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norma nº 341/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 341 / 2007
Date 2007-12-04
EmentaLEI COMPLEMENTAR ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Lei nº 341 de 04 de dezembro de 2007. 
ALTERA, ACRESCENTA E 
REVOGA DISPOSITIVOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 098 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI : 
Art. 1º - A Lei Complementar nº 098, de 30 de dezembro de 2004 – Código Tributário 
do Município de Paranatinga, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º - (. . .) 
Parágrafo único. (. . .) 
I - (...); 
II - (...); 
III - os convênios celebrados pelo Município com 
entidades da administração direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios. 
Art. 39 - (...) 
(...) 
§ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, 
ficará sujeito aos seguintes acréscimos: 
I – de valor igual ao do tributo, observada a imposição
mínima de R$ 50,00 (Cinquenta Reais ): 
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, 
na forma e dentro dos prazos regulamentares; 
b) aos que recolherem o tributo em atraso após o início da ação 
fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação; 
c) aos que não exigirem Nota Fiscal Avulsa de Serviço; 
 
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d) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem 
de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos 
por lei ou regulamento; 
 
e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora 
para emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota 
Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utilizá-la 
sem a “fita detalhe”; 
 
f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos 
mecânicos da máquina registradora. 
g) por emissão do documento fiscal com o prazo de 
validade vencido; 
II - Terminado o prazo para pagamento normal de 
tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2%(dois 
por cento). 
a) revogado 
b) revogado; 
c) revogado; 
d) revogado. 
III - juros de mora, na forma prevista no artigo 77 desta 
lei. 
§ 4º - revogado; 
 
Art. 77. (...) 
(...) 
§ 3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do 
principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 
2% (dois por cento). 
Art. 80. O recolhimento de tributos em atraso, motivado 
por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma 
contida no parágrafo único do art. 75 deste Código.
Art. 95. Lei específica poderá autorizar remissão total ou 
parcial dos débitos tributários com base em despacho 
fundamentado em processo regular, atendendo: 
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Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes 
da lista contida da Tabela IV anexa a esta Lei 
Complementar, reproduzida da Lei Complementar Federal 
nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
(...) 
Parágrafo 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista 
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias. 
Parágrafo 4º. O imposto de que trata o Título II desta 
Lei, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
Parágrafo 5º. O imposto de que trata o Título II desta 
Lei, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
Art. 134. Para efeito da incidência do imposto, considera￾se o serviço prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
(...) 
§1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da Tabela IV, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
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sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
Art. 136 - O contribuinte que exerce, em caráter 
permanente ou eventual, mais de uma das atividades 
relacionadas no artigo 157, § 1º desta Lei, ficará sujeito ao 
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo. 
Art. 145 - (...) 
(...) 
§ 9º - No caso específico de construção civil, como base 
de cálculo para a estimativa ou e como critério para 
arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, com 
redução de 60% (sessenta por cento), os valores 
constantes nas Tabelas de Enquadramento das 
Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do 
Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN. 
§ 10 - Para a dedução dos materiais empregados na execução 
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
da Tabela IV anexa a este Código, os contribuintes deverão, 
obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que 
comprovam os materiais empregados, conforme disposto em 
regulamento, sob pena de não ser aceita a dedução. 
§ 11 - O contribuinte poderá optar pela utilização da base 
de cálculo estimada do ISSQN no valor de 40% (quarenta 
por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita no § 
10 deste artigo. 
§ 12 - Os serviços de drenagem em geral, sondagem e 
perfuração de poços estão excluídos da possibilidade de 
utilizar a base cálculo definida no §11, deste artigo, 
devendo considerar como base de cálculo aquela definida 
pelo caput, combinado com as determinações dos §§ 9 e 
10, todos deste artigo.” 
Art. 151. Na prestação dos serviços, será deduzido os 
valores dos materiais fornecidos pelo prestador e 
incorparados ao bem objeto do serviço, referentes aos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela IV 
desta Lei. 
Art. 153. O Poder Executivo disciplinará em regulamento 
o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as 
disposições desta seção. 
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Parágrafo Único. Revogado 
Art. 156. O Imposto Sobre Serviços é devido em 
conformidade com as seguintes alíquotas e valores: 
ITEM SERVIÇOS 
ISS ANUAL 
VALORES 
A PARTIR 
DE 
2008 – R$ 
01 PROFISSIONAIS 
AUTÔNOMOS 
01.1 Nível Universitário 
01.1.1 Advogados 400,00
01.1.2 Médicos 300,00
01.1.3 Outros 250,00
01.2 Nível Médio 70,00
01.3 Outros 40,00
ITEM SERVIÇOS 
ALÍQU
OTA 
02 Demais serviços não 
especificados abaixo 
5%
03 Pré-escola, escolas de 1º grau e 
escolas de 2º e 3º graus que 
concedem bolsas de estudos a 
carentes. Hospitais, Clínicas, 
Sanatórios, Pronto-Socorros, 
Manicômios, Casas de Saúde, 
Casas de Repouso e de 
Recuperação, Laboratórios de 
Análises Clínicas, Eletricidade 
Médica, Radioterapia, Ultra￾sonografia, Radiologia, 
Tomografia e Congêneres. 
Empresas instaladas no Distrito 
Industrial de Cuiabá. Serviços 
realizados pelos Agentes 
Lotéricos credenciados pela 
Caixa Econômica Federal. 
Planos de Saúde. Shows Musicais
3%
04 Leasing e arrendamento 
mercantil 
2%
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Art. 159. (...) 
(...) 
VI – os titulares de direitos sobre prédios ou os 
contratantes de obras e serviços, se não identificarem os 
construtores ou os empreiteiros de construção, 
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens 
pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
XI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto 
incidente sobre as operações, se não exigirem dos 
prestadores documentos fiscais idôneos; 
Art. 169. (...) 
§ 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o 
imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser 
encontrado no domicílio tributário fornecido para 
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser suspensos 
de ofício na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 174. (...) 
I - (...) 
II – mediante declaração do próprio contribuinte, 
devidamente protocolada; 
III – de ofício, quando calculado em função da natureza 
do serviço ou de outros fatores pertinentes que 
independam do preço do serviço, a critério da autoridade 
administrativa; 
IV – de ofício, quando em conseqüência do levantamento 
fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou 
parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da 
autoridade administrativa, através de notificação ou por 
auto de infração. 
Art. 181. Os contribuintes sujeitos ao regime de 
estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das 
obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 195 - (...) 
(...) 
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VI – multa de importância igual a 300% (trezentos por 
cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em 
decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da 
aplicação do disposto no art. 77 (verificar o artigo) deste 
Código: 
VII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo da 
aplicação do disposto no art. 77 deste Código; 
VIII – multa de importância igual a 150% (cento e 
cinqüenta por cento) do imposto, no caso de falta de 
recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da aplicação 
do disposto no art. 77 deste Código e demais sanções 
cabíveis; 
IX – Revogado; 
X – Revogado. 
Art. 203 - Considera-se ocorrido o fato gerador o dia 1º 
(primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: 
Art. 321. O valor das multas constantes do auto de 
infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação 
de defesa ou recurso, as seguintes reduções: 
I - No pagamento à vista: 
a) de 100% (cem por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) 
dia; 
b) de 60% (sessenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) 
dia; 
II - No pagamento parcelado: 
a) de 40% (quarenta por cento) se parcelado em até 12 (doze) 
vezes; 
 
b) de 30% (trinta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 24 
(vinte e quatro) vezes; 
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c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 25 (vinte e uma) a 
36 (trinta e seis) vezes; 
Parágrafo único - O pagamento total ou parcial do 
crédito tributário ou fiscal, importará em confissão 
irretratável do débito. 
Art. 2º – Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Paço Municipal, em Paranatinga, em 04 de dezembro de 2.007. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal de Paranatinga 
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TABELA IV 
“LISTA DE SERVIÇOS ANEXA (de acordo com a Lei Complementar 116/03)”. 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 - (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 
116/03, pelo Presidente da República) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
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4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
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6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - ....................... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
7.15 - ....................... (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
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7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não-abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 
das Bolsas de MercadoriasFuturos, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
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11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - .................. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia; 
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14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaiquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
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15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso 
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e 
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 - .............. (item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei 
Complementar 116/03, pelo Presidente da República) 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
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33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (NR)

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