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norma nº 107/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2005
Date 2005-05-03
EmentaALTERA A LEI 048 - PREVIDÊNCIA - 2005
native_id416

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI N.º 107 DE 03 DE MAIO DE 2005. 
Altera a Lei Municipal n.° 048, de 05 
de abril de 2004 e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal n.° 048, de 05 de abril de 2004, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12-A. No cálculo dos proventos de aposentadoria 
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês 
a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência 
social. 
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o 
regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no 
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas 
no cálculo da aposentadoria não poderão ser: 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, 
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao 
regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão. 
Art. 43. A receita do PARANATINGA-PREV será constituída, 
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na 
seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, 
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze 
por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada 
sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e 
que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção 
até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal; 
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e 
dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada 
sobre os proventos e as pensões concedidas após a 
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que 
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal; 
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial 
igual a 12,32% (doze inteiros e trinta e dois décimos por 
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais 
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o 
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição 
dos segurados obrigatórios; 
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem
da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua 
própria contribuição, acrescida da contribuição 
correspondente à do Município; 
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, 
em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 62. A despesa do PARANATINGA-PREV se constituirá 
de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.”
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em março/2005, que faz parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em Paranatinga/MT, 03 DE MAIO de 2005. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 

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