| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2008 |
| Date | 2008-07-07 |
| Ementa | DOAÇÃO DE TERRENO - BIODIESEL |
| native_id | 739 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI nº 428, de 07 de julho de 2008. “Dispõe sobre doação de terreno a UNION BIO-IND. E COM. DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA, e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa UNION BIO-IND. E COM. DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.462.147/0001-78, com Inscrição Estadual n° 13353189-9, com sede na Rua dos Flamboyants, 69W, centro, na cidade de Nova Mutum, o terreno de propriedade do Município de Paranatinga, com 2,3830Ha, constante Lotes 01 - C.A.1 desmembrado do L.-01-CA Rural, conf. Mat. N° 1.119, L.-02F, em 26/03/04, Cartório do 1° Ofício de Paranatinga-MT, conforme planta em anexo. Art. 2º - O terreno acima se destina a construção de uma Usina de Biodiesel, com produção de trinta mil litros de óleo ao dia. Art. 3º - A construção declinada no artigo anterior deverá ser iniciada no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio publico municipal e reintegração da posse imediata, independente de notificação ou providências judiciais, ressalvado os casos devidamente justificáveis. Parágrafo 1° – O prazo acima poderá ser prorrogado mediante autorização legislativa. Parágrafo 2° - A Escritura de doação ficará condicionada a efetiva construção e funcionamento da empresa, sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte do donatário. Art. 4º - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão por conta da respectiva empresa. Art. 5° - A empresa gozará de isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por um período de 06 anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 6° - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, será reduzida a 3%, em benefício da empresa por um período de 06 anos. Art. 7° - A alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a execução das obras de construção das instalações, será reduzida a 3%, em benefício da empresa. Art. 8° - A empresa gozará de isenção fiscal das taxas de Aprovação e Alvarás necessários para realização e conclusão da obra, pelo período de um ano após a conclusão de sua instalação. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paranatinga MT, 07 de julho de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL