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norma nº 181/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2006
Date 2006-06-21
EmentaREESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA - PARANATINGAPREV
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Paranatinga
Av. Brasil, 1900 – centro – Fone (66)3573-1329 – Fax (66) 3573-1332 
LEI Nº 181, DE 21 DE JUNHO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O SENHOR FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, 
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DO MATO GROSSO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranatinga, 
Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do 
art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
do Município de Paranatinga/MT, gozará de personalidade jurídica de direito 
público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. 
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Paranatinga/MT, será denominado pela sigla "PARANATINGA-PREV”, e se 
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na 
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em 
caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus 
meios de subsistência. 
§ 2º Fica assegurado ao PARANATINGA-PREV, no que se refere a 
seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e 
imunidade de que gozam o Município de Paranatinga. 
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CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3º. São segurados obrigatórios do PARANATINGA-PREV os 
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do 
Município de Paranatinga. 
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 4º. A filiação ao PARANATINGA-PREV será obrigatória, a 
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a 
partir de suas respectivas posses. 
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de 
exercer a atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV. 
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. 
Art. 6º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do PARANATINGA-PREV é facultado 
manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, 
o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do 
Município. 
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de 
Paranatinga, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os 
efeitos desta lei: 
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I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que 
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos 
incisos subseqüentes. 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e 
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou 
segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o 
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem. 
 
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no 
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos 
II e III deverão comprova-la. 
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem 
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou 
por sentença judicial transitada em julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da 
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a 
arprestação de alimentos; 
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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a 
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
cientifico em curso de ensino superior; e 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à 
promover a sua inscrição no PARANATINGA-PREV e que se processará da 
seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o PARANATINGA￾PREV comprovada por documentos hábeis; 
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, 
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. 
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer 
prestação, devendo o PARANATINGA-PREV fornecer ao segurado, documento 
que a comprove. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha 
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, 
para outorga das prestações a que fizerem jus. 
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
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Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PARANATINGA￾PREV serão aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
no art. 14: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do PARANATINGA-PREV e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do 
segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse 
ao PARANATINGA-PREV já era portador não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por 
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se 
mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião 
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam 
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados 
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do 
PARANATINGA-PREV, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei federal complementar. 
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§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição 
Federal. 
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que 
se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento 
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do 
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se 
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. 
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na 
forma da lei. 
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea 
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 
II. 
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no 
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial 
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de￾contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da 
previdência social. 
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§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o 
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como 
base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no 
mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo 
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o 
servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração 
no serviço público do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, 
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão. 
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença 
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida 
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia 
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria 
integral. 
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento 
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de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 
totalidade dos vencimentos. 
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao 
PARANATINGA-PREV na data de sua posse e que já seja portador de doença 
ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão. 
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza. 
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de 
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar 
ao segurado sua remuneração. 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das 
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias 
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PARANATINGA￾PREV. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o 
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias 
de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias 
trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho 
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se 
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao 
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo do PARANATINGA-PREV, e se for o caso 
a processo de readaptação profissional. 
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o 
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova 
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atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não 
recuperável, seja aposentado por invalidez. 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade 
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. 
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados 
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do 
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 
quatorze anos ou inválidos. 
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao 
salário-família. 
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de 
pagamento. 
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da 
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da 
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação 
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à 
escola do filho ou equiparado. 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o 
mesmo definido pelo RGPS. 
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos 
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do 
PARANATINGA-PREV. 
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo 
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação 
judicial nesse sentido. 
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
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I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao 
do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de 
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado 
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, 
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e 
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma 
prevista no § 1º. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e 
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica. 
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito 
aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante 
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade 
correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a 
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 
4/12, pago na última parcela. 
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será 
determinado com base em atestado médico. 
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§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, 
os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do 
afastamento do trabalho. 
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da 
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento 
do trabalho. 
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício 
por incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do PARANATINGA-PREV. 
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do PARANATINGA￾PREV que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança 
com idade: 
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta 
dias; ou, 
 
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta 
dias. 
 
IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente 
de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da 
criança. 
 
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda 
não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o 
nome do cônjuge ou companheiro. 
 
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que 
conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o 
nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se 
de guarda para fins de adoção. 
 
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de 
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à 
criança de menor idade.
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SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em 
atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. 
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o 
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do 
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé. 
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a 
contar: 
I - do dia do óbito; 
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II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de 
ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por 
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para 
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos 
exames médicos determinados pelo PARANATINGA-PREV. 
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste 
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. 
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º. 
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, 
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor 
dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal 
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao 
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou 
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência 
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos. 
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o 
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos. 
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido 
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo 
período da fuga. 
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§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, 
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de 
dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da 
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PARANATINGA-PREV 
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de 
correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as 
disposições atinentes à pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, 
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte e salário 
maternidade pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional 
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do 
mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, 
quando o valor será o do mês da cessação. 
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. 
 
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal 
será contado para efeito de aposentadoria. 
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Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição 
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando 
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de 
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo. 
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PARANATINGA-PREV 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral 
de previdência social. 
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada 
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e 
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes 
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, 
do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo 
art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PARANATINGA-PREV), todo 
o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem 
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como 
compensação financeira. 
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus 
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PARANATINGA￾PREV e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de 
prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de 
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda 
ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de 
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado 
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, 
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando 
se fará a procurador, mediante autorização expressa do PARANATINGA-PREV 
que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação 
inconveniente. 
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Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, 
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar 
da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão 
vertidos em favor do Instituto. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art. 44. A receita do PARANATINGA-PREV será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida 
pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre 
a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos 
proventos e das pensões que superarem o teto máximo do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal; 
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,92 % 
(onze inteiros e noventa e dois décimos por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos; 
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos 
a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada 
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; 
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da 
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, 
acrescida da contribuição correspondente à do Município; 
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
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IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste 
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença 
incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria 
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal. 
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os 
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título 
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das 
vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, 
décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; 
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de 
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a 
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento 
no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite 
previsto no § 2o do citado artigo; 
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de 
férias, horas extras e vantagens temporárias. 
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a 
qualquer desconto pelo PARANATINGA-PREV. 
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das 
remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao 
PARANATINGA-PREV compreendendo o respectivo desconto e seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: 
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato 
do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 44; 
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II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher 
ao PARANATINGA-PREV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 
10 (dez) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item 
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, 
conforme o caso. 
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PARANATINGA￾PREV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição. 
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem 
os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do 
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um 
por cento) ao mês, não cumulativo. 
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º 
fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PARANATINGA-PREV 
as contribuições devidas. 
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio 
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Paranatinga, 
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a 
compensação quando do recolhimento das contribuições ao PARANATINGA￾PREV. 
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 51. O PARANATINGA-PREV poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar 
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos 
encargos previdenciários previstos no plano de custeio. 
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, 
exercida por qualquer dos servidores do PARANATINGA-PREV, investido na 
função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
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SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo PARANATINGA-PREV 
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da 
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este 
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação 
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. 
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na 
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente 
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os 
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 54. As disponibilidades de caixa do PARANATINGA-PREV, 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do 
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das 
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, 
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular 
dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez; 
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de 
que trata o “caput” em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em 
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente 
da Federação; 
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao 
poder público, inclusive a suas empresas controladas. 
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Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo 
anterior, o PARANATINGA-PREV realizará as operações em conformidade 
com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. 
CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 57. O orçamento do PARANATINGA-PREV evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano 
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O orçamento do PARANATINGA-PREV integrará o orçamento 
do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do PARANATINGA-PREV observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o 
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, 
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de 
receitas e despesas do PARANATINGA-PREV e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
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§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do município. 
Art. 60. O PARANATINGA-PREV observará ainda o registro 
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, 
conforme diretrizes gerais. 
Art. 61. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o 
disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe 
sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam 
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência 
social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; 
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios
contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores; 
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às 
contas do ente público; 
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de 
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na 
forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do 
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a 
saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos 
recursos; 
d) demonstração analítica dos investimentos. 
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente 
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio 
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para 
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução 
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das reservas e da demonstração do resultado do exercício; 
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas 
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao 
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do 
exercício; 
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda
devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco 
Central do Brasil. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 62. O PARANATINGA-PREV, publicará, até trinta dias após 
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária 
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, 
conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
I - o valor de contribuição do ente estatal; 
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e 
respectivos pensionistas; 
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; 
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; 
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada 
nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; 
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para 
efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 
9.717 de 27 de novembro de 1998. 
Parágrafo único. O PARANATINGA-PREV, encaminhará a 
Secretaria de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o 
encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da 
receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício 
em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. 
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SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. 
Art. 64. A despesa do PARANATINGA-PREV se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao funcionamento do PARANATINGA-PREV; 
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle; 
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e 
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na 
presente Lei; 
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o 
quadro de servidores do PARANATINGA-PREV. 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
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Art. 66. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV 
compreenderá os seguintes órgãos: 
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; 
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de 
verificação de contas e de julgamento de recursos; 
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração 
superior. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do PARANATINGA-PREV 
os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados, 
sendo dois suplentes. 
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do 
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes 
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os 
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores 
inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada 
representação de seus membros. 
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade 
de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - aprovar o quadro de pessoal; 
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira 
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; 
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V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho 
Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; 
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão 
promulgadas por meio de Resoluções. 
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será 
exercida por um servidor do PARANATINGA-PREV de sua escolha. 
Art. 70. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão 
pelo desempenho do mandato. 
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez 
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, 
cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA￾PREV; 
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes 
dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, 
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores 
municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus 
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. 
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato. 
Art. 72. O cargo Comissionado de Diretor Executivo será exercido 
por servidor efetivo do município, referencia 07 (sete), igual a Diretor de 
Departamento, nos termos desta Lei, de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal.
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§ 1º O Diretor Executivo do PARANATINGA-PREV, bem como os 
membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por 
infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, 
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de 
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia 
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório 
e a ampla defesa. 
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o PARANATINGA-PREV em todos os atos e 
perante quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a 
voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de 
pessoal do PARANATINGA-PREV; 
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, 
demitir ou dispensar os servidores do PARANATINGA-PREV; 
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de 
gestão) mensais ao Conselho Fiscal; 
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PARANATINGA-PREV 
conjuntamente com outro servidor do Instituto; 
IX - fazer delegação de competência aos servidores do 
PARANATINGA-PREV; 
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração. 
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§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente 
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e 
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do 
PARANATINGA-PREV. 
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do 
PARANATINGA-PREV poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de 
direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art. 74. A admissão de pessoal à serviço do PARANATINGA￾PREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 75. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e 
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho 
Curador. 
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos 
servidores do PARANATINGA-PREV reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos 
servidores municipais. 
Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores 
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao 
Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 77. Os segurados do PARANATINGA-PREV e respectivos 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor￾Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 78. Aos servidores do PARANATINGA-PREV é facultado 
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das 
decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. 
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Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do 
Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. 
Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que 
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das 
razões e documentos que os fundamentem. 
Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em 
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, 
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser 
encaminhado à instância superior. 
CAPÍTULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA￾PREV; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para 
os quais forem eleitos ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do PARANATINGA-PREV das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que 
julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao PARANATINGA-PREV qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito 
aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o 
PARANATINGA-PREV mensalmente, diretamente na Tesouraria do 
PARANATINGA-PREV, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por 
esta Autarquia. 
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Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PARANATINGA￾PREV; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e 
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao PARANATINGA-PREV as alterações 
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; 
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem 
solicitados pelo PARANATINGA-PREV. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de 
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo 
com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando 
o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e 
oito anos de idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por 
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para 
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
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estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte 
proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de 
dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no § 1º. 
 
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte 
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta Lei. 
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo 
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de 
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, 
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo 
de contribuição. 
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 
publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas 
no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes 
condições: 
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I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos 
de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos 
de contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria. 
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer 
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e 
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou 
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta lei. 
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais 
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda 
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época 
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
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Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de 
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de 
publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos 
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei. 
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas 
pelos artigos 84 e 86 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos 
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos 
de contribuição, se mulher; 
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, 
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos 
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, 
combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade 
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 88, desta Lei 
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos 
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este 
artigo. 
Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do 
PARANATINGA-PREV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho 
Curador. 
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Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados 
da reavaliação atuarial, realizado em maio/2006, que faz parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal nº 048/2004 de 05 de abril de 2004 e a Lei Municipal nº 
107/2005 de 03 de maio de 2005. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, Paranatinga/MT, 21 de junho de 2006. 
 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 

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