| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2006 |
| Date | 2006-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL - AGRICULTURA - ANIMAL |
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1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 210 de 19 de outubro de 2006 “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E HIGIÊNICOSANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Parantinga, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Parantinga - SIMPTGA. Art. 2º. Esta Lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Parantinga/MT e destinados ao comércio municipal, nos termos do art. 23, II, combinado com art. 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18.12.50, Decreto nº 30.691, de 29.03.52, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25.06.62, e outros subseqüentes, Lei Federal nº 7.889, de 23.11.89, Lei Estadual nº 6.338, de 03.12.93 e Decreto nº 4.384, de 07.04.94. Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Agricultura, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 4º. A atuação desse setor é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Agricultura. Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Saúde compete, através do Departamento de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 5º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – SIMPTGA, será privativa de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704, de 17.06.69. Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros: I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; 2 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga II – nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescados e nas fábricas que o industrializar; III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. Parágrafo Único. Os estabelecimentos acima descritos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no CRMV/MT, que será co-responsável com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 7º. Serão objetos de inspeção e fiscalização prevista nesta lei: I – os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II – os pescados e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – os ovos e seus derivados; V – o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art 8º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após prévio registro no SIM, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 10. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta Lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros Laboratórios de referência credenciados. Art. 11. As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão ao Departamento de Agricultura, os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art. 12. As infrações e normas previstas nesta Lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 500 (quinhentos) UFP (Unidade Padrão Fiscal de Parantinga, MT), nos casos de reincidência, dolo ou má fé; 3 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga III – apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º. Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 2º. A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. § 3º. Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no SIMPTGA. Art. 13. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Agricultura. Art. 14. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos a Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal. Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação. Art. 16. A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada gradativamente de acordo com a demanda existente no município. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parantinga, aos 19 de outubro de 2006. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal