| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2007 |
| Date | 2007-08-17 |
| Ementa | REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO - TDA |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI n°. 280 de 17 de agosto de 2007. Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, bem como proceder ao cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3° do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins desta lei, compreende-se como custo administrativo para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas: I – material de consumo; II – serviços de terceiros; III – remuneração de pessoal e encargos sociais. Art. 2º. Para os fins desta lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. § 1°. Existindo outros débitos do devedor, relativos a créditos fiscais de mesma natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1° desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa o crédito totalizado a ajuizada a competente ação de execução fiscal, na forma do art. 28 da Lei n° 6.830/1980. § 2°. É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. Art. 3°. Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciais decorrentes da sua cobrança, não poderá ser ajuizada a execução fiscal. § 1°. Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, para a produção dos regulares efeitos. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga § 2°. A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de Dívida Ativa, ajuizada ou não, com fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar publicidade geral à inadimplência do devedor. Art. 4°. A fazenda Pública Municipal provocará a reativação da ação de execução fiscal arquivada de ofício pelo juiz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo judicial do processo. Art. 5°. O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade a quem competir o lançamento. Parágrafo único. Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal. Art. 6°. A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento dos créditos tributários e não-tributários, prevista no art. 1° desta lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, em primeira instância. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já paga. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga MENSAGEM N.039/2007. Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários e dá outras providências. Senhor Presidente e demais vereadores: Levamos para apreciação desse Poder, projeto de lei que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários de pequeno valor, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Município também possa, dentro da legalidade, perdoar essas dívidas dificilmente percebidas e requerer o protesto das certidões de dívida ativa. Não restam dúvidas de que o gestor público deve envidar todos os esforços necessários e possíveis no sentido de, efetivamente, arrecadar os tributos que lhe pertencem por força constitucional. Em vista da morosidade da justiça, fruto da grande demanda de processos, bem como da pouca quantidade de funcionários, entendemos que a via judicial deve ser nossa última opção, mesmo porque o interesse de agir é uma das condições exigidas em todas as ações. Dessa forma, considerando que a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já expediu provimento autorizando os cartórios a receberem os pedidos de protesto das certidões da dívida ativa dos municípios, necessário adequarmos as novas disposições, as quais, sem sombra de dúvidas, surtirão muito mais efeitos do que a morosa ação de execução fiscal. Ademais, o protesto, antes da execução fiscal, é medida extremamente amena para os devedores. Outrossim, o protesto será mais salutar para todas as demais pessoas, mesmo para os que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações perante a Administração Pública, pelo fato de que com mais essa possibilidade de pagamento extrajudicial para devedores, o Poder Judiciário poderá prestar a tutela jurisdicional com muito mais celeridade e eficiência, considerando que há inúmeras e infindáveis ações de execução fiscal nos escaninhos e estantes dos fóruns, atrapalhando o melhor desenvolvimento das atividades ali realizadas. Esperando especial atenção desse Poder Legislativo, apreciando e aprovando o presente projeto com a brevidade possível, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. ATENCIOSAMENTE Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal