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norma nº 502/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2008
Date 2008-10-16
EmentaCOMSEA - EDUCAÇÃO
native_id763

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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 LEI Nº. 502 de 16 de outubro de 2008 
“Cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA –, do Município de 
Paranatinga”. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA – com caráter consultivo, constituindo-se em corporação de articulação entre os 
governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes 
para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, 
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Paranatinga na 
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à 
garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, do Município de Paranatinga, propor e pronunciar-se sobre: 
I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no 
orçamento do Município de Paranatinga; 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política 
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar 
e nutricional; e 
V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA – do Município de Paranatinga, estabelecer relações de 
cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de 
municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do 
Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será 
composto por no mínimo 06 conselheiros(as), sendo 1/2 de representantes da sociedade 
civil organizada e 1/2 de representantes do Governo Municipal. 
§ 1º. O COMSEA será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria 
de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, bem como pelo seu vice-presidente. 
§2º. O COMSEA elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a mesma regra 
para eleição da presidência. 
§3°. Para a eleição de que trata o parágrafo 1° e 2° deste artigo é exigida a presença 
de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
 
 
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§ 4º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 5º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de 
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: 
I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II - associação de classes profissionais e empresariais; 
III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; e 
IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não￾governamentais. 
§ 6º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular. 
§ 7º O COMSEA será regulamentado através de Decreto Municipal contendo a indicação 
dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. 
§ 8º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas 
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
§ 9º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 2 
(dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 10. A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito 
à presidência com antecedência de, no mínimo três dias, ou até três dias posteriores à 
sessão, se imprevisível a falta. 
 
 
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§ 11. A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na substituição 
do conselheiro faltoso. 
§ 12. Na ausência do Presidente o mesmo será substituído por seu vice-presidente que 
presidirá a reunião. 
§ 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 
§ 14. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 15. A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, 
contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas. 
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do 
COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as 
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de 
órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, poderá 
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas 
específicas. 
 
 
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Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de 
trabalho, os meios necessário ao exercício de suas competências, incluindo suporte 
administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, reunir￾se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por 
seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima 
de cinco dias. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, 
elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paranatinga MT, 16 de outubro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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