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norma nº 149/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2006
Date 2006-01-16
EmentaCARTA DE CRÉDITO - FGTS
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI 149 de 16 janeiro 2.006 
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
aporte de Contrapartida para implementar o 
Programa Carta de Credito – Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais, 
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução 
do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98, com 
as alterações da Resolução n. 460/2004 de 14 de 
dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da 
União de 20 de dezembro de 2004, e instruções 
normativas do Ministério das Cidades e dá outras 
providencias.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, Francisco Carlos Carlinhos 
Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa 
Carta de Credito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela 
Resolução nº 291/98 com as aterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho 
Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. 
Parágrafo Único – Os Munícipes necessitados citados no caput deste Artigo referem-se 
aos vitimados pela enchentes do dias 16/12/2005. 
Art. 2º. - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, 
nos termos da minuta anexa, que faz parte integrante da presente lei. 
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo 
de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajuste e 
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. 
Art. 3º. – Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao 
patrimônio publico municipal para nelas construir moradias para a população a ser 
beneficiada no Programa e a aliená-las, previamente, a qualquer titulo, quando da 
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais 
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos 
beneficiários do Programa. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
§ 1º. – As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente pára a via publica 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais. 
§ 2º. – O Poder Publico Municipal, também, poderá desenvolver todas as ações para 
estimular o Programa nas áreas rurais. 
§3º. – Os projetos de ação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, 
podendo envolver as Secretarias Estaduais e Municipais de Habitação, Assistência Social, 
Obras, Finanças, Desenvolvimento e Infra-Estrutura, além de autarquias e/ou Companhia 
de Habitação. 
§ 4º. – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde que 
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste pro cesso, o qual tem por 
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que 
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as 
famílias mais carentes do Município. 
§ 5º. – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a 
titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades 
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de 
encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução 
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades 
habitacionais. 
§ 6º. – Os beneficiários atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários 
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em 
qualquer parte do Pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS 
a partir de 01 de maio de 2005. 
Art. 4º. – A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida 
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que 
tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, 
do valor equivalente à caução de sua responsabilidade. 
Parágrafo único – O valor da caução que trata o caput será efetuado com o produto de 
repasse financeiro a ser efetivado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da 
SINFRA em Convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria e será a garantia total 
do financiamento. 
Art. 5º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder garantia do pagamento 
das prestações relativa aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa 
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de 
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 
§ 1º. – O valor relativo a garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica 
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
taxa que vier a ser pactuada em Aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será 
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2º. – Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do 
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas 
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela 
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6º. – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, 
correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigência. 
Art. 7º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 2006.
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA 
TERMO DE COOPERAÇÃO E 
PARCERIA QUE ENTRE SI 
FAZEM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL E O MUNICIPIO DE 
PARANATINGA, PODER 
EXECUTIVO, PARA VIABILIZAR 
O PROGRAMA CARTA DE 
CRÉDITO FGTS. 
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de 
empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo decreto-lei n.º 759, de 
12.08.1969, alterado pelo decreto-lei n.º 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto 
vigente na data da celebração deste Termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, 
lotes 3/4, em Brasília - DF, CNPJ/MF n.º 00.360.305/0001-04, representada por seu 
procurador (nome, qualificação, identidade e CPF), conforme procuração lavrada em 
notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______ em ____/____/____, e 
substabelecimento lavrado em notas do ___º Ofício de ________________, no livro 
_______ em ____/____/____, doravante designada CAIXA, e de outro lado O 
MUNICIPIO DE PARANATINGA, PODER EXECUTIVO, pessoa jurídica de direito 
público interno, com sede à Av. Brasil nº 1900, Bairro centro, inscrita no CNPJ/MT sob o 
nº. 15 023 971/0001-24, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.Francisco 
Carlos Carlinhos Nascimento, brasileiro, casado, portador do RG nº 0305507/8-SSP-MT 
e CPF/MF nº 288 378 351-91, residente à rua 13 de maio nº. 309, Cidade de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, doravante denominada simplesmente ENTIDADE 
ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos projetos nos termos 
das cláusulas e condições seguintes. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, no Município de Paranatinga, 
ações para a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito 
FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA. 
CLÁUSULA SEGUNDA –ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - 
Para efeito deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se: 
- ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção 
do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito 
FGTS a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais 
ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e entidades privadas sem fins 
lucrativos. 
- BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal 
enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos a serem utilizados para 
consecução do objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento do FGTS 
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora 
a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou 
serviços na produção de unidades habitacionais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação dos contratos de financiamento com os 
BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente Termo, está condicionada à: 
a) Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS; 
b) Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e 
prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou 
Distrito Federal; 
c) Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou 
Distrito Federal, se for o caso. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA 
a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa 
de que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos 
BENEFICIÁRIOS finais; 
b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às 
condições de financiamento; 
c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no 
Programa, dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA; 
d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às 
condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 
e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à 
formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos 
BENEFICIÁRIOS; 
f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS; 
g) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em 
nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso; 
h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos 
contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a 
produção de unidade habitacional; 
i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados 
com os BENEFICIÁRIOS finais; 
j) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS. 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - 
São obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas neste 
Instrumento: 
a) Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) em 
conformidade com o Plano Plurianual (PPA), 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
b) Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Município: 
c) Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros no 
Programa, prestação de garantia, 
d) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; 
f) Desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do 
empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, 
acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos; 
g) Apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente 
aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso; 
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a 
responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da 
construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso; 
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e 
autorizados pela área de engenharia da CAIXA; 
j) Apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido; 
k) Apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou 
loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária 
competente, quando for o caso; 
l) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de zona 
residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se a 
envidar esforços para viabilizar sua legalização aos BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 
10.257/01 visando obter a usucapião especial; ou, 
m) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se 
trata de zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos, até 
30.06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de Uso 
Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.º 2.220/01; 
n) Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de 
forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na 
disponibilização dos recursos necessários a sua execução; 
o) Organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias 
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa; 
p) Apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com 
os BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares; 
q) Prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados com informações e 
esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade; 
r) Providenciar o preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo 
e à verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO; 
s) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA; 
t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao 
crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e 
dos recursos próprios, se houver; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
u) Dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços 
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades 
habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas; 
v) Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos; 
w) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais, 
quando for o caso; 
x) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras 
visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel; 
y) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos 
recursos; 
z) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do 
empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a 
responsabilidade de terceiros; 
aa) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização 
da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento; 
bb) No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE 
ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da 
desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo 
judicial; 
cc) Iniciar as obras em até 90 dias contados da contratação dos financiamento com os 
BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras; 
dd) Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com o 
BENEFICIÁRIO; 
ee) Apresentar, à CAIXA, devidamente preenchido e assinado, a “Declaração da 
Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora” - 
modelo de formulário fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras 
do material de construção, no caso de operações enquadradas na modalidade de 
“Aquisição de Material de Construção”; 
ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos 
BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o 
caso. 
CLÁUSULA SEXTA – DA CAUÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - As 
operações de financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com 
garantia de caução de depósito em dinheiro prestada pela ENTIDADE 
ORGANIZADORA. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caução mencionada no caput desta Cláusula 
corresponde ao valor dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos BENEFICIÁRIOS 
finais. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O depósito da caução será efetuado em Conta Gráfica 
Caução vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A disponibilidade da conta gráfica caução dos contratos 
vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA será remunerada, mensalmente, pela 
CAIXA, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil. 
PARÁGRAFO QUARTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada 
pela CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% ªa (dois por cento ao ano), incidente 
sobre o saldo no último dia do mês. 
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento pelo 
BENEFICIÁRIO, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a que a CAIXA leve a 
débito da Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa, o valor referente à prestação e 
encargos devidos, para sua quitação. 
PARÁGRAFO SEXTO - A CAIXA pode disponibilizar a ENTIDADE 
ORGANIZADORA, caso esta solicite, informações de adimplência e inadimplência dos 
contratos celebrados vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, para que esse exerça 
a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS inadimplentes, vez que sub-rogada no crédito da 
CAIXA. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados 
com os BENEFICIÁRIOS vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena 
quitação perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será 
devolvido a ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas 
não pagas pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela 
administração dos recursos. 
PARÁGRAFO OITAVO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será 
disponibilizado a ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de 
decorrido o prazo de retorno contratual dos financiamentos. 
CLÁSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE 
ORGANIZADORA - As operações de 
financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com 
contrapartida oferecida pelA ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a forma de recursos 
financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar no 
processo de produção das unidades habitacionais. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta 
Cláusula corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou seja, 
o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do 
subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para 
cada contrato. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de 
custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional. 
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará 
enquanto vigorar algum contratoassinado com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao 
empreendimento a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento. 
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente 
deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da 
ENTIDADE ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou 
sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos, ex vi do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante 
sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, 
ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de 
norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por 
razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os 
compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será 
automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a 
partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o 
caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no 
corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO - A ENTIDADE 
ORGANIZADORA se obriga a promover o registro deste Termo perante o Ofício de 
Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar à CAIXA, a comprovação da 
efetivação do registro, em até 30 (trinta) dias da data de assinatura. Na hipótese de a 
ENTIDADE ORGANIZADORA ser o PODER PÚBLICO, deve ser publicado no Diário 
Oficial do Estado ou do Município, conforme o caso, o extrato deste termo e de suas 
alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO - Para dirimir quaisquer questões que 
decorram direta ou indiretamente deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao 
da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade. 
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste 
instrumento, assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as 
testemunhas 
Local e data 
 ________________________________________CAIXA 
_____________________________________________ENTIDADE ORGANIZADORA 
Testemunhas: 
___________________________________________ 
________________________________________ 

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