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norma nº 353/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
native_id663

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI nº 353, de 27 de dezembro de 2007. 
“Dispõe sobre o Sistema de 
Controle Interno do Município de 
Paranatinga e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Artigo 1° – O Sistema de Controle Interno do Município de Paranatinga, visa a assegurar a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos 
resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição 
Federal e 52 da Constituição Estadual. 
 
Título II 
Das Conceituações 
Artigo 2º – O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os 
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das 
informações e assegurar o cumprimento da lei. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Artigo 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as 
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: 
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas 
que orientam a atividade específica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos 
próprios; 
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos 
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e 
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único – O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de 
padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Artigo 4º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno 
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Título III 
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno 
Artigo 5° – São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, 
além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes: 
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle; 
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e 
apresentação dos recursos; 
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos; 
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através 
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com 
recomendações para o aprimoramento dos controles; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de 
Investimentos; 
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos 
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos; 
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento 
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas 
do Sistema de Controle Interno; 
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos 
ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao 
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, 
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, e da 
Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados 
integralmente pelas medidas adotadas pela administração; 
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. 
Título IV 
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno 
Artigo 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal, no que 
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua 
área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
 
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e 
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, colocados à 
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas 
funções; 
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal, seja 
parte. 
V – comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou 
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
Título V 
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações 
Capítulo I 
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO 
Artigo 7º – A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a 
Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou 
Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade 
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as 
atribuições legislativas e de controle externo. 
Capítulo II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Artigo 8° – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal,
01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como 
titular da correspondente Unidade de Controle Interno. 
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e 
ser do quadro efetivo e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e 
contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao 
controle interno e à atividade de auditoria. 
Artigo 9º – Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo de 
auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, 
em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. 
Parágrafo único – Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos 
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão 
recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as 
qualificações para o exercício da função. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Capítulo III 
DAS NOMEAÇÕES 
Artigo 10 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 
(cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de 
Contas; 
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 
8.429, de 02 de junho de 1992. 
Capítulo IV 
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS 
Artigo 11 – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno 
exercer: 
I – atividade político-partidária; 
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Artigo 12 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços 
de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, 
fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de 
suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Artigo 13 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno 
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de 
suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para 
elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, 
aos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipais, ao titular da unidade 
administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas 
do Estado, se for o caso. 
Título VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 14 – As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paranatinga, 27 de dezembro de 2007. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA 

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