| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2005 |
| Date | 2005-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PESSOAL |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 106 DE 03 DE MAIO DE 2005 “Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público na Prefeitura Municipal de Paranatinga e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos, inclusive no serviço de prevenção a doenças contagiosas ou não que poderá se tornar em epidemia; III - realização de cadastramento e recadastramento de atividades econômicas e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de professor substituto na falta do titular; V – admissão de profissionais da área médica, incluindo pessoal de apoio ao setor médico-hospitalar, quando não houver candidato aprovado em concurso; VI – admissão de pessoal para os serviços essenciais de infra-estrutura urbana e assistência social; VII – admissão de pessoal para serviço de natureza burocrática, quando não houver candidato aprovado em concurso publico; VIII – atividade de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da agricultura para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, salvo outras situações motivadamente de urgência. § 2º A validade dos incisos V, VI e VII, exceto impedimento de ordem judicial, termina com a realização de concurso público. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de Divulgação do Município, prescindindo de concurso público. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, prevenção e combate a surtos endêmicos e doenças que poderá se transformar em epidemia, prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de pessoal, nos casos referidos no inciso IV do Art. 2º, será efetivada mediante processo seletivo simplificado, observado os critérios e condições estabelecidos em Edital baixado pela Secretaria Municipal de Educação e ao seguinte: I – Proceder a classificação dos inscritos, através de contagem de pontos de títulos e tempo de serviço no magistério público municipal, de acordo com a habilitação na área específica de atuação. II – A Comissão responsável pela seleção dos professores temporários, sob orientação da Secretária Municipal de Educação, será composta de 04 (quatro) membros, sendo um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município. § 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VIII, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. § 4º Efetuasse da obrigação do comprimento do parágrafo anterior à contratação para o cargo de medico e demais cargos referentes à saúde. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I, II, III e VIII do art. 2º; II - um ano, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 2º; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos acima, desde que o prazo total não exceda dois anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia comunicação ao Poder Legislativo, com justificativa e comprovação da necessidade da contratação. Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta do Município, em outras situações que não sejam as definidas nesta Lei. § único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 7º. – Quando não incompatível com a natureza da contratação, os direitos, deveres e a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei serão os mesmos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Magistério e no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério e dos Servidores. Art. 8º. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser recontratado no período imediatamente posterior ao término do contrato em vigor, respeitado o disposto no Parágrafo Único do Art. 4º, ressalvado o inciso II do Art.2º, mediante prévia autorização legislativa. Art. 9º. - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10. - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, salvo para nomeação por concurso público.. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. – Ficam referendados os contratos de Prestação de Serviços regidos pelo Código Civil Brasileiro, e os contratos celebrados nos termos da Lei Federal 8.745/93, efetuados pela atual administração municipal para atendimento dos serviços atinentes aos cargos de provimento efetivo, desde que não seja ultrapassado o limite legal para o gasto com pessoal. § único – Os contratos acima referendados ficam transformados em contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico municipal, nos termos desta lei. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 078/96. Gabinete do Prefeito, em 03 de maio de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal