infra-estrutura urbana e 
assistência social; 
VII – admissão de pessoal para serviço de natureza burocrática, quando não houver 
candidato aprovado em concurso publico; 
VIII – atividade de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito 
da agricultura para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou 
humana; 
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou 
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou 
licença de concessão obrigatória, salvo outras situações motivadamente de urgência. 
§ 2º A validade dos incisos V, VI e VII, exceto impedimento de ordem judicial, termina 
com a realização de concurso público. 
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do 
Órgão Oficial de Divulgação do Município, prescindindo de concurso público. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade 
pública, prevenção e combate a surtos endêmicos e doenças que poderá se 
transformar em epidemia, prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos referidos no inciso IV do Art. 2º, será 
efetivada mediante processo seletivo simplificado, observado os critérios e 
condições estabelecidos em Edital baixado pela Secretaria Municipal de Educação 
e ao seguinte: 
I – Proceder a classificação dos inscritos, através de contagem de pontos de títulos 
e tempo de serviço no magistério público municipal, de acordo com a habilitação 
na área específica de atuação. 
II – A Comissão responsável pela seleção dos professores temporários, sob 
orientação da Secretária Municipal de Educação, será composta de 04 (quatro) 
membros, sendo um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do 
Município. 
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VIII, do art. 2º serão feitas 
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
§ 4º Efetuasse da obrigação do comprimento do parágrafo anterior à contratação 
para o cargo de medico e demais cargos referentes à saúde. 
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos máximos: 
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II, III e VIII do art. 2º; 
II - um ano, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 2º; 
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos acima, desde que o prazo total 
não exceda dois anos. 
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia comunicação ao Poder Legislativo, com 
justificativa e comprovação da necessidade da contratação. 
Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta do 
Município, em outras situações que não sejam as definidas nesta Lei. 
§ único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao 
contratado. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 7º. – Quando não incompatível com a natureza da contratação, os direitos, deveres 
e a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei serão os mesmos definidos 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério e no Plano de Cargos, 
Carreira e Salários do Magistério e dos Servidores.
Art. 8º. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III – ser recontratado no período imediatamente posterior ao término do contrato em 
vigor, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º, ressalvado o inciso II do 
Art.2º, mediante prévia autorização legislativa. 
Art. 9º. - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada 
ampla defesa. 
Art. 10. - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II será comunicada com a 
antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, salvo para 
nomeação por concurso público.. 
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 12. – Ficam referendados os contratos de Prestação de Serviços regidos 
pelo Código Civil Brasileiro, e os contratos celebrados nos termos da Lei 
Federal 8.745/93, efetuados pela atual administração municipal para 
atendimento dos serviços atinentes aos cargos de provimento efetivo, desde 
que não seja ultrapassado o limite legal para o gasto com pessoal. 
§ único – Os contratos acima referendados ficam transformados em contratos 
temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
publico municipal, nos termos desta lei. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal 078/96.
 Gabinete do Prefeito, em 03 de maio de 2005. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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