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norma nº 331/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 331 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE MEIA ENTRADA - EVENTOS - ESTUDANTES
native_id641

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Lei nº 331 de 27 novembro de 2.007 
Dispõe sobre a venda de ingressos 
nos cinemas, cineclube, teatros, 
exposições, bailes, eventos, 
espetáculos e shows musicais, 
circenses e eventos esportivos a 
estudantes de primeiro, segundo e 
terceiro graus. 
Art. 1º. – Fica assegurado aos estudantes regularmente 
matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, 
oficialmente reconhecidos, o pagamento do equivalente a metade do 
preço, para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive 
sobre ingressos antecipados nos cinemas, cineclube, teatros, 
exposições, bailes, eventos, espetáculos e shows musicais, circenses e 
eventos esportivos no município de Paranatinga-Mt, observando sempre 
o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e 
Adolescente). 
Art. 2º. - O beneficiário deverá comprovar a sua condição de 
estudante, através da carteira de identidade estudantil. 
Art. 3º. - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo 
anterior, será emitida: 
I - Para os estudantes de primeiro e segundo graus, pelas 
respectivas Escolas, ou Secretarias responsáveis. 
II - Para os estudantes do terceiro grau e estudantes de pós￾graduação, pelas respectivas Faculdades ou Instituições responsáveis, 
bem como: União Nacional dos Estudantes – UNE, Associação Nacional 
de Pós-Graduandos – ANPG, União Estadual dos Estudantes – UEE, 
Diretórios Acadêmicos – DAs, Centros Acadêmicos – CAs e Associações 
de Pós – Graduandos - APGs. 
Art. 4º. - A carteira de identidade estudantil, feita em modelo 
padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, 
constará: 
I - Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto 
sobre ela; 
II - O nome e a data de nascimento do aluno; 
III - Número de matrícula do aluno; 
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
IV - Assinatura do Diretor ou Secretário da escola, faculdade, bem 
como das demais Instituições descritas no artigo 4º, inciso II. 
Art. 5º. - A carteira estudantil terá validade por um ano, constando￾se o período de março a março do ano seguinte.
Art. 6º. - Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos 
competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei. 
Art. 7º. - O executivo baixará dentro de até (60) sessenta dias, as 
normas regulamentares para execução da presente Lei. 
Art. 8º. - Esta lei entra em vigor após sua publicação oficial. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, em 27 de novembro de 2007. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
PREFEITO MUNICIPAL

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