br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 212/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2006
Date 2006-10-19
EmentaATRIBUI NOVA DENOMINAÇÃO CAAEPA PARA SEMUSA
native_id521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 
 LEI Nº 212 de 19 de outubro de 2.006 
“Atribui nova denominação a 
Companhia Autônoma de Água e 
Esgoto de Paranatinga CAAEPA, 
modifica sua estrutura, organização 
e dá outras providencias.” 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, faço 
saber que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º A companhia de Água e Esgoto de Paranatinga, -CAAEPA., passa ser 
denominada de Serviço Municipal Autônomo de Saneamento Ambiental (SEMUSA), 
mantendo sua condição de Entidade Autárquica Municipal de Direito Publico, com 
personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e 
técnica dentro dos limites traçados na presente Lei. 
Parágrafo Único - Entende-se por Saneamento Ambiental, o conjunto de ações que 
visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento 
de água potável, coleta, tratamento e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e 
gasosos, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana de águas pluviais, 
promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, controle de vetores de 
doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados. 
Art. 2º - O SEMUSA exercerá inicialmente a sua ação em todo o município, 
competindo-lhe com exclusividade: 
I- planejar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à 
construção, ampliação dos sistemas públicos de abastecimento de água 
potável e de esgotos sanitários; 
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
entre o município e os órgãos públicos federais ou estaduais para estudos, 
projetos e obras de construção, ampliação de água e de esgotos sanitários: 
 III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e 
esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
IV – lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os 
terrenos beneficiados com tais serviços; 
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
compatíveis com as Leis gerais e especiais. 
a) Entendem-se como serviços públicos de abastecimento de água: a 
captação, adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a 
preservação e a distribuição de água; 
b) entende-se como serviços públicos de abastecimento de água: a 
captação, adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a 
preservação e a distribuição de água; 
c) entende-se como serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, 
o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, 
incluindo os fluentes industriais compatíveis, bem como de outros 
resíduos do processo de tratamento.
Art. 3º - O SEMUSA terá a seguinte estrutura orgânica: 
I – Conselho Técnico Administrativo e Regulação 
II - Diretoria Executiva 
III - Divisão Administrativa 
IV - Divisão Técnica 
Art. 4º - É facultado ao Senhor Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição 
especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar à administração 
municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos 
serviços de saneamento do município. 
 Art. 5º - O Conselho Técnico, Administrativo e Regulação será composto por 08 (oito) 
membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, cuja a 
finalidade e fiscalizar e acompanhar e acompanhar os procedimentos administrativos e 
técnicos da autarquia e suas atribuições, que será definido pelo Estatuto através da Lei, 
sendo sua composição. 
a) 02 (dois) representantes de Associações de Bairros;
b) 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Industrial; 
c) 02 (dois) representantes indicados pelo Governo Municipal; 
d) 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do M 
e) unicípio de Parantinga-MT (SISEMP). 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Parágrafo Primeiro – O Conselho Técnico Administrativo e Regulação será composto 
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar 
da data de publicação desta Lei, para que seja encaminhado ao Poder Legislativa, o 
Projeto de Lei, mencionado no “captu” deste artigo. 
Art. 6º - A diretoria Executiva do SEMUSA será composta por um Diretor Executivo e 
02 (dois) chefes de divisão: 
I – o Diretor Executivo deverá ser preferencialmente, um Engenheiro de Saúde 
Publica, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, admitindo-se outra pessoa, 
sempre indicado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Conselho 
Administrativo; 
II – os chefes das Divisões Técnicas Administrativas deverão ser do quadro de 
pessoal do SEMUSA, nomeados pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único: incumbe ao Diretor Executivo representar o SEMUSA ou promover￾lhe a representação em Juízo ou fora dele. 
Art. 7º - Compete ao Diretor da Autarquia levar à apreciação do Conselho Técnico 
Administrativo e Regulação a organização administrativa do SEMUSA e seu 
Regimento Interno, elaborados de acordo a estrutura orgânica prevista nesta Lei. 
Art. 8º - O SEMUSA poderá atuar em estreita articulação com outros serviços 
autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o 
aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativo e gerencial. 
§ 1º - mediante detido exame e por meios de instrumento legais, a serem firmados entre 
ambos, o SEMUSA poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras 
autarquias, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para consecução de 
seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da autarquia. 
§ 2º - mediante deliberação do Poder Executivo, fica a diretoria do SEMUSA autorizada 
a firmar convenio de cooperação mutua, com outras entidades similares, para atender ao 
disposto neste Artigo. 
Art. 9º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SEMUSA, 
comporão o Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo Único – O SEMUSA terá plano de contas destacado e especifico de suas 
atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 10 - O SEMUSA submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Técnico 
Administrativo e Regulação, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do 
exercício, para aprovação. 
