| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2006 |
| Date | 2006-07-06 |
| Ementa | FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL |
| native_id | 501 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 192 de 06 de julho de 2006 “Cria o Fundo de Investimentos Sociais, e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinados a auferir recursos financeiros para implementação dos programas sociais da Municipalidade. Art. 2º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimento Sociais devem ser destinados a permitir que todos possam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros de relevante interesse social para melhoria da qualidade de vida. § 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio. § 2º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Publica. Art. 3º Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse publico, bem como para receber prestações de contas e avaliar seus resultados. § Único – O comitê seta composto por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Publico Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: I – transferências direta a conta do Fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso: II – transferências á conta do orçamento geral no Município: III – trafereicias da União; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetárias; VI – doação e legados; VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias á operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações e contas e à avaliação dos resultados, através de Decreto. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paranatinga MT, 06 de julho de 2006. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL