| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 117, DE 05 DE JULHO DE 2005. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 do município de Paranatinga-MT e dá outras providências”. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 165, parágrafo segundo da Constituição Federal e a Lei Complementar número 101/2000, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paranatinga para o exercício de 2006, compreendendo: I – As metas e prioridades da administração pública municipal; II - Disposições sobre alterações na legislação tributária; III - A estrutura e organização do orçamento; IV – As Diretrizes Gerais para elaboração do orçamento e suas alterações; IV – Normas relativas à execução do orçamento; V - Disposições Gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 2º. - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006, estão especificadas no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei e deve-se observar as prioridades com: I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, esporte e lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de emprego e renda; III – Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que determina a Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas as metas e as prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei. CAPITULO II ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: I – às modificações na legislação tributária decorrente da revisão de Sistemas Tributários; II – à concessão e ou redução de isenções fiscais; III – à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e IV – ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa municipal. CAPÍTULO III Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre pra expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta, sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo primeiro: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; Parágrafo Segundo: Cada atividade, projeto e operação especial, identificada a Função e subfunção as quais se vinculam. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 4º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação da administração direta e indireta, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto. Parágrafo Único -O orçamento dos Fundos será elaborado com Unidades Orçamentárias específicas. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,com suas respectivas dotações,indicando,para cada categoria a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação, conforme a seguir discriminados: a) CATEGORIA ECONÔMICA 3. Despesas Correntes 4. Despesas de Capital b) GRUPO DE DESPESA 1 – Pessoal e encargos sociais; 2 – Juros e encaros da dívida; 3- Outras despesas correntes; 4- Investimentos; 5- Inversões financeiras; 6 – Amortização da dívida. § 1°- As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de classificação institucional. § 2° – A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo da natureza da despesa. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com os artigos 2º e 22 da Lei 4.320/64. Art. 7º. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. Parágrafo Único – Constará na Lei Orçamentária Anual dispositivos sobre autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 8º - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência Social, da Criança e do Adolescente serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem subordinados, não possui estrutura própria, sendo apenas de natureza contábil. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. A proposta orçamentária para o exercício de 2006 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. Art. 10. O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 11 – A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício. Art. 12 – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços. Art. 13 – No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2005 (base de correção relativa a 30 de junho de 2005). § 1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. § 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. Art. 14 – Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de: I - tributos de sua competência; II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; III – transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga IV – empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos pela administração municipal. Art. 15 – Constará na proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. Art. 16 – Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 10l/2000 – equilíbrio entre receitas e despesas. CAPITULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 17 – O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e indireta. Art. 18 – As despesas totais com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000. Art. 19 – A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá aos percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 20 – O Projeto de Lei do Orçamento para 2006 destinará recursos para atender prioritariamente para as seguintes despesas: I - com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga 2005; II – com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais; III – com pagamento da dívida pública; IV – de manutenção e desenvolvimento do ensino; V – com ações e serviços de Saúde. Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, observará legislação própria, respeitada, entretanto, os limites estabelecidos pela Legislação Federal. Art. 21– Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes do ANEXO I que faz parte integrante desta Lei, podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica. Parágrafo Único: O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades, distribuídas por Secretarias e Órgãos do Governo Municipal. Art. 22 – A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 23 – As obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 24 – O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Art. 25 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional número 025/2000 e encaminhada ao Poder Executivo, observando-se as determinações contidas nesta Lei. Art. 26 – Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo. Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei 4.320/64 Art. 27 – Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para atender a realização de Concurso Público, reforma administrativa e reimplantação de Plano de Cargos, Carreira e Salários. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 28 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, aumento de salários, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas administrações direta e indireta, só poderá ser feitas se: I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender äs projeções de despesas. II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 18 desta Lei. Art. 29 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e serviços da dívida. III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculadas. Art. 30 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhada à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante será executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta no Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 31 – A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência destinada a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme artigo 5º, III, da Lei Complementar 101/2000, de 04/05/2000, sendo estabelecido o máximo de 3% (três por cento) do montante da receita corrente líquida. Art. 32 – Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 33 – No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na programação. Art. 34 – Se verificado que a realização da receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos seguintes critérios: I – Limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado recurso próprio do orçamento. II- Limitação de empenho de despesas relativas à viagens e congêneres. III-Limitação de empenhos referente a despesas gráficas. IV-Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade. V-Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços de saúde e educação. Parágrafo Único – Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. Art. 35 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, infra-estrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem necessários. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 36 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição do Sistema de Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos programas de governo. Art. 37 – Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, através de autorização Legislativa, sempre que possível serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 4.320/64 “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”. Art. 38 – O Poder Executivo poderá contribuir com a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira se houver: I – existência de dotação específica; II - interesse da municipalidade III - contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado. IV - comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Parágrafo Único – Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em lei específica e formalização de Convênio entre o município e o ente da Federação. Art. 39 – O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 40 – O Poder Executivo poderá efetuar contratação de horas-extras à servidores municipais em serviços excepcionais de extrema necessidade nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse público. Art. 41 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do parágrafo terceiro, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 42 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 comtemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vista à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Parágrafo Único – A estimativa da receita citada no presente artigo, levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal. Art. 43 – O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei Especial, composta de anexo, contendo: I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes; II - As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 44 – O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto de Lei relativo às modificações na Legislação Tributária pertinente a: I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis para a cobrança do IPTU; II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza; III – atualização das taxas pelo poder de polícia; IV – atualização das taxas por prestação de serviços; V - contribuição de melhoria; VI - outras receitas municipais. Art. 45 – O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 46 - Os projetos e atividades especificados no ANEXO I da LDO estarão constando do Plano Plurianual do Município para o exercício de 2006. Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 48 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 15 de abril de 2005. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Mensagem Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Temos a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 013, de 15 abril de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006 do município de Paranatinga-MT. Informamos a Vossas Excelências que na elaboração da LDO/2006 foi observado o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal, a Lei 4320/64 e outras legislações pertinentes ao assunto. O ANEXO I, que estabelece as Metas e Prioridades a serem observadas por ocasião da elaboração do Orçamento para o exercício 2006 faz parte integrante da LDO/2006, e os projetos e atividades especificados na referida LDO estarão constando do Plano Plurianual do Município, para os exercícios de 2006 a 2009. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de respeito e consideração. Cordialmente FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga DEMONSTRATIVOS DO ANEXO DE METAS DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PROJEÇÃO ATUARIAL DP RPPS. DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - 2006 ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Para fins de cumprimento do Artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da administração municipal, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, bem como ao montante da dívida pública para os exercícios de 2006-2008, conforme quadro adiante. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Demonstrativo I - METAS ANUAIS 2006 2007 2008 Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante I - Receita Total 17.835.824,08 16.808.480,61 19.444.615,41 18.415.995,25 21.146.019,26 20.088.718,30 Receita NãoFinanceira (I) 13.315,62 12.516,68 14.516,69 11.854,55 15.786,25 11.261,82 17.822.508,46 16.795.963,93 19.430.098,72 18.404.140,70 21.130.233,01 20.077.456,48 II - Despesa TotaL 17.835.824,08 152.200,00 16.808.480,61 143.433,28 19.444.615,41 165.928,44 18.415.995,25 157.150,82 21.146.019,26 180.447,18 20.088.718,30 171.424,82 Despesa NãoFinanceira (II) 17.683.624,08 16.665.047,33 19.278.686,97 18.258.844,43 20.965.572,08 19.917.293,48 III - Resultado Primário I – II 138.884,38 130.916,60 151.411,75 145.296,27 164.660,93 160.163,00 IV - Resultado Nominal (275.547,53) (259.675,99) (275.547,53) (245.939,13) (275.547,53) (233.642,17) V - Dívida Ativa Consolidada 883.532,18 832.640,73 830.830,36 786.879,34 774.165,24 735.456,78 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga A metodologia utilizada para a elaboração do Demonstrativo das Metas Anuais, exclui do Total da Receita, as receitas financeiras, apurando a receita não – financeira, também conceituada como Receita Primária ou Receita Fiscal Liquida. Da mesma forma, exclui-se do Total da Despesa, a amortização e encargos da dívida, obtendo-se a despesa não – financeira, também conceituada como Despesa Primária ou Despesa Fiscal Líquida. Deduzindo da Receita Primária a Despesa Primária, obtém-se o Resultado Primário. Destas, excetuadas as provenientes de juros e encargos da dívida. As metas anuais do município de Paranatinga para o período de 2006 a 2008 foram definidas a partir dos dados da receita realizada nos últimos 03 exercícios, projetando-se para o próximo triênio com base nos parâmetros demonstrados a seguir: Cenário Macroeconômico utilizado nos cálculos: Variáveis 2006 2007 2008 - Crescimento Real do PIB (% ao ano) 3,71 3,73 3,75 - Inflação (% IGP – DI 12 meses) 5,76 5,29 5,00 Fonte: Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) A dívida ativa contratada do município de Paranatinga refere-se a parcelamento de Débito do INSS e do PRODURB. Os referidos débitos foram parcelados em 999 parcelas, para cada dívida, sendo que até o final de 2005 devem ser resgatadas 25 parcelas do INSS e 23 do PRODURB. No valor da dívida está inclusa a atualização do débito. Esclarecemos que os valores constantes das metas anuais são indicativos que poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, conforme o comportamento das variáveis utilizadas para o cálculo das receitas. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM 31/12/2004 DÍVIDA CONSOLIDADA: 978,089,56* INSS – 485.705,13 PRODURB - 492.384,43 ----------------------------- 978.089,56 DEDUÇÕES: (-) 378.593,01 ATIVO DISPONÍVEL EM 31/12/05 397.716,45 (ANEXO VI - RREO) (-) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 776.309,46 (ANEXO VI - RREO) DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA: 1.356.682,57 Cálculo: 978.089,56 – (- 378.593,01) 978.089,56 + 378.593,01 = 1.356.682,57 *Fonte: Demonstrativo da Divida Fundada Interna/ Balanço 2004 Conforme dados do Balanço 2004, verifica-se que a Dívida Consolidada Líquida do município de Paranatinga, em 31/12/2004 é de R$ 1.356.682,57. O pagamento dos débitos parcelados do INSS e PRODURB é feito automático e varia de acordo com a arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios-FPM. Em 31/12/2004 a dívida consolidada é de R$ 978.089,56 e Restos a Pagar Processados é no valor de R$ 776.309,56. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV – Evolução do Patrimônio Líquido LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Patrimônio Líquido 2002 2003 2004 Patrimônio/ Capital 1.880.630,96 3.199.179,66 781.176,15 Reservas ----- ----- ----- Resultado Acumulado ----- ----- ----- TOTAL 1.880.630,96 3.199.179,66 781.176,15 Fonte: Balanço Patrimonial – ANEXO 14 – Exercícios 2002/2003/2004 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Líquido 2002 2003 2004 Patrimônio/ Capital 420.573,44 299,44 700.958,80 Reservas 255.591,10 422.792,27 676.850,96 Resultado Acumulado 230.019,34 165.124,51 195.921,99 TOTAL 906.183,88 588.216,22 1.573.731,75 Fonte: Balanços Patrimonial e Anexo V do Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos exercícios 2002, 2003 e 2004. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Conforme consta no Demonstrativo IV do Anexo de Metas, no ano 2003 houve um acréscimo no patrimônio líquido, passando de R$ 1.880.630,96 em 2002 para R$ 3.199.179,66. Em 2004 nota-se uma redução de 75,58% ficando o patrimônio no valor de R$ 781.176,15. No demonstrativo do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, verifica-se em 2002 um total de R$ 906.183,88, em 2003 reduziu para R$ 588.216,22 e em 2004 um total de R$ 1.573.731,75, demonstrando de 2002 para 2003 uma redução de 64,91%. Em 2004 houve um acréscimo de 167,54% em relação a 2003. ‘ Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIMENTAÇÃO DE ATIVOS LRF, art. 4º, § 2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2002 2003 2004 RECEITA DE CAPITAL -Receita de alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis - 49.416,00 22.000,00 Alienação de Bens Imóveis - - - Total (I) - 49.416,00 22.000,00 DESPESAS LIQUIDADAS 2002 2003 2004 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS • Investimentos • Inversões Financeiras • Amortização/ Refinanciamento da Divida 86.000,00 - - DESPESAS CORRENTES DO RPPS - - 132.000,35 TOTAL (II) 86.000,00 - 132.000,35 Saldo Financeiro do Exercício (III) = (I-II) (-)86.000,00 49.416,00 (-)110.000,35 Fonte: Balanço 2004 Conforme o Demonstrativo V, no exercício de 2002 não houve receita de Alienação de Bens. Foi aplicado o valor de R$ 86.000,00 em Amortização/Refinanciamento da Dívida, registrando-se com isso, um saldo financeiro negativo no mesmo valor. No exercício 2003 foi realizada uma receita de R$ 49.416,00 e não houve aplicação de recursos de Alienação de Bens, resultando um saldo financeiro de R$ 49.416,00. Em 2004 a receita realizada foi de R$ 22.000,00, havendo uma aplicação em Despesas Correntes do RPPS no valor de R$ 132.000,35, resultando um saldo financeiro negativo de (-)R$ 110.000,35. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS LRF, artigo 4º, § 20, inciso IV, aliena “a” Receitas Previdenciárias 2002 2003 2004 RECEITAS CORRENTES • Receitas de Contribuições 81.882,68 73.743,85 140.538,74 • Pessoal Civil 81.882,68 73.743,85 140.538,74 • Outras Contribuições Previdenciárias • Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS • Receita Patrimonial 16.889,87 64.808,72 68.133,91 • Outras Receitas Patrimoniais 16.899,87 64.808,72 68.133,91 • Outras Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL • Alienação de Bens - - • Outras Receitas de Capital - - REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS • Contribuição Patronal de Exercício • Pessoal Civil 131.236,79 150.469,33 183.275,28 • Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - - • Pessoal Civil - - • REPASSES PREV. PARA COBERTURA DE DEFICIT - - Total das Receitas Previdenciárias (I) 230.019,34 289.021,90 391.947,93 Continua... Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Despesas Previdenciárias 2002 2003 2004 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 123.897,39 123.435,35 • Despesas Correntes 0,00 123.897,39 132.000,35 • Despesas de Capital - - 435,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 63.590,59 • Pessoal Civil - - 63.590,59 • Outras Despesas Correntes - - - • Compensação Prev. De Aposent. RPPS e RGPS - - - • Compensação Prev de Pensões entre RPPS e RGPS - - - Total das Despesas Previdenciárias (II) 0,00 123.897,39 196.025,94 Resultado Previdenciário (I –II) 230.019,34 165.124,51 195.921,99 Disponibilidades Financeiras do RPPS 255.591,10 422.792,27 688.588,68 Fonte: Anexo V RREO – Janeiro a Dezembro 2002, 2003 e 2004 Conforme o Demonstrativo VI, verifica-se que em 2003 as disponibilidades financeiras do RPPS teve um acréscimo de 60,45% em relação a 2002 . Em 2004 o acréscimo foi de 61,40% em relação a 2003. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renuncia de Receita LRF, artigo 4º, § 2º, inciso V Conforme o artigo 14 da LRF “ a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva iniciara sua vigência e nos dois seguintes”... O município de Paranatinga não prevê a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nos anos de 2006, 2007 e 2008. Pelo exposto, justifica-se o não preenchimento do demonstrativo VII que acompanha o ANEXO de Metas Fiscais, referente a Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. LRF, art. 4º, § 2º, inciso V Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A administração municipal não prevê criar ou aumentar despesas obrigatórias de caráter continuado nos exercícios de 2006, 2007, e 2008. Pelo exposto, justifica-se o não preenchimento do Demonstrativo VIII que acompanha o Anexo de Metas Fiscais, referente à Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAIS Entende-se como “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de afetar as finanças públicas, seja decorrente de passivos contingentes, resultante de dívidas inesperadas ou decisões judiciais desfavoráveis ao município , ou ainda de frustração de receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. Quanto a despesa, os riscos poderão ocorrer caso haja decisões judiciais em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhista, ou ainda, do aparecimento de eventuais dívidas de gestões anteriores. Caso se concretizem os ricos fiscais sinalizados, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III do Art.5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o desequilíbrio, o Poder Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, reduzindo as despesas. Assim, deverá ser feito a limitação de empenho, de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas correntes” e novos investimentos.