| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2007 |
| Date | 2007-05-07 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DO ART. 169 DA LEI 29/1997 - HORÁRIO FARMÁCIA COM EMENDA |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 255 de 07 de maio de 2007 “Dispõe sobre a alteração do art. 169 da Lei Municipal nº. 029/1997 – Código de Posturas, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. – O art. 169 da Lei Municipal nº. 029/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169 – É permitido às farmácias e drogarias o funcionamento das 07h00min às 18h00min horas de segunda a sexta-feira, e das 07h00min às 12h00min horas do sábado, nos dias úteis, e o funcionamento em regime de plantão 24 horas, em escala semanal de no mínimo 1/3 (um terço) plantão por folga, e máximo de 1/4 (um quarto) plantão por folga, em escala a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo que no mínimo deverão funcionar 02 (duas) farmácias ou drogarias por plantão.” Parágrafo Primeiro – O não cumprimento do disposto no caput, da presente Lei, ensejara aplicação de penalidade de multa de 100 UPM (Unidade Padrão Municipal), perda dos direitos de inclusão na próxima escala de plantão mensal e em caso reincidência será dobrada a penalidade e assim sucessivamente, ate o máximo de três infrações ao ano, persistindo a infração, poderá o poder Público cassar o alvará de licença do estabelecimento infrator. Parágrafo Segundo – Os recursos arrecadados, oriundos das penalidades serão direcionados, para o fundo do conselho municipal de saúde. Art. 2º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 125/2005. Gabinete do Prefeito em 07 de maio de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal