| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2007 |
| Date | 2007-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR COMPENSAÇÃO DE DEBITO - CEMAT |
| native_id | 650 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Lei n.º 340, de 04 de dezembro de 2007. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar compensação de créditos e débitos existentes junto à CEMAT S.A., a efetuar parcelamento de débitos junto à CEMAT S.A. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paranatinga, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar e efetuar a compensação dos créditos existentes junto à CEMAT com os débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto à concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A) no valor de R$ 30.742,27 (Trinta mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizados até a data de 26/08/2007. Artigo 2.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar junto à concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A) o saldo do débito confessado e atualizado provenientes de faturas do DAE (Departamento de água e esgoto), do período de 06/2000 a 10/2001, e do PAC (Parcelamento anterior), do período de 11/2000 a 07/2002, acrescendo-se ao débito multas, juros à taxa de até 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária, calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), com abatimento de 75% dos juros, em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor unitário de R$ 7.185,45 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Artigo 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar junto à concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A) o saldo do débito confessado e atualizado provenientes de faturas do PM (Próprio Municipal), do período de 11/2000 a 12/2000, acrescendo-se ao débito multas, juros à taxa de até 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária, calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), com abatimento de 75% dos juros, em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor unitário de R$ 452,33 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e trinta e três centavos). Artigo 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar junto à concessionária de energia elétrica (CEMAT S/A) o saldo do débito confessado e atualizado provenientes de faturas do IP (Iluminação Pública), do período de 08/2003 a 12/2004, acrescendo-se ao débito multas, juros à taxa de até 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária, calculada pelo Índice Geral de Preços de Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), com abatimento de 75% dos juros, em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor unitário de R$ 3.282,98 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta da seguinte dotação constante do orçamento vigente na Secretaria de Finanças: Órgão: 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. Unidade: 001 – Gabinete do Secretário. Função: 04 – Administração Sub Função: 123 - Administração Financeira. Programa: 0002 - Administração e Planejamento. Projeto/Atividade: 2014 - Amortização da Dívida Contratada. 4690.71.00.00.00 Principal da Dívida Contratual Artigo 4.º Deverá constar nos termos das compensações de créditos a serem firmados o retorno de 30% (trinta por cento) do valor a ser pago pelo Município, em forma de construção e melhorias da rede de energia elétrica e iluminação publica de ParanatingaMt, a serem realizadas pela empresa CEMAT S/A. Artigo 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Paranatinga, 04 de dezembro de 2007. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal