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norma nº 390/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaCOMODATO IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS
native_id701

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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Lei n° 390, de 02 de Abril de 2008. 
 
"Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA 
EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS 
MINISTÉRIO CASA DE ORAÇÃO, do imóvel que 
especifica e dá outras providências". 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
 
 
 ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à IGREJA 
EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO CASA DE ORAÇÃO, CNPJ n.º 
05.936.957/0001-68, com sede provisória no Bairro Vila Nova, nesta cidade, pelo prazo de 
05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta lei, o imóvel 
descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um terreno 
urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, localizado no Loteamento Núcleo 
Urbano 2° Fase, na Quadra CH15, Lote 06, com os seguintes limites e confrontações: 
Frente: 20,00 metros; Fundos 20,00 metros; Lado esquerdo: 15,00 metros; Lado Direito: 
15,00 metros. 
 
 ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no 
artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária 
responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. 
 
 ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito, na hipótese de cessação das 
atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta 
lei. 
 
 Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, 
todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão a incorporar 
ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte 
da Comodatária. 
 
 ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a 
incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. 
 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a 
causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da 
atividade. 
 
 ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e 
condições poderão ser impostas pelo Comodante. 
 
 ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02 de 
abril de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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