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norma nº 111/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2005
Date 2005-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO - PROMOTORIA
native_id420

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texto integral #

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI N.111 DE 09 DE JUNHO DE 2005. 
“Autoriza o Poder Executivo 
doar terreno ao MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DE 
MATO GROSSO com a 
finalidade de construção da sede 
própria da Promotoria de Justiça 
da Comarca e dá outras 
providências” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CALINHOS NASIMENTO, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DE MATO GROSSO, área de terras pertencente ao MUNICIPIO DE 
PARANATINGA, composta do lote D, da quadra 65, da planta oficial da cidade de 
Paranatinga, com os seguintes limites e confrontações: ao norte com a Avenida XV de 
Novembro, na distância de 20,00 metros, ao sul com área de circulação, na distância de 
20,00 metros, a leste com o lote A, onde está construído o Fórum, na distância de 30,00 
metros e a oeste com o lote E onde está construído a Prefeitura Municipal, na distância de 
30,00 metros, perfazendo um total de 600,00 m2., conforme “croquis” em anexo, que faz 
parte integrante desta lei. 
Art. 2º. – A presente doação se prende a finalidade especifica de construção da sede própria 
da Promotoria de Justiça em Paranatinga. 
Art. 3º. – A construção da sede da Promotoria será promovida com a responsabilidade do 
Ministério Público Estadual ou através do próprio Estado de Mato Grosso, ou ainda, pela 
Prefeitura Municipal de Paranatinga, mediante repasse de verbas necessárias e capazes, em 
um prazo não superior a 03 (três) anos, a contar da data da aprovação desta Lei, sob pena de 
reversão ao Patrimônio do Município de Paranatinga do bem descrito no Art. 1º. 
Art.3º. A competente escritura da doação que trata esta lei será outorgada com o ônus que 
se fizerem necessários para salvaguardar e prevenir responsabilidades na administração e 
guarda de bem público. 
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Sala das Sessões, 09 de junho de 2005. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
Prefeito Municipal 

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