| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2006 |
| Date | 2006-07-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI 123-2005 - CARGOS FRIGORÍFICO |
| native_id | 502 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 193 de 24 de julho de 2.006 “ Da nova disciplina aos cargos criados para atender as funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dá outras providencias.” O PREFEIETO MUNICIPAL DE PARANATINGA, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. – Ficam criadas, em caráter excepcional e temporário, constituindo um quadro provisório, não inserido no organograma funcional da Prefeitura Municipal de Paranatinga, para atender as funções de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal neste Município de Paranatinga, as funções com as características abaixo: Função: Agente de Inspeção Sanitária I Salário Mensal: - R$.- 538,10 (quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos) Quantidade/vagas: Indeterminado Função: Agente de Inspeção Sanitária II Salário Mensal: - R$.- 573,69 (quinhentos e setenta e três mil e sessenta e nove centavos) Quantidade/vagas: Indeterminado Função: Agente de Inspeção Sanitária III Salário Mensal:-R$.- 686,94 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) Quantidade/vagas: Indeterminado § 1º - O objetivo das funções acima é proporcionar a melhoria da qualidade higiênicosanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, dentro dos padrões mínimos necessários no Município. § 2º - As funções ora criadas, serão providas por pessoal contratado temporariamente, nos termos da Lei 106 de 03 de maio de 2005, que terão os direitos e obrigações nela inscritos que não sejam conflitantes com as disposições desta lei. § 3º - Os contratos temporários já existentes serão transformados ou adaptados as disposições do parágrafo anterior. § 4º - A remuneração das funções criadas, será reajustada de acordo com a demanda exigida nas industriais de transformação de produtos de origem animal existente, considerando sua importância para o equilíbrio socioeconômico e para a geração e manutenção de emprego no Município. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 2º - Além da remuneração acima estipulada, poderá ser atribuído aos exercentes das funções referenciadas, mais o adicional de insalubridade no valor de até 20% da mesma. Art. 3º - As horas extras realizadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo ao valor da hora normal. Art. 4º - A presente lei terá vigência até que seja promovido e provido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso – SIPA/SFA/MT, ou por qualquer outro órgão de natureza Federal ou Estadual, equipe encarregada da execução dos trabalhos de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único – Quando ocorrer o fato mencionado no “caput”, as funções criadas por esta lei ficarão, automaticamente, extintas e seus titulares dispensados dos serviços, sem que lhes caiba qualquer direito a indenizações e verbas rescisórias de natureza trabalhista em regime jurídico celetista ou estatutário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 123/2005, de 06 de setembro de 2006, e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 24 de julho de 2006. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal