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norma nº 311/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2007
Date 2007-10-01
EmentaREGULAMENTAÇÃO MOTO-TAXI
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
LEI Nº 311, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007. 
“Revoga as Leis Municipais nº 
011/99 e nº 127/05, no que tange a 
regulamentação da atividade de 
moto-táxi e disciplina a mencionada 
atividade e dá outras providências.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, Estado de MATO GROSSO, aprova 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. A prestação de serviços de transporte de 
passageiros ou entrega de mercadorias, em veículo do tipo motocicleta (moto) de duas 
ou três rodas, no Município de Paranatinga, será regida por esta lei. 
 Art. 2º. Os serviços de que trata esta lei serão executados 
por moto-taxistas, mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste 
município, através de TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA. 
 
 Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se: 
 I – Moto-Táxi: Serviço de transporte de passageiros e/ou 
entrega de mercadorias, em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta; 
 II – Permissionário do serviço: Pessoa física, detentora do 
direito de permissão do serviço de moto-táxi, reconhecido e registrado pelo Poder 
Público do Município; 
 III – Moto-Taxista – Condutor do veículo utilizado para os 
serviços de moto-táxi, devidamente habilitado para tal, e credenciado pelo município 
para conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa fixada pelo 
Poder Público. 
 IV – Permissionário do Serviço: órgão sindical Pessoa 
Jurídica representante da categoria, medinte convenio com prazo pré-estabelecido, 
respeitando o dispositivo no Art. 8º e incisos da Constituição Federal. 
 Art. 4º. Fica estabelecida a quantidade de 45 vagas de 
moto-taxistas. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 §1°. Enquanto a população do município não atingir o 
número de 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes, não serão concedidas novas 
permissões, sendo que ao atingir este patamar, as permissões terão como base uma vaga 
para cada 1000 habitantes. 
 §2°. O índice a ser observado para fixação das vagas por 
número de habitantes será a do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). 
 Art. 5°. Os serviços de transporte de passageiros em 
veículos automotores tipo motocicleta, no município de Paranatinga, serão 
administrados pela Secretaria de Infra-Estrutura – SINFRA, com fiscalização e 
arrecadação feitas pelo Departamento de Tributação.
Capítulo II 
DO MOTO-TAXISTA E SEUS REQUISITOS 
 Art.6º. Moto-taxista é o prestador de que trata o artigo 1º, 
III, desta lei, pessoa física, proprietário de motocicleta utilizada na efetiva prestação de 
serviço. 
 Art.7. O Moto-taxista deverá preencher as seguintes 
condições: 
 I – Declaração que não exerce qualquer outra atividade 
remunerada; 
 II – Possuir uma carteira de habilitação na categoria, 
expedida há mais de 01 (um) ano; 
 III – Apresentar atestado de boa saúde, expedida pela 
secretaria de saúde do município: 
 IV – Apresentar certidão negativa criminal desta comarca 
e da comarca de seu último domicílio; 
 V – Ser eleitor no município e comprovar que votou na 
última eleição ou ter justificado a abstenção; 
 VI – Estar em dia com as obrigações militares; 
 VII – Não ser titular de mais de uma licença para moto￾táxi.
 
 VIII – Possuir residência fixa em nosso Município. 
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Capítulo III 
DOS REQUISITOS QUANTO A MOTOCICLETA 
 Art. 8º - Constituem requisitos das motocicletas a serem 
utilizadas na prestação do serviço: 
 I – Possuir registro em nome da pessoa física delegatária e 
estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; 
 II – Possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 
(duzentas) cilindradas; 
 III - Terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão 
oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor 
vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividade; 
 IV - Motocicleta equipada com duas antenas (hastes) 
instaladas uma de cada lado do guidão, com altura mínima de 60 centímetros a partir da 
“mesa superior” do veículo. 
 
 V – Ter as seguintes características além das exigidas pela 
legislação de trânsito: 
 a) Alça metálica lateral na qual o passageiro possa 
segurar-se; 
 b) Faixa padrão com fundo amarelo contendo inscrição 
MOTO TAXI, em cor vermelha, com dimensões de 10x25 cm, em cada lateral do 
tanque de combustível. 
 c) Cano de descarga revestido com material isolante em 
sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro;
 d) Ter no máximo 07 (sete) anos de uso. 
 e) Grade protetora, conhecida como “Mata Cachorro”. 
 §1°. O interessado que preencher as condições, porém não 
possuir motocicleta, poderá disputar com os outros classificados a vaga, entretanto, caso 
seja aprovado, deverá dentro de 90 (noventa) regularizar sua pendência, sob pena de 
perder o direito à permissão. 
 §2°. O órgão gestor poderá exigir novas condições que 
julgar necessárias, concedendo prazo suficiente para as devidas adequações. 
 Art. 9º – Os veículos deverão ser mantidos em perfeito 
estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas 
pelo órgão gestor. 
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 Art. 10 - Os veículos deverão ostentar os avisos que o 
órgão julgar conveniente para a orientação dos usuários. 
 
Capítulo IV 
DAS OBRIGAÇÕES DO MOTO-TAXISTA 
 Art.11 - Quando da prestação municipal instituída por esta 
lei, deve o moto-táxi, sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a 
legislação de transito, obedecer às exigências fixadas neste artigo: 
 I – Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei e suas 
normas complementares; 
 II – Observar e executar as determinações contidas nas 
portarias e ordens de serviços emitidos pelo órgão gestor. 
 III – Responsabilizar-se pelas infrações cometidas; 
 IV – Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos 
estabelecidos, os dados exigidos pelo órgão gestor;
 V – Manter o seu veículo de operação do sistema moto￾táxi, de acordo com as exigências desta lei e do órgão gestor; 
 VI – Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e 
conforto aos usuários; 
 VII – Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos 
em lei; 
 VIII - Manter velocidade compatível com o estado das 
vias respeitando os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 30 km, quando 
trafegando em perímetro urbano, e 60 km, quando trafegar em estrada; 
 IX – Evitar as arrancadas bruscas e outras situações 
propícias a acidentes; 
 X – Recolher o veículo a oficina, quando ocorrer indícios 
de defeito mecânico; 
 XI – Não disputar com outros veículos, utilizando 
procedimento incorreto ou imperícia, coleta de passageiros; 
 XII – Deverão possuir habilitação na categoria compatível 
com a motocicleta que irá pilotar, há no mínimo 1 (um) ano; 
 XIII – Possuir alvará de autônomo e inscrição no INSS 
como autônomo; 
 XIV – Deverão apresentar laudo de exame psicológico, a 
ser aplicado por empresa credenciada pelo órgão gestor, em que ateste ser o motoqueiro 
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condutor, apto a operar o sistema de moto-táxi, sendo possuidor de equilíbrio emocional 
e de conduta, não sendo portador de nenhuma patologia social de forma ativa ou 
potencial; 
 XV – Deverão portar sempre, além dos documentos de 
identidade civil e habilitação, crachá padrão emitido pelo órgão gestor. 
 XVI – Não poderão pilotar a motocicleta conduzindo nas 
mãos qualquer espécie de objeto; 
 XVII – Usar Capacete com viseira transparente,
regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição do alvará e o tipo sangüíneo, e utilizar￾se de proteção contra chuva quando necessário; 
 XVIII – Obrigatoriamente só poderão conduzir 
passageiros que usarem o capacete, que deverá ser fornecido pelo delegatário condutor, 
fornecendo proteção contra chuva ao passageiro quando necessário; 
 XIX - Transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, 
para uso dos passageiros. 
 XX - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou 
substâncias tóxicas de qualquer espécie, antes ou durante o serviço. 
 XXI - Abster-se do uso de qualquer espécie de arma 
durante o serviço; 
 XXII - Cobrar somente o preço fixado em tabela, vedado o 
acordo de preço dentro do perímetro urbano; 
 XXIII - Portar documentação pessoal, tabela de preços 
autenticada pelo poder público municipal e documentos do veículo. 
 XXIV - Manter em dia o pagamento do ISSQN na 
estimativa padrão a ser fixada pelo departamento competente da Prefeitura, exibindo sua 
comprovação sempre que for solicitado pela fiscalização municipal. 
 XXV - Usar colete de identificação do serviço, aprovado 
pela SINFRA, em cores oficiais de segurança, e com numeração e nome em destaque 
para fácil identificação do condutor. 
 XXVI – Obedecer todas as normas do Código de Trânsito 
Brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como aos ditames desta lei; 
 XXVII – Usar em serviço roupas condizentes com a 
função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e 
bermudas; 
 XXVIII – Tratar o passageiro com urbanidade e polidez; 
 XXIX - Recusar o transporte de: 
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 a) Passageiros que não queiram usar capacete; 
 b) Passageiros com bagagem além da permitida no 
parágrafo 2° deste artigo; 
 c) Passageiros em visível estado de embriaguez alcoólica 
ou sob efeito de substância entorpecente; 
 d) Passageiros com criança no colo; 
 e) Criança com menos de 07 (sete) anos; 
 f) Passageiras em adiantado estado de gravidez; 
 §1°. Todos os capacetes deverão ser de cor amarelo e 
constar o número de registro do permissionário.
 §2º. Por bagagem permitida entender-se-á para os efeitos 
desta lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo 
do passageiro. 
 §3°. Em caso de acidente ou grave estado de saúde que 
impossibilite o exercício da atividade, poderá o permissionário habilitar novo veículo ou 
ceder a vaga a um substituto de seu interesse, pelo prazo de recuperação física e/ou de 
conserto da motocicleta, com prévia e expressa autorização do órgão competente. 
 
 Art.12. O poder público municipal não poderá ser 
responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de 
acidente que vitime condutor e/ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço 
de que trata esta lei. 
 Parágrafo Único – Para cobertura de eventuais danos 
pessoais, será ultilizada a cobertura do seguro obrigatório (DPVA), no caso de 
exploração pessoa física e na exploração por órgão sindical, este poderá firmar apólice 
de seguro de acidentes pessoais para o condutor, passageiros e de responsabilidade, 
civil, com seguradora idônea, estabelecendo indenização em caso de morte acidental, 
invalidez temporária, invalidez permanente, danos pessoais e despesas medico 
hospitalares. 
 Art. 13. O alvará deverá conter, além de outros, dados 
convenientes a sua perfeita caracterização, como: 
 I - Número de ordem e data de expedição; 
 II - Nome do permissionário; 
 III - Ponto de estacionamento, designado por seu número 
de ordem e local; 
 IV - Número da placa de identificação e especificação do 
veículo. 
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 §1°. O alvará será renovado anualmente, mediante 
requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente 
devidos à Municipalidade. 
Capítulo V 
DOS PASSAGEIROS 
 Art. 15. Passageiro, para efeitos desta lei, é a pessoa a ser 
conduzida em motocicleta pelo serviço de moto-táxi.
 Art. 16. Sem prejuízo das outras obrigações legais, 
inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de moto-táxi 
obedecerão as exigências deste artigo: 
 I – Serão conduzidos individualmente em motocicletas; 
 II – Usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser 
próprio ou fornecido pela pessoa física delegatária; 
 III – Não poderão conduzir embrulho, ou coisa 
equivalente, que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no acento, provocando 
insegurança a sua condução; 
 Art. 17 - São direitos dos usuários: 
 I – Dispor de transporte; 
 II – Ter acesso fácil e permanente a informações sobre 
dados à operação; 
 III – Usufruir do transporte público de passageiro em 
veículo automotor tipo motocicleta; 
 IV – Propor através da SINFRA, medidas que visem a 
melhoria do serviço prestado. 
Capítulo VI 
DAS VIAGENS 
 Art. 18 - As motocicletas que executarem o serviço de 
moto-táxi poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem o ponto 
de chamada ou abordagem do usuário, e os pontos de paradas oficiais estabelecidos pelo 
órgão gestor. 
 §1º - As motocicletas poderão circular livremente em 
busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-
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táxi, inclusive nos terminais e pontos de parada de outros transportes públicos de 
passageiros, desde que solicitadas pelos passageiros. 
 
Capítulo VII 
DA EXPLORAÇÃO 
 Art. 19. Incumbe ao município, respeitadas as legislações 
Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de 
passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente mediante convênio com 
órgão sindical pessoa jurídica ou diretamente mediante delegação a particulares, pessoas 
físicas, sob o regime de permissão, de conformidade com os interesses e as necessidades 
da população. 
 §1º - A permissão para exploração dos serviços de 
transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, serão 
formalizados mediante termo celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paranatinga e a 
pessoa física autorizada, ou mediante convenio com órgão sindical pessoa juridica 
observadas as normas contidas no presente Regulamento e na Lei Orgânica do 
Município e demais legislações existentes, nos quais constarão: 
 I – Qualificação das partes e de seus representantes legais; 
 II – Objetivo da prestação de serviços; 
 III – Prazo de duração; 
 IV – Características e dados do veículo automotor tipo 
motocicleta a ser utilizado; 
 V – Elenco das obrigações das partes, e 
 VI – Valor da tarifa fixada para o serviço. 
 §2º - Os instrumentos de delegação deverão ainda 
estabelecer: 
 I – Os direitos dos usuários; 
 II – As regras para a remuneração do serviço que garantam 
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; 
 III – As normas que possam comprovar eficiência no 
atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de 
modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; 
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 IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases 
de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em 
contrato anterior; 
 V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários 
diretamente, sob a forma de tarifa; 
 VI – As condições de prorrogação, caducidade, extinção e 
reversão da concessão ou autorização; 
 VII – A participação de representantes dos usuários nas 
decisões relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, devendo isto 
constar claramente no contrato de delegação; 
 VIII – Nível de atendimento da população em termos de 
qualidade; 
 IX – Mecanismo para atendimento de pedidos e 
reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. 
 Art. 20. O prazo da delegação será de dois (02) anos; 
 Art. 21. A regra geral para a seleção de pessoas físicas 
delegatárias dos serviços de transportes públicos de passageiro em veículo automotor 
tipo motocicleta é a seleção pública, através de critérios pré-estabelecidos em edital 
baixado pelo órgão gestor. 
 Art. 22. O Termo de Permissão somente poderá ser 
prorrogado ou extinto com a expressa aprovação do órgão gestor. 
 Art. 23. A prorrogação constitui modificação contratual 
apenas no que diz respeito ao prazo de duração da permissão. 
 Art. 24. A extinção da permissão ocorrerá por um dos 
seguintes motivos: 
 I – Término de prazo; 
 II – Mútuo acordo entre as partes; 
 III – Resgate ou encampação; 
 IV – Cassação; 
 V – Falecimento ou invalidez permanente da pessoa física 
permissionária, desde que não exista herdeiro apto a assumir a transferência da 
delegação; 
 VI – Superveniência de Lei ou decisão judicial, que 
caracterize a inexequilidade do contrato ou termo. 
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 §1º - Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre 
os procedimentos a serem adotados, observando o disposto no termo. 
 §2º - O resgate ou encampação constitui a retomada dos 
serviços na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse 
administrativo, mediante lei de autorização específica, aprovada pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
 §3º - A cassação constitui sanção aplicável por
inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de 
idoneidade moral ou capacidade financeira ou técnica da pessoa física Permissionária, e 
deverá ter a expressa autorização do órgão gestor. 
 §4º - Ocorrendo “causa mortis” ou “invalidez 
permanente” da pessoa física delegatária, poderá a permissão ser transferida aos 
herdeiros na forma desta Lei, sem prejuízo das condições impostas na Lei. 
 Art. 25. A fixação de qualquer tipo de vantagem como 
gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários, no serviço de transporte público 
de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já previstas em Lei, só 
poderão ser concedidas mediante Lei que indique a fonte de recursos para custeá-los. 
 Art. 26. Toda concessão ou autorização pressupõe a 
prestação de serviço adequado, impõe a remuneração da pessoa física permissionária e 
importa na permanente fiscalização pelo poder público. 
 
 Art. 27. Caso o detentor da permissão para prestação de 
serviço de moto-táxi não tenha mais interesse em continuar prestando aludido serviço, 
deverá comparecer à SINFRA e assinar o Termo de Desistência e Devolução da 
Permissão, cabendo à mencionada Secretaria preencher a vaga, seguindo rigorosamente 
a ordem de classificação dos suplentes interessados. 
 §1º – O detentor da permissão para prestação de serviço de 
moto-táxi que não tiver interesse em continuar prestando o serviço mencionado e não 
comparecer à SINFRA para assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, 
e, ainda, transferir de qualquer forma aludida permissão para particular, sofrerá sanções 
administrativas, ficando impedido de participar de licitações e contratar com a 
Administração Pública, além de perder o direito a permissão. 
 §2°. O permissionário que afastar-se de sua atividade por 
mais de 30 dias, sem justificar-se previamente ao órgão gestor, perderá o direito a 
permissão. 
 Art.28. O deferimento da permissão feito pela SINFRA 
ficará condicionado ainda: 
 I – Ao pagamento da taxa de licença e do imposto sobre 
serviço de qualquer natureza, referente à atividade; 
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 II – A apresentação dos comprovantes do pagamento do 
imposto, sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e do seguro. 
Capítulo VIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS 
 Art.29. Cada moto-taxista tem direito a uma vaga de moto￾táxi, devendo utilizá-la pessoalmente. 
 Art.30. A exploração dos serviços é de natureza
personalíssima, só podendo ser transferida no seguinte caso: 
 I – Por sucessão causa mortis ou invalidez permanente, 
desde que o herdeiro/dependente preencha os requisitos exigidos nesta lei; 
 II – De forma espontânea do moto-taxista observando no 
art.27. 
 Art. 31. A permissão será declarada nula de pleno direito 
em caso de proibição ou qualquer impedimento, ou ainda declaração de sua ilegalidade 
por disposição de lei federal, estadual ou por ato emanado do poder judiciário. 
 
 Parágrafo Único – A declaração de nulidade referida no 
caput não gerará nenhum direito aos detentores das permissões. 
 Art. 32. Para cada permissão do serviço de moto-táxi 
outorgada pelo município, será credenciado um único veículo (moto). 
 
Capítulo IX 
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS 
 Art.33. Será considerado apto ao exercício da profissão, o 
interessado que comprovar o preenchimento de todas as condições exigidas pela lei. 
 §1º. Caso o número de classificados exceda o de vagas, 
serão utilizados os seguintes critérios de seleção, sem prejuízo de outros a serem 
estipulados no Edital: 
a) Anterioridade no exercício da profissão; 
b) Anterioridade na emissão da Carteira de Habilitação; 
c) Tempo de uso do veículo; 
d) Maior grau de escolaridade; 
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 §2. Será criado um cadastro de suplentes pela SINFRA, 
com acompanhamento do Sindicato da classe de moto-taxistas, onde constará todos os 
dados pessoais e os documentos exigidos por esta lei municipal, e, mormente a ordem 
cronológica dos classificados. 
 §3º. A SINFRA, observando a ordem cronológica de 
classificação, caso se depare com suplente que não se enquadre com o que é 
preconizado por esta lei municipal, mediante fundamentada justificativa, concederá 
prazo não superior a 5 (cinco) dias ao suplente, para que este possa regularizar a 
situação, caso não seja regularizada, o Órgão competente desabilitará o mesmo, 
convocando o subseqüente. 
 Art.34. O Cadastro de Suplentes terá a finalidade precípua 
de preencher as vagas quando ocorrer à hipótese preconizada no artigo 27 desta lei 
municipal. 
 
Capítulo X 
DA TARIFA 
 Art.35. Os valores das tarifas a serem cobradas pelos 
serviços de que trata esta lei, será estabelecido por ato do Chefe do Executivo 
Municipal, através de Decreto, com base em planilha tarifária a ser elaborada pela 
Secretaria de Infra-estrutura, ouvindo as partes interessadas, renovável anualmente. 
 Art. 36. O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio 
econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis às 
prestação de serviço adequado pela permissionária. 
 Art. 37. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços 
será assegurado mediante: 
 I – Tarifa justa, revista periodicamente; 
 II – Não imposição de obrigações acessórias sem
cobertura de custo do executante; 
 III – Não instituição de serviços deficitários, sem 
compensação financeira econômica; 
 Art. 38. O Poder Público, através do órgão gestor, poderá 
proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do 
sistema de transporte do Município. 
 Parágrafo único – As planilhas de custos serão 
obrigatoriamente submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização 
tarifária. 
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 Art. 39. A planilha de custos deverá refletir a realidade 
atualizada do custo dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do veículo 
(motocicleta), a par de pedir a justa remuneração dos serviços e o equilíbrio econômico￾financeiro da permissão e conter taxa pela exploração da atividade. 
Capítulo XI 
DA FISCALIZAÇÃO 
 Art. 40. Caberá ao órgão competente do município, todas 
as atividades normativas e fiscalizadoras do serviço de moto-taxi, ficando para tanto, 
autorizada a celebrar convênios de parceria com a Polícia Militar, Detran-MT e o 
Sindicato dos Moto-taxistas, para o fiel cumprimento do disposto na presente lei. 
 
Capítulo XII 
AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS 
 Art. 41. O veículo que não estiver de acordo com as 
exigências desta lei e do Código Nacional de Trânsito terá sua permissão cassada, caso 
não regularize a falha. 
 I - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com esta 
lei; 
 II - Findo o prazo previsto e não cumpridas as exigências, 
será cassado o respectivo alvará de permissão. 
 Art. 42. A inobservância das obrigações previstas nesta lei 
e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas, 
aplicadas separadas ou cumulativamente: 
 I - Advertência escrita; 
II - Multa prevista nesta lei; 
 III - Suspensão ou cassação do credenciamento de 
condutor de Moto-Táxi; 
 Parágrafo Único - Ficará inabilitado para conduzir o 
veículo de Moto-Táxi até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme 
estabelecido na legislação em vigor, o condutor infrator que incorrer no período de 01 
(um) ano, em uma das seguintes hipóteses: 
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 a) 03 (três) advertências escritas, 
 b) 02 (duas) multas previstas nesta lei, 
 
 Art. 43. A SINFRA cassará imediatamente o registro de 
qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob o efeito 
de qualquer outra substância tóxica, durante o exercício da atividade. 
 Art. 44. O registro de punição, referente a aplicação das 
penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 01 (um) ano 
consecutivo, contados da data da última aplicação de penalidade , o infrator não incorrer 
em nova infração de qualquer natureza. 
 Art. 45. O condutor encontrado sem alvará, terá seu 
veículo apreendido e ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado 
pela SIMFRA. 
 Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante 
exibição do alvará, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 132 (cento e 
trinta e duas) UFIR´s vigente à data da apreensão e cobrada em dobro no caso de 
reincidência. 
Capítulo XIV 
DAS AUTUAÇÕES 
 Art. 46. O auto de infração será lavrado pelo órgão 
competente, com os seguintes dados: 
 I - Nome do permissionário ou infrator; 
 II - Número de ordem e / ou placa do veículo; 
 III - Local, data e hora da infração; 
 IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal 
violado; 
 V - Assinatura do autuante. 
 Art. 47. Os valores das multas a serem aplicadas aos 
infratores serão calculadas sobre o valor da UFIR vigente à época da inflação. 
 Art. 48. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, 
no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação de irregularidade, 
podendo o Secretário Municipal de Infra-estrutura rever a decisão. Da nova decisão, 
caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, observando o mesmo prazo citado acima. 
 Art. 49. Será considerado como reincidente o infrator que, 
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nos 03 (três) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo 
item de cada um dos grupos de multas, constantes do artigo 54. 
 Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro 
da multa aplicada à infração. 
 Art. 50. As multas obedecerão a seguinte graduação: 
Grupo I - 29 (vinte e nove) UFIR´s nos seguintes casos: 
 a) Conduzir com falta de atenção e urbanidade;
 b) Conduzir veículo sem estar decentemente vestido e 
asseado; 
 c) Não obedecer a ordem das corridas definida no ponto. 
 d) Transitar com falta das legendas obrigatórias ou 
existências de inscrições não autorizadas; 
 e) Dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco; 
 f) Dirigir com falta de comodidade ou segurança do 
passageiro; 
 
Grupo II - 36 (trinta e seis) UFIR´s nos seguintes casos: 
 a) Dirigir com defeito de qualquer equipamento
obrigatório, ou na sua falta; 
 b) Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis 
superior aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
 c) Usar descarga livre, bem como silenciadores de 
explosão do motor, insuficiente ou defeituoso; 
 d) Transitar com deficiência de freio; 
 e)Transitar sem nova vistoria depois de reparo em 
conseqüência de acidente grave; 
 f) Transitar derramando combustível ou lubrificante na via 
pública; 
 g) Transitar sem a carteira de identificação; 
 h) Estar com a apólice de seguro vencida. 
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 i) Dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha 
expirado. 
Grupo III - 43 (quarenta e três) UFIR´s nos seguintes casos: 
 a) Desobediência ou oposição a fiscalização dos órgãos 
competentes; 
 b) Incontinência pública de conduta quando em serviço, 
que mantenha contato com o público usuário; 
 c) Alterar características do veículo. 
 Grupo IV - 51 (cinqüenta e uma) UFIR´s nos seguintes casos: 
 a) Trabalhar portando moléstias infecto-contagiosas; 
 b) Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos 
casos expressamente previstos; 
 c) Interromper o percurso independentemente da vontade 
do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego; 
 d) Usar veículo para serviço para o qual não esteja 
autorizado; 
 e) Transitar com o veículo em faixa inadequada, sem 
motivo justificado; 
Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR´s nos seguintes casos: 
 a) usa a bandeira 2 (dois) indevidamente. 
 b) Utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida; 
 c) Apresentar documentação rasurada ou irregular; 
 
