| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2005 |
| Date | 2005-05-19 |
| Ementa | ATENDIMENTO A USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORREIOS E DEMAIS |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 110 DE 19 DE MAIO DE 2005. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agencias bancárias, correios e demais estabelecimentos de credito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional ao consumidor dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. – Ficam as agencias bancárias, agencias de Correios e demais estabelecimentos de credito do Município de Paranatinga-Mt., obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º. – Para efeito desta leis, entende-se como tempo hábil para atendimento o prazo de: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II – 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipaais ou estaduais; III – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados prolongados, não podendo ultrapassar este prazo. Art. 3º. – As Agencias Bancarias, os Correios e demais Estabelecimentos de Crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei, para dar cumprimento na mesma, instalando mecaninsmo de senha com relógio de ponto fazendo marcar o horário do recebimento da senha e o horário do atendimento do usuário para comprovar o tempo de espera. Art. 4º. – O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência, quando da primeira infração; II – multa de 30 (trinta) UPF Unidade Padrão Fiscal; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga III – suspensão do alvará de funcionamento após a 5º reincidência. Art. 5º. – As denuncias do usuário, devidamente comprovadas, deverão ser efetuadas junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal ou órgão de defesa dos usuários. Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 19 de Maio de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal