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norma nº 381/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaCOMODATO DE IMÓVEL A IGREJA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS DE DEUS
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Lei n° 381, de 24 de março de 2008. 
 
"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA 
EVANGÉLICA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS 
DE DEUS DE MISSÃO, do imóvel que especifica e 
dá outras providências". 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
 
 
 ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à IGREJA 
EVANGÉLICA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS DE DEUS DE MISSÃO, CNPJ n.º 
07.209.587/0001-92, com sede na Rua Josué Martins Siqueira, n.º 56, nesta cidade, pelo 
prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta lei, o 
imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um 
terreno urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, localizado no Loteamento 
Primavera II, na Quadra 4, Lote 4, com os seguintes limites e confrontações: 24,00 metros 
para a Rua São José; 24,90 metros para a Rua São Paulo; 17,08 metros para o Lote n° 5; 
23,69 metros com o Lote 3, totalizando 489,24 m². 
 
 ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no 
artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária 
responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. 
 
 ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito, na hipótese de cessação das 
atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta 
lei. 
 
 Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, 
todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão a incorporar 
ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte 
da Comodatária. 
 
 ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a 
incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a 
causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da 
atividade. 
 
 ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e 
condições poderão ser impostas pelo Comodante. 
 
 ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 24 de 
março de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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