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norma nº 380/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2008
Date 2008-02-19
EmentaLEI CRIAÇÃO DO CARGO AGENTE DE SAÚDE E CONTROLE DE ENDEMIAS
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Lei n° 380, de 19 de fevereiro de 2008. 
“Cria no Município de Paranatinga, na 
forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da 
Constituição Federal, e de acordo com a Lei 
Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, 
os cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias, na forma 
que indica e dá outras providencias.” 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Sr. Francisco Carlos Carlinhos 
Nascimento, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Ficam criados, neste Município, os cargos de Agente Comunitário de 
Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), submetidos ao Regime Jurídico Único 
dos Servidores Municipais. 
 
 Art. 2º. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em função pública e dar-se-á 
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de 
responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou 
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional desse Município, constituído para este 
fim. 
 Art. 3º. Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício das atividades 
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob 
supervisão do gestor municipal. 
 
 Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde, na sua área de atuação: 
 
 I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio￾cultural da comunidade de sua atuação; 
 
 II – A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; 
 
 III – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como 
estratégia da conquista de qualidade de vida; 
 
 V – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; 
 
 VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. 
 
 Art. 4º. Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de 
atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e 
seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local do referido sistema. 
 
 Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da profissão: 
 
 I - Residir na área da comunidade em que atuar; 
 
 II – Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de 
formação na área específica de atuação; 
 
 III – Haver concluído o ensino fundamental 
 
 § 1º. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste 
artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam 
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 
 § 2°. A definição do âmbito geográfico das comunidades, para os fins do 
disposto no inciso I, será especificada mediante Projeto de Lei. 
 
 § 3º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático 
do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo. 
 
 § 4º. Aplicam-se aos Agentes de Combate às Endemias os requisitos 
estabelecidos nos incisos II e III do caput. 
 
 Art. 6º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de 
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para 
sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta Lei, em Lei Federal específica e na 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 Parágrafo único - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá 
ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, 
conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS. 
 
 Art. 7º. A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da Administração 
Pública nas seguintes hipóteses: 
 
 I – Pratica de falta grave, nos termos do disposto na lei 024/97; 
 
 II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
 
 III – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 
trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação 
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades 
exercidas. 
 § 1º. Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso I, ainda, 
o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5º, a utilização de declaração falsa de 
residência, salvo em caso de necessidade comprovada da transferência de residência dentro do 
próprio município, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela 
execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde. 
 
 § 2º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de 
Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito 
fixado no inciso I do art. 5º, a utilização de declaração falsa de residência, salvo em caso de 
necessidade comprovada de transferência de residência dentro do próprio município, bem assim a 
prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo 
do Agente Comunitário de Saúde. 
 
 Art. 8º. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais. 
 Parágrafo único – Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate as Endemias o pagamento de 20 % (vinte) por cento de insalubridade inerente 
a sua função. 
 Art. 9º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, salvo em caráter de emergência e de 
excepcional interesse público, bem como na hipótese de combate a surtos endêmicos, observando o 
disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 Art. 10. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda 
Constitucional Nº. 51, e a qualquer titulo, estivessem desempenhando as atividades de Agente 
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, 
ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 198, § 4o, da 
Constituição Federal desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção 
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por 
outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município. 
 § 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção 
Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
 § 2º. O Prefeito, antes de prover os cargos com candidatos que 
tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o Art. 6º desta Lei, deverá, mediante 
Decreto, devidamente justificado, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Emenda 
Constitucional Nº. 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na 
situação prevista no caput deste artigo. 
 
 § 3º. Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do 
requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 5º, sem prejuízo do disposto no § 2º desse 
mesmo artigo. 
 Art. 11. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades 
próprias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, vinculados 
diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não investidos em cargo ou 
emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12, poderão permanecer no exercício destas 
atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vista 
ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
 
 Art. 12. As despesas decorrentes do cargo acima, serão suportadas 
pela dotação de pessoal constante do orçamento vigente na Secretaria Municipal de Saúde, com a 
seguinte discriminação: 
 Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Saúde 
 Unidade: 001 – Fundo Municipal de Saúde - FMS 
 Função: 10 – Saúde 
 Sub-Função: 301 – Atenção Básica 
 Programa: 0004 – Atenção Básica a Saúde 
 Projeto/atividade: 2021 – Manutenção e encargos com Centro de Saúde e PSF 
 3190.11.00.00.00 – Vencimentos e vantagens fixas.
 
 Art. 13 - O Anexo IV constante da Lei 035/2003 fica acrescido do 
quadro abaixo: 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
N° DE 
CARGOS 
DENOMINAÇÃO CARGA 
HORÁRIA 
REF. REQUISITOS PARA PROVIMENTO E 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
60 Agente 
Comunitário de 
Saúde 
40 HS 2 
 
I – A utilização de instrumentos para 
diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade de sua atuação; II – A execução 
de atividades de educação para a saúde 
individual e coletiva; III – O registro, para 
fins exclusivos de controle e planejamento 
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, 
doenças e outros agravos à saúde; IV – O 
estímulo à participação da comunidade nas 
políticas públicas como estratégia da 
conquista de qualidade de vida; V – A 
realização de visitas domiciliares periódicas 
para monitoramento de situações de risco à 
família; VI – A participação em ações que 
fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas públicas que promovam a 
qualidade de vida. 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Ensino 
Fundamental Completo 
 Parágrafo Único - O Anexo VI constante da Lei 035/2003, no quadro 
referente a ESCOLARIDADE EXIGIDA: 1° Grau Completo, passa a vigorar acrescido do cargo 
de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, juntamente com os demais cargos nele inserido. 
 Art. 14 - O Anexo IV constante da Lei 035/2003 fica acrescido do 
quadro abaixo: 
N° DE 
CARGOS 
DENOMINAÇÃO CARGA 
HORÁRIA 
REF. REQUISITOS PARA PROVIMENTO E 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
30 Agente de 
Combate às 
Endemias 
40 HS 1 
 
Compete o exercício de atividade de 
prevenção de doenças e promoção de saúde, 
mediante ações de controle de endemias e 
seus vetores, abrangendo atividades de 
execução de programas de saúde 
desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
local do referido sistema. 
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Ensino 
Fundamental Completo 
 Parágrafo Único - O Anexo VI constante da Lei 035/2003, no quadro 
referente a ESCOLARIDADE EXIGIDA: 1° Grau Completo, passa a vigorar acrescido do cargo 
de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, juntamente com os demais cargos nele inserido. 
 Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
 Paranatinga–MT, 19 de fevereiro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 

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