br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 114/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaTEMO DE ESPERA NA FILA EM BANCO
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº. 114 DE 09 DE JUNHO DE 2005. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
agencias bancárias, correios e demais 
estabelecimentos de crédito de 
colocar à disposição dos usuários 
pessoal suficiente no setor de caixas, 
para dar atendimento digno e 
profissional ao consumidor e dá 
outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º. – Ficam as agencias bancárias, Agencias de Correios e demais 
estabelecimentos de crédito do Município de PARANATINGA-MT., obrigados a colocar 
à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento 
seja feito no prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. 
Art. 2º. – Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para atendimento o 
prazo de: 
 I – 15 (quinze) minutos em dias normais; 
 II – 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos 
municipais ou estaduais: 
 III – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados prolongados, 
não podendo ultrapassar este prazo. 
 Art. 3º. – As agencias Bancárias, os Correios e demais Estabelecimentos de 
Crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei, para 
dar cumprimento na mesma, instalando mecanismo de senha com relógio de ponto 
fazendo marcar o horário do recebimento da senha e o horário do atendimento do usuário 
para comprovar o tempo da espera. 
 Art. 4º. – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao 
infrator as seguintes sanções administrativas: 
 I – advertência, quando da primeira infração; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 II – multa de 30 (trinta) Ufir´s; 
 III – suspensão do alvará de funcionamento após a 5ª reincidência. 
 Art. 5º. – As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão 
ser efetivadas junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal ou órgão de defesa dos 
usuários. 
 Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas 
por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2005. 
 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

open original →