| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | LEI DE COMBATE A DENGUE - SAÚDE |
| native_id | 728 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 1 Lei nº. 417 de 17 de junho de 2008 “Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra doenças transmitidas por insetos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de paranatinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis, urbanos ou rurais, com ou sem edificação, localizados no território do Município são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação de mosquitos, transmissores da dengue, febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano. Parágrafo Único – Para assegurar a preservação, a manutenção e a melhoria das condições de higiene pública, a salubridade ambiental, o aspecto visual, civilidade, a imagem da cidade e visitantes, turistas, e própria população local, manter a ordem ambiental e o bem geral dos moradores e o bem-estar geral dos moradores, comerciantes, indústrias e transeuntes em geral, fica incondicionada proibido: a – permitir o escoamento de águas servidas, que de higiene pessoal, quer de lavagem de roupas, para a via pública; b – permitir o escoamento de águas de esgotos sanitários para via pública; c – queimar lixo, folhas secas, galhadas ou quaisquer outros materiais, mesmo nos quintais de residências ou de comercio, em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 2º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas de posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter o tratamento adequado da água de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos. Art. 4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixa d’água, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução. Art. 5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quais quer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 2 Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. Art. 6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos agentes de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de doenças transmitidas por insetos, para a realização de inspeções, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate às doenças. Art. 7º - A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei; III - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro e, quando necessário e possível, apreendido o material e realizados os serviços necessários; IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas a apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento, interditada a atividade, ou a área afetada e a realização do serviço necessário. § 1º - A Autuação e conseqüente imposição da multa deverá recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. § 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá o município através do setor competente comunicar o fato ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. Art.8º - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições de presente lei: I - a existência, nos imóveis, de recipiente de baixo, médio e alto riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos e outros insetos nocivos a saúde; II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso dos agentes de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a doenças transmitidas por insetos. §1º - Constatada a existência de recipiente que possibilitem a criação e proliferação de insetos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei. §2º - Nos recipientes em que forem encontradas a larvas ou ovas de insetos, o valor da multa será majorado em 25% ( vinte e cinco por cento). §3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso II do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 3 §4º - Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente sanitário, sempre que caracterizada, forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde publica, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, utilizando se necessário apoio Policial, quando esse procedimento se mostrar fundamental para contenção da doença ou do agravo à saúde. Art. 9º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos acumulados ou comercializados matérias recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em Saúde do Município como risco à proliferação de insetos e habitat vetores que transmitam doenças e meio de culturas para bactérias e vermes ficam seus proprietários obrigados a manter sob cobertura apropriada e aprovadas pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie. §1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). §2º - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem. Art. 10 - É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis. Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de insetos nocivos a saúde. Parágrafo Único – A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 12 – O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou qualquer área não habitada do Município. Parágrafo Único - Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 13 – Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 4 § 1º- Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. § 2º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 14 – Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. § 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. § 2º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. § 3º - O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovada perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório fornecido pela floricultura. § 4º - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre proliferação de insetos transmissores de doenças no cultivo destas plantas. § 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência. § 6º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 15 - O proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Parágrafo Único - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 16 - O cidadão que for flagrado ou denunciado por