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norma nº 265/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2007
Date 2007-06-21
EmentaCRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE ARBORIZAÇÃO CIDADE - CÂMARA
native_id575

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI Nº. 265/2007 
“Cria a Campanha Permanente de incentivo 
à Arborização de ruas, praças e jardins da 
Cidade.dás outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criada a Campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças 
e jardins e áreas degradadas da Cidade, a ser chamada de “Campanha Permanente de 
Arborização”. 
 
 Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Paranatinga colocará à disposição dos interessados 
em arborizar ruas, praças e jardins, e áreas degradadas pela ação do homem, mudas de 
árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as 
quantidades por pessoas. 
 
Parágrafo único - Em. se tratando de praças publicas e jardins, somente com 
autorização do órgão da prefeitura municipal. 
Art. 3º - O Executivo Municipal disponibilizará ao Munícipe os meios necessários ao 
plantio. 
 § 1º - A Prefeitura Municipal de Paranatinga, através do órgão competente poderá 
realizar a poda das árvores. 
§ 2º - O Munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade pelo plantio e 
podação da árvore em sua calçada. 
Art. 4º - Nas calçadas onde existe rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser 
espécies de pequeno porte, obedecendo aos seus recuos necessários. 
 Art. 5º - Nas calçadas onde não existe rede elétrica, podem-se utilizar espécies de 
médio porte, adequadas ao espaço disponível. 
Art. 6º - O Executivo Municipal deverá realizar eventos, atividades e promover a 
divulgação da “Campanha Permanente de Arborização” junto à imprensa. 
Art. 7º - Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre a “Campanha 
Permanente de Arborização nos carnês de IPTU”. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Parágrafo único - O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as 
informações necessárias para que o Munícipe tome conhecimento da possibilidade de 
aderir à Campanha. 
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 21 de junho 
de 2007. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
PREFEITO MUNICIPAL

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