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norma nº 429/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 2008
Date 2008-08-04
EmentaPLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DE PARANATINGA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
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 LEI N° 429 de 04 de agosto de 2008 
Aprova as diretrizes básicas para elaboração do 
PLANO DIRETOR E ESTRATÉGICO DE 
PARANATINGA e dá outras providências. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
TITULO I 
DA DEFINIÇÃO DO PLANO 
Art. 1º - Esta Lei tem a finalidade de estabelecer diretrizes para o Plano Diretor e 
Estratégico de Paranatinga como instrumento básico, global e estratégico da política de 
desenvolvimento urbano e rural, servindo de orientação dos agentes públicos e privados 
que atuam na produção e gestão do espaço territorial do Município, objetivando o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem estar do cidadão. 
Art. 2º - O Plano Diretor abrange Objetivo Central, Diretrizes Básicas e Objetivos e 
Diretrizes Específicas para elevar a qualidade de vida do cidadão, fortalecer a base 
econômica, modernizar a ação do poder público e racionalizar a ocupação do território, 
além de construir o instrumento orientador dos processos de transformação do espaço 
urbano e da estrutura territorial do Município de Paranatinga. 
TITULO II 
DO OBJETIVO CENTRAL E DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 3º - Constitui Objetivo Central do Plano Diretor e Estratégico de Paranatinga 
aprimorar substancialmente o padrão de vida do cidadão e assegurar o pleno exercício 
da cidadania, particularmente no que se refere a educação, a saúde, a cultura, as 
condições habitacionais e aos serviços públicos, de forma a reduzir as desigualdades 
que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município. 
Art. 4º - Constituem as Diretrizes Básicas do Plano Diretor e Estratégico de 
Paranatinga: 
I - racionalizar a ocupação territorial, otimizando investimentos e aproveitamentos de 
áreas já equipadas pouco densas, preservando os recursos naturais e garantindo uma 
adequada qualidade ambiental nas áreas urbanas e rurais do Município. 
 
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II - fortalecer a base econômica do Município, através de novas atividades, preparando 
Paranatinga para uma nova postura econômica a nível regional, visando consolidação, 
ampliação e diversificação de sua base econômica. 
III - dinamizar e modernizar a ação do poder público tornando a administração 
municipal mais leve e ágil, assumindo a função de agente de mobilização popular e 
moderadora de conflitos, buscando ganhos de escala na geração de benefícios e sendo 
indicador de rumos da sociedade. 
TÍTULO III 
DOS OBJETIVO E DIRETRIZES 
CAPÍTULO I 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Art. 5º - Todas as construções, reformas, acréscimos, restaurações, demolições e 
quaisquer obras que venham a ser feitas por particulares ou entidades públicas, no 
município, deverão obter o licenciamento do Órgão de Planejamento Municipal, de 
acordo com as normas e parâmetros contidos no Código de Obras e Lei de Zoneamento. 
§ 1° - As edificações, reformas ou quaisquer obras para fins urbanos, que forem 
executadas em desacordo com as diretrizes e proposições da Lei de Zoneamento e Uso 
do Solo Urbano e do Código de Obras ficarão sujeitas a embargo administrativo e à 
demolição, sem prejuízo das demais implicações legais. 
§ 2º - As reformas sem acréscimo de área nas edificações existentes e que não 
interfiram na malha viária ficam desobrigadas de obedecerem o recuo frontal 
obrigatório. 
CAPÍTULO II 
DO ZONEAMENTO E USO DO SOLO 
Art. 6º - Para efeito da presente Lei, da aplicação de suas disposições, fica o território 
do Município de Paranatinga assim dividido: 
I - Área Urbana 
II - Área Rural 
III - Núcleos Urbanos 
Art. 7º - A Área Urbana é aquela contida no perímetro urbano fixado por Lei em função 
dos serviços públicos e das edificações existentes.
Art. 8º - Área Rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do 
Município. 
 
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Art. 9º - Os Núcleos Urbanos são constituídos pelos loteamentos e desmembramentos 
aprovados, os quais, naquilo que não for incompatível com a legislação federal, estarão 
sujeitos às disposições desta Lei. 
Art. 10 - As diversas formas de ocupação urbana do território municipal obedecerão as 
normas estabelecidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, no que diz respeito aos lotes 
mínimos e parâmetros de uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Único - Os principais critérios que definirão são: 
I - a atual configuração do parcelamento do solo urbano; 
II - os atuais usos e ocupação do solo compreendidos no perímetro urbano; 
III - as tendências e formas de expansão destes usos, bem como as restrições e 
vantagens a essas expansões; 
IV - a disponibilidade de prestação de serviços urbanos pelo Poder Público; 
V - a distribuição da infra-estrutura urbana existente e em fase de implantação; 
VI - a preservação e recuperação do meio ambiente. 
CAPITULO III 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 11 - As normas contidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e de Parcelamento 
do Solo servirão de parâmetro para a implantação de loteamentos, desmembramentos e 
remembramentos. 
Parágrafo Único - Os critérios principais definidores destas normas são os seguintes: 
I- percentuais de área a ser doada pelo loteador ao Poder Público, para implantação do 
sistema viário e equipamentos comunitários e urbanos; 
II- infra-estrutura a ser executada pelo loteador, exigida pelo Poder Público, para a 
implantação de núcleos urbanos; 
III- preservação do meio ambiente; 
IV- condições de integração a área urbana existente. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO PLANEJAMENTO 
Art. 12 - Para que sejam atingidos os objetivos e implantadas as diretrizes do Plano 
Diretor de Paranatinga, estabelecidos nesta Lei, o Município adaptará a sua estrutura 
Administrativa e Tributária de maneira que esta venha construir o instrumento 
orientador dos processos de transformação do espaço público. 
Art. 13 - As atividades legais e constitucionais da Prefeitura Municipal de Paranatinga 
serão desenvolvidas através de Unidades Administrativas Diretas e Indiretas integradas 
entre si de acordo com as atividades relativas aos objetivos desta Lei. 
 
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§ 1º - A Administração direta caracteriza-se pelo exercício das atividades da 
administração pública municipal executadas diretamente pelas Unidades 
Administrativas: 
I - unidades de assessoramento e apoio direto ao prefeito - assessorias; 
II - unidades estruturais de natureza meio e fim - secretarias municipais. 
§ 2º - A Administração Indireta caracterizará as unidades específicas em legislação 
apropriada: 
I - Autarquias; 
II - Fundações Públicas; 
III - Empresas Públicas 
IV - Sociedade de Economia Mista. 
Art. 14 - Sob o comando do Prefeito, a Administração Municipal desenvolverá suas 
atividades através das Secretarias Municipais e entidades da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo Único - O desenvolvimento de propostas de implementação das diretrizes 
definidas nesta Lei, bem como promover o monitoramento e avaliação das medidas 
sugeridas através do Plano Diretor de Paranatinga, compete à Secretaria Municipal de 
Administração. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS 
Art. 15 - O programa de desenvolvimento urbano de Paranatinga deve ser conduzido de 
forma a valorizar o seu planejamento inicial e, ao mesmo tempo, visando incorporar e 
direcionar o crescimento que vem extrapolando a concepção original. Deverá ser criado 
o Conselho de Desenvolvimento Urbano, para auxiliar nas políticas urbanas do 
município. 
Art. 16 - A atual realidade do contexto urbano do Município impõe a necessidade de 
uma série de investimentos estratégicos, com o objetivo de dotar a cidade de uma infra￾estrutura completa e à altura do potencial que a evidencia e a coloca como pólo de toda 
uma região. 
Art. 17 - Como referência Regional, é oportuno explorar todos os recursos disponíveis 
que possam ajudar a reforçar esta posição, começando por aproveitar o fato da cidade se 
constituir em um importante entroncamento rodoviário, convergindo vários outros 
municípios. Nesse sentido, são fatores positivos uma excepcional fluência do tráfego e 
um impacto visual para os usuários das rodovias, principalmente a MT 130, tanto os que 
chegam a sede urbana, bem como aos que simplesmente passam rapidamente pela 
cidade, levando como imagem em seu roteiro de viagem essa passagem. 
Art. 18 - A faixa de domínio da rodovia (MT 130), pela característica que ela apresenta, 
formam um cenário amplo e que permite uma urbanização arrojada, que pode contribuir 
 
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para emoldurar um verdadeiro cartão postal da cidade de Paranatinga, juntamente com 
caracterização dos acessos principais ao perímetro urbano, mediante construção de 
portais ou até monumentos que conduzam a fácil identificação do Município. 
Art. 19 - A Lei do Sistema Viário, complementar ao Plano Diretor, definirá a hierarquia 
da malha viária urbana, identificando as vias estruturais, coletoras, perimetrais e locais, 
para que seja assegurada uma perfeita fluidez do trânsito, iniciativa que se faz 
imprescindível ainda para planejar as formas e locais de transposição das rodovias que 
cortam a cidade, mediante a implantação de trevos e viadutos. 
§ 1°- Considerando o significativo contingente de pessoas que se utilizam de bicicletas 
como meio de transporte, cuja topografia da cidade traz facilidade, a implantação de 
ciclovias se apresenta como uma alternativa pertinente, servindo também como opção 
para atividades de lazer. 
§ 2° - O rápido crescimento da cidade vai exigir e tornar viável num curto espaço de 
tempo, o aperfeiçoamento do sistema de transporte coletivo urbano, que servirá de 
ligação do centro com os diversos bairros da cidade, levando-se em conta na definição 
da hierarquia e concepção das vias, os futuros roteiros deste serviço, que sobrecarregará 
o tráfego. 
Art. 20 - Considerando a topografia do terreno na região onde se situa a cidade de 
Paranatinga, apresenta-se como a opção mais favorável a ampliação do perímetro 
urbano no sentido norte. 
Art. 21 - Pelo atual potencial e história rica da cidade, surgem como carências a 
execução de um Centro de Eventos e de Museu, bem como o reforço de espaço para 
atividades culturais, como exemplo, teatro. 
Art. 22 - Recomenda-se a ampliação de espaços públicos, mediante a criação de praças 
e parques de esporte e lazer, passando-se a exigir através da Lei de Parcelamento do 
Solo, área mais significativa a ser doada por loteadores, no momento da implantação de 
novos aglomerados urbanos. 
Art. 23 - Em função da paisagem, especialmente no que se refere aos vários rios 
existentes na região, propícios a construção de balneários, a exploração do eco-turismo 
se impõe como forma de diversificação das atividades econômicas, e até atividades 
esportivas e de lazer. 
CAPÍTULO VI 
DA ESTRUTURA RURAL E INTER-RELAÇÃO DOS NÚCLEOS URBANOS 
Art. 24 - Para a estrutura rural e para a adequada inter-relação dos diversos núcleos 
urbanos ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: 
I - promover o zoneamento agropecuário com incentivo a culturas compatíveis com o 
solo, clima e economia regional; 
 
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II - garantir adequadas condições e acessibilidade aos núcleos urbanos de apoio rural; 
III - elaborar um cadastro agropecuário, visando um Plano de Desenvolvimento 
Agropecuário que deverá ser implantado no município; 
IV - promover a fixação do homem no campo. 
CAPÍTULO VII 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 
Art. 25 - Para a preservação dos valores naturais e culturais do Município, ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos específicos: 
I - preservar os espaços naturais e construídos considerados patrimônio histórico￾cultural e sítios consagrados como referências urbanas ou rurais, com as seguintes 
diretrizes: 
a) - elaborar inventário dos sítios e unidades a serem preservados; 
b) - instituir legislação específica de proteção aos sítios e bens a serem preservados; 
II - resgatar a história do município com fotos, utensílios e depoimentos de parceleiros e 
fundadores, catalogando e guardando para futura elaboração de memorial ou até livro 
sobre a saga destes desbravadores. 
CAPITULO VIII 
DA ESTRUTURA ECONÔMICA 
Art. 26 - Para consolidar e dinamizar a estrutura econômica do Município ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos específicos: 
I - consolidar o ramo agroindustrial e incentivar culturas mais rentáveis e que favoreçam 
cadeias de indústrias mais complexas de acordo com as seguintes diretrizes: 
a) - incentivar a diversificação da produção agrícola; 
b) - manter e consolidar a área industrial existente e já pensar na aquisição de uma área 
para um novo distrito industrial; 
c) - ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos industriais, 
preservando a qualidade ambiental. 
II - incentivar as atividades de complementação da economia regional, com as seguintes 
diretrizes: 
a) - estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno porte, não poluentes, 
em toda a área urbanizada, respeitando as condições ambientais e de vizinhança; 
b) - induzir a instalação de comércio e serviços de âmbito local e regional, através da 
descentralização e consolidação de regiões funcionais; 
III - Estimular as condições regionais de entreposto de cargas com as seguintes 
diretrizes: 
a) - estimular a implantação de grandes equipamentos ao longo das vias expressas 
regionais; 
b) - ordenar a ocupação ao longo das vias expressas regionais e áreas de serviços. 
IV - estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para o 
desenvolvimento de mão de obra para o atendimento das demandas existentes a serem 
criadas. 
 
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CAPÍTULO IX 
DA CIDADANIA 
Art. 27 - Para garantir que o cidadão possa exercer plenamente os seus direitos, ficam 
estabelecidos os seguintes objetivos específicos para a administração pública municipal, 
no âmbito de sua competência: 
I - quanto a educação: dar seqüência no trabalho hoje desenvolvido considerando a 
educação como condição básica para o desenvolvimento da sociedade democrática, 
dando-lhe um enfoque social amplo, garantindo uma escola pública de qualidade que 
assegure a formação da cidadania, em consonância com a Constituição Federal. 
II - quanto à saúde: continuar a democratização do atendimento médico e dentário 
preventivo e curativo à toda população, em toda a extensão do Município; 
III - quanto ao atendimento ao menor: proporcionar cada vez mais o efetivo 
atendimento à população de 0 a 17 anos quanto às suas necessidades nas áreas de 
educação, saúde, formação profissional e lazer; 
IV - quanto ao portador de deficiência: garantir ao portador de qualquer tipo de 
deficiência o seu direito de exercer plenamente a cidadania em todos seus aspectos; 
V - quanto a cultura: preservar e incentivar a preservação dos costumes, construções e 
sítios importantes para a história da ocupação do Município de forma compatível com o 
seu crescimento e desenvolvimento; 
VI - quanto aos serviços públicos: criar canais de comunicação para que a população 
avalie e contribua para a melhoria dos serviços prestados, como disque denúncia e 
sugestões, ouvidoria municipal, divulgação na mídia e etc. 
Art. 28 - A localização dos equipamentos sociais obedecerá os seguintes critérios: 
a) - distribuição adequada em toda a malha urbana, de modo a atender o cidadão sem 
excessivos deslocamentos; 
b) - localização integrada com outros equipamentos;
c) - manutenção de escala de atendimento descentralizado em regiões funcionais e sedes 
distritais. 
CAPÍTULO X 
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO 
Art. 29 - Para a ação do Poder Público Municipal, ficam estabelecidos os seguintes 
objetivos específicos: 
I - Incorporar novas técnicas e racionalizar o sistema administrativo. 
II - Ampliar a participação comunitária no processo de decisão. 
III - Estabelecer a promoção social em toda sua abrangência como uma condição de 
qualidade de vida, englobando o pleno exercício da cidadania. 
 
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CAPÍTULO XI 
DA POLÍTICA DE TRANSPORTE 
Art. 30 - A política de transportes urbanos do Município deverá estar integrada à 
política de uso e ocupação do solo e circulação, assegurando plena condição de 
acessibilidade do cidadão à todo espaço da cidade. 
CAPÍTULO XII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 31 - Para a preservação e recuperação do Meio Ambiente, considerando bem de uso 
comum do cidadão e essencial à sadia qualidade de vida, ficam estabelecidos os 
seguintes objetivos específicos: 
I - Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente urbano e rural, de acordo com 
as seguintes diretrizes: 
a) preservar bosques e matas naturais remanescentes; 
b) preservar, e quando for o caso, recuperar as áreas de preservação permanente; 
c) preservar a qualidade da água e do ar; 
d) Criar o Código Municipal do Meio Ambiente; 
e) Criar um plano de recuperação das áreas degradadas e que não respeitaram o limite 
mínimo de preservação de mata em suas margens em todos os rios e córregos que 
nascem ou cortam o município de Lucas do Rio Verde.
II - Implantar o Sistema de áreas verdes, constituídos por áreas de propriedade pública 
ou particular, delimitadas pela Prefeitura, tendo em vista preservar e ampliar a 
vegetação natural, com as seguintes diretrizes: 
a) incorporar áreas verdes particulares ao sistema de Áreas Verdes, sendo facultado ao 
Município, como forma de incentivo, implantar instrumentos como a transferência do 
potencial construtivo dessas áreas ou isenção total ou parcial de impostos, conforme o 
interesse público o exigir; 
b) ampliar as áreas destinadas ao uso coletivo de lazer ativo e contemplativo; 
c) regulamentar a ocupação das faixas de drenagem e fundos de vale. 
III - Instituir legislação e sistema de gerenciamento para o controle ambiental do 
Município, com as seguintes diretrizes: 
a) controlar e ordenar a exploração dos recursos naturais; 
b) orientar e controlar o tratamento dos efluentes urbanos e industriais; 
c) orientar e controlar a ocupação de áreas de preservação ecológica; 
d) orientar e ordenar os resíduos sólidos, da fonte geradora ao destino final. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32 - O Plano Diretor de Paranatinga, elaborado pela Prefeitura Municipal, será o 
instrumento técnico administrativo para orientar, controlar e promover o 
desenvolvimento do Município. 
 
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Art. 33 - A Prefeitura procederá a revisão da legislação complementar existente no 
sentido de adaptá-la às determinações desta Lei, bem como elaborará projetos de novas 
Leis que se fizerem necessárias ao cumprimento da Lei do Plano Diretor. 
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 04 de agosto de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 

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