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norma nº 192/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2006
Date 2006-07-06
EmentaFUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL
native_id501

Documents (1)

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº 192 de 06 de julho de 2006 
“Cria o Fundo de Investimentos Sociais, e 
dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinados a 
auferir recursos financeiros para implementação dos programas sociais da 
Municipalidade. 
Art. 2º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimento Sociais devem 
ser destinados a permitir que todos possam acesso a níveis dignos de subsistência, e 
serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, 
emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros de relevante 
interesse social para melhoria da qualidade de vida. 
§ 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o 
pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio. 
§ 2º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento 
Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração 
Publica. 
Art. 3º Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de 
interesse publico, bem como para receber prestações de contas e avaliar seus resultados. 
§ Único – O comitê seta composto por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo 
Poder Publico Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil. 
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: 
I – transferências direta a conta do Fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso: 
II – transferências á conta do orçamento geral no Município: 
III – trafereicias da União; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades publicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras; 
V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os 
decorrentes de correção monetárias; 
VI – doação e legados; 
VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. 
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas 
necessárias á operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, 
inclusive quanto às prestações e contas e à avaliação dos resultados, através de Decreto. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Paranatinga MT, 06 de julho de 2006. 
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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