depositar lixo, entulho, resíduos de construção em lotes baldios, vias públicas, encostas, beira de rodovias será ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 5 notificado e autuado com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e triplicada em caso de reincidência. Art. 17 - Os valores das multas previstos nesta lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos. Art. 18 - As disposições da presente lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado. Art. 19 – As penalidades da presente lei não se aplicam a proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável do setor de saúde do município executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação de insetos transmissores de doenças como dengue e febre amarela, ou de qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação de insetos transmissores de doenças como dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano. Art. 20 – O Poder Executivo fica autorizado a promover a limpeza dos prédios urbanos ou rústicos, independente de prévio aviso, retirando todo tipo entulho e lixos e comunicará o proprietário; § 1º - o Município poderá cobrar o valor dos serviços descritos no caput podendo lançar no cadastro de IPTU; § 2º - em caso de reincidência será o proprietário notificado e será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que poderá ser lançada no cadastro de IPTU; Art. 21 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei por meio de Decreto, no que for necessário. Art. 22 – O Poder Executivo poderá instituir no Município, a SEMANA DE COMBATE A DOENÇAS TRANSMITIDAS POR INSETOS com programação definida pelo setor competente. Art. 23 – Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições e m contrário. Paranatinga, 17 de junho de 2008. Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 6 ANEXO INTEGRANTE DA LEI Grupos – Especificação de recipientes que possam ser vir de criadouros para o mosquito transmissor da dengue – Especificação de Atividades – Graus de risco – Valor das Multas. GRUPO 1 - RESIDÊNCIA Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ Caixa d’água, cisterna, Reservatório Alto 300,00 Tambor, tanque, barril Alto 300,00 Piscina de qualquer tipo Alto 300,00 Pneu ou similar Alto 300,00 Prato de vaso, xaxim Alto 300,00 Vaso com água Alto 300,00 Material reciclável Alto 300,00 Fonte ornamental Alto 300,00 Laje Médio 200,00 Calha Médio 200,00 Ralo, grelha Médio 200,00 Masseira Médio 200,00 Lona, plástico, encerado Médio 200,00 Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 200,00 Lata, frasco, pote Baixo 100,00 Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 100,00 Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 300,00, conforme o grau de risco. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 7 GRUPO 2 - HORTA Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ Tambor, tanque, barril Alto 300,00 Reservatório em terra Alto 300,00 Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 300,00, conforme o grau de risco. GRUPO 3 - COMÉRCIO Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ Carcaça de veículo Alto 500,00 Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 500,00 Tambor, tanque, barril Alto 500,00 Piscina de qualquer tipo Alto 500,00 Pneu ou similar Alto 500,00 Prato de vaso, xaxim Alto 500,00 Vaso com água Alto 500,00 Material reciclável Alto 500,00 Fonte ornamental Alto 500,00 Laje Médio 400,00 Calha Médio 400,00 Ralo, grelha Médio 400,00 Masseira Médio 400,00 Lona, plástico, encerado Médio 400,00 Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 400,00 Lata, frasco, pote Baixo 300,00 Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 8 Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 300,00 a R$ 500,00, conforme o grau de risco. GRUPO 4 – TERRENO BALDIO ( MURADO OU NÃO) Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 500,00 Tambor, tanque, barril Alto 500,00 Pneu ou similar Alto 500,00 Material reciclável Alto 500,00 Masseira Médio 250,00 Lata, frasco, pote Baixo 100,00 Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 500,00, conforme o grau de risco. GRUPO 5 - INDÚSTRIA Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 2.500,00 Tambor, tanque, barril Alto 1.000,00 Piscina de qualquer tipo Alto 1.000,00 Pneu ou similar Alto 1.000,00 Prato de vaso, xaxim Alto 800,00 Vaso com água Alto 800,00 Material reciclável Alto 2.500,00 Fonte ornamental Alto 800,00 Laje Médio 500,00 Calha Médio 500,00 Ralo, grelha Médio 500,00 Masseira Médio 500,00 Lona, plástico, encerado Médio 500,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 9 Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 500,00 Lata, frasco, pote Baixo 300,00 Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00 Resíduos industriais Alto 2.500,00 Outros recipientes classificar em: Baixo Risco: Multa de R$200,00 a R$ 300,00 Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00 Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 5.000,00 GRUPO 6 – PONTOS ESTRATÉGICOS (A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no Momento da inspeção, de conformidade com norma técnica da FUNASA ou outro órgão que venha a substituí-la) Atividade Depósito de Pneus Depósito de materiais para construção Transportadora Ferro-Velho Cemitério Borracharia Depósito de Bebidas Floricultura Oficina Mecânica Outros classificar em: Baixo Risco: Multa de R$1.000,00 Médio Risco: Multa de R$ 3000,00 Alto Risco: Multa de R$ 5.000,00 GRUPO 7 – IMÓVEIS ESPECIAIS Atividade Hospital ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 10 Pronto Socorro Ambulatório Escola Creche Asilo Hotel Quartel Delegacia de Policia Penitenciária Igreja Shopping Center Supermercado Clube Indústria de grande porte Comércio de grande porte Outros Prédios Públicos Outros classificar em: Baixo Risco: Multa de R$ 300,00 Médio Risco: Multa de R$ 500,00 Alto Risco: Multa de R$ 1.000,00 Paranatinga, 17 de junho de 2008. Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 11