| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | REGULAMENTAÇÃO MOTO-TAXI |
| native_id | 621 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga LEI Nº 311, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007. “Revoga as Leis Municipais nº 011/99 e nº 127/05, no que tange a regulamentação da atividade de moto-táxi e disciplina a mencionada atividade e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, Estado de MATO GROSSO, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A prestação de serviços de transporte de passageiros ou entrega de mercadorias, em veículo do tipo motocicleta (moto) de duas ou três rodas, no Município de Paranatinga, será regida por esta lei. Art. 2º. Os serviços de que trata esta lei serão executados por moto-taxistas, mediante prévia e expressa autorização do órgão competente deste município, através de TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA. Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se: I – Moto-Táxi: Serviço de transporte de passageiros e/ou entrega de mercadorias, em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta; II – Permissionário do serviço: Pessoa física, detentora do direito de permissão do serviço de moto-táxi, reconhecido e registrado pelo Poder Público do Município; III – Moto-Taxista – Condutor do veículo utilizado para os serviços de moto-táxi, devidamente habilitado para tal, e credenciado pelo município para conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público. IV – Permissionário do Serviço: órgão sindical Pessoa Jurídica representante da categoria, medinte convenio com prazo pré-estabelecido, respeitando o dispositivo no Art. 8º e incisos da Constituição Federal. Art. 4º. Fica estabelecida a quantidade de 45 vagas de moto-taxistas. 2 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga §1°. Enquanto a população do município não atingir o número de 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes, não serão concedidas novas permissões, sendo que ao atingir este patamar, as permissões terão como base uma vaga para cada 1000 habitantes. §2°. O índice a ser observado para fixação das vagas por número de habitantes será a do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Art. 5°. Os serviços de transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta, no município de Paranatinga, serão administrados pela Secretaria de Infra-Estrutura – SINFRA, com fiscalização e arrecadação feitas pelo Departamento de Tributação. Capítulo II DO MOTO-TAXISTA E SEUS REQUISITOS Art.6º. Moto-taxista é o prestador de que trata o artigo 1º, III, desta lei, pessoa física, proprietário de motocicleta utilizada na efetiva prestação de serviço. Art.7. O Moto-taxista deverá preencher as seguintes condições: I – Declaração que não exerce qualquer outra atividade remunerada; II – Possuir uma carteira de habilitação na categoria, expedida há mais de 01 (um) ano; III – Apresentar atestado de boa saúde, expedida pela secretaria de saúde do município: IV – Apresentar certidão negativa criminal desta comarca e da comarca de seu último domicílio; V – Ser eleitor no município e comprovar que votou na última eleição ou ter justificado a abstenção; VI – Estar em dia com as obrigações militares; VII – Não ser titular de mais de uma licença para mototáxi. VIII – Possuir residência fixa em nosso Município. 3 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Capítulo III DOS REQUISITOS QUANTO A MOTOCICLETA Art. 8º - Constituem requisitos das motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço: I – Possuir registro em nome da pessoa física delegatária e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; II – Possuir entre 125 (cento e vinte e cinco) e 250 (duzentas) cilindradas; III - Terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividade; IV - Motocicleta equipada com duas antenas (hastes) instaladas uma de cada lado do guidão, com altura mínima de 60 centímetros a partir da “mesa superior” do veículo. V – Ter as seguintes características além das exigidas pela legislação de trânsito: a) Alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar-se; b) Faixa padrão com fundo amarelo contendo inscrição MOTO TAXI, em cor vermelha, com dimensões de 10x25 cm, em cada lateral do tanque de combustível. c) Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para evitar queimaduras ao passageiro; d) Ter no máximo 07 (sete) anos de uso. e) Grade protetora, conhecida como “Mata Cachorro”. §1°. O interessado que preencher as condições, porém não possuir motocicleta, poderá disputar com os outros classificados a vaga, entretanto, caso seja aprovado, deverá dentro de 90 (noventa) regularizar sua pendência, sob pena de perder o direito à permissão. §2°. O órgão gestor poderá exigir novas condições que julgar necessárias, concedendo prazo suficiente para as devidas adequações. Art. 9º – Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pelo órgão gestor. 4 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 10 - Os veículos deverão ostentar os avisos que o órgão julgar conveniente para a orientação dos usuários. Capítulo IV DAS OBRIGAÇÕES DO MOTO-TAXISTA Art.11 - Quando da prestação municipal instituída por esta lei, deve o moto-táxi, sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de transito, obedecer às exigências fixadas neste artigo: I – Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei e suas normas complementares; II – Observar e executar as determinações contidas nas portarias e ordens de serviços emitidos pelo órgão gestor. III – Responsabilizar-se pelas infrações cometidas; IV – Manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os dados exigidos pelo órgão gestor; V – Manter o seu veículo de operação do sistema mototáxi, de acordo com as exigências desta lei e do órgão gestor; VI – Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários; VII – Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; VIII - Manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 30 km, quando trafegando em perímetro urbano, e 60 km, quando trafegar em estrada; IX – Evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; X – Recolher o veículo a oficina, quando ocorrer indícios de defeito mecânico; XI – Não disputar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto ou imperícia, coleta de passageiros; XII – Deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que irá pilotar, há no mínimo 1 (um) ano; XIII – Possuir alvará de autônomo e inscrição no INSS como autônomo; XIV – Deverão apresentar laudo de exame psicológico, a ser aplicado por empresa credenciada pelo órgão gestor, em que ateste ser o motoqueiro 5 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga condutor, apto a operar o sistema de moto-táxi, sendo possuidor de equilíbrio emocional e de conduta, não sendo portador de nenhuma patologia social de forma ativa ou potencial; XV – Deverão portar sempre, além dos documentos de identidade civil e habilitação, crachá padrão emitido pelo órgão gestor. XVI – Não poderão pilotar a motocicleta conduzindo nas mãos qualquer espécie de objeto; XVII – Usar Capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição do alvará e o tipo sangüíneo, e utilizarse de proteção contra chuva quando necessário; XVIII – Obrigatoriamente só poderão conduzir passageiros que usarem o capacete, que deverá ser fornecido pelo delegatário condutor, fornecendo proteção contra chuva ao passageiro quando necessário; XIX - Transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso dos passageiros. XX - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas de qualquer espécie, antes ou durante o serviço. XXI - Abster-se do uso de qualquer espécie de arma durante o serviço; XXII - Cobrar somente o preço fixado em tabela, vedado o acordo de preço dentro do perímetro urbano; XXIII - Portar documentação pessoal, tabela de preços autenticada pelo poder público municipal e documentos do veículo. XXIV - Manter em dia o pagamento do ISSQN na estimativa padrão a ser fixada pelo departamento competente da Prefeitura, exibindo sua comprovação sempre que for solicitado pela fiscalização municipal. XXV - Usar colete de identificação do serviço, aprovado pela SINFRA, em cores oficiais de segurança, e com numeração e nome em destaque para fácil identificação do condutor. XXVI – Obedecer todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis à espécie, bem como aos ditames desta lei; XXVII – Usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas; XXVIII – Tratar o passageiro com urbanidade e polidez; XXIX - Recusar o transporte de: 6 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga a) Passageiros que não queiram usar capacete; b) Passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo 2° deste artigo; c) Passageiros em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente; d) Passageiros com criança no colo; e) Criança com menos de 07 (sete) anos; f) Passageiras em adiantado estado de gravidez; §1°. Todos os capacetes deverão ser de cor amarelo e constar o número de registro do permissionário. §2º. Por bagagem permitida entender-se-á para os efeitos desta lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro. §3°. Em caso de acidente ou grave estado de saúde que impossibilite o exercício da atividade, poderá o permissionário habilitar novo veículo ou ceder a vaga a um substituto de seu interesse, pelo prazo de recuperação física e/ou de conserto da motocicleta, com prévia e expressa autorização do órgão competente. Art.12. O poder público municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e/ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que trata esta lei. Parágrafo Único – Para cobertura de eventuais danos pessoais, será ultilizada a cobertura do seguro obrigatório (DPVA), no caso de exploração pessoa física e na exploração por órgão sindical, este poderá firmar apólice de seguro de acidentes pessoais para o condutor, passageiros e de responsabilidade, civil, com seguradora idônea, estabelecendo indenização em caso de morte acidental, invalidez temporária, invalidez permanente, danos pessoais e despesas medico hospitalares. Art. 13. O alvará deverá conter, além de outros, dados convenientes a sua perfeita caracterização, como: I - Número de ordem e data de expedição; II - Nome do permissionário; III - Ponto de estacionamento, designado por seu número de ordem e local; IV - Número da placa de identificação e especificação do veículo. 7 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga §1°. O alvará será renovado anualmente, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade. Capítulo V DOS PASSAGEIROS Art. 15. Passageiro, para efeitos desta lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço de moto-táxi. Art. 16. Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de moto-táxi obedecerão as exigências deste artigo: I – Serão conduzidos individualmente em motocicletas; II – Usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio ou fornecido pela pessoa física delegatária; III – Não poderão conduzir embrulho, ou coisa equivalente, que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no acento, provocando insegurança a sua condução; Art. 17 - São direitos dos usuários: I – Dispor de transporte; II – Ter acesso fácil e permanente a informações sobre dados à operação; III – Usufruir do transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta; IV – Propor através da SINFRA, medidas que visem a melhoria do serviço prestado. Capítulo VI DAS VIAGENS Art. 18 - As motocicletas que executarem o serviço de moto-táxi poderão circular em todo o município e as viagens terão como origem o ponto de chamada ou abordagem do usuário, e os pontos de paradas oficiais estabelecidos pelo órgão gestor. §1º - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto- 8 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga táxi, inclusive nos terminais e pontos de parada de outros transportes públicos de passageiros, desde que solicitadas pelos passageiros. Capítulo VII DA EXPLORAÇÃO Art. 19. Incumbe ao município, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente mediante convênio com órgão sindical pessoa jurídica ou diretamente mediante delegação a particulares, pessoas físicas, sob o regime de permissão, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. §1º - A permissão para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta, serão formalizados mediante termo celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paranatinga e a pessoa física autorizada, ou mediante convenio com órgão sindical pessoa juridica observadas as normas contidas no presente Regulamento e na Lei Orgânica do Município e demais legislações existentes, nos quais constarão: I – Qualificação das partes e de seus representantes legais; II – Objetivo da prestação de serviços; III – Prazo de duração; IV – Características e dados do veículo automotor tipo motocicleta a ser utilizado; V – Elenco das obrigações das partes, e VI – Valor da tarifa fixada para o serviço. §2º - Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer: I – Os direitos dos usuários; II – As regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; 9 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga IV – As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V – A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretamente, sob a forma de tarifa; VI – As condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da concessão ou autorização; VII – A participação de representantes dos usuários nas decisões relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, devendo isto constar claramente no contrato de delegação; VIII – Nível de atendimento da população em termos de qualidade; IX – Mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. Art. 20. O prazo da delegação será de dois (02) anos; Art. 21. A regra geral para a seleção de pessoas físicas delegatárias dos serviços de transportes públicos de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta é a seleção pública, através de critérios pré-estabelecidos em edital baixado pelo órgão gestor. Art. 22. O Termo de Permissão somente poderá ser prorrogado ou extinto com a expressa aprovação do órgão gestor. Art. 23. A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da permissão. Art. 24. A extinção da permissão ocorrerá por um dos seguintes motivos: I – Término de prazo; II – Mútuo acordo entre as partes; III – Resgate ou encampação; IV – Cassação; V – Falecimento ou invalidez permanente da pessoa física permissionária, desde que não exista herdeiro apto a assumir a transferência da delegação; VI – Superveniência de Lei ou decisão judicial, que caracterize a inexequilidade do contrato ou termo. 10 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga §1º - Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos a serem adotados, observando o disposto no termo. §2º - O resgate ou encampação constitui a retomada dos serviços na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, mediante lei de autorização específica, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. §3º - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira ou técnica da pessoa física Permissionária, e deverá ter a expressa autorização do órgão gestor. §4º - Ocorrendo “causa mortis” ou “invalidez permanente” da pessoa física delegatária, poderá a permissão ser transferida aos herdeiros na forma desta Lei, sem prejuízo das condições impostas na Lei. Art. 25. A fixação de qualquer tipo de vantagem como gratuidade, abatimento ou outros benefícios tarifários, no serviço de transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já previstas em Lei, só poderão ser concedidas mediante Lei que indique a fonte de recursos para custeá-los. Art. 26. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração da pessoa física permissionária e importa na permanente fiscalização pelo poder público. Art. 27. Caso o detentor da permissão para prestação de serviço de moto-táxi não tenha mais interesse em continuar prestando aludido serviço, deverá comparecer à SINFRA e assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, cabendo à mencionada Secretaria preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de classificação dos suplentes interessados. §1º – O detentor da permissão para prestação de serviço de moto-táxi que não tiver interesse em continuar prestando o serviço mencionado e não comparecer à SINFRA para assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, e, ainda, transferir de qualquer forma aludida permissão para particular, sofrerá sanções administrativas, ficando impedido de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, além de perder o direito a permissão. §2°. O permissionário que afastar-se de sua atividade por mais de 30 dias, sem justificar-se previamente ao órgão gestor, perderá o direito a permissão. Art.28. O deferimento da permissão feito pela SINFRA ficará condicionado ainda: I – Ao pagamento da taxa de licença e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, referente à atividade; 11 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga II – A apresentação dos comprovantes do pagamento do imposto, sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e do seguro. Capítulo VIII DAS TRANSFERÊNCIAS Art.29. Cada moto-taxista tem direito a uma vaga de mototáxi, devendo utilizá-la pessoalmente. Art.30. A exploração dos serviços é de natureza personalíssima, só podendo ser transferida no seguinte caso: I – Por sucessão causa mortis ou invalidez permanente, desde que o herdeiro/dependente preencha os requisitos exigidos nesta lei; II – De forma espontânea do moto-taxista observando no art.27. Art. 31. A permissão será declarada nula de pleno direito em caso de proibição ou qualquer impedimento, ou ainda declaração de sua ilegalidade por disposição de lei federal, estadual ou por ato emanado do poder judiciário. Parágrafo Único – A declaração de nulidade referida no caput não gerará nenhum direito aos detentores das permissões. Art. 32. Para cada permissão do serviço de moto-táxi outorgada pelo município, será credenciado um único veículo (moto). Capítulo IX DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS Art.33. Será considerado apto ao exercício da profissão, o interessado que comprovar o preenchimento de todas as condições exigidas pela lei. §1º. Caso o número de classificados exceda o de vagas, serão utilizados os seguintes critérios de seleção, sem prejuízo de outros a serem estipulados no Edital: a) Anterioridade no exercício da profissão; b) Anterioridade na emissão da Carteira de Habilitação; c) Tempo de uso do veículo; d) Maior grau de escolaridade; 12 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga §2. Será criado um cadastro de suplentes pela SINFRA, com acompanhamento do Sindicato da classe de moto-taxistas, onde constará todos os dados pessoais e os documentos exigidos por esta lei municipal, e, mormente a ordem cronológica dos classificados. §3º. A SINFRA, observando a ordem cronológica de classificação, caso se depare com suplente que não se enquadre com o que é preconizado por esta lei municipal, mediante fundamentada justificativa, concederá prazo não superior a 5 (cinco) dias ao suplente, para que este possa regularizar a situação, caso não seja regularizada, o Órgão competente desabilitará o mesmo, convocando o subseqüente. Art.34. O Cadastro de Suplentes terá a finalidade precípua de preencher as vagas quando ocorrer à hipótese preconizada no artigo 27 desta lei municipal. Capítulo X DA TARIFA Art.35. Os valores das tarifas a serem cobradas pelos serviços de que trata esta lei, será estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, com base em planilha tarifária a ser elaborada pela Secretaria de Infra-estrutura, ouvindo as partes interessadas, renovável anualmente. Art. 36. O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis às prestação de serviço adequado pela permissionária. Art. 37. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante: I – Tarifa justa, revista periodicamente; II – Não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; III – Não instituição de serviços deficitários, sem compensação financeira econômica; Art. 38. O Poder Público, através do órgão gestor, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município. Parágrafo único – As planilhas de custos serão obrigatoriamente submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária. 13 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 39. A planilha de custos deverá refletir a realidade atualizada do custo dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do veículo (motocicleta), a par de pedir a justa remuneração dos serviços e o equilíbrio econômicofinanceiro da permissão e conter taxa pela exploração da atividade. Capítulo XI DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. Caberá ao órgão competente do município, todas as atividades normativas e fiscalizadoras do serviço de moto-taxi, ficando para tanto, autorizada a celebrar convênios de parceria com a Polícia Militar, Detran-MT e o Sindicato dos Moto-taxistas, para o fiel cumprimento do disposto na presente lei. Capítulo XII AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 41. O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código Nacional de Trânsito terá sua permissão cassada, caso não regularize a falha. I - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com esta lei; II - Findo o prazo previsto e não cumpridas as exigências, será cassado o respectivo alvará de permissão. Art. 42. A inobservância das obrigações previstas nesta lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas, aplicadas separadas ou cumulativamente: I - Advertência escrita; II - Multa prevista nesta lei; III - Suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de Moto-Táxi; Parágrafo Único - Ficará inabilitado para conduzir o veículo de Moto-Táxi até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor, o condutor infrator que incorrer no período de 01 (um) ano, em uma das seguintes hipóteses: 14 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga a) 03 (três) advertências escritas, b) 02 (duas) multas previstas nesta lei, Art. 43. A SINFRA cassará imediatamente o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer outra substância tóxica, durante o exercício da atividade. Art. 44. O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 01 (um) ano consecutivo, contados da data da última aplicação de penalidade , o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza. Art. 45. O condutor encontrado sem alvará, terá seu veículo apreendido e ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela SIMFRA. Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição do alvará, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 132 (cento e trinta e duas) UFIR´s vigente à data da apreensão e cobrada em dobro no caso de reincidência. Capítulo XIV DAS AUTUAÇÕES Art. 46. O auto de infração será lavrado pelo órgão competente, com os seguintes dados: I - Nome do permissionário ou infrator; II - Número de ordem e / ou placa do veículo; III - Local, data e hora da infração; IV - Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado; V - Assinatura do autuante. Art. 47. Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculadas sobre o valor da UFIR vigente à época da inflação. Art. 48. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação de irregularidade, podendo o Secretário Municipal de Infra-estrutura rever a decisão. Da nova decisão, caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal, observando o mesmo prazo citado acima. Art. 49. Será considerado como reincidente o infrator que, 15 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga nos 03 (três) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada um dos grupos de multas, constantes do artigo 54. Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração. Art. 50. As multas obedecerão a seguinte graduação: Grupo I - 29 (vinte e nove) UFIR´s nos seguintes casos: a) Conduzir com falta de atenção e urbanidade; b) Conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado; c) Não obedecer a ordem das corridas definida no ponto. d) Transitar com falta das legendas obrigatórias ou existências de inscrições não autorizadas; e) Dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco; f) Dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro; Grupo II - 36 (trinta e seis) UFIR´s nos seguintes casos: a) Dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório, ou na sua falta; b) Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superior aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; c) Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor, insuficiente ou defeituoso; d) Transitar com deficiência de freio; e)Transitar sem nova vistoria depois de reparo em conseqüência de acidente grave; f) Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública; g) Transitar sem a carteira de identificação; h) Estar com a apólice de seguro vencida. 