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norma nº 139/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2005
Date 2005-11-22
EmentaDESAFETAÇÃO DE ÁREA UNIDEAL - JARDIM UNIVERSITÁRIO
native_id448

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº.139/2005 
“Desafetação de uso comum do povo em 
especial uma área de terras localizada no 
“Jardim Universitário” e autoriza o 
Executivo a cedê-la em concessão de direito 
real de uso à UNIDEAL – União de Ensino 
do Alto Xingu Ltda” 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica desafetada de uso comum do povo em especial UMA ÁREA 
DE TERRAS COM 1,0005 HAS (HUM HECTARE E CINCO METROS 
QUADRADOS), localizada no "Perímetro Urbano", deste Município de Paranatinga-MT, 
que passará a denominar-se "JARDIM UNIVERSITÁRIO" dentro dos seguintes limites e 
confrontações: Roteiro do Perímetro: O Perímetro inicia no Ponto 11 referenciado pelas 
coordenadas geodésicas X=820.635,383 3 Y=8.404.307,868, destes segue conforme o 
seguinte roteiro: Ponto 11 - 11.1: Com uma distância de 74,12 metros, com o azimute de 
94º54´22, confrontando com o Córrego Botelho; Ponto 11.1 - 11.2: Com uma distância de 
162,69 metros, com azimute de 248º37´40, confrontando com a área em desmembramento 
da Matricula nº. 2407; Ponto 11.2 - 11.3: Com uma distância de 93,13 metros, com 
azimute de 332º00´57, confrontando com a área em desmembramento da Matricula nº. 
2407; Ponto 11.3 - 10.1: Com uma distância de 90,03 metros, com azimute de 68º37´40, 
confrontando com a área em desmembramento da Matrícula nº. 4.625; Ponto 10.1 - 11: 
Com uma distância de 61,64 metros, com azimute de 143º43´22, confrontando com o 
Córrego Botelho, tudo conforme Mapa e Memorial Descritivo datado de 14/10/2005, em 
Paranatinga-MT, assinado pelo Engenheiro Agrônomo Arnaldo Ramos - CREA 2379-VD￾MT, juntamente com a A.R.T. sob nº. 33M 291055. 
 Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de 
direito real de uso, por documento hábil e por prazo determinado à UNIDEAL, devendo o 
mesmo ser precedido de licitação prévia ou dispensa se for o caso, do imóvel descrito no 
art. 1º desta Lei, conforme vontade da doadora, explicitada na escritura de doação. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 Art. 3º. O imóvel descrito no artigo 1º. desta Lei será destinado à construção 
de sede própria com a finalidade de desenvolver responsabilidade social, educacional, 
cultural e esportiva de crianças, jovens e adultos e empreender iniciativas destinadas à 
promoção do ensino, da pesquisa e da extensão integradas a nossa comunidade. 
 Art. 4º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de 
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção 
devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município. 
 Art. 5º. As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no 
prazo máximo de três (03) anos, contados da data da publicação desta lei. 
 
 Art. 6º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos 
e tributários, que incidirem sobre o imóvel, ficará a cargo da concessionária e poderão 
receber incentivos do executivo e do legislativo para que fomente o desenvolvimento da 
educação e propicie o atendimento à população carente. 
 Art. 7º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, e a modificação da 
finalidade da concessão farão o imóvel, com todas as benfeitorias nele porventura 
existentes, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, 
como partes integrantes daquele, não darão direitos a nenhuma indenização ou 
compensação. 
 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Paranatinga, 22 de novembro de 2005. 
Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento 
PREFEITO DO MUNICÍPIO 

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