| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2006 |
| Date | 2007-05-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS |
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1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 256 de 23 de maio de 2007 “Altera a Lei nº040 de 27 de dezembro de 2.001 que estabelece a obrigatoriedade do executivo municipal em realizar Exames Clínicos Preventivos nos alunos da Rede Municipal de Ensino e das outras providencias” O Prefeito Municipal de Paranatinga FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do poder executivo municipal em realizar EXAMES CLÍNICOS PREVENTIVOS nos alunos da Rede Municipal de Ensino. § 1º - Os exames clínicos preventivos de que trata o presente artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação; § 2º - Os exames clínicos preventivos serão procedidos na admissão do aluno nas escolas públicas municipais anualmente e compreenderão: I - exame clínico pediátrico; II - exame clínico laboratorial; III - exame clínico oftalmológico; IV - exame clínico auditivo. § 3º - A Secretaria de Saúde manterá, junto à Rede Municipal de Ensino, serviço odontológico, compreendendo: I – exame e assistência odontológica; 2 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga II – orientação preventiva de prática de higiene bucal. § 4º - Todos os diagnósticos clínicos, e suas providências, serão registrados na Ficha de Exames e Acompanhamento Individual do Aluno – FEA; § 5º - Nos casos dos Incisos I, III e IV, do § 2º, dar-se-ão por anotações clínicas, e devidas providências, que constarão na FEA; § 6º - No caso do Inciso II, do § 2º, dar-se-á por dados clínicos, e suas devidas providências, que anotados na FEA constarão de: I - urina; II - hemograma; III - parasitologia de fezes; IV - tipagem sangüínea. § 7º - No caso dos Incisos I e II, do § 2º, os exames abrangerão o Ensino Infantil e das 1ªs (primeiras) às 4ªs (quartas) séries. § 8º - No caso do Inciso III e IV, do § 2º, o atendimento é obrigatório a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, considerando que: I - os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual e auditiva serão encaminhados aos serviços de saúde do município, mediante autorização dos pais ou responsável legal; § 9º - No caso do Inciso I, do § 3º, o atendimento é obrigatório a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino; § 10º - No caso do Inciso II, do § 3º, o serviço abrangerá o Ensino Infantil e as primeiras às quartas séries. § 11º - No caso do Inciso IV, do § 6º, o exame se aplicará a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - O aluno, ou o seu responsável legal, que apresentar documentação comprovando a realização recente (menos de 6 meses) de um ou vários exames previstos nesta Lei, ficará desobrigado de fazê-lo, sendo suas informações e diagnósticos clínicos, anotadas na FEA. 3 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 3º - Os alunos submetidos aos exames constados nos Incisos I e II, do § 2º, do Artigo 1º, e que apresentarem distúrbios nos exames clínicos, serão encaminhados aos serviços de saúde do Município, mediante autorização dos pais ou do responsável legal. § 1º - Aos pais ou tutores legais é facultada a possibilidade de recusar a realização dos exames clínicos e laboratoriais previstos nesta lei sob alegação de natureza religiosa, devendo para tanto preencher documentação recusando a realização dos mesmos, onde conste a justificativa de tal decisão e desobrigando o município de responsabilidade sobre os problemas decorrentes da ausência de diagnóstico precoce das enfermidades investigadas nos exames preventivos previstos citados no art. 1º. Art. 4º - Todos os exames previstos nesta Lei deverão preferencialmente ser realizados na Unidade Escolar ou nos Postos de Saúde do município. § 1º - Na impossibilidade dos exames a que refere o caput deste artigo não poderem ser realizados na Unidade Escolar ou Posto de Saúde do município, os mesmos poderão ser realizados em Instituições Universitárias de Ensino das áreas de saúde ou em instituições de saúde vinculadas ao SUS, observadas as condições necessárias à boa execução desta Lei e a facilidade de acesso das crianças a tais locais. Art. 5º - Fica nos termos da legislação vigente o Chefe do Executivo autorizado a contratar profissionais da área médica especializada, necessários para a boa execução da presente Lei. Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar convênios ou contratos com a União, o Estado, com Instituições Universitárias de Ensino das áreas de saúde, bem como com Empresas Privadas ligadas às áreas envolvidas, para adquirir serviços, materiais, equipamentos, aparelhos auditivos, lentes e armação de óculos, a serem utilizados no atendimento e tratamento dos alunos, dentro das necessidades para a boa execução desta Lei, observados os dispositivos legais cabíveis em cada modalidade (contrato ou convênio). Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. § Único - As primeiras dotações orçamentárias serão inclusas no orçamento municipal de 2008 (dois mil e oito) para o exercício de 2008 (dois mil e oito) e, assim, sucessivamente. 4 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 8º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em, 23 de maio de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal