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norma nº 217/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2006
Date 2007-05-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº. 256 de 23 de maio de 2007 
“Altera a Lei nº040 de 27 de dezembro de 
2.001 que estabelece a obrigatoriedade do 
executivo municipal em realizar Exames 
Clínicos Preventivos nos alunos da Rede 
Municipal de Ensino e das outras 
providencias”
 O Prefeito Municipal de Paranatinga FRANCISCO CARLOS 
CARLINHOS NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: a 
Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do poder executivo municipal em 
realizar EXAMES CLÍNICOS PREVENTIVOS nos alunos da Rede Municipal 
de Ensino. 
§ 1º - Os exames clínicos preventivos de que trata o presente artigo serão 
coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação; 
§ 2º - Os exames clínicos preventivos serão procedidos na admissão do aluno 
nas escolas públicas municipais anualmente e compreenderão: 
I - exame clínico pediátrico; 
II - exame clínico laboratorial; 
III - exame clínico oftalmológico; 
IV - exame clínico auditivo. 
§ 3º - A Secretaria de Saúde manterá, junto à Rede Municipal de Ensino, serviço 
odontológico, compreendendo: 
I – exame e assistência odontológica; 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
II – orientação preventiva de prática de higiene bucal. 
§ 4º - Todos os diagnósticos clínicos, e suas providências, serão registrados na 
Ficha de Exames e Acompanhamento Individual do Aluno – FEA; 
§ 5º - Nos casos dos Incisos I, III e IV, do § 2º, dar-se-ão por anotações clínicas, 
e devidas providências, que constarão na FEA; 
§ 6º - No caso do Inciso II, do § 2º, dar-se-á por dados clínicos, e suas devidas 
providências, que anotados na FEA constarão de: 
I - urina; 
II - hemograma; 
III - parasitologia de fezes; 
IV - tipagem sangüínea. 
§ 7º - No caso dos Incisos I e II, do § 2º, os exames abrangerão o Ensino Infantil 
e das 1ªs (primeiras) às 4ªs (quartas) séries. 
§ 8º - No caso do Inciso III e IV, do § 2º, o atendimento é obrigatório a todos os 
alunos da Rede Municipal de Ensino, considerando que: 
I - os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual e auditiva serão 
encaminhados aos serviços de saúde do município, mediante autorização dos pais 
ou responsável legal; 
§ 9º - No caso do Inciso I, do § 3º, o atendimento é obrigatório a todos os alunos 
da Rede Municipal de Ensino; 
§ 10º - No caso do Inciso II, do § 3º, o serviço abrangerá o Ensino Infantil e as 
primeiras às quartas séries. 
§ 11º - No caso do Inciso IV, do § 6º, o exame se aplicará a todos os alunos da 
Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2º - O aluno, ou o seu responsável legal, que apresentar documentação 
comprovando a realização recente (menos de 6 meses) de um ou vários exames 
previstos nesta Lei, ficará desobrigado de fazê-lo, sendo suas informações e 
diagnósticos clínicos, anotadas na FEA. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 3º - Os alunos submetidos aos exames constados nos Incisos I e II, do § 2º, 
do Artigo 1º, e que apresentarem distúrbios nos exames clínicos, serão 
encaminhados aos serviços de saúde do Município, mediante autorização dos 
pais ou do responsável legal. 
§ 1º - Aos pais ou tutores legais é facultada a possibilidade de recusar a 
realização dos exames clínicos e laboratoriais previstos nesta lei sob alegação de 
natureza religiosa, devendo para tanto preencher documentação recusando a 
realização dos mesmos, onde conste a justificativa de tal decisão e desobrigando 
o município de responsabilidade sobre os problemas decorrentes da ausência de 
diagnóstico precoce das enfermidades investigadas nos exames preventivos 
previstos citados no art. 1º. 
Art. 4º - Todos os exames previstos nesta Lei deverão preferencialmente ser 
realizados na Unidade Escolar ou nos Postos de Saúde do município. 
§ 1º - Na impossibilidade dos exames a que refere o caput deste artigo não 
poderem ser realizados na Unidade Escolar ou Posto de Saúde do município, os 
mesmos poderão ser realizados em Instituições Universitárias de Ensino das 
áreas de saúde ou em instituições de saúde vinculadas ao SUS, observadas as 
condições necessárias à boa execução desta Lei e a facilidade de acesso das 
crianças a tais locais. 
Art. 5º - Fica nos termos da legislação vigente o Chefe do Executivo autorizado a 
contratar profissionais da área médica especializada, necessários para a boa 
execução da presente Lei. 
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar convênios ou contratos 
com a União, o Estado, com Instituições Universitárias de Ensino das áreas de 
saúde, bem como com Empresas Privadas ligadas às áreas envolvidas, para 
adquirir serviços, materiais, equipamentos, aparelhos auditivos, lentes e armação 
de óculos, a serem utilizados no atendimento e tratamento dos alunos, dentro das 
necessidades para a boa execução desta Lei, observados os dispositivos legais 
cabíveis em cada modalidade (contrato ou convênio).
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
§ Único - As primeiras dotações orçamentárias serão inclusas no orçamento 
municipal de 2008 (dois mil e oito) para o exercício de 2008 (dois mil e oito) e, 
assim, sucessivamente. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias a 
partir de sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito em, 23 de maio de 2007. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
Prefeito Municipal 

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