| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEIA ENTRADA - EVENTOS - ESTUDANTES |
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1 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Lei nº 331 de 27 novembro de 2.007 Dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclube, teatros, exposições, bailes, eventos, espetáculos e shows musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus. Art. 1º. – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, o pagamento do equivalente a metade do preço, para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre ingressos antecipados nos cinemas, cineclube, teatros, exposições, bailes, eventos, espetáculos e shows musicais, circenses e eventos esportivos no município de Paranatinga-Mt, observando sempre o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Art. 2º. - O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil. Art. 3º. - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior, será emitida: I - Para os estudantes de primeiro e segundo graus, pelas respectivas Escolas, ou Secretarias responsáveis. II - Para os estudantes do terceiro grau e estudantes de pósgraduação, pelas respectivas Faculdades ou Instituições responsáveis, bem como: União Nacional dos Estudantes – UNE, Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG, União Estadual dos Estudantes – UEE, Diretórios Acadêmicos – DAs, Centros Acadêmicos – CAs e Associações de Pós – Graduandos - APGs. Art. 4º. - A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, constará: I - Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela; II - O nome e a data de nascimento do aluno; III - Número de matrícula do aluno; 2 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga IV - Assinatura do Diretor ou Secretário da escola, faculdade, bem como das demais Instituições descritas no artigo 4º, inciso II. Art. 5º. - A carteira estudantil terá validade por um ano, constandose o período de março a março do ano seguinte. Art. 6º. - Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 7º. - O executivo baixará dentro de até (60) sessenta dias, as normas regulamentares para execução da presente Lei. Art. 8º. - Esta lei entra em vigor após sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 27 de novembro de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento PREFEITO MUNICIPAL