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norma nº 108/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2005
Date 2005-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE PERMUTA DE TERRENO - AEROPORTO
native_id417

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº 108 DE 19 DE MAIO DE 2005. 
“Dispõe sobre permuta de terrenos para 
construção do aeroporto municipal e dá 
outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta do terreno de 
propriedade do Município de Paranatinga com as seguintes características: Lote de 
Terras Urbana 1-A Quadra Aeroporto, com 9,8999 has, com os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte com a Av.Tancredo Neves, na distancia de 552,76 metros; Ao 
Sul com o lote 07-B, na distância de 499,10 metros; a Leste com a MT-130, na distância 
de 184,43 metros e a Oeste com remanescente do Lote Aeroporto, na distância de 
188,11 metros, conforme escritura matricula n.11.054, livro 2BV, fs.003, no RGI. Da 
Comarca de Paranatinga, com outro terreno de propriedade de Antonio Marques 
Tomazini, com as seguintes características: Lote de terras Urbano 1-C, com 16,5647 
has, com os seguinte limites e confrontações: Ao Norte com terras de Jaime Dias 
Pereira, na distância de 120,00 metros; Ao Sul com terras de Antonio Marques 
Tomazini, na distância de 178,00 metros; A Leste com terras de Antonio Marques 
Tomazini e Jaime Dias Pereira, na distância de 1.300,00 metros e a Oeste com a MT￾130, na distância de 1.304,91 metros, conforme escritura matricula n. 5.124, livro 02-
AI, fs.164 do RGI. Da Comarca de Paranatinga. 
Art.2º - A permuta que se destina a construção do aeroporto municipal, se efetivará com 
a lavratura e registro da competente escritura junto ao Cartório competente desta 
Comarca de Paranatinga. 
Art.3º - Os lotes permutantes, embora de áreas diferentes em tamanho e metragem, têm 
o mesmo valor econômico estimado pelos seus proprietários, não havendo qualquer 
obrigação de ressarcimento entre as partes. 
 
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2005. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento –Pref.Municipal 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 

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