| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2016 / 2006 |
| Date | 2006-11-21 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO TRANSPORTE ESCOLAR |
| native_id | 525 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 216 de 21 de novembro de 2006 “Estabelece critérios para a composição e funcionamento da Comissão de transporte escolar do Município de Paranatinga – MT e dá outras providências”. Art. 1º - Fica criada Comissão de Transporte Escolar, no âmbito do Município de Paranatinga. Art. 2º - A Comissão a que se refere o presente artigo terá que ser de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade. Art. 3º - A Comissão será constituída de 10 membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação b) Um representante do Poder Executivo Municipal c) Um representante do Programa Nacional de Transporte Escolar d) Um representante da Assessoria Pedagógica e) Um representante dos professores da rede municipal f) Um representante dos professores da rede estadual g) Um representante dos pais da rede estadual h) Dois representantes dos pais da rede municipal i) Um representante dos alunos da rede estadual j) Dois representantes dos alunos da rede municipal §1º - A cada membro efetivo, equivale um suplente. §2º - As funções dos membros da Comissão não será remunerada e constituirá serviço público relevante. §3º - É de responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal de Educação definir os critérios e organizar o processo de escolha dos membros a que se refere esta lei, adotando sempre uma linha democrática na qual se garantirá a participação dos segmentos correspondentes, por meio de um processo eletivo. § 4º - Os membros da Comissão do Transporte Escolar Municipal serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga § 5º - O mandato dos membros da Comissão do Transporte Escolar Municipal será de 02 (dois) anos, sendo passível a recondução para o mandato subseqüente. Art. 4º - Compete a Comissão do Transporte Escolar: I. Acompanhar a realização dos repasses dos recursos estaduais através do Termo de Adesão e Responsabilidade, efetuados pelo Banco do Brasil S/A, para aferir a sua regularidade e exatidão, para o que deve exigir o recebimento de cópias dos extratos da conta específica aberta naquele Banco. II. Acompanhar o processo de elaboração orçamentária da Prefeitura para verificar se foram destinadas dotações próprias (atividades e projetos específicos) para utilização dos recursos do Termo de Adesão e se os valores estão calculados corretamente. III. Acompanhar e controlar a execução orçamentária referente ao repasse estadual, pelos mecanismos legais existentes e outros que vier a definir, para aferir se a aplicação dos recursos está sendo feita em obediência às normas legais vigentes; IV. Realizar controle social da aplicação dos recursos estaduais. V. Acompanhar execução do transporte dos alunos da rede estadual e municipal, residentes na zona rural. VI. Acompanhar os recursos previstos no orçamento do Estado, para a manutenção do transporte escolar que deverão ser repassados bimestralmente de forma automática e sistemática. VII. Verificar e acompanhar a quantidade de quilômetro rodado em cada linha para transportar os alunos levando em consideração o Art. 11 e 12 da Lei 8.469. VIII. Auxiliar na fiscalização de transporte e caso detecte irregularidade repassar a Comissão de Transporte Escolar Estadual. IX. Fazer com que o transporte Escolar esteja em consonância com o Art.11 da Lei nº. 8.469, de 07 de abril de 2006 – publicado no Diário Oficial de 07-04.2006, onde é responsabilidade do município realizar o transporte dos alunos nas linhas mestras, e a família juntamente com a sociedade organizada deverão se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros em consonância com o Art. 205 da Constituição Federal. X. Exigir da Secretaria Municipal de Transporte que os alunos não permaneçam dentro do veículo por período superior a 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada. XI. Notificar os fazendeiros e fazer cumprir o Art. 13 da Lei nº 8.469 onde fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do domínio do limite da faixa de domínio das rodovias municipais conforme determina a Lei nº. 8.280/2004. XII. Definir posição, sempre que solicitado por autoridades competentes, sobre questões ligadas à sua área de competência. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 5º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas mensalmente, por convocação do seu presidente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação destinar local adequado para tal. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as justificar, a critério do presidente. De cada reunião realizada será lavrada, em livro próprio, a competente ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes. Art. 6º - A Comissão terá autonomia em suas decisões, desde que as mesmas estejam em consonância com a lei maior. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de 2006. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal