| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2007 |
| Date | 2007-06-21 |
| Ementa | CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE ARBORIZAÇÃO CIDADE - CÂMARA |
| native_id | 575 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº. 265/2007 “Cria a Campanha Permanente de incentivo à Arborização de ruas, praças e jardins da Cidade.dás outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins e áreas degradadas da Cidade, a ser chamada de “Campanha Permanente de Arborização”. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Paranatinga colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, e áreas degradadas pela ação do homem, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoas. Parágrafo único - Em. se tratando de praças publicas e jardins, somente com autorização do órgão da prefeitura municipal. Art. 3º - O Executivo Municipal disponibilizará ao Munícipe os meios necessários ao plantio. § 1º - A Prefeitura Municipal de Paranatinga, através do órgão competente poderá realizar a poda das árvores. § 2º - O Munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade pelo plantio e podação da árvore em sua calçada. Art. 4º - Nas calçadas onde existe rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser espécies de pequeno porte, obedecendo aos seus recuos necessários. Art. 5º - Nas calçadas onde não existe rede elétrica, podem-se utilizar espécies de médio porte, adequadas ao espaço disponível. Art. 6º - O Executivo Municipal deverá realizar eventos, atividades e promover a divulgação da “Campanha Permanente de Arborização” junto à imprensa. Art. 7º - Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre a “Campanha Permanente de Arborização nos carnês de IPTU”. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Parágrafo único - O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o Munícipe tome conhecimento da possibilidade de aderir à Campanha. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 21 de junho de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento PREFEITO MUNICIPAL