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norma nº 117/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº 117, DE 05 DE JULHO DE 2005. 
 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
 para o exercício de 2006 do município de 
 Paranatinga-MT e dá outras providências”. 
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o 
disposto no Art. 165, parágrafo segundo da Constituição Federal e a Lei Complementar 
número 101/2000, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga-MT, aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paranatinga para 
o exercício de 2006, compreendendo: 
 
I – As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - Disposições sobre alterações na legislação tributária; 
III - A estrutura e organização do orçamento; 
IV – As Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento e suas alterações; 
IV – Normas relativas à execução do orçamento; 
V - Disposições Gerais. 
 CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 2º. - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006, estão especificadas no 
ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei e deve-se observar as prioridades com: 
I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte 
e lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; 
II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de emprego e renda; 
III – Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, 
assim, o déficit público e cumprindo com o que determina a Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas as metas e as prioridades estarão 
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - 
Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei. 
CAPITULO II 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato 
próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da 
presente Lei, em especial quanto: 
I – às modificações na legislação tributária decorrente da revisão de Sistemas Tributários; 
II – à concessão e ou redução de isenções fiscais; 
III – à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV – ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa municipal. 
CAPÍTULO III 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual; 
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre pra expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta, sob a forma 
de bens ou serviços. 
Parágrafo primeiro: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação; 
Parágrafo Segundo: Cada atividade, projeto e operação especial, identificada a Função e 
subfunção as quais se vinculam. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 4º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da 
administração direta e indireta, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social, com direito a voto. 
Parágrafo Único -O orçamento dos Fundos será elaborado com Unidades Orçamentárias 
específicas. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,com suas 
respectivas dotações,indicando,para cada categoria a esfera orçamentária e a modalidade de 
aplicação, conforme a seguir discriminados: 
a) CATEGORIA ECONÔMICA 
3. Despesas Correntes 
4. Despesas de Capital 
b) GRUPO DE DESPESA 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encaros da dívida; 
3- Outras despesas correntes; 
4- Investimentos; 
5- Inversões financeiras; 
6 – Amortização da dívida. 
§ 1°- As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as suas vinculações 
institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de classificação institucional. 
§ 2° – A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao 
grupo da natureza da despesa. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído de acordo com os artigos 2º e 22 da Lei 4.320/64. 
Art. 7º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária 
anual deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos 
projetos. 
Parágrafo Único – Constará na Lei Orçamentária Anual dispositivos sobre autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 8º - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência Social, da Criança 
e do Adolescente serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem 
subordinados, não possui estrutura própria, sendo apenas de natureza contábil. 
 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 
Art. 9º. A proposta orçamentária para o exercício de 2006 não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um 
processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas 
pela legislação federal. 
Art. 10. O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, 
sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder Legislativo e 
Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as 
Fundações e Autarquias. 
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Art. 11 – A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da 
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas 
fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício. 
Art. 12 – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais 
deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus 
serviços. 
 
Art. 13 – No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as despesas 
fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2005 (base de correção relativa a 30 
de junho de 2005). 
§ 1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, considerado no período de julho 
(inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara 
Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. 
Art. 14 – Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; 
III – transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a 
fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais em todas 
as esferas de governo; 
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IV – empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos pela 
administração municipal. 
Art. 15 – Constará na proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com 
destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos 
estabelecidos na legislação vigente. 
Art. 16 – Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e 
recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta forma ao que dispõe 
a Lei Complementar 10l/2000 – equilíbrio entre receitas e despesas. 
 CAPITULO V 
 DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 17 – O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e indireta. 
 
Art. 18 – As despesas totais com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas 
a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da 
Lei Complementar 101/2000. 
Art. 19 – A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá aos percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o 
Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 20 – O Projeto de Lei do Orçamento para 2006 destinará recursos para atender 
prioritariamente para as seguintes despesas: 
I - com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 2005; 
II – com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais; 
III – com pagamento da dívida pública; 
IV – de manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V – com ações e serviços de Saúde. 
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos 
servidores, observará legislação própria, respeitada, entretanto, os limites estabelecidos pela 
Legislação Federal. 
Art. 21– Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades 
constantes do ANEXO I que faz parte integrante desta Lei, podendo ser inclusos novos 
projetos no orçamento desde que constem no Plano Plurianual e incluídos no anexo da 
LDO, através de lei específica. 
Parágrafo Único: O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades, distribuídas por 
Secretarias e Órgãos do Governo Municipal. 
Art. 22 – A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei 
específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro do 
artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 23 – As obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser 
paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros. 
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Art. 24 – O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas resultantes de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e desenvolvimento das ações e serviços de saúde. 
Art. 25 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara 
Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional número 025/2000 e encaminhada ao 
Poder Executivo, observando-se as determinações contidas nesta Lei. 
Art. 26 – Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das Despesas 
das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal 4.320/64 - da Receita e 
da Despesa por Órgãos do Governo. 
Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por 
Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei 4.320/64 
 
Art. 27 – Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para atender a 
realização de Concurso Público, reforma administrativa e reimplantação de Plano de 
Cargos, Carreira e Salários. 
 CAPITULO V 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 28 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, aumento de salários, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas administrações direta e indireta, só 
poderá ser feitas se: 
I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender äs projeções de despesas. 
II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 18 desta Lei. 
Art. 29 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde 
que: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e serviços da dívida. 
III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculadas. 
Art. 30 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhada à sanção do 
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante será executada, em cada 
mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta no 
Orçamento remetido à Câmara Municipal. 
Art. 31 – A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência destinada a atender 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, III, 
da Lei Complementar 101/2000, de 04/05/2000, sendo estabelecido o máximo de 3% (três 
por cento) do montante da receita corrente líquida.
Art. 32 – Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e despesas do 
município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos. 
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Art. 33 – No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução 
orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na 
programação. 
Art. 34 – Se verificado que a realização da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio 
financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá 
a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios: 
I – Limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado recurso 
próprio do orçamento. 
II- Limitação de empenho de despesas relativas à viagens e congêneres. 
III-Limitação de empenhos referente a despesas gráficas. 
IV-Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, 
excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da 
coletividade. 
V-Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os 
serviços de saúde e educação. 
Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida. 
Art. 35 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o 
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, transporte, infra-estrutura, segurança, saneamento e outros que por 
ventura se fizerem necessários. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 36 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição do Sistema de Controle 
de Custo e Avaliação de Resultados dos programas de governo. 
Art. 37 – Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, através de 
autorização Legislativa, sempre que possível serão efetuadas observando-se o disposto no 
parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64 
“O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Art. 38 – O Poder Executivo poderá contribuir com a entrega de recursos correntes ou de 
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira 
se houver: 
I – existência de dotação específica; 
II - interesse da municipalidade 
III - contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado. 
IV - comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e 
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de 
recursos anteriormente dele recebidos. 
Parágrafo Único – Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei 
específica e formalização de Convênio entre o município e o ente da Federação. 
Art. 39 – O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo a 
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta 
dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 40 – O Poder Executivo poderá efetuar contratação de horas-extras à servidores 
municipais em serviços excepcionais de extrema necessidade nas áreas de saúde, obras, 
transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de 
relevante interesse público. 
Art. 41 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do parágrafo terceiro, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. 
Art. 42 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2006 comtemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipal, com vista à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas 
próprias. 
Parágrafo Único – A estimativa da receita citada no presente artigo, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal. 
Art. 43 – O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei Especial, composta de 
anexo, contendo: 
I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos exercícios seguintes; 
II - As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio do aumento 
da receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 44 – O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) 
dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto de Lei relativo às 
modificações na Legislação Tributária pertinente a:
I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis para a 
cobrança do IPTU; 
II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
III – atualização das taxas pelo poder de polícia; 
IV – atualização das taxas por prestação de serviços; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - outras receitas municipais. 
Art. 45 – O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento dos servidores 
públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da arrecadação que eleve a 
receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo. 
Art. 46 - Os projetos e atividades especificados no ANEXO I da LDO estarão constando do 
Plano Plurianual do Município para o exercício de 2006. 
 
Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 48 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 15 de abril de 2005. 
 
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
 Prefeito Municipal 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Mensagem 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
Temos a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de 
Lei nº 013, de 15 abril de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO 
para o exercício de 2006 do município de Paranatinga-MT. 
Informamos a Vossas Excelências que na elaboração da LDO/2006 foi 
observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei da Responsabilidade 
Fiscal, a Lei 4320/64 e outras legislações pertinentes ao assunto. 
O ANEXO I, que estabelece as Metas e Prioridades a serem observadas 
por ocasião da elaboração do Orçamento para o exercício 2006 faz parte integrante 
da LDO/2006, e os projetos e atividades especificados na referida LDO estarão 
constando do Plano Plurianual do Município, para os exercícios de 2006 a 2009. 
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de 
respeito e consideração. 
Cordialmente 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
DEMONSTRATIVOS DO ANEXO DE METAS 
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS 
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PROJEÇÃO 
ATUARIAL DP RPPS. 
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS 
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LDO - 2006 
ANEXO II 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da 
administração municipal, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública 
para os exercícios de 2006-2008, conforme quadro adiante. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Demonstrativo I - METAS ANUAIS 
 2006 2007 2008 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
I - Receita Total 17.835.824,08 16.808.480,61 19.444.615,41 18.415.995,25 21.146.019,26 20.088.718,30
 Receita Não￾Financeira (I) 13.315,62 12.516,68 14.516,69 11.854,55 15.786,25 11.261,82 17.822.508,46 16.795.963,93 19.430.098,72 18.404.140,70 21.130.233,01 20.077.456,48
II - Despesa TotaL 17.835.824,08
152.200,00
16.808.480,61
143.433,28
19.444.615,41
165.928,44
18.415.995,25
157.150,82
21.146.019,26
180.447,18
20.088.718,30
171.424,82
 Despesa Não￾Financeira (II) 17.683.624,08 16.665.047,33 19.278.686,97 18.258.844,43 20.965.572,08 19.917.293,48
III - Resultado Primário 
I – II 
138.884,38 130.916,60 151.411,75 145.296,27 164.660,93 160.163,00
IV - Resultado Nominal (275.547,53) (259.675,99) (275.547,53) (245.939,13) (275.547,53) (233.642,17)
V - Dívida Ativa 
Consolidada 
883.532,18 832.640,73 830.830,36 786.879,34 774.165,24 735.456,78
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
A metodologia utilizada para a elaboração do Demonstrativo das Metas 
Anuais, exclui do Total da Receita, as receitas financeiras, apurando a receita não – 
financeira, também conceituada como Receita Primária ou Receita Fiscal Liquida. Da 
mesma forma, exclui-se do Total da Despesa, a amortização e encargos da dívida, 
obtendo-se a despesa não – financeira, também conceituada como Despesa 
Primária ou Despesa Fiscal Líquida. Deduzindo da Receita Primária a Despesa 
Primária, obtém-se o Resultado Primário. Destas, excetuadas as provenientes de 
juros e encargos da dívida. 
As metas anuais do município de Paranatinga para o período de 2006 a 2008 
foram definidas a partir dos dados da receita realizada nos últimos 03 exercícios, 
projetando-se para o próximo triênio com base nos parâmetros demonstrados a 
seguir:
Cenário Macroeconômico utilizado nos cálculos:
Variáveis 2006 2007 2008 
- Crescimento Real do PIB 
(% ao ano) 
3,71 3,73 3,75 
- Inflação (% IGP – DI 12 meses) 5,76 5,29 5,00 
Fonte: Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) 
A dívida ativa contratada do município de Paranatinga refere-se a 
parcelamento de Débito do INSS e do PRODURB. Os referidos débitos foram 
parcelados em 999 parcelas, para cada dívida, sendo que até o final de 2005 devem 
ser resgatadas 25 parcelas do INSS e 23 do PRODURB. No valor da dívida está 
inclusa a atualização do débito. 
Esclarecemos que os valores constantes das metas anuais são indicativos que 
poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e Lei 
Orçamentária Anual, conforme o comportamento das variáveis utilizadas para o 
cálculo das receitas. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM 31/12/2004 
DÍVIDA CONSOLIDADA: 978,089,56* INSS – 485.705,13 
 PRODURB - 492.384,43 
 ----------------------------- 
 978.089,56 
DEDUÇÕES: (-) 378.593,01 
ATIVO DISPONÍVEL EM 31/12/05 397.716,45 (ANEXO VI - RREO) 
(-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 776.309,46 (ANEXO VI - RREO) 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA: 1.356.682,57
 Cálculo: 
 978.089,56 – (- 378.593,01) 
 978.089,56 + 378.593,01 = 1.356.682,57
*Fonte: Demonstrativo da Divida Fundada Interna/ Balanço 2004 
Conforme dados do Balanço 2004, verifica-se que a Dívida Consolidada Líquida do 
município de Paranatinga, em 31/12/2004 é de R$ 1.356.682,57. O pagamento dos 
débitos parcelados do INSS e PRODURB é feito automático e varia de acordo com a 
arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios-FPM. Em 31/12/2004 a dívida 
consolidada é de R$ 978.089,56 e Restos a Pagar Processados é no valor de R$ 
776.309,56. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO IV – Evolução do Patrimônio Líquido 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III 
Patrimônio Líquido 2002 2003 2004 
Patrimônio/ Capital 1.880.630,96 3.199.179,66 781.176,15 
Reservas ----- ----- ----- 
Resultado Acumulado ----- ----- ----- 
TOTAL 1.880.630,96 3.199.179,66 781.176,15 
Fonte: Balanço Patrimonial – ANEXO 14 – Exercícios 2002/2003/2004 
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2002 2003 2004 
Patrimônio/ Capital 420.573,44 299,44 700.958,80 
Reservas 255.591,10 422.792,27 676.850,96 
Resultado Acumulado 230.019,34 165.124,51 195.921,99 
TOTAL 906.183,88 588.216,22 1.573.731,75 
Fonte: Balanços Patrimonial e Anexo V do Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos exercícios 2002, 2003 e 2004. 
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 Conforme consta no Demonstrativo IV do Anexo de Metas, no ano 2003 
houve um acréscimo no patrimônio líquido, passando de R$ 1.880.630,96 em 
2002 para R$ 3.199.179,66. Em 2004 nota-se uma redução de 75,58% ficando o 
patrimônio no valor de R$ 781.176,15. 
No demonstrativo do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, 
verifica-se em 2002 um total de R$ 906.183,88, em 2003 reduziu para R$ 
588.216,22 e em 2004 um total de R$ 1.573.731,75, demonstrando de 2002 
para 2003 uma redução de 64,91%. Em 2004 houve um acréscimo de 
167,54% em relação a 2003. ‘ 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIMENTAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III 
RECEITAS REALIZADAS 2002 2003 2004 
RECEITA DE CAPITAL 
-Receita de alienação de Ativos 
 Alienação de Bens Móveis - 49.416,00 22.000,00 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
Total (I) - 49.416,00 22.000,00 
 