16 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga i) Dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha expirado. Grupo III - 43 (quarenta e três) UFIR´s nos seguintes casos: a) Desobediência ou oposição a fiscalização dos órgãos competentes; b) Incontinência pública de conduta quando em serviço, que mantenha contato com o público usuário; c) Alterar características do veículo. Grupo IV - 51 (cinqüenta e uma) UFIR´s nos seguintes casos: a) Trabalhar portando moléstias infecto-contagiosas; b) Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos; c) Interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego; d) Usar veículo para serviço para o qual não esteja autorizado; e) Transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado; Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR´s nos seguintes casos: a) usa a bandeira 2 (dois) indevidamente. b) Utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida; c) Apresentar documentação rasurada ou irregular; Grupo VI - 65 (sessenta e cinco) UFIR´s no seguintes casos: a) Manutenção de veículo em serviço, cuja retirada do tráfego tenha sido exigida; b) Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza. Neste caso, além da multa, acarretará também o afastamento definitivo do moto-taxista; c) Cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em lei; d) Permitir que pessoa não autorizada execute o serviço; 17 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga e) Trafegar sem os equipamentos obrigatórios por lei e/ou permitir que o passageiro não os utilize; f) Aliciar passageiros; g) Transportar crianças com idade inferior ao determinado pela lei; h) Transportar malas e volumes com peso e tamanho acima do permitido. Capítulo XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.51. Uma vez vigente a presente lei, o Município de Paranatinga fará publicar edital de convocação dos interessados para cadastramento e preenchimento de eventuais vagas, de acordo com os critérios fixados em lei. Art.52. Serão realizadas campanhas de esclarecimentos à população sobre perigos, cautelas e normas de segurança relativos ao transportes de passageiros em motocicletas. Art.53. O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, baixará, mediante Decreto, normas complementares à aplicação desta Lei. Art.54. As Permissionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta lei; Art.55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário, especificamente a lei n° 11/99 e 127/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, 01 de outubro de 2007. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS DO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL 18 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga VETO Nº. 002/2007 - PROJETO DE LEI Nº. 075/2007 Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento, prefeito municipal de Paranatinga-MT, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 51, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal de Paranatinga RESOLVE: Art.1º - Fica VETADO PARCIALMENTE à alínea “d”, inciso V, Art. 8°, do Projeto de Lei nº. 75/2007, de autoria do poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de moto-táxi. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário, remetendo o mesmo para apreciação Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga MT, 01 de outubro de 2007. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS DO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL 19 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga JUSTIFICATIVA DO VETO Ab initio, a alínea “d”, inciso V, Art. 8°, do Projeto de Lei nº. 75/2007, possuía a seguinte redação original: Art. 8º - Constituem requisitos das motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço: V – Ter as seguintes características além das exigidas pela legislação de trânsito: d) Ter no máximo 05 (cinco) anos de uso. (grifamos) Em vista da emenda modificativa elaborada pela Câmara de Vereadores, a alínea “d” passou a ter a seguinte redação: Art. 8º - (omissis) V – (omissis) d) Ter no máximo 07 (cinco) anos de uso. (grifamos) Optamos por vetar a alínea “d”, do inciso V, art. 8°, do mencionado projeto, por entendermos que quanto mais novo for o veículo, mais segurança trará aos passageiros. Obviamente que a idade de uma motocicleta por si só não significa que ela esteja apta a trafegar, entretanto, é cediço que uma motocicleta com menor idade está menos propensa a problemas mecânicos. Ante o exposto, pleiteamos pelo acatamento do Veto apresentado, nos termos da presente justificativa. Paranatinga/MT, 10 de outubro de 2007. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL