| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2005 |
| Date | 2005-10-14 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS 011.99, 014.2004 e 051 - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI N.127/2005 “Dispõe sobre alterações das Leis n.011/99, 014/2004 e 051/2004, que institui e regulamenta o serviço público alternativo de transporte individual de passageiros e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. – Ficam criados mais dois pontos fixos de estacionamento para moto-taxi, em locais a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, em seqüência aos constantes do parágrafo único do Art. 5º da Lei 011/99. Art. 2º. – Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 011/99, os § 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações: “Art. 5º ................................................................................................................... § 1º......................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................... § 3º. – O alvará de autorização é outorgado em caráter pessoal e individual, vedado sua transferência a terceiros sob pena de perda da concessão. § 4º. – Poderão candidatar-se a permissão, pessoas físicas com disponibilidade de no mínimo 01(um) veiculo, sendo autorizado uma motocicleta por pessoa. § 5º. – As permissões advindas gratuitamente da Prefeitura poderão ser transferidas nos termos do parágrafo 3º, do artigo 3º da presente lei, mediante o pagamento de uma taxa de transferência junto a Prefeitura Municipal, no valor de 100 (cem) ufirs. Art. 3º. – Acrescenta-se ao artigo 6º da Lei 011/99, os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: Art.6º....................................................................................................................... § 1º. - O proprietário da motocicleta autorizada não poderá, em hipótese alguma, alugar ou ceder para terceiros a sua autorização, bem como não permitir que terceiros, parente ou não, conduza ou trabalhe cm sua moto, salvo por motivo de força maior, como acidente que impossibilite a atividade, podendo neste caso, substituir o veiculo ou ceder a vaga a um substituto de seu interesse, pelo prazo de sua recuperação física e/ou de conserto da motocicleta, com previa e expressa autorização do órgão competente, sob pena de ter a mesma cassada. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga §2º. – No caso de cassação conforme parágrafo anterior, não se dará nova autorização para a pessoa cassada. § 3º. - No caso de falecimento do permissionário, os herdeiros poderão habilitar um substituto nos termos da presente lei. Art. 4º. – Acrescenta-se os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 10 da lei 011/99 com as seguintes redações: Art. 10............................................................................................................... § 1º. - – Os capacetes terão cor uniforme para todos os motos taxista que será definida pela Secretaria de Infra-estrutura em conjunto com o Sindicato da Categoria, devendo cada capacete constar obrigatoriamente o numero de inscrição. § 2º. – O colete de cada ponto de moto táxi deverá ser de cor diferente. Art. 5º. – Fica acrescentado ao Art.12, da Lei 011/99, o Inciso VIII e IX com as seguintes redações: Art. 12.................................................................................................................. ............................................................................................................................. VIII – apresentar os documentos referentes aos veículos a serem utilizado no serviço, devidamente atualizados, com todos os impostos e taxas pagas; IX – colocar no serviço moto emplacada na Município de Paranatinga. Art. 6º. – O parágrafo único do Art. 14 da Lei 011/99, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 .................................................................................................................... Parágrafo único – Constatada a inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, poderá o Poder Executivo suspender o serviço da autorizada pelo tempo que julgar necessário e não atendido, cassar a autorização, vedada nova autorização para a cassada. Art. 7º. – Altera a alinea “c)” do Artigo 18 da Lei 011/99 e acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação: “Art.18 - .............................................................................................................. ............................................................................................................... c) quantidade máxima de 45(quarenta e cinco) motocicletas no muni- nicipio; Parágrafo único – Ficam os permissionários autorizados a se ausentarem no exercício de moto taxista pelo período máximo de 30(trinta) dias por ano, sendo permitido o credenciamento de um substituto, previamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 8º. – Restabelece-se o artigo 19 da Lei 011/99 com a seguinte redação: “Art. 19 – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 9º - As lotações dos pontos existentes e dos criados nesta lei serão definidas por Decreto do Poder Executivo, respeitado a quantidade máxima estipulada na alinea c) do Art. 18 da Lei 011/99, modificado pelo Inciso c) do Art. 7º. Alínea “c” desta lei. desta Lei. Parágrafo único – Os valores das tarifas que se refere o artigo 8º da Lei 011/99 serão definidos em parceria com o sindicato da categoria. Art. 10º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as lotações constantes do parágrafo único do artigo 5º da lei 011/99. Gabinete do Prefeito em 14 de outubro de 2005. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal