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norma nº 428/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2008
Date 2008-07-07
EmentaDOAÇÃO DE TERRENO - BIODIESEL
native_id739

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI nº 428, de 07 de julho de 2008. 
 
“Dispõe sobre doação de terreno a UNION 
BIO-IND. E COM. DE 
BIOCOMBUSTÍVEL LTDA, e dá outras 
providencias.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa UNION BIO-IND. E 
COM. DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.462.147/0001-78, 
com Inscrição Estadual n° 13353189-9, com sede na Rua dos Flamboyants, 69W, centro, 
na cidade de Nova Mutum, o terreno de propriedade do Município de Paranatinga, com 
2,3830Ha, constante Lotes 01 - C.A.1 desmembrado do L.-01-CA Rural, conf. Mat. N° 
1.119, L.-02F, em 26/03/04, Cartório do 1° Ofício de Paranatinga-MT, conforme planta 
em anexo. 
Art. 2º - O terreno acima se destina a construção de uma Usina de Biodiesel, com 
produção de trinta mil litros de óleo ao dia. 
Art. 3º - A construção declinada no artigo anterior deverá ser iniciada no prazo máximo 
de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao 
patrimônio publico municipal e reintegração da posse imediata, independente de 
notificação ou providências judiciais, ressalvado os casos devidamente justificáveis. 
Parágrafo 1° – O prazo acima poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa. 
Parágrafo 2° - A Escritura de doação ficará condicionada a efetiva construção e 
funcionamento da empresa, sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de 
indenização ou retenção por parte do donatário. 
Art. 4º - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão por conta 
da respectiva empresa. 
Art. 5° - A empresa gozará de isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, por um período de 06 anos. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Art. 6° - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será 
reduzida a 3%, em benefício da empresa por um período de 06 anos. 
Art. 7° - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente 
sobre a execução das obras de construção das instalações, será reduzida a 3%, em 
benefício da empresa. 
Art. 8° - A empresa gozará de isenção fiscal das taxas de Aprovação e Alvarás 
necessários para realização e conclusão da obra, pelo período de um ano após a conclusão 
de sua instalação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Paranatinga MT, 07 de julho de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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