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norma nº 193/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2006
Date 2006-07-24
EmentaALTERA A LEI 123-2005 - CARGOS FRIGORÍFICO
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº 193 de 24 de julho de 2.006 
“ Da nova disciplina aos cargos criados para 
atender as funções de inspeção sanitária e 
industrial de produtos de origem animal e dá 
outras providencias.” 
O PREFEIETO MUNICIPAL DE PARANATINGA, Francisco Carlos Carlinhos 
Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. – Ficam criadas, em caráter excepcional e temporário, constituindo um quadro 
provisório, não inserido no organograma funcional da Prefeitura Municipal de 
Paranatinga, para atender as funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de 
origem animal neste Município de Paranatinga, as funções com as características abaixo: 
Função: Agente de Inspeção Sanitária I 
Salário Mensal: - R$.- 538,10 (quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos) 
Quantidade/vagas: Indeterminado 
Função: Agente de Inspeção Sanitária II 
Salário Mensal: - R$.- 573,69 (quinhentos e setenta e três mil e sessenta e nove centavos) 
Quantidade/vagas: Indeterminado 
Função: Agente de Inspeção Sanitária III 
Salário Mensal:-R$.- 686,94 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) 
Quantidade/vagas: Indeterminado 
§ 1º - O objetivo das funções acima é proporcionar a melhoria da qualidade higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, dentro dos padrões mínimos 
necessários no Município. 
§ 2º - As funções ora criadas, serão providas por pessoal contratado temporariamente, nos 
termos da Lei 106 de 03 de maio de 2005, que terão os direitos e obrigações nela inscritos 
que não sejam conflitantes com as disposições desta lei. 
§ 3º - Os contratos temporários já existentes serão transformados ou adaptados as 
disposições do parágrafo anterior. 
§ 4º - A remuneração das funções criadas, será reajustada de acordo com a demanda 
exigida nas industriais de transformação de produtos de origem animal existente, 
considerando sua importância para o equilíbrio socioeconômico e para a geração e 
manutenção de emprego no Município. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 2º - Além da remuneração acima estipulada, poderá ser atribuído aos exercentes das 
funções referenciadas, mais o adicional de insalubridade no valor de até 20% da mesma. 
Art. 3º - As horas extras realizadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de 
acréscimo ao valor da hora normal. 
Art. 4º - A presente lei terá vigência até que seja promovido e provido pelo Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal da Superintendência Federal da Agricultura em 
Mato Grosso – SIPA/SFA/MT, ou por qualquer outro órgão de natureza Federal ou 
Estadual, equipe encarregada da execução dos trabalhos de Inspeção Sanitária e Industrial 
de Produtos de Origem Animal. 
Parágrafo único – Quando ocorrer o fato mencionado no “caput”, as funções criadas por 
esta lei ficarão, automaticamente, extintas e seus titulares dispensados dos serviços, sem 
que lhes caiba qualquer direito a indenizações e verbas rescisórias de natureza trabalhista 
em regime jurídico celetista ou estatutário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 
123/2005, de 06 de setembro de 2006, e as demais disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 24 de julho de 2006. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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