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norma nº 280/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaREMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO - TDA
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI n°. 280 de 17 de agosto de 2007. 
 Dispõe sobre a remissão de créditos 
tributários e não-tributários e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, 
bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança, na 
via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o 
inciso II, do § 3° do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
 Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a 
cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: 
 I – material de consumo; 
 II – serviços de terceiros; 
 III – remuneração de pessoal e encargos sociais. 
 Art. 2º. Para os fins desta lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade 
do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, 
inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou 
judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. 
 § 1°. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma 
natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1° desta Lei, será inscrito em 
Dívida Ativa o crédito totalizado a ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do 
art. 28 da Lei n° 6.830/1980. 
 § 2°. É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais 
exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. 
 Art. 3°. Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciais decorrentes 
da sua cobrança, não poderá ser ajuizada a execução fiscal. 
 § 1°. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente 
constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 § 2°. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de 
Dívida Ativa, ajuizada ou não, com fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar 
publicidade geral à inadimplência do devedor. 
 Art. 4°. A fazenda Pública Municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal 
arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo judicial do 
processo. 
 Art. 5°. O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a 
quem competir o lançamento. 
 Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o 
contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. 
 Art. 6°. A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento dos créditos 
tributários e não-tributários, prevista no art. 1° desta lei, estende-se às ações de execução já 
ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira 
instância. 
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. 
 Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2007. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
MENSAGEM N.039/2007. 
Dispõe sobre a remissão de créditos 
tributários e não-tributários e dá 
outras providências. 
Senhor Presidente e demais vereadores: 
Levamos para apreciação desse Poder, projeto de lei que dispõe sobre a remissão de créditos 
tributários e não-tributários de pequeno valor, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
fim de que o Município também possa, dentro da legalidade, perdoar essas dívidas dificilmente 
percebidas e requerer o protesto das certidões de dívida ativa. 
Não restam dúvidas de que o gestor público deve envidar todos os esforços necessários e 
possíveis no sentido de, efetivamente, arrecadar os tributos que lhe pertencem por força 
constitucional. 
Em vista da morosidade da justiça, fruto da grande demanda de processos, bem como da pouca 
quantidade de funcionários, entendemos que a via judicial deve ser nossa última opção, mesmo 
porque o interesse de agir é uma das condições exigidas em todas as ações. 
Dessa forma, considerando que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já 
expediu provimento autorizando os cartórios a receberem os pedidos de protesto das certidões 
da dívida ativa dos municípios, necessário adequarmos as novas disposições, as quais, sem 
sombra de dúvidas, surtirão muito mais efeitos do que a morosa ação de execução fiscal. 
Ademais, o protesto, antes da execução fiscal, é medida extremamente amena para os 
devedores. Outrossim, o protesto será mais salutar para todas as demais pessoas, mesmo para 
os que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações perante a Administração Pública, 
pelo fato de que com mais essa possibilidade de pagamento extrajudicial para devedores, o 
Poder Judiciário poderá prestar a tutela jurisdicional com muito mais celeridade e eficiência, 
considerando que há inúmeras e infindáveis ações de execução fiscal nos escaninhos e estantes 
dos fóruns, atrapalhando o melhor desenvolvimento das atividades ali realizadas. 
Esperando especial atenção desse Poder Legislativo, apreciando e aprovando o presente 
projeto com a brevidade possível, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de 
estima e consideração. 
 ATENCIOSAMENTE 
 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
Prefeito Municipal 

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