| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | ALTERA O ART. 169 DA LEI 029 - CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI N.º 125/2005 “Dispõe sobre a alteração do art. 169 da Lei Municipal n.º 029/1997, que criou o Código de Posturas do Município de ParantingaMT e dá outras providências”. Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento Prefeito Municipal de Parantinga Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - O art. 169 da Lei Municipal nº. 029/97, passa a vigor com a seguinte alteração: Art.169 – É permitido ás farmácias e drogarias o funcionamento das 07:00 ás 19:00 horas em dias úteis e o funcionamento em regime de plantão 24 horas, em escala a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo que no mínimo deverão funcionar 02 (duas) farmácias ou drogarias por plantão. Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, Parantinga-MT, em 19 de setembro de 2.005. FRANCISCOS CARLOS CARLINHOS DO NASCIMENTO Prefeito Municipal