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norma nº 217/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2006
Date 2006-11-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
native_id568

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 
 Lei nº 217 de novembro de 2006 
“Dispõe sobre o Conselho Municipal 
Antidrogas, e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – Comad de Paranatinga, que, 
integrado-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno 
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1º Ao Comad, caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e 
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, 
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições 
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço 
municipal. 
§ 2º O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, 
deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – Sisnad, de que trata o Decreto 
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso 
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos 
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 
II.droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atua como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o 
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na 
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser 
classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os 
medicamentos; 
III.drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais 
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do 
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério 
da Justiça – MJ; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art.2º São objetivos do Comad: 
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao 
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; 
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas 
pelo Estado e pela União; e 
III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 
§ 1º O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá 
manter a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas – 
Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua 
atuação. 
Art.3º O Comad fica assim constituído: 
I. Presidente; 
II. Secretário – Executivo e; 
III. Membros. 
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do 
Município, terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a 
sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano).
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem 
indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Art. 4º O Comad fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência: 
III. Secretaria-Executiva; e 
IV. Comitê-Remad. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo 
Regimento Interno. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos 
Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com 
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. 
§ 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da 
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária 
anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto 
que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. 
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas relevante 
serviço público. 
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de 
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 
Art.7º O Comad providencie as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conen, 
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art.8º O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno. 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito em 21 de novembro de 2006. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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