Grupo VI - 65 (sessenta e cinco) UFIR´s no seguintes casos: 
 a) Manutenção de veículo em serviço, cuja retirada do 
tráfego tenha sido exigida; 
 b) Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substância tóxica de qualquer natureza. Neste caso, além da multa, acarretará também o 
afastamento definitivo do moto-taxista; 
 c) Cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em lei; 
 d) Permitir que pessoa não autorizada execute o serviço; 
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 e) Trafegar sem os equipamentos obrigatórios por lei e/ou 
permitir que o passageiro não os utilize; 
 f) Aliciar passageiros; 
 g) Transportar crianças com idade inferior ao determinado 
pela lei; 
 h) Transportar malas e volumes com peso e tamanho 
acima do permitido. 
Capítulo XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art.51. Uma vez vigente a presente lei, o Município de 
Paranatinga fará publicar edital de convocação dos interessados para cadastramento e 
preenchimento de eventuais vagas, de acordo com os critérios fixados em lei. 
 Art.52. Serão realizadas campanhas de esclarecimentos à 
população sobre perigos, cautelas e normas de segurança relativos ao transportes de 
passageiros em motocicletas. 
 Art.53. O Chefe do Poder Executivo Municipal, se 
necessário, baixará, mediante Decreto, normas complementares à aplicação desta Lei. 
 Art.54. As Permissionárias terão o prazo de 90 (noventa) 
dias para se adequarem às disposições desta lei; 
 Art.55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
estando revogadas todas as disposições em contrário, especificamente a lei n° 11/99 e 
127/2005. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, 01 de 
outubro de 2007. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS DO NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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VETO Nº. 002/2007 - PROJETO DE LEI Nº. 075/2007 
 
 Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento, prefeito municipal de 
Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 51, 
Parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal de Paranatinga RESOLVE: 
 Art.1º - Fica VETADO PARCIALMENTE à alínea “d”, inciso 
V, Art. 8°, do Projeto de Lei nº. 75/2007, de autoria do poder Executivo Municipal, que 
dispõe sobre a regulamentação da atividade de moto-táxi. 
 Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário, remetendo o 
mesmo para apreciação Legislativa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga MT, 01 de outubro de 2007. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS DO NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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JUSTIFICATIVA DO VETO 
 Ab initio, a alínea “d”, inciso V, Art. 8°, do Projeto de Lei nº. 
75/2007, possuía a seguinte redação original: 
Art. 8º - Constituem requisitos das motocicletas a serem 
utilizadas na prestação do serviço: 
V – Ter as seguintes características além das exigidas pela 
legislação de trânsito: 
d) Ter no máximo 05 (cinco) anos de uso. (grifamos) 
 Em vista da emenda modificativa elaborada pela Câmara de 
Vereadores, a alínea “d” passou a ter a seguinte redação: 
Art. 8º - (omissis) 
V – (omissis) 
d) Ter no máximo 07 (cinco) anos de uso. (grifamos) 
 Optamos por vetar a alínea “d”, do inciso V, art. 8°, do 
mencionado projeto, por entendermos que quanto mais novo for o veículo, mais 
segurança trará aos passageiros. 
 Obviamente que a idade de uma motocicleta por si só não 
significa que ela esteja apta a trafegar, entretanto, é cediço que uma motocicleta com 
menor idade está menos propensa a problemas mecânicos. 
 Ante o exposto, pleiteamos pelo acatamento do Veto apresentado, 
nos termos da presente justificativa. 
 Paranatinga/MT, 10 de outubro de 2007. 
 FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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