DESPESAS LIQUIDADAS 2002 2003 2004 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 
• Investimentos 
• Inversões Financeiras 
• Amortização/ Refinanciamento da Divida 86.000,00 - - 
DESPESAS CORRENTES DO RPPS - - 132.000,35 
TOTAL (II) 86.000,00 - 132.000,35 
Saldo Financeiro do Exercício (III) = (I-II) (-)86.000,00 49.416,00 (-)110.000,35 
Fonte: Balanço 2004 
Conforme o Demonstrativo V, no exercício de 2002 não houve receita de 
Alienação de Bens. Foi aplicado o valor de R$ 86.000,00 em 
Amortização/Refinanciamento da Dívida, registrando-se com isso, um saldo 
financeiro negativo no mesmo valor. No exercício 2003 foi realizada uma 
receita de R$ 49.416,00 e não houve aplicação de recursos de Alienação de 
Bens, resultando um saldo financeiro de R$ 49.416,00. Em 2004 a receita 
realizada foi de R$ 22.000,00, havendo uma aplicação em Despesas Correntes 
do RPPS no valor de R$ 132.000,35, resultando um saldo financeiro negativo de 
(-)R$ 110.000,35. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS 
LRF, artigo 4º, § 20, inciso IV, aliena “a”
Receitas Previdenciárias 2002 2003 2004
RECEITAS CORRENTES 
• Receitas de Contribuições 81.882,68 73.743,85 140.538,74
• Pessoal Civil 81.882,68 73.743,85 140.538,74
• Outras Contribuições Previdenciárias 
• Compensação Previdenciária entre RGPS e 
RPPS 
 
• Receita Patrimonial 16.889,87 64.808,72 68.133,91
• Outras Receitas Patrimoniais 16.899,87 64.808,72 68.133,91
• Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL 
• Alienação de Bens - -
• Outras Receitas de Capital - -
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS 
PELO RPPS 
 
• Contribuição Patronal de Exercício 
• Pessoal Civil 131.236,79 150.469,33 183.275,28
• Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - -
• Pessoal Civil - -
• REPASSES PREV. PARA COBERTURA DE 
DEFICIT 
- -
Total das Receitas Previdenciárias (I) 230.019,34 289.021,90 391.947,93
 Continua... 
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Despesas Previdenciárias 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 123.897,39 123.435,35
• Despesas Correntes 0,00 123.897,39 132.000,35
• Despesas de Capital - - 435,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 63.590,59
• Pessoal Civil - - 63.590,59
• Outras Despesas Correntes - - -
• Compensação Prev. De Aposent. RPPS e RGPS - - -
• Compensação Prev de Pensões entre RPPS e 
RGPS 
- - -
Total das Despesas Previdenciárias (II) 0,00 123.897,39 196.025,94
Resultado Previdenciário (I –II) 230.019,34 165.124,51 195.921,99
Disponibilidades Financeiras do RPPS 255.591,10 422.792,27 688.588,68
Fonte: Anexo V RREO – Janeiro a Dezembro 2002, 2003 e 2004 
Conforme o Demonstrativo VI, verifica-se que em 2003 as disponibilidades 
financeiras do RPPS teve um acréscimo de 60,45% em relação a 2002 . Em 
2004 o acréscimo foi de 61,40% em relação a 2003. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita 
LRF, artigo 4º, § 2º, inciso V 
 Conforme o artigo 14 da LRF “ a concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício 
em que deva iniciara sua vigência e nos dois seguintes”... 
O município de Paranatinga não prevê a concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nos anos de 
2006, 2007 e 2008. 
Pelo exposto, justifica-se o não preenchimento do demonstrativo VII que 
acompanha o ANEXO de Metas Fiscais, referente a Estimativa e Compensação de 
Renúncia de Receita. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V 
Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios.
A administração municipal não prevê criar ou aumentar despesas obrigatórias de 
caráter continuado nos exercícios de 2006, 2007, e 2008. 
 
Pelo exposto, justifica-se o não preenchimento do Demonstrativo VIII que 
acompanha o Anexo de Metas Fiscais, referente à Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
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ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAIS 
Entende-se como “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de afetar as 
finanças públicas, seja decorrente de passivos contingentes, resultante de 
dívidas inesperadas ou decisões judiciais desfavoráveis ao município , ou ainda 
de frustração de receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. 
Quanto a despesa, os riscos poderão ocorrer caso haja decisões judiciais 
em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de 
reclamações trabalhista, ou ainda, do aparecimento de eventuais dívidas de 
gestões anteriores. 
Caso se concretizem os ricos fiscais sinalizados, quer do âmbito da 
despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da 
Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III do Art.5º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o desequilíbrio, o 
Poder Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, reduzindo as 
despesas. Assim, deverá ser feito a limitação de empenho, de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas 
correntes” e novos investimentos. 

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