| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2008 |
| Date | 2008-02-19 |
| Ementa | LEI CRIAÇÃO DO CARGO AGENTE DE SAÚDE E CONTROLE DE ENDEMIAS |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Lei n° 380, de 19 de fevereiro de 2008. “Cria no Município de Paranatinga, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e de acordo com a Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, na forma que indica e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Sr. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados, neste Município, os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 2º. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em função pública e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional desse Município, constituído para este fim. Art. 3º. Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício das atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade de sua atuação; II – A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; III – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º. Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local do referido sistema. Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - Residir na área da comunidade em que atuar; II – Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação na área específica de atuação; III – Haver concluído o ensino fundamental § 1º. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2°. A definição do âmbito geográfico das comunidades, para os fins do disposto no inciso I, será especificada mediante Projeto de Lei. § 3º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 4º. Aplicam-se aos Agentes de Combate às Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput. Art. 6º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta Lei, em Lei Federal específica e na Constituição da República Federativa do Brasil. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Parágrafo único - O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS. Art. 7º. A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: I – Pratica de falta grave, nos termos do disposto na lei 024/97; II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. § 1º. Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso I, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5º, a utilização de declaração falsa de residência, salvo em caso de necessidade comprovada da transferência de residência dentro do próprio município, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde. § 2º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso I do art. 5º, a utilização de declaração falsa de residência, salvo em caso de necessidade comprovada de transferência de residência dentro do próprio município, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde. Art. 8º. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único – Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias o pagamento de 20 % (vinte) por cento de insalubridade inerente a sua função. Art. 9º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, salvo em caráter de emergência e de excepcional interesse público, bem como na hipótese de combate a surtos endêmicos, observando o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Art. 10. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional Nº. 51, e a qualquer titulo, estivessem desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 198, § 4o, da Constituição Federal desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município. § 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 2º. O Prefeito, antes de prover os cargos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o Art. 6º desta Lei, deverá, mediante Decreto, devidamente justificado, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional Nº. 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo. § 3º. Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 5º, sem prejuízo do disposto no § 2º desse mesmo artigo. Art. 11. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes do cargo acima, serão suportadas pela dotação de pessoal constante do orçamento vigente na Secretaria Municipal de Saúde, com a seguinte discriminação: Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade: 001 – Fundo Municipal de Saúde - FMS Função: 10 – Saúde Sub-Função: 301 – Atenção Básica Programa: 0004 – Atenção Básica a Saúde Projeto/atividade: 2021 – Manutenção e encargos com Centro de Saúde e PSF 3190.11.00.00.00 – Vencimentos e vantagens fixas. Art. 13 - O Anexo IV constante da Lei 035/2003 fica acrescido do quadro abaixo: Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA REF. REQUISITOS PARA PROVIMENTO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 60 Agente Comunitário de Saúde 40 HS 2 I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; II – A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; III – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Ensino Fundamental Completo Parágrafo Único - O Anexo VI constante da Lei 035/2003, no quadro referente a ESCOLARIDADE EXIGIDA: 1° Grau Completo, passa a vigorar acrescido do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, juntamente com os demais cargos nele inserido. Art. 14 - O Anexo IV constante da Lei 035/2003 fica acrescido do quadro abaixo: N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA REF. REQUISITOS PARA PROVIMENTO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 30 Agente de Combate às Endemias 40 HS 1 Compete o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga local do referido sistema. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA: Ensino Fundamental Completo Parágrafo Único - O Anexo VI constante da Lei 035/2003, no quadro referente a ESCOLARIDADE EXIGIDA: 1° Grau Completo, passa a vigorar acrescido do cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, juntamente com os demais cargos nele inserido. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Paranatinga–MT, 19 de fevereiro de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal