| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2006 |
| Date | 2006-01-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ECONOMICO |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº147 de 12 de janeiro de 2.006 “ Autoriza o Município de Paranatinga a participar do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul e dá outras providencias.” O PREFEIETO MUNICIPAL DE PARANATINGA, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a participação do Município de Paranatinga no Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, ratificando o Protocolo de Intenção assinado em 11/11/2005, para sua consecução no seguinte termo: “Protocolo para constituição do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul. Os Municípios de Campo Verde, Dom Aquino, Paranatinga, Pedra Preta, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, São Pedro da Cipa, São José do Povo, Poxoréo, Itiquira, Primavera do Leste, Rondonópolis, Alto Garças, Tesouro e Santo Antonio do Leste, nas pessoas dos seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e no desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar a o Presente Protocolo de Intenções para constituição do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul consubstanciado no seguinte: Capitulo I – Da Constituição, Sede e Duração – Art. 1º - O Presente Consorcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa Jurídica de Direito Privado, Sociedade Civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição do Estado de Mato Grosso e pela Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre a norma geral de contratação de consorcio publico.- Art. 2º - O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados. – Art. 3º - A área de atuação do Consorcio será a da totalidade das superfícies dos Municípios consorciados. – Art. 4º - A Sede do Consorcio de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será em um dos Municípios consorciados, sendo no primeiro período a Sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consorcio. Art. 5º - Caberá ao Município que sediar o Consorcio dotar o mesmo da infra-estrutura que for necessária a implantação das atividades iniciais do Consorcio. Art. 6º - A duração dó Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será por tempo indeterminado. Art. 7º - O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, poderá representar seus consorciados em assuntos do interesse comum de caráter sócio econômico e ambiental perante qualquer entidade de Direito Publico, Privado ou Internacional. Capitulo II – Da Participação dos Consorciados – Os municípios signatários se comprometem a: Art. 8º - Participar dos atos institucionais e implementares na presente minuta para a constituição do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Econômico e Social da Região Sul. Art. 9º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consorcio Intermunicipal nos termos da lei municipal autorizativa Capitulo III – Da Assembléia Geral e das Eleições. Art. 10 – A Assembléia Geral é o órgão soberano do Consorcio e suas decisões são irrecorríveis. Art. 11 – As Assembléias Gerais deliberarão som a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos filiados do Consorcio. Art. 12 – As normas para a convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul são as dispostas no Regimento Interno. Art. 13 – Cada ente consorciado possui na Assembléia Geral o direito a 01 (um) voto, sendo vetado o voto por procuração. Art. 14 – A eleição para a Presidência do Consorcio dar-se-á entre os Prefeitos dos Municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados. Capitulo IV – Da Estrutura Organizacional. Art. 15 – A estrutura organizacional do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo. Art. 16 – A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação de pessoal necessário para suprir a necessidade dos Consórcios. Art. 17 – O Grupo de Apoio Administrativo e a Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do Consorcio. Art. 18 – Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a solicitação de funcionários com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consorcio. Art. 19 – Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus quadros, para prestarem serviços ao Consorcio. Art.20 – A remuneração dos funcionários do Consorcio será determinado pelo Plano de Salários e Benefícios do Consorcio, sendo esses regidos pelo Regime Celetista. Art. 21 – A organização e o funcionamento do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno. Capitulo V – Das Disposições Gerais e Finais. Art. 22 – Este Protocolo entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 23 – Os municípios que, pelos seus representantes legais, subscreverem o Presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o Presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito.” Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir credito especial no valor de R$.- 985,74 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente lei; II – suplementar, se necessário o valor referido de que se trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, destinando 0,03% do FPM ao contrato de rateio do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, de acordo com o que dispõe o artigo 8º da Lei 11.107/2005. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Parágrafo único – A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo, deverá ser efetivada nas Leis Orçamentária futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º, do artigo 8º, da Lei 11.107/2005. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de janeiro de 2006. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal