| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | TEMO DE ESPERA NA FILA EM BANCO |
| native_id | 423 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 114 DE 09 DE JUNHO DE 2005. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agencias bancárias, correios e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional ao consumidor e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. – Ficam as agencias bancárias, Agencias de Correios e demais estabelecimentos de crédito do Município de PARANATINGA-MT., obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito no prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Art. 2º. – Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para atendimento o prazo de: I – 15 (quinze) minutos em dias normais; II – 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais ou estaduais: III – 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após feriados prolongados, não podendo ultrapassar este prazo. Art. 3º. – As agencias Bancárias, os Correios e demais Estabelecimentos de Crédito tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta Lei, para dar cumprimento na mesma, instalando mecanismo de senha com relógio de ponto fazendo marcar o horário do recebimento da senha e o horário do atendimento do usuário para comprovar o tempo da espera. Art. 4º. – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência, quando da primeira infração; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga II – multa de 30 (trinta) Ufir´s; III – suspensão do alvará de funcionamento após a 5ª reincidência. Art. 5º. – As denuncias dos usuários, devidamente comprovadas, deverão ser efetivadas junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal ou órgão de defesa dos usuários. Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal