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norma nº 417/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaLEI DE COMBATE A DENGUE - SAÚDE
native_id728

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
1
Lei nº. 417 de 17 de junho de 2008 
“Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra 
doenças transmitidas por insetos e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de paranatinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer 
título, de imóveis, urbanos ou rurais, com ou sem edificação, localizados no território do 
Município são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem 
acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem 
pantanosos ou alagadiços e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a 
proliferação de mosquitos, transmissores da dengue, febre amarela, ou de qualquer outro gênero 
e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano. 
Parágrafo Único – Para assegurar a preservação, a manutenção e a melhoria das 
condições de higiene pública, a salubridade ambiental, o aspecto visual, civilidade, a imagem da 
cidade e visitantes, turistas, e própria população local, manter a ordem ambiental e o bem geral 
dos moradores e o bem-estar geral dos moradores, comerciantes, indústrias e transeuntes em 
geral, fica incondicionada proibido: 
a – permitir o escoamento de águas servidas, que de higiene pessoal, quer de 
lavagem de roupas, para a via pública; 
b – permitir o escoamento de águas de esgotos sanitários para via pública; 
c – queimar lixo, folhas secas, galhadas ou quaisquer outros materiais, mesmo nos 
quintais de residências ou de comercio, em quantidade capaz de molestar a vizinhança. 
Art. 2º - Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis 
pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas ficam obrigados a adotar medidas de 
proteção, respeitadas as normas de posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, 
originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua 
responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que 
possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada. 
Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer 
título, de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter o tratamento adequado da água 
de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos. 
Art. 4º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e 
instituições públicas e privadas ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a 
qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixa d’água, cisternas ou similares 
devidamente tampados e com vedação segura de forma a não permitir a introdução de fêmeas de 
mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução. 
Art. 5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou 
quais quer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente 
perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. 
 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e 
inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não 
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de água. 
Art. 6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer 
título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, dos agentes de saúde ou 
qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de doenças transmitidas 
por insetos, para a realização de inspeções, verificação, orientação, informação, aplicação de 
inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate às doenças. 
Art. 7º - A desobediência ou não observância às disposições da presente lei 
implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: 
I - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a 
situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa; 
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei; 
III - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro e, quando 
necessário e possível, apreendido o material e realizados os serviços necessários; 
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das 
multas a apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento, interditada a 
atividade, ou a área afetada e a realização do serviço necessário. 
§ 1º - A Autuação e conseqüente imposição da multa deverá recair, 
exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do 
imóvel ou estabelecimento. 
§ 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, 
poderá o município através do setor competente comunicar o fato ao Ministério Público, para 
que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. 
Art.8º - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem 
infrações às disposições de presente lei: 
I - a existência, nos imóveis, de recipiente de baixo, médio e alto riscos, que 
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos e outros insetos nocivos a saúde; 
II - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer 
título do imóvel, em permitir o ingresso dos agentes de saúde, bem como qualquer outra 
autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de 
inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate a doenças transmitidas por insetos. 
§1º - Constatada a existência de recipiente que possibilitem a criação e 
proliferação de insetos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que 
acompanha e integra a presente lei. 
§2º - Nos recipientes em que forem encontradas a larvas ou ovas de insetos, o 
valor da multa será majorado em 25% ( vinte e cinco por cento). 
§3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso II do caput, será aplicada a penalidade 
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). 
 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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§4º - Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o 
agente sanitário, sempre que caracterizada, forma definida em ato regulamentar federal, estadual 
ou municipal, situação de iminente perigo à saúde publica, promover o ingresso forçado em 
imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a 
entrada, utilizando se necessário apoio Policial, quando esse procedimento se mostrar 
fundamental para contenção da doença ou do agravo à saúde. 
Art. 9º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos acumulados 
ou comercializados matérias recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em 
Saúde do Município como risco à proliferação de insetos e habitat vetores que transmitam 
doenças e meio de culturas para bactérias e vermes ficam seus proprietários obrigados a manter 
sob cobertura apropriada e aprovadas pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais 
normas legais aplicáveis à espécie. 
§1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§2º - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta 
efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que o encaminhará às cooperativas ou 
associações que exerçam atividades de reciclagem. 
Art. 10 - É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder 
Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis. 
Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, 
bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer 
estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter 
cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de 
forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de insetos nocivos a saúde. 
Parágrafo Único – A desobediência ou não observância das exigências 
estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na 
aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 12 – O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública fica 
incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que 
forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córregos e represas, glebas ou 
qualquer área não habitada do Município. 
Parágrafo Único - Constatada a deposição irregular de pneus e similares, 
prevista neste artigo, será aplicada ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas 
nesta lei, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 13 – Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e 
beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e 
congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais 
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. 
 
 
 
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§ 1º- Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser 
acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma 
a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. 
§ 2º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 14 – Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios 
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar 
cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de 
água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. 
§ 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de 
xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, 
no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. 
§ 2º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue 
águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção 
de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. 
§ 3º - O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovada 
perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria de Saúde mediante a constatação da não 
existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório fornecido 
pela floricultura. 
§ 4º - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou 
qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá 
conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre proliferação de insetos transmissores de 
doenças no cultivo destas plantas. 
§ 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, 
essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência. 
§ 6º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa 
no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 15 - O proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de 
imóveis que estiverem postos à venda ou para locação ficam obrigados a mantê-los com os 
vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas 
com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa 
acumular água. 
Parágrafo Único - A desobediência ou não observância das exigências 
estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na 
aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art. 16 - O cidadão que for flagrado ou denunciado por depositar lixo, entulho, 
resíduos de construção em lotes baldios, vias públicas, encostas, beira de rodovias será 
 
 
 
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notificado e autuado com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e triplicada em caso de 
reincidência. 
Art. 17 - Os valores das multas previstos nesta lei serão reajustados a cada 
período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para 
atualização de tributos. 
Art. 18 - As disposições da presente lei poderão ser aplicadas, no que couber, 
conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado.
 Art. 19 – As penalidades da presente lei não se aplicam a proprietários, 
locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis onde comprovadamente, 
mediante parecer favorável do setor de saúde do município executaram serviços de aplicação de 
inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação de 
insetos transmissores de doenças como dengue e febre amarela, ou de qualquer outro produto 
que impeçam a presença e a proliferação de insetos transmissores de doenças como dengue e 
febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias 
ao ser humano. 
Art. 20 – O Poder Executivo fica autorizado a promover a limpeza dos prédios 
urbanos ou rústicos, independente de prévio aviso, retirando todo tipo entulho e lixos e 
comunicará o proprietário; 
§ 1º - o Município poderá cobrar o valor dos serviços descritos no caput podendo 
lançar no cadastro de IPTU; 
§ 2º - em caso de reincidência será o proprietário notificado e será aplicada multa 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) que poderá ser lançada no cadastro de IPTU; 
Art. 21 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei por 
meio de Decreto, no que for necessário. 
Art. 22 – O Poder Executivo poderá instituir no Município, a SEMANA DE 
COMBATE A DOENÇAS TRANSMITIDAS POR INSETOS com programação definida pelo 
setor competente. 
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicação, revogadas as 
disposições e m contrário. 
Paranatinga, 17 de junho de 2008. 
Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento 
Prefeito Municipal 
 
 
 
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ANEXO INTEGRANTE DA LEI
Grupos – Especificação de recipientes que possam ser vir de criadouros para o 
mosquito transmissor da dengue – Especificação de Atividades – Graus de risco – Valor das 
Multas. 
GRUPO 1 - RESIDÊNCIA 
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ 
Caixa d’água, cisterna, 
Reservatório Alto 300,00 
Tambor, tanque, barril Alto 300,00 
Piscina de qualquer tipo Alto 300,00 
Pneu ou similar Alto 300,00 
Prato de vaso, xaxim Alto 300,00 
Vaso com água Alto 300,00 
Material reciclável Alto 300,00 
Fonte ornamental Alto 300,00 
Laje Médio 200,00 
Calha Médio 200,00 
Ralo, grelha Médio 200,00 
Masseira Médio 200,00 
Lona, plástico, encerado Médio 200,00 
Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 200,00 
Lata, frasco, pote Baixo 100,00 
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 100,00 
Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público 
responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 300,00, conforme o grau de 
risco. 
 
 
 
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GRUPO 2 - HORTA 
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ 
Tambor, tanque, barril Alto 300,00 
Reservatório em terra Alto 300,00 
Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público 
responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 300,00, conforme o grau de 
risco.
GRUPO 3 - COMÉRCIO 
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ 
Carcaça de veículo Alto 500,00 
Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 500,00 
Tambor, tanque, barril Alto 500,00 
Piscina de qualquer tipo Alto 500,00 
Pneu ou similar Alto 500,00 
Prato de vaso, xaxim Alto 500,00 
Vaso com água Alto 500,00 
Material reciclável Alto 500,00 
Fonte ornamental Alto 500,00 
Laje Médio 400,00 
Calha Médio 400,00 
Ralo, grelha Médio 400,00 
Masseira Médio 400,00 
Lona, plástico, encerado Médio 400,00 
Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 400,00
Lata, frasco, pote Baixo 300,00 
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00 
 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público 
responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 300,00 a R$ 500,00, conforme o grau de 
risco. 
GRUPO 4 – TERRENO BALDIO ( MURADO OU NÃO)
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ 
Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 500,00 
Tambor, tanque, barril Alto 500,00 
Pneu ou similar Alto 500,00 
Material reciclável Alto 500,00 
Masseira Médio 250,00 
Lata, frasco, pote Baixo 100,00 
Outros recipientes não especificados nesta lei serão classificados pelo Agente Público 
responsável, o qual fixará pena de multa entre R$ 100,00 a R$ 500,00, conforme o grau de 
risco.
 
GRUPO 5 - INDÚSTRIA 
Recipientes potenciais/positivos Grau de Risco Valor da Multa R$ 
Caixa d’água, cisterna, reservatório Alto 2.500,00 
Tambor, tanque, barril Alto 1.000,00 
Piscina de qualquer tipo Alto 1.000,00 
Pneu ou similar Alto 1.000,00 
Prato de vaso, xaxim Alto 800,00 
Vaso com água Alto 800,00 
Material reciclável Alto 2.500,00 
Fonte ornamental Alto 800,00 
Laje Médio 500,00 
Calha Médio 500,00 
Ralo, grelha Médio 500,00 
Masseira Médio 500,00 
Lona, plástico, encerado Médio 500,00 
 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Bromélia, bananeira, oco de árvore Médio 500,00
Lata, frasco, pote Baixo 300,00 
Garrafa, garrafão, vidro, vasilhas em geral Baixo 300,00 
Resíduos industriais Alto 2.500,00 
Outros recipientes classificar em: 
Baixo Risco: Multa de R$200,00 a R$ 300,00 
Médio Risco: Multa de R$ 300,00 a R$ 500,00 
Alto Risco: Multa de R$ 800,00 a R$ 5.000,00 
GRUPO 6 – PONTOS ESTRATÉGICOS 
(A classificação do grau de risco será efetuada pelo Agente Sanitário no Momento da inspeção, 
de conformidade com norma técnica da FUNASA ou outro órgão que venha a substituí-la) 
Atividade 
Depósito de Pneus 
Depósito de materiais para construção 
Transportadora 
Ferro-Velho 
Cemitério 
Borracharia 
Depósito de Bebidas 
Floricultura 
Oficina Mecânica 
Outros classificar em: 
Baixo Risco: Multa de R$1.000,00 
Médio Risco: Multa de R$ 3000,00 
Alto Risco: Multa de R$ 5.000,00 
GRUPO 7 – IMÓVEIS ESPECIAIS
Atividade 
Hospital 
 
 
 
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Pronto Socorro 
Ambulatório 
Escola 
Creche 
Asilo 
Hotel 
Quartel 
Delegacia de Policia 
Penitenciária 
Igreja 
Shopping Center 
Supermercado 
Clube 
Indústria de grande porte 
Comércio de grande porte 
Outros Prédios Públicos 
Outros classificar em: 
Baixo Risco: Multa de R$ 300,00 
Médio Risco: Multa de R$ 500,00 
Alto Risco: Multa de R$ 1.000,00 
Paranatinga, 17 de junho de 2008. 
Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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