| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2005 |
| Date | 2005-05-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI 048 - PREVIDÊNCIA - 2005 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI N.º 107 DE 03 DE MAIO DE 2005. Altera a Lei Municipal n.° 048, de 05 de abril de 2004 e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal n.° 048, de 05 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12-A. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 43. A receita do PARANATINGA-PREV será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,32% (doze inteiros e trinta e dois décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VII - pela renda resultante da aplicação das reservas; VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais; IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 62. A despesa do PARANATINGA-PREV se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária; II - pagamento de prestação de natureza administrativa.” Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2005, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em Paranatinga/MT, 03 DE MAIO de 2005. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal