br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 116/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº. 116 DE 05 DE JULHO DE 2005. 
“Institui o Programa Bolsa Família, 
cria o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social 
do Programa Bolsa Família, e dá 
outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica instituído no âmbito deste Município de Paranatinga, o Programa de Bolsa 
Família, criado pelo Governo Federal, que tem por finalidade a unificação dos 
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo 
Federal e do Cadastramento único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 
24 de julho de 2001. 
Art. 2º. – O Programa Bolsa Família no âmbito municipal será regido e obedecerá as 
normas contidas no Decreto Federal nº 5.209 de 17 de setembro de 2004. 
Art. 3º. – A gestão do Programa Bolsa Família, no âmbito do Município de Paranatinga, 
será efetuada por uma coordenação composta por representantes das áreas de saúde, 
educação, assistência social, sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, que será responsável pelas ações do Programa Bolsa Família no Município de 
Paranatinga. 
§ único – Os representantes dos órgãos definidos no “caput” serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 4º. – São atribuições da Coordenação Municipal: 
1. proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento único do 
Governo Federa; 
2. promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal; 
3. disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da 
educação e da saúde, na esfera municipal; 
4. promover em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do 
cumprimento das condicionalidades; 
5. praticar demais atos necessários à obtenção dos fins que o programa se propõe. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 5º. – Nos termos do artigo 14 do Decreto 5.209/2004, fica criado no âmbito do 
Município de Paranatinga, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa Bolsa Família, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
 ORGÃOS GOVERNAMENTAIS 
 Um Representante da Secretária Municipal de Saúde;
 Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
 Um Representante de Associação de Bairros; 
 Um Representante da Pastoral da Criança; 
 Um Representante de Igreja Evangélica. 
§ 1º. – A cada representante será nomeado um membro suplente. 
§ 2º. – A participação no Conselho criado por este artigo não será remunerada. 
§ 3º. – Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do 
órgão e da entidade representada. 
Art. 6º. – Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
Bolsa Família: 
1. acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Bolsa Família; 
2. aprovar a relação das famílias cadastradas como beneficiárias do Programa; 
3. aprovar os relatórios que forem emitidos por quem por eles estejam obrigados; 
4. estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no 
âmbito municipal; 
5. elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
6. exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
7. praticar demais atos necessários ou úteis ao um bom controle do Programa. 
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2005. 
 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

open original →