| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMUTA DE TERRENO - AEROPORTO |
| native_id | 417 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 108 DE 19 DE MAIO DE 2005. “Dispõe sobre permuta de terrenos para construção do aeroporto municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta do terreno de propriedade do Município de Paranatinga com as seguintes características: Lote de Terras Urbana 1-A Quadra Aeroporto, com 9,8999 has, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Av.Tancredo Neves, na distancia de 552,76 metros; Ao Sul com o lote 07-B, na distância de 499,10 metros; a Leste com a MT-130, na distância de 184,43 metros e a Oeste com remanescente do Lote Aeroporto, na distância de 188,11 metros, conforme escritura matricula n.11.054, livro 2BV, fs.003, no RGI. Da Comarca de Paranatinga, com outro terreno de propriedade de Antonio Marques Tomazini, com as seguintes características: Lote de terras Urbano 1-C, com 16,5647 has, com os seguinte limites e confrontações: Ao Norte com terras de Jaime Dias Pereira, na distância de 120,00 metros; Ao Sul com terras de Antonio Marques Tomazini, na distância de 178,00 metros; A Leste com terras de Antonio Marques Tomazini e Jaime Dias Pereira, na distância de 1.300,00 metros e a Oeste com a MT130, na distância de 1.304,91 metros, conforme escritura matricula n. 5.124, livro 02- AI, fs.164 do RGI. Da Comarca de Paranatinga. Art.2º - A permuta que se destina a construção do aeroporto municipal, se efetivará com a lavratura e registro da competente escritura junto ao Cartório competente desta Comarca de Paranatinga. Art.3º - Os lotes permutantes, embora de áreas diferentes em tamanho e metragem, têm o mesmo valor econômico estimado pelos seus proprietários, não havendo qualquer obrigação de ressarcimento entre as partes. Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de Maio de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento –Pref.Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga