br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 147/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2006
Date 2006-01-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ECONOMICO
native_id456

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº147 de 12 de janeiro de 2.006 
“ Autoriza o Município de Paranatinga a 
participar do Consorcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico e Social da 
Região Sul e dá outras providencias.” 
O PREFEIETO MUNICIPAL DE PARANATINGA, Francisco Carlos Carlinhos 
Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a participação do 
Município de Paranatinga no Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social da Região Sul, ratificando o Protocolo de Intenção assinado em 11/11/2005, para 
sua consecução no seguinte termo: “Protocolo para constituição do Consorcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul. Os 
Municípios de Campo Verde, Dom Aquino, Paranatinga, Pedra Preta, Guiratinga, 
Jaciara, Juscimeira, São Pedro da Cipa, São José do Povo, Poxoréo, Itiquira, 
Primavera do Leste, Rondonópolis, Alto Garças, Tesouro e Santo Antonio do Leste, 
nas pessoas dos seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de 
política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e no 
desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar a o Presente Protocolo de 
Intenções para constituição do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico 
e Social da Região Sul consubstanciado no seguinte: Capitulo I – Da Constituição, Sede 
e Duração – Art. 1º - O Presente Consorcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa 
Jurídica de Direito Privado, Sociedade Civil sem fins lucrativos, sendo regido pela 
Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição do Estado de Mato 
Grosso e pela Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre a norma geral de contratação 
de consorcio publico.- Art. 2º - O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social da Região Sul tem por finalidade a congregação de esforços, visando 
o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos 
consorciados. – Art. 3º - A área de atuação do Consorcio será a da totalidade das 
superfícies dos Municípios consorciados. – Art. 4º - A Sede do Consorcio de 
Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será em um dos Municípios 
consorciados, sendo no primeiro período a Sede na cidade onde o Prefeito for eleito 
Presidente do Consorcio. Art. 5º - Caberá ao Município que sediar o Consorcio dotar o 
mesmo da infra-estrutura que for necessária a implantação das atividades iniciais do 
Consorcio. Art. 6º - A duração dó Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social da Região Sul será por tempo indeterminado. Art. 7º - O Consorcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, poderá 
representar seus consorciados em assuntos do interesse comum de caráter sócio 
econômico e ambiental perante qualquer entidade de Direito Publico, Privado ou 
Internacional. Capitulo II – Da Participação dos Consorciados – Os municípios 
signatários se comprometem a: Art. 8º - Participar dos atos institucionais e implementares 
na presente minuta para a constituição do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Econômico e Social da Região Sul. Art. 9º - Contribuir para a implantação e 
desenvolvimento de Consorcio Intermunicipal nos termos da lei municipal autorizativa 
Capitulo III – Da Assembléia Geral e das Eleições. Art. 10 – A Assembléia Geral é o 
órgão soberano do Consorcio e suas decisões são irrecorríveis. Art. 11 – As Assembléias 
Gerais deliberarão som a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no 
mínimo, 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos filiados do Consorcio. Art. 12 – As 
normas para a convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para 
elaboração, aprovação e modificação do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Econômico e Social da Região Sul são as dispostas no Regimento Interno. Art. 13 – Cada 
ente consorciado possui na Assembléia Geral o direito a 01 (um) voto, sendo vetado o 
voto por procuração. Art. 14 – A eleição para a Presidência do Consorcio dar-se-á entre 
os Prefeitos dos Municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples 
dos votos de seus filiados. Capitulo IV – Da Estrutura Organizacional. Art. 15 – A 
estrutura organizacional do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social da Região Sul, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, 
uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio 
Administrativo. Art. 16 – A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação de 
pessoal necessário para suprir a necessidade dos Consórcios. Art. 17 – O Grupo de Apoio 
Administrativo e a Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das 
ações do Consorcio. Art. 18 – Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a 
solicitação de funcionários com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento 
dos trabalhos do Consorcio. Art. 19 – Para compor a Câmara Técnica a Secretaria 
Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus 
quadros, para prestarem serviços ao Consorcio. Art.20 – A remuneração dos funcionários 
do Consorcio será determinado pelo Plano de Salários e Benefícios do Consorcio, sendo 
esses regidos pelo Regime Celetista. Art. 21 – A organização e o funcionamento do 
Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será o 
disposto em seu Estatuto e Regimento Interno. Capitulo V – Das Disposições Gerais e 
Finais. Art. 22 – Este Protocolo entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 23 – Os municípios que, pelos seus representantes 
legais, subscreverem o Presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que 
necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem 
de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o 
Presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito.” 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
 I – abrir credito especial no valor de R$.- 985,74 (novecentos e oitenta e cinco 
reais e setenta e quatro centavos) no orçamento atual, para atender despesas iniciais 
decorrentes da execução da presente lei; 
 II – suplementar, se necessário o valor referido de que se trata o inciso anterior, 
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, destinando 0,03% do 
FPM ao contrato de rateio do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico 
e Social da Região Sul, de acordo com o que dispõe o artigo 8º da Lei 11.107/2005. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Parágrafo único – A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo, deverá 
ser efetivada nas Leis Orçamentária futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º, do 
artigo 8º, da Lei 11.107/2005. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 12 de janeiro de 2006. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

open original →