Art. 11 - Será mantido o mesmo quadro de pessoal efetivo existente na CAAEPA, 
podendo ser acrescido pela transferência dos funcionários do quadro permanente da 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único – os funcionários mencionados no “caput” deste Artigo integrarão o 
quadro inicial de pessoal ativo da autarquia. 
Art. 12 - No prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o 
SEMUSA encaminhara ao Executivo o seu próprio quadro de pessoal, nomenclatura, 
cargo, quantitativo, atribuições e vencimento, sujeitos ao regime estatutário previsto no 
Município de Paranatinga, a Estrutura Organizacional e Administrativa da Instituição e 
o regimento para aprovação pelo Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – Compete ao Diretor da Autarquia, admitir e dispensar os 
funcionários, de acordo com legislação vigente e com as normas estabelecidas na Lei 
Municipal nº 024/97. 
Art. 13- O patrimônio inicial do SEMUSA, será constituído de todos os bens móveis e 
imóveis, instalações, títulos, matérias e outros valores próprios do município, 
autualmete destinados, empregados e utilizados nos sistema publico de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário oriundos da Prefeitura Municipal de Parantinga. 
Parágrafo Único – Fica o Diretor da Autarquia autorizado a designar através de Portaria, 
Comissão de Inventário, composta por 03 (três) funcionários para providenciar o 
levantamento dos bens mencionados no “caput” deste artigo. 
Art. 14 – O SEMUSA contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: 
I – do produto de quaisquer tributo e remuneração decorrentes diretamente dos 
serviços de água e esgoto, tais como: taxa e tarifas de água e esgoto, instalações, 
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referente à 
ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de 
terceiro; 
II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com 
serviços de água e esgoto; 
III – das taxas de contribuição para as melhorias e implantação de obras novas; 
IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, 
cujo valor não será inferior a 5% do fundo de participação atribuído ao 
município; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
V - dos auxílios, subvenção e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e 
municipal ou por organismos de cooperação internacional; 
VI – de produtos de juros sobre depósito bancários e outras rendas patrimoniais; 
VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens 
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; 
VIII - de produtos de cauções ou depósito que revertem aos seus cofres por 
descumprimento contratual; 
IX – de doação, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe 
devam caber. 
 
X – fica vedada a cobrança de taxa de religação em caso de corte do 
fornecimento de água e esgoto pelo inadimplemento. 
§ 1º - Fica a Diretoria do SEMUSA autorizado aplicar, no mercado financeiro, as 
disponibilidades financeiras, quando houver. 
§ 2º - mediante previa autorização do Prefeito Municipal, poderá o SEMUSA realizar 
operações de créditos para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à 
execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. 
Art.15 – Os planos de trabalho do SEMUSA serão elaborados conjuntamente com o 
Executivo Municipal. 
Art. 16 – Competirá ao SEMUSA superintender, coordenar, promover, executar e 
acompanhar os planos de trabalho aprovados. 
Art. 17 – O SEMUSA deverá promover e participar de programas que visem á melhoria 
das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da 
Autarquia. 
 Art. 18 – O SEMUSA deverá promover ações objetivando a implementação do 
saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao 
saneamento rural. 
Art. 19 – A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remuneração 
respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo Único – Fica o Diretor Executivo do SEMUSA autorizado a reajustar 
periodicamente após aprovação do Conselho Técnico, Administrativo e Regulação, os 
valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo em função da evolução 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da 
mão de obra utilizada pelo SEMUSA, de modo a garantir a sua sustentabilidade 
econômico-financeira. 
Art. 20 – É vedado ao SEMUSA conceder isenção ou redução de taxas, tarifas e 
remuneração pelos serviços prestados. 
Art. 21 – Aplicam-se ao SEMUSA, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e 
serviços, todas as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais vantagens que os 
serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei. 
Art. 22 – A Autarquia e o Poder Executivo Municipal deverão elaborar um estudo para 
a criação da tarifa social, com a finalidade de atender aos usuários de baixa renda. 
Art. 23 – O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa 
regulamentação da presente Lei. 
§ 1º - a regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento do 
Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental e o regimento Interno da Autarquia; 
§ 2º - fica estabelecido o prazo Maximo de 60(sessenta) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei para aprovação dos regulamentos aqui previstos. 
Art. 24 – Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas fornecidas de água e 
de coleta de esgoto, anteriores à vigência desta Lei serão inscritos como receita da 
mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. 
Parágrafo único – O prefeito Municipal poderá conceder por Decreto, parcelamento dos 
débitos existente, com prazo de vencimento dentro do exercício financeiro de sua 
concessão, mediante solicitação do interressado, vedado alteração de valor inicialmente 
faturado. 
Art. 25 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições 
em contrário, em especial a Lei 056/94. 
 Paranatinga, 19 de outubro de 2.006. 
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
 Prefeito Municipal 

open original →