| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2005 |
| Date | 2005-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO - PROMOTORIA |
| native_id | 420 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI N.111 DE 09 DE JUNHO DE 2005. “Autoriza o Poder Executivo doar terreno ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com a finalidade de construção da sede própria da Promotoria de Justiça da Comarca e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CALINHOS NASIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, área de terras pertencente ao MUNICIPIO DE PARANATINGA, composta do lote D, da quadra 65, da planta oficial da cidade de Paranatinga, com os seguintes limites e confrontações: ao norte com a Avenida XV de Novembro, na distância de 20,00 metros, ao sul com área de circulação, na distância de 20,00 metros, a leste com o lote A, onde está construído o Fórum, na distância de 30,00 metros e a oeste com o lote E onde está construído a Prefeitura Municipal, na distância de 30,00 metros, perfazendo um total de 600,00 m2., conforme “croquis” em anexo, que faz parte integrante desta lei. Art. 2º. – A presente doação se prende a finalidade especifica de construção da sede própria da Promotoria de Justiça em Paranatinga. Art. 3º. – A construção da sede da Promotoria será promovida com a responsabilidade do Ministério Público Estadual ou através do próprio Estado de Mato Grosso, ou ainda, pela Prefeitura Municipal de Paranatinga, mediante repasse de verbas necessárias e capazes, em um prazo não superior a 03 (três) anos, a contar da data da aprovação desta Lei, sob pena de reversão ao Patrimônio do Município de Paranatinga do bem descrito no Art. 1º. Art.3º. A competente escritura da doação que trata esta lei será outorgada com o ônus que se fizerem necessários para salvaguardar e prevenir responsabilidades na administração e guarda de bem público. Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 09 de junho de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal