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norma nº 127/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2005
Date 2005-10-14
EmentaALTERA AS LEIS 011.99, 014.2004 e 051 - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI N.127/2005 
“Dispõe sobre alterações das Leis 
n.011/99, 014/2004 e 051/2004, que 
institui e regulamenta o serviço 
público alternativo de transporte 
individual de passageiros e dá outras 
providencias.” 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. – Ficam criados mais dois pontos fixos de estacionamento para moto-taxi, em 
locais a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, em seqüência aos constantes 
do parágrafo único do Art. 5º da Lei 011/99. 
Art. 2º. – Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 011/99, os § 3º, 4º e 5º, com as seguintes 
redações: 
 “Art. 5º ................................................................................................................... 
 § 1º......................................................................................................................... 
 § 2º ....................................................................................................................... 
 § 3º. – O alvará de autorização é outorgado em caráter pessoal e individual, 
vedado sua transferência a terceiros sob pena de perda da concessão. 
 § 4º. – Poderão candidatar-se a permissão, pessoas físicas com disponibilidade 
de no mínimo 01(um) veiculo, sendo autorizado uma motocicleta por pessoa. 
 § 5º. – As permissões advindas gratuitamente da Prefeitura poderão ser 
transferidas nos termos do parágrafo 3º, do artigo 3º da presente lei, mediante o 
pagamento de uma taxa de transferência junto a Prefeitura Municipal, no valor de 100 
(cem) ufirs. 
Art. 3º. – Acrescenta-se ao artigo 6º da Lei 011/99, os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes 
redações: 
 Art.6º....................................................................................................................... 
§ 1º. - O proprietário da motocicleta autorizada não poderá, em hipótese 
alguma, alugar ou ceder para terceiros a sua autorização, bem como não 
permitir que terceiros, parente ou não, conduza ou trabalhe cm sua moto, salvo 
por motivo de força maior, como acidente que impossibilite a atividade, 
podendo neste caso, substituir o veiculo ou ceder a vaga a um substituto de seu 
interesse, pelo prazo de sua recuperação física e/ou de conserto da motocicleta, 
com previa e expressa autorização do órgão competente, sob pena de ter a 
mesma cassada. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
§2º. – No caso de cassação conforme parágrafo anterior, não se dará nova 
autorização para a pessoa cassada. 
§ 3º. - No caso de falecimento do permissionário, os herdeiros poderão habilitar 
um substituto nos termos da presente lei. 
Art. 4º. – Acrescenta-se os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 10 da lei 011/99 com as 
seguintes redações: 
 Art. 10............................................................................................................... 
 § 1º. - – Os capacetes terão cor uniforme para todos os motos taxista que será 
definida pela Secretaria de Infra-estrutura em conjunto com o Sindicato da 
Categoria, devendo cada capacete constar obrigatoriamente o numero de 
inscrição. 
§ 2º. – O colete de cada ponto de moto táxi deverá ser de cor diferente. 
Art. 5º. – Fica acrescentado ao Art.12, da Lei 011/99, o Inciso VIII e IX com as 
seguintes redações: 
 Art. 12.................................................................................................................. 
 ............................................................................................................................. 
 VIII – apresentar os documentos referentes aos veículos a serem utilizado no 
serviço, devidamente atualizados, com todos os impostos e taxas pagas; 
 IX – colocar no serviço moto emplacada na Município de Paranatinga. 
Art. 6º. – O parágrafo único do Art. 14 da Lei 011/99, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 14 .................................................................................................................... 
Parágrafo único – Constatada a inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, 
poderá o Poder Executivo suspender o serviço da autorizada pelo tempo que 
julgar necessário e não atendido, cassar a autorização, vedada nova autorização 
para a cassada. 
Art. 7º. – Altera a alinea “c)” do Artigo 18 da Lei 011/99 e acrescenta o parágrafo 
único com a seguinte redação: 
 “Art.18 - .............................................................................................................. 
 ...............................................................................................................
 c) quantidade máxima de 45(quarenta e cinco) motocicletas no muni-
 nicipio; 
 Parágrafo único – Ficam os permissionários autorizados a se ausentarem no 
exercício de moto taxista pelo período máximo de 30(trinta) dias por ano, sendo 
permitido o credenciamento de um substituto, previamente aprovado pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal. 
 
Art. 8º. – Restabelece-se o artigo 19 da Lei 011/99 com a seguinte redação: 
“Art. 19 – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal 
mediante Decreto. 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 9º - As lotações dos pontos existentes e dos criados nesta lei serão definidas por 
Decreto do Poder Executivo, respeitado a quantidade máxima estipulada na alinea c) 
do Art. 18 da Lei 011/99, modificado pelo Inciso c) do Art. 7º. Alínea “c” desta lei. 
desta Lei. 
 Parágrafo único – Os valores das tarifas que se refere o artigo 8º da Lei 011/99 
serão definidos em parceria com o sindicato da categoria. 
Art. 10º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as lotações constantes do parágrafo único do 
artigo 5º da lei 011/99. 
 Gabinete do Prefeito em 14 de outubro de 2005. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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