| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2008 |
| Date | 2008-08-04 |
| Ementa | PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DE PARANATINGA |
| native_id | 740 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 1 LEI N° 429 de 04 de agosto de 2008 Aprova as diretrizes básicas para elaboração do PLANO DIRETOR E ESTRATÉGICO DE PARANATINGA e dá outras providências. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. TITULO I DA DEFINIÇÃO DO PLANO Art. 1º - Esta Lei tem a finalidade de estabelecer diretrizes para o Plano Diretor e Estratégico de Paranatinga como instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e rural, servindo de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do Município, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem estar do cidadão. Art. 2º - O Plano Diretor abrange Objetivo Central, Diretrizes Básicas e Objetivos e Diretrizes Específicas para elevar a qualidade de vida do cidadão, fortalecer a base econômica, modernizar a ação do poder público e racionalizar a ocupação do território, além de construir o instrumento orientador dos processos de transformação do espaço urbano e da estrutura territorial do Município de Paranatinga. TITULO II DO OBJETIVO CENTRAL E DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 3º - Constitui Objetivo Central do Plano Diretor e Estratégico de Paranatinga aprimorar substancialmente o padrão de vida do cidadão e assegurar o pleno exercício da cidadania, particularmente no que se refere a educação, a saúde, a cultura, as condições habitacionais e aos serviços públicos, de forma a reduzir as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município. Art. 4º - Constituem as Diretrizes Básicas do Plano Diretor e Estratégico de Paranatinga: I - racionalizar a ocupação territorial, otimizando investimentos e aproveitamentos de áreas já equipadas pouco densas, preservando os recursos naturais e garantindo uma adequada qualidade ambiental nas áreas urbanas e rurais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 2 II - fortalecer a base econômica do Município, através de novas atividades, preparando Paranatinga para uma nova postura econômica a nível regional, visando consolidação, ampliação e diversificação de sua base econômica. III - dinamizar e modernizar a ação do poder público tornando a administração municipal mais leve e ágil, assumindo a função de agente de mobilização popular e moderadora de conflitos, buscando ganhos de escala na geração de benefícios e sendo indicador de rumos da sociedade. TÍTULO III DOS OBJETIVO E DIRETRIZES CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 5º - Todas as construções, reformas, acréscimos, restaurações, demolições e quaisquer obras que venham a ser feitas por particulares ou entidades públicas, no município, deverão obter o licenciamento do Órgão de Planejamento Municipal, de acordo com as normas e parâmetros contidos no Código de Obras e Lei de Zoneamento. § 1° - As edificações, reformas ou quaisquer obras para fins urbanos, que forem executadas em desacordo com as diretrizes e proposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e do Código de Obras ficarão sujeitas a embargo administrativo e à demolição, sem prejuízo das demais implicações legais. § 2º - As reformas sem acréscimo de área nas edificações existentes e que não interfiram na malha viária ficam desobrigadas de obedecerem o recuo frontal obrigatório. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO E USO DO SOLO Art. 6º - Para efeito da presente Lei, da aplicação de suas disposições, fica o território do Município de Paranatinga assim dividido: I - Área Urbana II - Área Rural III - Núcleos Urbanos Art. 7º - A Área Urbana é aquela contida no perímetro urbano fixado por Lei em função dos serviços públicos e das edificações existentes. Art. 8º - Área Rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 3 Art. 9º - Os Núcleos Urbanos são constituídos pelos loteamentos e desmembramentos aprovados, os quais, naquilo que não for incompatível com a legislação federal, estarão sujeitos às disposições desta Lei. Art. 10 - As diversas formas de ocupação urbana do território municipal obedecerão as normas estabelecidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, no que diz respeito aos lotes mínimos e parâmetros de uso e ocupação do solo. Parágrafo Único - Os principais critérios que definirão são: I - a atual configuração do parcelamento do solo urbano; II - os atuais usos e ocupação do solo compreendidos no perímetro urbano; III - as tendências e formas de expansão destes usos, bem como as restrições e vantagens a essas expansões; IV - a disponibilidade de prestação de serviços urbanos pelo Poder Público; V - a distribuição da infra-estrutura urbana existente e em fase de implantação; VI - a preservação e recuperação do meio ambiente. CAPITULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 11 - As normas contidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo e de Parcelamento do Solo servirão de parâmetro para a implantação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. Parágrafo Único - Os critérios principais definidores destas normas são os seguintes: I- percentuais de área a ser doada pelo loteador ao Poder Público, para implantação do sistema viário e equipamentos comunitários e urbanos; II- infra-estrutura a ser executada pelo loteador, exigida pelo Poder Público, para a implantação de núcleos urbanos; III- preservação do meio ambiente; IV- condições de integração a área urbana existente. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO PLANEJAMENTO Art. 12 - Para que sejam atingidos os objetivos e implantadas as diretrizes do Plano Diretor de Paranatinga, estabelecidos nesta Lei, o Município adaptará a sua estrutura Administrativa e Tributária de maneira que esta venha construir o instrumento orientador dos processos de transformação do espaço público. Art. 13 - As atividades legais e constitucionais da Prefeitura Municipal de Paranatinga serão desenvolvidas através de Unidades Administrativas Diretas e Indiretas integradas entre si de acordo com as atividades relativas aos objetivos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 4 § 1º - A Administração direta caracteriza-se pelo exercício das atividades da administração pública municipal executadas diretamente pelas Unidades Administrativas: I - unidades de assessoramento e apoio direto ao prefeito - assessorias; II - unidades estruturais de natureza meio e fim - secretarias municipais. § 2º - A Administração Indireta caracterizará as unidades específicas em legislação apropriada: I - Autarquias; II - Fundações Públicas; III - Empresas Públicas IV - Sociedade de Economia Mista. Art. 14 - Sob o comando do Prefeito, a Administração Municipal desenvolverá suas atividades através das Secretarias Municipais e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo Único - O desenvolvimento de propostas de implementação das diretrizes definidas nesta Lei, bem como promover o monitoramento e avaliação das medidas sugeridas através do Plano Diretor de Paranatinga, compete à Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art. 15 - O programa de desenvolvimento urbano de Paranatinga deve ser conduzido de forma a valorizar o seu planejamento inicial e, ao mesmo tempo, visando incorporar e direcionar o crescimento que vem extrapolando a concepção original. Deverá ser criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano, para auxiliar nas políticas urbanas do município. Art. 16 - A atual realidade do contexto urbano do Município impõe a necessidade de uma série de investimentos estratégicos, com o objetivo de dotar a cidade de uma infraestrutura completa e à altura do potencial que a evidencia e a coloca como pólo de toda uma região. Art. 17 - Como referência Regional, é oportuno explorar todos os recursos disponíveis que possam ajudar a reforçar esta posição, começando por aproveitar o fato da cidade se constituir em um importante entroncamento rodoviário, convergindo vários outros municípios. Nesse sentido, são fatores positivos uma excepcional fluência do tráfego e um impacto visual para os usuários das rodovias, principalmente a MT 130, tanto os que chegam a sede urbana, bem como aos que simplesmente passam rapidamente pela cidade, levando como imagem em seu roteiro de viagem essa passagem. Art. 18 - A faixa de domínio da rodovia (MT 130), pela característica que ela apresenta, formam um cenário amplo e que permite uma urbanização arrojada, que pode contribuir PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 5 para emoldurar um verdadeiro cartão postal da cidade de Paranatinga, juntamente com caracterização dos acessos principais ao perímetro urbano, mediante construção de portais ou até monumentos que conduzam a fácil identificação do Município. Art. 19 - A Lei do Sistema Viário, complementar ao Plano Diretor, definirá a hierarquia da malha viária urbana, identificando as vias estruturais, coletoras, perimetrais e locais, para que seja assegurada uma perfeita fluidez do trânsito, iniciativa que se faz imprescindível ainda para planejar as formas e locais de transposição das rodovias que cortam a cidade, mediante a implantação de trevos e viadutos. § 1°- Considerando o significativo contingente de pessoas que se utilizam de bicicletas como meio de transporte, cuja topografia da cidade traz facilidade, a implantação de ciclovias se apresenta como uma alternativa pertinente, servindo também como opção para atividades de lazer. § 2° - O rápido crescimento da cidade vai exigir e tornar viável num curto espaço de tempo, o aperfeiçoamento do sistema de transporte coletivo urbano, que servirá de ligação do centro com os diversos bairros da cidade, levando-se em conta na definição da hierarquia e concepção das vias, os futuros roteiros deste serviço, que sobrecarregará o tráfego. Art. 20 - Considerando a topografia do terreno na região onde se situa a cidade de Paranatinga, apresenta-se como a opção mais favorável a ampliação do perímetro urbano no sentido norte. Art. 21 - Pelo atual potencial e história rica da cidade, surgem como carências a execução de um Centro de Eventos e de Museu, bem como o reforço de espaço para atividades culturais, como exemplo, teatro. Art. 22 - Recomenda-se a ampliação de espaços públicos, mediante a criação de praças e parques de esporte e lazer, passando-se a exigir através da Lei de Parcelamento do Solo, área mais significativa a ser doada por loteadores, no momento da implantação de novos aglomerados urbanos. Art. 23 - Em função da paisagem, especialmente no que se refere aos vários rios existentes na região, propícios a construção de balneários, a exploração do eco-turismo se impõe como forma de diversificação das atividades econômicas, e até atividades esportivas e de lazer. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA RURAL E INTER-RELAÇÃO DOS NÚCLEOS URBANOS Art. 24 - Para a estrutura rural e para a adequada inter-relação dos diversos núcleos urbanos ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - promover o zoneamento agropecuário com incentivo a culturas compatíveis com o solo, clima e economia regional; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 6 II - garantir adequadas condições e acessibilidade aos núcleos urbanos de apoio rural; III - elaborar um cadastro agropecuário, visando um Plano de Desenvolvimento Agropecuário que deverá ser implantado no município; IV - promover a fixação do homem no campo. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL Art. 25 - Para a preservação dos valores naturais e culturais do Município, ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - preservar os espaços naturais e construídos considerados patrimônio históricocultural e sítios consagrados como referências urbanas ou rurais, com as seguintes diretrizes: a) - elaborar inventário dos sítios e unidades a serem preservados; b) - instituir legislação específica de proteção aos sítios e bens a serem preservados; II - resgatar a história do município com fotos, utensílios e depoimentos de parceleiros e fundadores, catalogando e guardando para futura elaboração de memorial ou até livro sobre a saga destes desbravadores. CAPITULO VIII DA ESTRUTURA ECONÔMICA Art. 26 - Para consolidar e dinamizar a estrutura econômica do Município ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - consolidar o ramo agroindustrial e incentivar culturas mais rentáveis e que favoreçam cadeias de indústrias mais complexas de acordo com as seguintes diretrizes: a) - incentivar a diversificação da produção agrícola; b) - manter e consolidar a área industrial existente e já pensar na aquisição de uma área para um novo distrito industrial; c) - ordenar a instalação, em locais acessíveis, de estabelecimentos industriais, preservando a qualidade ambiental. II - incentivar as atividades de complementação da economia regional, com as seguintes diretrizes: a) - estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno porte, não poluentes, em toda a área urbanizada, respeitando as condições ambientais e de vizinhança; b) - induzir a instalação de comércio e serviços de âmbito local e regional, através da descentralização e consolidação de regiões funcionais; III - Estimular as condições regionais de entreposto de cargas com as seguintes diretrizes: a) - estimular a implantação de grandes equipamentos ao longo das vias expressas regionais; b) - ordenar a ocupação ao longo das vias expressas regionais e áreas de serviços. IV - estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para o desenvolvimento de mão de obra para o atendimento das demandas existentes a serem criadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 7 CAPÍTULO IX DA CIDADANIA Art. 27 - Para garantir que o cidadão possa exercer plenamente os seus direitos, ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos para a administração pública municipal, no âmbito de sua competência: I - quanto a educação: dar seqüência no trabalho hoje desenvolvido considerando a educação como condição básica para o desenvolvimento da sociedade democrática, dando-lhe um enfoque social amplo, garantindo uma escola pública de qualidade que assegure a formação da cidadania, em consonância com a Constituição Federal. II - quanto à saúde: continuar a democratização do atendimento médico e dentário preventivo e curativo à toda população, em toda a extensão do Município; III - quanto ao atendimento ao menor: proporcionar cada vez mais o efetivo atendimento à população de 0 a 17 anos quanto às suas necessidades nas áreas de educação, saúde, formação profissional e lazer; IV - quanto ao portador de deficiência: garantir ao portador de qualquer tipo de deficiência o seu direito de exercer plenamente a cidadania em todos seus aspectos; V - quanto a cultura: preservar e incentivar a preservação dos costumes, construções e sítios importantes para a história da ocupação do Município de forma compatível com o seu crescimento e desenvolvimento; VI - quanto aos serviços públicos: criar canais de comunicação para que a população avalie e contribua para a melhoria dos serviços prestados, como disque denúncia e sugestões, ouvidoria municipal, divulgação na mídia e etc. Art. 28 - A localização dos equipamentos sociais obedecerá os seguintes critérios: a) - distribuição adequada em toda a malha urbana, de modo a atender o cidadão sem excessivos deslocamentos; b) - localização integrada com outros equipamentos; c) - manutenção de escala de atendimento descentralizado em regiões funcionais e sedes distritais. CAPÍTULO X DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 29 - Para a ação do Poder Público Municipal, ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - Incorporar novas técnicas e racionalizar o sistema administrativo. II - Ampliar a participação comunitária no processo de decisão. III - Estabelecer a promoção social em toda sua abrangência como uma condição de qualidade de vida, englobando o pleno exercício da cidadania. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 8 CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE TRANSPORTE Art. 30 - A política de transportes urbanos do Município deverá estar integrada à política de uso e ocupação do solo e circulação, assegurando plena condição de acessibilidade do cidadão à todo espaço da cidade. CAPÍTULO XII DO MEIO AMBIENTE Art. 31 - Para a preservação e recuperação do Meio Ambiente, considerando bem de uso comum do cidadão e essencial à sadia qualidade de vida, ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos: I - Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente urbano e rural, de acordo com as seguintes diretrizes: a) preservar bosques e matas naturais remanescentes; b) preservar, e quando for o caso, recuperar as áreas de preservação permanente; c) preservar a qualidade da água e do ar; d) Criar o Código Municipal do Meio Ambiente; e) Criar um plano de recuperação das áreas degradadas e que não respeitaram o limite mínimo de preservação de mata em suas margens em todos os rios e córregos que nascem ou cortam o município de Lucas do Rio Verde. II - Implantar o Sistema de áreas verdes, constituídos por áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura, tendo em vista preservar e ampliar a vegetação natural, com as seguintes diretrizes: a) incorporar áreas verdes particulares ao sistema de Áreas Verdes, sendo facultado ao Município, como forma de incentivo, implantar instrumentos como a transferência do potencial construtivo dessas áreas ou isenção total ou parcial de impostos, conforme o interesse público o exigir; b) ampliar as áreas destinadas ao uso coletivo de lazer ativo e contemplativo; c) regulamentar a ocupação das faixas de drenagem e fundos de vale. III - Instituir legislação e sistema de gerenciamento para o controle ambiental do Município, com as seguintes diretrizes: a) controlar e ordenar a exploração dos recursos naturais; b) orientar e controlar o tratamento dos efluentes urbanos e industriais; c) orientar e controlar a ocupação de áreas de preservação ecológica; d) orientar e ordenar os resíduos sólidos, da fonte geradora ao destino final. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - O Plano Diretor de Paranatinga, elaborado pela Prefeitura Municipal, será o instrumento técnico administrativo para orientar, controlar e promover o desenvolvimento do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO 9 Art. 33 - A Prefeitura procederá a revisão da legislação complementar existente no sentido de adaptá-la às determinações desta Lei, bem como elaborará projetos de novas Leis que se fizerem necessárias ao cumprimento da Lei do Plano Diretor. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de agosto de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal