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norma nº 210/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2006
Date 2006-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL - AGRICULTURA - ANIMAL
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº 210 de 19 de outubro de 2006 
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E HIGIÊNICO￾SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito 
Municipal de Parantinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de 
Origem Animal no Município de Parantinga - SIMPTGA.
Art. 2º. Esta Lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos 
produtos de origem animal produzidos no Município de Parantinga/MT e destinados ao 
comércio municipal, nos termos do art. 23, II, combinado com art. 24, V e XII, da 
Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 
18.12.50, Decreto nº 30.691, de 29.03.52, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25.06.62, e 
outros subseqüentes, Lei Federal nº 7.889, de 23.11.89, Lei Estadual nº 6.338, de 
03.12.93 e Decreto nº 4.384, de 07.04.94. 
Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
através do Departamento de Agricultura, dar cumprimento às normas estabelecidas na 
presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 4º. A atuação desse setor é de exclusiva responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de 
Agricultura. 
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Saúde compete, através do 
Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e 
varejistas. 
Art. 5º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de 
Inspeção Municipal – SIMPTGA, será privativa de médico veterinário, conforme 
determina a Lei Federal nº 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto Lei nº 
64.704, de 17.06.69. 
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, 
entre outros: 
I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em 
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate 
de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; 
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II – nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescados e nas 
fábricas que o industrializar; 
III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos 
postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades 
rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite 
e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; 
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam, 
armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. 
Parágrafo Único. Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados 
a manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no 
CRMV/MT, que será co-responsável com a direção do estabelecimento pela qualidade 
dos produtos elaborados. 
Art. 7º. Serão objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta lei: 
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e 
matérias-primas; 
II – os pescados e seus derivados; 
III – o leite e seus derivados; 
IV – os ovos e seus derivados; 
V – o mel de abelha, a cera e seus derivados. 
Art 8º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de 
origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no SIM, 
conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 9º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os 
aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e 
não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, 
transformados, depositados ou em trânsito. 
Art. 10. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que 
trata esta Lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros 
Laboratórios de referência credenciados. 
Art. 11. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do 
comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão ao Departamento 
de Agricultura, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos 
produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. 
Art. 12. As infrações e normas previstas nesta Lei serão penalizadas, 
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de 
natureza civil e penal cabíveis: 
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com 
dolo ou má fé; 
II – multa de até 500 (quinhentos) UFP (Unidade Padrão Fiscal de 
Parantinga, MT), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; 
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III – apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; 
IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco 
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; 
V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração 
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 1º. Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal. 
§ 2º. A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das 
exigências que motivarem a sanção. 
§ 3º. Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no SIMPTGA. 
Art. 13. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão 
aplicadas pelo Diretor do Departamento de Agricultura. 
Art. 14. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de 
serviços relativos a Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal. 
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 
através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação. 
Art. 16. A execução das atividades referentes a presente Lei será 
implantada gradativamente de acordo com a demanda existente no município. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Parantinga, aos 19 de outubro de 2006. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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