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norma nº 214/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2006
Date 2006-10-30
EmentaLDO PARANATINGA 2007
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº 214, de 30 de outubro de 2.006 
 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
 para o exercício de 2007 do município de 
 Paranatinga-MT e dá outras providências.
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o 
disposto no Art. 165, parágrafo segundo da Constituição Federal e a Lei 
Complementar número 101/2000, faz saber que a Câmara Municipal de 
Paranatinga-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paranatinga 
para o exercício de 2007, compreendendo: 
 
I – As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II- Disposições sobre alterações na legislação tributária; 
III- A estrutura e organização do orçamento; 
IV – As Diretrizes Gerais pata elaboração do orçamento; 
IV – Normas relativas à execução do orçamento;; 
V - Disposições Gerais. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007, estão especificadas 
no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei e deve-se observar as prioridades com: 
I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de saúde, educação, 
esporte e lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito, atenção à criança e à família; 
II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de emprego e renda; 
III – Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e despesas, 
eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que determina a Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas as metas e as prioridades estarão 
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais 
- Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que integram a presente Lei. 
CAPITULO II 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.3º - O Poder Executivo, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato 
próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da 
presente Lei, em especial quanto: 
I – às modificações na legislação tributária decorrente da revisão de Sistemas 
Tributários; 
II – à concessão e ou redução de isenções fiscais; 
III – à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV – ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa municipal. 
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 CAPÍTULO III 
 ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre pra expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV- Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta, sob a 
forma de bens ou serviços. 
Parágrafo primeiro: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação; 
Parágrafo Segundo: Cada atividade, projeto e operação especial, identificada a Função e 
sub-função as quais se vinculam. 
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Artigo 5º. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
da administração direta e indireta, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social, com direito a voto. 
Parágrafo Único -O orçamento dos Fundos será elaborado com Unidades Orçamentárias 
específicas. 
Artigo 6º.- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,com 
suas respectivas dotações,indicando,para cada categoria a esfera orçamentária e a 
modalidade de aplicação, conforme a seguir discriminados: 
a) CATEGORIA ECONÔMICA 
3. Despesas Correntes 
4. Despesas de Capital 
b) GRUPO DE DESPESA 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encaros da dívida; 
3- Outras despesas correntes; 
4- Investimentos; 
5- Inversões financeiras; 
6 – Amortização da dívida. 
Parágrafo primeiro - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as suas 
vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de classificação 
institucional. 
Parágrafo segundo – A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) 
no que se refere ao grupo da natureza da despesa. 
Art. 7º. - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído de acordo com os artigos 2º e 22 da Lei 4.320/64. 
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Art. 8º. - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que inclua a 
justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das 
atividades e dos projetos. 
Art. 9º - As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência Social, da 
Criança e do Adolescente e outros que vierem a ser criados serão abertos como 
Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem subordinados. 
 
 CAPITULO IV 
 DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 10. - A proposta orçamentária para o exercício de 2007 não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, 
atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 11. O orçamento anual do município abrangerá as administrações direta e 
indireta,sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder 
Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, 
compreendendo as Fundações e Autarquias. 
Art. 12 – A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da 
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas 
fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício. 
Art. 13 – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais 
deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus 
serviços. 
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Art. 14 – No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as 
despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2006(base de correção 
relativa a 30 de junho de 2006). 
§ 1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, poderão ser atualizados no decorrer da execução 
orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor- INPC, considerado no período de julho(inclusive) ao mês 
imediatamente anterior ao da correção. 
§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, 
encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual 
devidamente corrigido. 
Art. 15 – Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; 
III – transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a 
fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais em 
todas as esferas de governo; 
IV – empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos pela 
administração municipal. 
Art. 16 – Constará na proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com 
destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e procedimentos 
estabelecidos na legislação vigente. 
Art. 17 – Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e 
recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta forma ao que 
dispõe a Lei Complementar 10l/2000 – equilíbrio entre receitas e despesas. 
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 CAPITULO V 
 DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 18 – O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e indireta. 
Art. 19 – As despesas totais com pessoal da administração direta e indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto 
no art. 19 da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 20 – A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá os percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) 
para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 21 – O Projeto de Lei do Orçamento para 2007 destinará recursos para atender, 
prioritariamente, às seguintes despesas: 
I – com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 2006; 
II - com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos sociais; 
III – com pagamento da dívida pública; 
IV – de manutenção e desenvolvimento do ensino;/ e 
V - com ações e serviços de saúde. 
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos 
servidores, observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites estabelecidos 
pela Legislação Federal. 
Art. 22– Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e 
atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei, podendo ser 
inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano Plurianual e 
incluídos no anexo da LDO, através de lei específica. 
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Parágrafo Único: O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e prioridades, distribuídas 
por Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, por programa, função, sub-função, 
projetos/atividades, metas físicas e metas financeiras.. 
Art. 23 – A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em 
lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no parágrafo primeiro 
do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 24 – Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não 
podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos 
financeiros. 
Art. 25 – O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas resultantes de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, sendo percentual de no 
mínimo 25%(vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 
percentual de no mínimo 15% (quinze por cento) no desenvolvimento das ações e 
serviços de saúde. Aplicará também 1% das receitas da administração direta e indireta 
para contribuição do PASEP. 
Art. 26 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela 
Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional número 025/2000 e 
encaminhada ao Poder Executivo, observando-se as determinações contidas nesta Lei. 
Art. 27 – Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das 
Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei Federal 4.320/64 - 
da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo. 
Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão estabelecidos por 
Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da Lei 4.320/64. 
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Art. 28 – Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para atender a 
realização de Concurso Público, reforma administrativa e implantação de Plano de 
Cargos, Carreira e Salários. 
 CAPITULO V 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, aumento de salários, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas administrações direta e 
indireta, só poderão ser feitas se: 
I – houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas 
e os acréscimos delas decorrentes;. 
II – estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 20 desta Lei; 
III – For autorizada pelo Poder Legislativo. 
Art. 30 – Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde 
que: 
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e serviços da dívida. 
III- não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de crédito vinculadas. 
Art. 31 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do 
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante será executada, em 
cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta no 
Orçamento remetido à Câmara Municipal. 
Art. 32 – A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência destinada a 
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
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conforme artigo 5º, III, da Lei Complementar 101/2000, de 04/05/2000, sendo 
estabelecido o máximo de até 3%(três por cento) do montante da receita corrente 
líquida. 
Art. 33 – Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e despesas do 
município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos. 
Art. 34 – No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução 
orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na 
programação. 
Art. 35 – Se verificado que a realização da receita poderá não atingir as metas do 
equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o Poder 
Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, com base nos 
seguintes critérios: 
I – limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria utilizado recurso 
próprio do orçamento. 
II- Limitação de empenho de despesas relativas à viagens e congêneres. 
III-Limitação de empenhos referente a despesas gráficas. 
IV-Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação institucionais pela mídia, 
excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da 
coletividade. 
V-Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende 
os serviços de saúde e educação. 
Parágrafo 1º– Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida. 
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Parágrafo 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, 
no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta nos bimestres 
seguintes. 
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo 
para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, transporte, infra-estrutura, segurança, saneamento e outros que por 
ventura se fizerem necessários. 
Art. 37 – O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos programas de governo 
previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será realizado pela Controladoria Interna 
da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029 de 18 dezembro de 2005. 
Parágrafo 1º – O artigo 20 da Lei 29, em seus itens I à XI define as atribuições da 
Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar, acompanhar, 
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da 
administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização dos recursos e 
bens públicos. 
 
 38 – Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, sempre que 
possível serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da Lei 
4.320/64. 
“O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
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Art. 39 – O Poder Executivo poderá contribuir com a entrega de recursos correntes ou 
de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência 
financeira se houver: 
I – existência de dotação específica; 
II- interesse da municipalidade 
III-contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado. 
IV- comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos 
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas 
de recursos anteriormente dele recebidos. 
Parágrafo Único – Para que seja efetivada a contribuição será necessária autorização em 
lei específica e formalização de Convênio entre o município e o ente da Federação, 
definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da 
prestação de contas.. 
Art.40– O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo a 
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, até trinta 
dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 41 – O Poder Executivo poderá efetuar contratação de horas-extras à servidores 
municipais em serviços excepcionais de extrema necessidade nas áreas de saúde, obras, 
transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, educação e 
outras de relevante interesse público. 
Art. 42 – Para os efeitos do parágrafo 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens ou 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. 
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Art. 43 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2007 completará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias. 
Parágrafo Único – A estimativa da receita citada no presente artigo, levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal. 
Art. 44 – O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei Especial, composta 
de anexo, contendo: 
I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos exercícios seguintes; 
II - As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por meio do 
aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 45– O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) 
dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto de Lei relativo às 
modificações na Legislação Tributária pertinente a:
I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis para a 
cobrança do IPTU; 
II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
III – atualização das taxas pelo poder de polícia; 
IV – atualização das taxas por prestação de serviços; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - outras receitas municipais. 
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Art. 46 – O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento dos servidores 
públicos municipais, gratificações, ajuda de custo ou outras vantagens, caso seja 
constatado excesso efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, 
observados os limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 
101/00, e desde que autorizado pelo Poder Legislativo. 
Art. 47 – Por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder 
Executivo poderá fazer revisão das metas financeiras discriminadas no ANEXO I desta 
Lei, adequando-se com a estimativa das receitas para 2007. 
Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga - MT, 30 de outubro de 2006. 
 
 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 

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