| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | COMODATO DE IMÓVEL A IGREJA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS DE DEUS |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga Lei n° 381, de 24 de março de 2008. "Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS DE DEUS DE MISSÃO, do imóvel que especifica e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS DE DEUS DE MISSÃO, CNPJ n.º 07.209.587/0001-92, com sede na Rua Josué Martins Siqueira, n.º 56, nesta cidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, localizado no Loteamento Primavera II, na Quadra 4, Lote 4, com os seguintes limites e confrontações: 24,00 metros para a Rua São José; 24,90 metros para a Rua São Paulo; 17,08 metros para o Lote n° 5; 23,69 metros com o Lote 3, totalizando 489,24 m². ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito, na hipótese de cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei. Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão a incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária. ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Paranatinga ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade. ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 24 de março de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL